Questão: 904562
Ano: 2018
Banca: VUNESP
Órgão: PC-SP
Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Investigador de Polícia
De acordo com a Lei Complementar n° 207/79, poderá ser aplicada pena de demissão a bem do serviço público nos casos de
Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;
III – ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – insubordinação grave.
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa.
Questão: 384566
Ano: 2013
Banca: VUNESP
Órgão: PC-SP
Prova: VUNESP - 2013 - PC-SP - Atendente de Necrotério Policial
Conforme o disposto na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, se um servidor público pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses na repartição pública, ficará sujeito à pena de:
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público (lembrando que somente o Governador do estado estará apto a aplicar tal penalidade), nos casos de :
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa (fere a moralidade) e praticar jogos proibidos (contravenção);
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional (crime);
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função (atos contra os princípios da adm pública), com prejuízo para o Estado ou particulares (dano ao erário);
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários (atos contra princípios da adm – moralidade, lesão corporal – contravenção), servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos (dano ao erário, ou enriquecimento ilícito)
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas (letra de lei do crime de concusão );
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço (ato contra os princípios da adm – eficiência e continuidade do serviço público) ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização (ato contra os princípios da adm – moralidade);
IX – exercer advocacia administrativa.
Questão: 381861
Ano: 2010
Banca: PC-SP
Órgão: PC-SP
Prova: PC-SP - 2010 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil
Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até
Artigo 92 – Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I – a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III – com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
Artigo 103 – Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º – Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º – A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º – Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)