Art. 37, IX. da CF
A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020).
Trata-se da previsão de Função Pública Temporária.
A lei de cada ente federado deverá trazer um rol taxativo de hipóteses urgentes ou excepcionais, com caráter temporário, em que a Administração direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão realizar contratações temporárias e excepcional, tendo em vista o relevante interesse público.
A Lei 8.745/93 regulamenta a contratação temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta, bem como das Autarquias e Fundações Públicas. Nesse sentido, o art. 2º da Lei 8.745/93 estabelece:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – assistência a emergências em saúde pública;
III – realização de recenseamentos e outras pesquisas de
natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante;
V – admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – atividades (…)
VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a
falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação.
VIII – admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação;
IX – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica (…)
X – (Revogado pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
XI – contratação de professor para suprir demandas excepcionais decorrentes de programas e projetos de aperfeiçoamento de médicos na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, por meio da integração ensino-serviço, observados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia, da Saúde e da Educação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)
XII – admissão de profissional de nível superior especializado para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, matriculadas regularmente em cursos técnicos de nível médio e em cursos de nível superior nas instituições federais de ensino, em ato conjunto do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
XIII – assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito do ingresso de estrangeiros no País. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020)