Questão: 904562

     Ano: 2018

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2018 - PC-SP - Investigador de Polícia

De acordo com a Lei Complementar n° 207/79, poderá ser aplicada pena de demissão a bem do serviço público nos casos de

904562 E

Artigo 74 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I – abandono de cargo;
II – procedimento irregular, de natureza grave;
III – ineficiência intencional e reiterada no serviço;
IV – aplicação indevida de dinheiros públicos;
V – insubordinação grave.
Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa e praticar Jogos proibidos;
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional;
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legitíma defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos;
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas;
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço, ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX – exercer advocacia administrativa.

Questão: 384566

     Ano: 2013

Banca: VUNESP

Órgão: PC-SP

Prova:    VUNESP - 2013 - PC-SP - Atendente de Necrotério Policial

Conforme o disposto na Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, se um servidor público pedir ou aceitar emprés­timo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses na repartição pública, ficará sujeito à pena de:

384566 B

Artigo 75 – Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público (lembrando que somente o Governador do estado estará apto a aplicar tal penalidade), nos casos de :
I – conduzir-se com incontinência pública e escandalosa (fere a moralidade) e praticar jogos proibidos (contravenção);
II – praticar ato definido como crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública ou previsto na Lei de Segurança Nacional (crime);
III – revelar dolosamente segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função (atos contra os princípios da adm pública), com prejuízo para o Estado ou particulares (dano ao erário);
IV – praticar ofensas físicas contra funcionários (atos contra princípios da adm – moralidade, lesão corporal – contravenção), servidores ou particulares, salvo em legítima defesa;
V – causar lesão dolosa ao patrimônio ou aos cofres públicos (dano ao erário, ou enriquecimento ilícito)
VI – exigir, receber ou solicitar vantagem indevida, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão destas (letra de lei do crime de concusão );
VII – provocar movimento de paralisação total ou parcial do serviço policial ou outro qualquer serviço (ato contra os princípios da adm – eficiência e continuidade do serviço público) ou dele participar;
VIII – pedir ou aceitar empréstimo de dinheiro ou valor de pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização (ato contra os princípios da adm – moralidade);
IX – exercer advocacia administrativa.

Questão: 381861

     Ano: 2010

Banca: PC-SP

Órgão: PC-SP

Prova:    PC-SP - 2010 - PC-SP - Escrivão de Polícia Civil

Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até

381861 D

Artigo 92 – Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I – a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II – a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III – com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
Artigo 103 – Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º – Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º – A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º – Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

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