Questão: 2411807
Ano: 2021
Banca: CETAP
Órgão: JUCEPA
Prova: CETAP - 2021 - JUCEPA - Técnico do Registro Mercantil - Direito |
Marque a alternativa correta em relação às modalidades de licitação previstas na Lein.º 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 28 São modalidades de licitação:
I – pregão
II – concorrência
III – concurso
IV – leilão
V – diálogo competitivo
Questão: 2378571
Ano: 2023
Banca: Ibest
Órgão: Prefeitura de Alexânia - GO
Prova: Ibest - 2023 - Prefeitura de Alexânia - GO - Controlador Interno |
No que diz respeito às leis federais n. os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item. A Lei nº 14.133/2021 permite a dispensa de licitação para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água.
Art 75 14.133
XVII – para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água;
Questão: 2378573
Ano: 2023
Banca: Ibest
Órgão: Prefeitura de Alexânia - GO
Prova: Ibest - 2023 - Prefeitura de Alexânia - GO - Controlador Interno |
No que diz respeito às leis federais n. os 8.666/1993, 10.520/2020, e 14.133/2021, julgue o item. Ao contrário do que prevê a Lei n.º 8.666/1993, a Lei n.º 14.133/2021 não veda a criação de outras modalidades de licitação, embora vede a combinação das modalidades já criadas.
Art 28
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Questão: 2381830
Ano: 2023
Banca: UNIVIDA
Órgão: Prefeitura de Floraí - PR
Prova: UNIVIDA - 2023 - Prefeitura de Floraí - PR - Contador |
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos as seguintes sanções, EXCETO:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
· I – advertência;
· II – multa;
· III – impedimento de licitar e contratar;
· IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Questão: 2387035
Ano: 2024
Banca: FGV
Órgão: TJ-SC
Prova: FGV - 2024 - TJ-SC - Juiz Substituto |
A sociedade empresária Boa Obra Ltda. foi contratada verbalmente pelo Município de Para Lá do Brejo, sem qualquer processo licitatório, para construir uma escola municipal. O preço ajustado está rigorosamente em conformidade com o mercado, inexistindo qualquer superfaturamento. Ao final da obra, após a aceitação plena do edifício pelos servidores responsáveis pela fiscalização da obra, o município declara a nulidade do contrato e paga à sociedade empresária apenas o valor do material utilizado na obra. À luz da legislação de regência, a conduta do Município de Para Lá do Brejo é:
De acordo com o STJ, na hipótese de contrato verbal sem licitação, o poder público tem a obrigação de indenizar a prestação de serviços. Assim, mesmo sendo nulo o contrato firmado sem licitação prévia, é devido o pagamento pelos serviços efetivamente prestados, nos termos do artigo 59 da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública:
“Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. [STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780)].
No mesmo sentido está o art. 149, da Lei 14.133/21, que reproduziu a regra do art. 59 da Lei 8.666/93:
Art. 149, Lei 14.133/2021: A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.