O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB – Lei nº 8.906/94), regulamenta o exercício da profissão de advogado no país, dispondo sobre os requisitos e as regras para o exercício da advocacia, a estrutura e funcionamento da OAB e a ética profissional.
Ao lado do Estatuto, foi instituído o Código de Ética e Disciplina da OAB pelo Conselho Federal da OAB para nortear a postura profissional do advogado, sendo de observância obrigatória por força do disposto no art. 33 do EAOAB.
ATIVIDADE DE ADVOCACIA
O exercício da advocacia é função essencial à justiça, dado que cumpre ao advogado a prestação do serviço público de representar os cidadãos frente ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, estabelece o Estatuto da Advocacia e OAB que somente os advogados podem exercer privativamente “a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, o que constitui a capacidade postulatória, e “as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas” (artigo 1º, I e II). Também os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, para que possam ser registrados, devem obrigatoriamente ser visados por advogado.
De acordo com o art. 4º do Estatuto, tais atos privativos, se praticados por pessoa não inscrita na OAB, são nulos de pleno direito, sujeitando o agente a sanções civis, penais e administrativas. Igualmente nulos são os atos praticados por advogado que se encontra impedido, suspenso, licenciado ou em exercício de atividade incompatível com a advocacia, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Além dos advogados, o Estatuto sujeita ainda os membros da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, à disciplina legal da advocacia, uma vez que também exercem o ofício.
Para atuar livre de ingerências, é conferida ao advogado a prerrogativa da independência técnica, não havendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público (artigo 6º, EAOAB). A garantia da independência se aplica mesmo ao advogado empregado.
Ademais, em razão do sigilo profissional, é também prerrogativa da função a inviolabilidade, que incide sobre os atos e manifestações do advogado e se estende ao seu escritório ou local de trabalho (artigos 2º, §1º e 7º, II, da Lei 8.906/94).
SIGILO PROFISSIONAL
Regulamentado pelos artigos 35 a 38 do Código de Ética e Disciplina, constitui ao mesmo tempo um direito e um dever do advogado, no sentido de resguardar as informações que lhe são confiadas em razão do exercício da profissão, inclusive na atuação consultiva e extrajudicial como árbitro, mediador ou conciliador.
Assim, se Pedro, advogado atuando na áerea cível, ao patrocinar uma causa considerada de interesse cinetífico em favor de José, toma conhecimento de certos fatos da vida do cliente, não poderá utilizar essas informações na produção da sua tese do doutorado. A vedação perdura ainda que José tenha autorizado a utilização das informações.
O sigilo se aplica até para o depoimento judicial, não sendo o advogado “[…] obrigado a depor, em processo ou procedimento judicial, administrativo ou arbitral, sobre fatos a cujo respeito deva guardar sigilo profissional.” (artigo 38, Código de Ética).
O Código de Ética excepciona a regra em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra ou afronta do cliente ao advogado, situações que configuram justa causa. Caso uma das partes da demanda difame gravemente um dos advogados que tenha atuado na causa, por exemplo, ele poderá fazer uso de informações particulares obtidas no processo para defender a sua honra.
Comete infração disciplinar o advogado que violar o sigilo sem justa causa.
MANDATO
Para representar os interesses do seu cliente em juízo ou fora dele, o advogado deverá possuir poderes para tanto. Tais poderes são conferidos pelo cliente ao advogado por meio da outorga de mandato, que se materializa através da procuração (instrumento).
Em situações de urgência, o advogado poderá atuar sem esse documento, mas devendo apresentá-lo no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (artigo 5º, §1º, EAOAB).
A normativa é repetida no artigo 104 do CPC, que acrescenta às situações de urgência, a possibilidade de atuação sem procuração para evitar a preclusão, prescrição ou decadência. O §2º desse mesmo dispositivo estabelece a consequência da sua inobservância: “o ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.”
Em situações de urgência, para adoção de medidas inadiáveis, é também autorizado ao advogado aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento desse, conforme artigo 14 do Código de Ética.
Para a prática de determinados atos (poderes especiais), quais sejam, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, a procuração conferida ao advogado deve conter cláusula específica discriminando-os.
Renúncia: é um direito do advogado que “[…] deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art. 5º, § 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo” (art. 6º, Regulamento Geral do EAOAB). Após a notificação, o advogado continua a representar o cliente por 10 dias, contados da notificação, salvo se outro patrono for constituído nesse período para substitui-lo.
Imagine-se a seguinte situação hipotética. Pedro, advogado, patrocinando os interesses do réu em determinado processo em que se aguarda a designação de audiência de instrução e julgamento pelo juiz, por questões insuperáveis que o impedem de continuar atuando na causa, resolve renunciar ao mandato. O réu, após 3 dias do recebimento da notificação emitida por Pedro, resolve constituir outro patrono. Nesse caso, Pedro fica desobrigado de continuar representando o réu, independentemente do prazo de 10 dias.
O Código de Ética (art. 20 e 54) prevê algumas hipóteses nas quais a renúncia é obrigatória: (a) quando a causa tiver por objeto ato jurídico que o advogado tenha colaborado para formação ou intervindo de qualquer modo; (b) quando houver conflito de interesses em razão de atuação anterior em assunto para o qual o patrocínio é pretendido; (c) quando for judicializada a cobrança ou arbitramento dos honorários.
Revogação: é a extinção do mandato provocada por ato de liberalidade do cliente. Para que o ato seja eficaz, exige-se a ciência inequívoca ao advogado. Não influi na obrigação de pagar os honorários contratados ou no recebimento dos honorários sucumbenciais proporcionais ao serviço prestado. O advogado permanece responsável apenas pelos atos praticados anteriormente à revogação.
Substabelecimento: previsto no art. 26 do Código de Ética, é o ato praticado pelo advogado para conferir a outro profissional, de forma integral (sem reserva) ou parcial (com reserva), os poderes que lhe foram outorgados por ele. Quando outorgado sem reservas, o cliente deverá ser notificado do substabelecimento, já que o novo advogado poderá atuar independentemente daquele contratado pelo cliente. De outra sorte, quando a transferência de poderes se der de forma parcial, o advogado substabelecente permanece atuando no processo, devendo o substabelecido acertar diretamente com o substabelecente os seus honorários.
INSCRIÇÃO
Para inscrição do advogado na OAB, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme art. 8º do EAOAB: ter capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em direito, por instituição de ensino devidamente credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar; aprovação no Exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; e prestar compromisso perante o conselho.
“A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente […]” (art. 8º, §3º, EAOAB).
O condenado por crime infamante deverá obter a reabilitação judicial para que possa preencher o requisito da idoneidade moral.
Para quem é graduado fora do Brasil, além dos requisitos acima elencados, deverá ainda fazer a revalidação do diploma.
▪ Modalidades de Inscrição
Estagiário: para acadêmicos do curso de Direito e graduados admitidos em estágio profissional de advocacia. Para o acadêmico em Direito, é dispensado apenas o cumprimento dos requisitos do diploma de graduação e a aprovação no Exame de Ordem. As demais condições previstas para inscrição como advogado devem ser preenchidas.
De acordo com o art. 29 do Regulamento Geral do EAOAB, o estagiário poderá subscrever os atos de advocacia com o advogado ou defensor público e praticar isoladamente: (a) a retirada e devolução de autos em cartório, assinando a carga; (b) a obtenção de certidões de peças ou autos de processo em curso ou findos; (c) assinar petições de juntada de documentos em processos judiciais e administrativos; e (d) praticar atos extrajudiciais, desde que tenha autorização ou substabelecimento do advogado para tanto.
É proibida a inscrição na OAB como estagiário de acadêmico que exerça atividade incompatível com a advocacia. Mas ele poderá frequentar o estágio com o fim de aprendizagem.
Principal: é aquela realizada pelo advogado, preenchidos os requisitos supracitados, no Conselho Seccional correspondente ao território onde pretende exercer a profissão. Poderá, contudo, advogar em outro Estado da Federação no limite de até 5 causas anuais, contando-se as causas alusivas a processos ainda em curso. Ultrapassado esse limite, caracteriza-se a habitualidade e o advogado deverá promover a sua inscrição suplementar perante o Conselho Seccional de referência.
Ou seja, se Fábio, advogado com inscrição principal no Conselho Seccional da Bahia, ajuiza 5 demandas na Justiça Estadual do Rio de Janeiro no ano de 2021, ele não precisará efetuar inscrição suplementar nesse Estado. Contudo, se em 2022, Fábio for contratado para atuar em 2 novos processos no Rio de Janeiro, para se adequar ao limite de 5 causas anuais, ou Fábio deverá deixar de atuar em 2 dos processos em curso ajuizados em 2021 ou pelo menos 2 deles já deverão estar concluídos. A contagem é cumulativa.
As atividades de consultoria, interposição de recursos perante tribunais superiores e mero acompanhamento processual não são consideradas para fins de configuração da habitualidade. Assim, a interposição de recursos extraordinário perante o STF e especial perante o STJ não impõem a inscrição do advogado no Conselho Seccional do Distrito Federal. Também não se contabiliza a prestação de informações a cliente sobre o andamento processual, se não houver atuação efetiva nele.
Suplementar: como mencionado linhas acima, a realização da inscrição suplementar faz-se necessária nos Conselhos Seccionais dos territórios em que o advogado passa a exercer a sua profissão com habitualidade, ou seja, intervém em mais de 5 causas no ano. Nesse caso, o advogado deverá pagar anuidade também no Estado em que efetuar a inscrição suplementar. No exemplo acima, se Fábio decidir por atuar nos 7 processos em andamento, deverá efetuar a sua inscrição suplementar no Conselho Seccional do Rio de Janeiro, recolhendo a respectiva anuidade.
Por Transferência: ocorre quando o advogado muda de domicílio profissional para outra unidade da federação, devendo o requerimento ser feito ao Conselho Seccional do novo domicílio.
Cancelamento da Inscrição:as hipóteses estão contidas no art. 11 do EAOAB, o qual prevê que o cancelamento pode se dar a requerimento do profissional; por aplicação de penalidade de exclusão; falecimento; e exercício de atividade incompatível com a advocacia em caráter definitivo.
O cancelamento da inscrição que se dá por aplicação da penalidade de exclusão, depende de manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional.
Após o cancelamento da inscrição, nova inscrição não irá restaurar o número da inscrição antiga.
Ademais, para realizar nova inscrição, devem ser preenchidos os requisitos de capacidade civil, não exercer atividade incompatível, possuir idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho Seccional, conforme preconiza o §2º do art. 11 do EAOAB.
Caso o cancelamento tenha decorrido da aplicação da sanção de exclusão, além dos requisitos supracitados, o profissional deverá ainda fazer prova da reabilitação.
Licenciamento: é o afastamento provisório do advogado do exercício da profissão. No licenciamento, o número de inscrição é mantido. É concedido para o profissional que o requerer, por motivo justificado; para quem passa a exercer atividade temporária incompatível com a advocacia; e para aquele acometido de enfermidade mental curável (artigo 12, EAOAB). Não há cobrança de anuidade no período do licenciamento.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
“Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral” (artigo 15, EAOAB).
O registro dos atos constitutivos da sociedade é efetuado no Conselho Seccional da OAB do local onde estiver situada. Nessa oportunidade, a sociedade irá adquirir personalidade jurídica. É vedado o registro em juntas comerciais ou cartórios de registro civil de pessoas jurídicas.
Também não é admissível que as sociedades de advogados assumam caráter empresarial, adotem nome fantasia, desempenhem atividades estranhas à advocacia e incluam como sócio ou titular da sociedade pessoa não inscrita como advogado ou proibida de exercer o ofício.
Denominação da sociedade: deve ser composta pelo nome de um dos sócios, no mínimo, seguido de “sociedade de advogados”, podendo ser o nome de sócio falecido, se houver previsão no ato constitutivo. Quando a denominação da sociedade unipessoal, essa deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do titular, total ou parcial, seguido por “sociedade individual de advocacia”.
Note-se que se, por qualquer razão, apenas um sócio concentrar todas as quotas de uma sociedade de advogados, tem-se uma sociedade unipessoal de advocacia e a sua denominação deverá ser adequada a essa realidade. Dessa forma, se Carla, Breno e Fernanda, sócios da “Carla, Breno & Fernanda Advogados Associados”, se desentendem e Breno e Carla decidem se retirar da sociedade, a nova denominação da sociedade será “Fernanda Sociedade Individual de Advocacia”.
Responsabilidade: o sócio e o titular da sociedade da sociedade individual de advocacia respondem de forma subsidiária e ilimitada à sociedade, pelos danos causados no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilização disciplinar. Qualquer cláusula que tem por objeto a limitação da responsabilidade dos sócios é nula.
Restrições aos sócios: o advogado, como sócio, somente poderá fazer parte de mais uma sociedade de advogados ou constituir mais de uma sociedade unipessoal, seja sede ou filial, se a nova sociedade estiver situada sob território de outro Conselho Seccional. É possível extrair essa conclusão por interpretação a contrario sensu do art. 15, §4º, Lei 8.906/94.
De forma ilustrativa: Marcus é integrante da sociedade de advogados Y, juntamente com quatro sócios. Já que as suas funções ocupam apenas um turno do seu dia, Marcus pensa em criar uma sociedade unipessoal ou aceitar uma proposta da sociedade de advogados W de integrar seus quadros. Como visto acima, nenhuma das opções é autorizada pelo Estatuto da Advocacia.
Do mesmo modo, a constituição de filial de sociedade de advogados ou sociedade unipessoal é permitida, desde que situada em território distinto da sede e registrada no Conselho Seccional correspondente a esse território. Nesse caso, todos os sócios deverão realizar a inscrição suplementar no Conselho Seccional do território da filial, ainda que não pretendam exercer a advocacia no local. Então, se Carla, Breno e Fernanda, sócios da “Carla, Breno & Fernanda Advogados Associados”, com sede em Belo Horizonte-MG, desejam abrir uma filial em Campinas-SP, na qual apenas Breno irá exercer a advocacia, tanto Breno quanto Fernanda e Carla deverão promover as suas inscrições suplementares perante o Conselho Seccional de São Paulo.
A mens legis é evitar que uma pluralidade de sociedades de advogados, pessoas jurídicas distintas, com mesmos sócios, situadas na mesma base territorial, acabem representando os interesses de partes em conflito.
Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Advocacia apresenta a seguinte vedação: “os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos” (art. 15, §6º). Semelhante proibição é também encontrada no art. 19 do Código de Ética.
É também defeso ao advogado atuar em causa que verse sobre a validade de ato jurídico para cuja formação tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta, e quando atuar contra ex-cliente ou ex-empregador, deve preservar o que lhe foi confidenciado (art. 21 e 22, Código de Ética).
Outra restrição contida no Código de Ética é a proibição da atuação do advogado, no mesmo processo, como patrono e preposto do cliente simultaneamente (art. 25).
ADVOGADO EMPREGADO
A relação de emprego na advocacia é admitida e regulamentada principalmente pela Lei nº 8.906/94. Por se tratar de lei especial, tem prevalência sobre as normas gerais da legislação trabalhista.
Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é aplicável ao advogado empregado de escritório ou sociedade de advogados, mas somente de maneira subsidiária à normativa trazida pelo Estatuto da Advocacia.
Além dessa peculiaridade, a subordinação na relação de emprego na advocacia não implica subserviência técnica do advogado empregado ao seu empregador. Tal característica decorre da garantia à independência. Não importa o vínculo que o advogado possua com o escritório ou sociedade de advogados ou a quem esteja prestando serviço, ele possui liberdade de convicção e para determinar-se na sua atuação profissional. Nesse sentido, prevê o Código de Ética:
“Art. 4º O advogado, ainda que vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, ou como integrante de departamento jurídico, ou de órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar pela sua liberdade e independência. Parágrafo único. É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de causa e de manifestação, no âmbito consultivo, de pretensão concernente a direito que também lhe seja aplicável ou contrarie orientação que tenha manifestado anteriormente.”
Quanto aos honorários sucumbenciais alcançados pelo advogado empregado nos processos judiciais em que atue, determina o Estatuto da Advocacia que não integram o seu salário, não podendo ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Os honorários sucumbenciais decorrem principalmente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego.
Note-se que o Regulamento Geral da OAB autoriza que sociedades de advogados se associem com advogados, sem constituir vínculo empregatício, para participação nos resultados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se da remuneração dos advogados pelos serviços profissionais prestados, assumindo quatro formas. Os contratuais são os honorários pactuados diretamente com o cliente e não pressupõem ganho de causa.
Os arbitrados são os honorários fixados judicialmente, quando não há um acordo ou quando o advogado é nomeado pelo Juízo para atuar em demandas de pessoas hipossuficientes econômicas, em que a Defensoria Pública esteja impossibilitada de atuar. Nesses casos, o juiz pondera a quantia a ser remunerada com o trabalho prestado pelo advogado e o valor econômico da questão, que não poderá ser inferior aos valores estabelecidos na tabela de honorários divulgada pelo Conselho Seccional da OAB (art. 22, §3º, do EAOAB).
Os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora. De acordo com o CPC/15, os honorários sucumbenciais são fixados entre 10% a 20% sobre o valor da condenação ou proveito econômico. Na hipótese de mais de um patrono ter atuado na causa, os valores serão partilhados entre eles na proporção das suas participações. O mesmo se aplica para o substabelecimento, entre substabelecente e substabelecido, caso não tenha havido pactuação em sentido diverso entre eles.
Não é demais ressaltar que o advogado substabelecido não poderá cobrar diretamente os honorários se o substabelecimento tiver sido conferido a ele com reserva de poderes. Para tanto, será necessária a intervenção do substabelecente.
Se houver divergência entre os advogados sobre a distribuição dos honorários de sucumbência, a OAB ou seus Tribunais de Ética poderão indicar mediador para resolver o dissenso.
Ocorrendo sucumbência parcial, constituída quando ambas as partes em litígio perdem parcialmente a causa, é proibida a compensação de honorários.
Por fim, os honorários assistenciais são atinentes às ações que tramitam na Justiça do Trabalho. Especificamente, são aqueles fixados em ações coletivas ajuizadas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais (artigo 22, §6º).
Importante destacar que o CPC/15 reconhece de maneira expressa a natureza alimentar dos honorários advocatícios, atribuindo-lhes os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, (artigo 85, §14), o que se aplica, inclusive, aos honorários de sucumbência (STF, Súmula Vinculante nº 47).
Em todo caso, a fixação dos honorários deve suceder de forma moderada, de modo a evitar o seu aviltamento (fixação irrisória) e observando os valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB. O Código de Ética (artigo 49) estabelece como parâmetros, dentre outros, a relevância, vulto e complexidade da causa, o volume de trabalho e tempo empregados, se o advogado teve que prestar serviços fora do seu domicílio, a competência e renome do profissional, se o advogado ficou impedido de atuar em outras causas, o valor da causa e condição econômica do cliente.
Além disso, os honorários não devem ser diminuídos em razão do litígio ter sido resolvido extrajudicialmente por qualquer dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como mediação, conciliação ou arbitragem.
Cláusula quota litis: é disposta no contrato de honorários advocatícios para vincular a contraprestação pelo serviço oferecido ao sucesso obtido na causa. Portanto, o advogado somente será remunerado se obtiver êxito na demanda. De acordo com o art. 50 do Código de Ética, nessa hipótese, os honorários devem ser representados em dinheiro e, quando acrescidos de honorários sucumbenciais, o valor total dos honorários não poderá ser maior que 50% da vantagem percebida pelo cliente.
Cobrança dos honorários: os honorários não podem ser cobrados por meio de duplicatas ou por qualquer outro título de crédito. É autorizada, contudo, a emissão de fatura, se o cliente assim exigir. Para essa última hipótese, é necessário que haja previsão em contrato por escrito, sendo vedado o protesto.
Em caso de inadimplemento da obrigação de pagar os honorários e tendo o advogado empregado esforços para receber o crédito amigavelmente, pode ser realizado o protesto de cheque ou nota promissória emitida pelo cliente em favor do advogado.
Ainda sobre formas de cobrança de honorários, o Conselho Federal da OAB vinha autorizando o pagamento de honorários por sistema de cartão de crédito, por meio de credenciamento com operadora do ramo, permissão que foi expressamente assentada no Código de Ética de 2015.
Ainda de acordo com o Código de Ética (artigo 48, §3º), para ser compensado o valor devido pelo advogado ao cliente, deve haver previsão expressa no contrato de prestação de serviços ou autorização específica do cliente nesse sentido.
Imagine-se a seguinte situação hipotética. Manoel contrata João, advogado, para propor ação de cobrança em seu favor. São pactuados honorários contratuais, sem explicitar aforma de pagamento. Ajuizada a ação, João poderá cobrar metade do valor acordado a título de honorários? De acordo com o artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a resposta deve ser negativa, pois em casos omissos quanto a forma de pagamento, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
Por fim, conforme já esclarecido, o advogado deve renunciar previamente à causa, exsurgindo a necessidade de arbitramento ou cobrança judicial de honorários.
Execução dos honorários: “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial” (art. 24, EOAB).
A execução dos honorário poderá ser realizada no mesmo processo em que atuou o advogado.
Prescrição da ação de cobrança: o prazo é de cinco anos, variando o termo inicial da contagem conforme o momento em que passam a ser devidos os honorários. Dessa forma, inicia-se o lapso temporal da prescrição do vencimento do contrato; do trânsito em julgado da decisão em que forem arbitrados; findo o serviço extrajudicial; da data da desistência ou transação; e da renúncia ou revogação do mandato.
Por outro lado, também prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas em face do advogado, pelas quantias que recebeu do seu cliente ou de terceiros em nome dele.
DIREITOS DO ADVOGADO
Os direitos do advogado encontram-se dispostos nos art. 6º a 7º-B do Estatuto da Advocacia e OAB. Por serem de extrema importância para a prova e bastante elucidativos, pede-se licença ao leitor para se transcrever os dispositivos em sua literalidade, pontualmente tecendo os comentários que forem pertinentes.
“Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.”
▪ Qualquer violação às prerrogativas profissionais está sujeita a desagravo público, promovido pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB ao Conselho Regional Seccional. O desagravo nada mais é que um instrumento de defesa das prerrogativas e uma medida de reparação por ofensas proferidas ou abusos cometidos contra o advogado em razão do exercício da sua profissão. Pode ser promovido de ofício pelo Conselho competente ou a requerimento de qualquer pessoa, sendo dispensável a concordância do ofendido. Admitido o pedido de desegrado, é agendada uma sessão na qual o Presidente do Conselho Regional de Prerrogativas lê uma nota que será publicada na imprensa constando o nome do advogado ofendido, a autoridade violadora, relato dos fatos e pronunciamento de repúdio. A nota de desagravo poderá ainda ser encaminhada ao CNJ ou Corregedoria do Tribunal de Justiça, caso o ofensor seja magistrado ou servidor público. A disciplina do desagravo é detalhada no art. 18 do Regulamento Geral do Estatuto.
“Art. 7º São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;”
▪ À título de exemplo, a prisão em flagrante de advogado, que estava furtando garrafas de vinho de valor expressivo, sem a presença de representante da OAB, não será ilegal, se houver comunicação expressa da prisão à seccional da OAB.
“V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;”
▪ Se Pedro, advogado, foi condenado por ter cometido o crime de tráfico de influência, a pena privativa de liberdade, tendo respondido todo o processo em liberdade e sendo apenas recolhido à prisão após o trânsito em julgado da sentença, não terá direito a ser preso em sala de Estado Maior nem à prisão domiciliar, em decorrência das suas atividades profissionais.
“VI – ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;”
▪ Esse último dispositivo teve a sua eficácia suspensa por decisão do STF nas ADIs 1.127-8 e 1.105-7, devido à inconstitucionalidade da expressão “após o voto do relator”. Na oportunidade, o Tribunal entendeu, por maioria dos votos, que a manifestação do advogado após o voto do relator constitui violação aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. A medida criaria um “contraditório” entre magistrado e advogado, causando tumulto processual. Em outras palavras, é admitida a sustentação oral, desde que realizada antes do voto do relator.
“X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça [acrescido pela Lei nº 13.793/2019], assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos;
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”
▪ O Supremo Tribunal Federal em liminar proferina na ADIN 1.127-8 assentou que a imunidade profissional não abarca manifestação que configure desacato (art. 331, CP). Não obstante as discussões sobre a incompatibilidade do crime de desacato com a Constituição e tratados internacionais de Direitos Humanos, importante salientar que o STF no julgamento realizado em 2020 da ADPF 496, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, decidiu que esse crime foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
“§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.”
▪ A expressão “e controle” foi julgada inconstitucional na ADI 1.127-8. O STF entendeu que tal controle sobre as salas especiais compete aos órgãos públicos responsáveis pelos locais onde se encontram instaladas. À OAB é assegurado somente o uso.
“§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
“§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou coautores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º (VETADO)
§ 9º (VETADO)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
§ 13. O disposto nos incisos XIII e XIV do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos e a procedimentos eletrônicos, ressalvado o disposto nos §§ 10 e 11 deste artigo.”
▪ Os direitos da advogada, dispostos a seguir, constituem inovação trazida pela Lei nº 13.363/2016.
“Art. 7º-A. São direitos da advogada:
I – gestante:
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.”
ADVOCACIA PRO BONO
Disciplinada no art. 30 do Código de Ética, é hipótese de exercício da advocacia de forma gratuita, eventual e voluntária em favor de instituições sociais sem fins econômicos ou pessoas naturais que não possuem recursos financeiros para arcar com os honorários de um advogado, sem prejuízo da sua subsistência.
Importante ressaltar que o advogado deverá atuar com a mesma dedicação e zelo com que atua nas demandas pelas quais é remunerado.
Além disso, o Código de Ética proíbe expressamente a utilização da advocacia por bono como forma de se obter vantagem político-partidária ou para captação de clientela.
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Disciplinados a partir do art. 27 da Lei nº 8.906/94, representam limitações ao exercício da advocatícia, de forma total ou parcial, em razão da assunção de determinados cargos ou funções.
Impedimento: constitui restrição parcial ao exercício da advocacia, estando nessa condição os servidores públicos da União, Estados e Municípios (administração direta), autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas (administração indireta). Essas pessoas não poderão atuar em causas contra a Fazenda Pública que as remunere ou contra a entidade empregadora ao qual estejam vinculadas. A única exceção é feita para os docentes de cursos jurídicos. Portanto, um professor de Direito Administrativo de determinada universidade estadual poderá ajuizar um mandado de segurança para garantir direito líquido e certo de aluno, por exemplo, em face desta mesma universidade.
Quanto aos membros do Poder Legislativo, o impedimento se estende ainda ao patrocínio de causas em favor das pessoas jurídicas de direito público (administração direta e indireta), além de entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Incompatibilidade: constitui limitação total ao exercício da advocacia, alcançando até mesmo a advocacia em causa própria. As hipóteses são mais numerosas do que aquelas previstas para o impedimento. Segundo o art. 28, ficam proibidos de exercer a advocacia:
“[…] I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.”
A incompatibilidade não desaparece se o ocupante do cargo ou função deixa de exerce-la em caráter temporário.
Não estão impedidos de exercer a advocacia os ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta que não possuem poder de decisão sobre interesses de terceiros, a ser analisado pelo conselho competente da OAB. Também não se sujeitam à proibição os ocupantes de cargos ou funções de administração acadêmica diretamente relacionada ao ensino jurídico.
INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
As infrações disciplinares estão dispostas no art. 34 do EAOAB. Para além das situações ali elencadas, qualquer violação ao Estatuto ou ao Código de Ética e Disciplina constitui infração punível com sanção de censura, se não houver previsão de sanção mais grave para a conduta.
A censura fica registrada no assentamento do advogado, assim como as demais sanções, e não pode ser objeto de publicidade. Ademais disso a aplicação da sanção de censura será levada em consideração, em caso de nova infração, para agravar nova sanção que será imposta ao advogado.
Caso esteja presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas no art. 40, a censura pode ser convertida em advertência, dispensando o registro no assentamento do profissional.
São circunstâncias atenuantes: “[…] I – falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II – ausência de punição disciplinar anterior; III – exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV – prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.”
Afora a censura, são também sanções a suspensão, a exclusão e a multa (art. 35, EAOAB).
O advogado que incorre em conduta punida pela sanção de suspensão fica proibido de exercer o ofício não só no território da sua inscrição, mas em todo o território nacional, por no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses.
Condições para o término da suspensão: em algumas situações específicas, previstas no Estatuto da Advocacia, além do prazo da suspensão, o advogado deverá cumprir outra obrigação para ultimá-la. São as hipóteses previstas nos incisos XXI, XXIII e XXIV do art. 34:
“[…] XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;”
Para as condutas previstas nos incisos XXI e XXIII, é necessário que o advogado efetue o pagamento da dívida. Já a ocorrência do inciso XXIV, impõe nova comprovação de habilitação para que o profissional volte a exercer a advocacia. Nessas hipóteses, se o advogado não cumprir com as obrigações adicionais, permanecerá suspenso, ainda que extrapolado o prazo máximo previsto para duração da sanção (12 meses).
Suspensão preventiva: o advogado pode ter a sua inscrição principal suspensa no curso do processo disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional competente, quando a sua conduta tenha repercutido de forma prejudicial à dignidade da advocacia, nos termos do §3º do art. 70 do EAOAB. Nessa hipótese, a duração do processo disciplinar não poderá ultrapassar 90 dias.
A sanção de exclusão é a mais grave do Estatuto e implica no cancelamento da inscrição profissional. O infrator deixa de ser advogado. Em razão da gravidade, depende de aprovação de dois terços dos membros do Conselho Seccional.
Aquele que foi excluído pode realizar novo pedido de inscrição, desde que cumpridos os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 11, quais sejam, ter capacidade civil, não exercer atividade incompatível, possuir idoneidade moral, prestar compromisso perante o Conselho Seccional e fazer prova da reabilitação.
Por fim, a sanção de multa é somente aplicada de forma cumulativa com a censura ou com a suspensão. Portanto, não se pode impor apenas o pagamento de multa como reprimenda à infração disciplinar. Será admitida quando presente alguma circunstância que agrave a conduta, como a existência de punição disciplinar anterior, ou quando o grau de culpa, as circunstâncias e as consequências da infração indicarem a sua necessidade.
O valor da multa pode ser estipulado entre o mínimo correspondente a uma anuidade até o valor máximo do seu décuplo.
Sanções disciplinares previstas para cada infração
Hipóteses de cabimento da sanção de censura: (a) violações ao Código de Ética; (b) infrações ao Estatuto da Advocacia que não sejam punidas com sanções mais graves; e para (c) as infrações previstas nos incisos I a XIV e XXIX do art. 34, os quais se transcreve na literalidade, devido a sua importância para prova: “[…] I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível: a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; b) incontinência pública e escandalosa; c) embriaguez ou toxicomania habituais.”
Hipóteses de cabimento da sanção de suspensão: (a) reincidência em infração disciplinar; (b) infrações previstas nos incisos XVII a XXV do art. 34: “[…] XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV – manter conduta incompatível com a advocacia; […]”
Hipóteses de cabimento da sanção de exclusão: (a) quando aplicada sanção de suspensão por três vezes em oportunidades anteriores; (b) nas infrações previstas nos incisos XXVI a XXVIII: “[…] XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII – praticar crime infamante; […]”.
Prescrição
Prescreve em 5 (cinco) anos a pretenção punitiva das infrações disciplinares, contados da data em que o fato foi constatado oficialmente. Opera-se a prescrição intercorrente nos processos paralisados por mais de três anos, desde que pendentes de despacho ou julgamento.
A prescrição é interrompida (artigo 43, §2º, EAOAB): pela instauração do processo disciplinar; pela notificação válida feita ao advogado infrator; pela decisão condenatória recorrível de qualquer instância julgadora da OAB.
Imagine-se a seguinte situação hipotética: Antônia praticou infração disciplinar oficialmente constatada em 1 de abril de 2011, tendo o referido processo disciplinar sido instaurado em 25 de abril de 2014 e a notificação de Antônia sido operada em 15 de novembro do mesmo ano. Em 13 de março de 2016, o processo ficou pendente de julgamento que só veio a ocorrer em 1 de abril de 2019. Nesse caso, operou-se a prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo ficou parado por mais de três anos, pendente de julgamento.
PROCESSO DISCIPLINAR E PROCEDIMENTO
O processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da OAB encontra-se regulamentado nos art. 55 e seguintes do Código de Ética e Disciplina, devendo ser observado na apuração de infrações disciplinares e aplicação da respectiva sanção. O processo pode ser instaurado de ofício ou por representação de qualquer interessado, vedada a denúncia anônima.
Competência
De acordo com o artigo 70 do EAOAB, é determinada pelo território onde tenha ocorrido a infração, sendo competente o Conselho Seccional do correspondente, exceto se a infração foi cometida perante o Conselho Federal.
Representação
Pode ser oferecida por escrito ou de maneira verbal, caso em que será reduzida a termo, perante o Presidente do Conselho Seccional ou perante o Presidente da Subseção, conforme art. 56 do Código de Ética.
Quando a representação for referente a infração cometida por dirigente da Subseção será processada e julgada pelo Conselho Seccional. Já quanto a representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, membros honorários e vitalícios e detentores da medalha Rui Barbosa, essa será processada e julgada perante o Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno, na dicção dos §§5º e 6º do art. 58 do Código de Ética.
Elementos obrigatórios na representação (art. 57, Código de Ética):
“I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
II – a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
III – os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, o rol de testemunhas, até o máximo de cinco;
IV – a assinatura do representante ou a certificação de quem a tomou por termo, na impossibilidade de obtê-la.”
Sigilo
O processo disciplinar é sigiloso e somente as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente poderão ter acesso ao seu conteúdo.
Os Conselhos Seccionais devem divulgar, trimestralmente na internet, a quantidade de processos de cunho ético-disciplinar em andamento e as punições aplicadas em caráter definitivo, resguardado o sigilo.
Etapas e Procedimento no Processo Disciplinar
Além dos art. 55 e seguintes do Código de Ética, estão também previstas nos art. 70 e seguintes do Estatuto da Advocacia e OAB. Abaixo, apresenta-se um roteiro simplificado.
▪ Recebida da representação, é designado um relator pelo presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, para conduzir a instrução processual. O então relator, no prazo de 30 dias, deverá emitir parecer ou propondo a instauração do processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação. Transcorrido esse prazo sem manifestação do relator, o processo será redistribuído para novo relator.
▪ Após o pronunciamento do relator, os autos serão encaminhados para o presidente do Conselho competente ou do Tribunal de Ética e Disciplina para declarar a instauração do processo disciplinar ou o arquivamento da representação.
▪ Não sendo arquivada a representação, o processo seguirá com a intimação do representado para oferecer defesa prévia no prazo de 15 dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por motivo relevante, a ser analisado pelo relator.
▪ A defesa prévia deve abarcar todo o conteúdo da representação e indicar até cinco testemunhas.
▪ Se o representado não for encontrado, restando frustrada a intimação, ou ficar revel, o presidente do Conselho competente ou do Tribunal de Ética nomear-lhe-á defensor dativo.
▪ Após manifestação da defesa do representado, os autos voltam para o relator para proferir despacho saneador e designar a audiência de instrução para oitiva do representante, do representado e das testemunhas.
▪ Contudo, o relator, ao invés de proferir o despacho saneador, poderá decidir de plano pelo indeferimento liminar da representação. Nessa hipótese, os autos seguirão para decisão do Presidente do Conselho Seccional para determinar o seu arquivamento.
▪ Não sendo caso de arquivamento por indeferimento liminar da representação, o processo continua para que seja concluída a instrução com a realização das diligências reputadas convenientes pelo relator.
▪ Finda a instrução, o relator preferirá novo parecer liminar, indicando as normas legais infringidas pela conduta do representado e as sanções correspondentes. Em seguida, as partes são intimadas para oferecer alegações finais no prazo de 15 dias.
▪ Após distribuição dos autos por sorteio para o relator que irá proferir o voto, o processo é incluído em pauta na primeira sessão de julgamento.
▪ Na sessão de julgamento, após o voto do relator, é facultado às partes defender oralmente as suas razões, por 15 minutos, primeiro pelo representante e, depois, pelo representado.
▪ O julgamento do processo será proferido por acórdão e, quando procedente a representação, conterá o enquadramento legal da infração e a respectiva sanção aplicada, com a indicação das circunstâncias agravantes e atenunantes consideradas, o quórum de instalação e o de deliberação do julgamento.
Recursos
O acórdão proferido no processo disciplinar poderá ser desafiado por recurso dirigido ao Conselho Seccional e, da decisão desse Conselho, poderá ainda ser interposto recurso para o Conselho Federal.
Aliás, todas as decisões proferidas pelo Conselho Seccional podem ser desafiadas por recurso ao Conselho Federal, “[…] quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos” (art. 75, caput, EAOAB).
O artigo 77 do Estatuto atribui efeito suspensivo a todos os recursos, salvo nos casos envolvendo (a) eleições; (b) suspensão preventiva determinada pelo Tribunal de Ética e Disciplina; (c) cancelamento de inscrição obtida com prova falsa.
Revisão do Processo Disciplinar
A decisão que aplica a sanção disciplinar pode ser objeto de pedido de revisão pelo advogado punido, caso tenha ocorrido erro de julgamento ou a condenação tenha se baseado em prova falsa.
A competência para o julgamento da revisão é do próprio órgão que proferiu a condenação final. Sendo competente o Conselho Federal, a revisão deve ser processada na Segunda Câmara, em sessão plenária.
Não confundir o recurso com a revisão. A revisão no processo disciplinar se assemelha à revisão no processo penal, possuindo, inclusive, autuação própria.
Reabilitação
O profissional punido com sanção disciplinar pode requerer a sua reabilitação, após um ano do seu cumprimento. Para tanto, deve apresentar provas efetivas de bom comportamento na vida pessoal e profissional à Secretaria do Conselho, que irá certificar também se houve o efetivo cumprimento da sanção disciplinar.
A competência para julgar a reabilitação é do Conselho Seccional que aplicou a sanção disciplinar ou do Conselho Federal, nos casos de competência originária.
ÓRGÃOS DISCIPLINARES
Disciplinados nos artigos 70 a 72 do Código de Ética e Disciplina, os Tribunais de Ética e Disciplina e as Corregedorias-Gerais são órgãos integrantes da OAB, que é a única instituição com competência para processar e punir os profissionais da advocacia por infrações ético-disciplinares.
Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina, segundo o artigo 71 do Código de Ética:
“[…] I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;
II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;
III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;
VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.”
De outra parte, as Corregedorias-Gerais do Processo Disciplinar são responsáveis por coordenar as ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais dirigidas à redução da ocorrência de infrações disciplinares.
PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Também regulamentada pelo Código de Ética, a partir do artigo 39, diz respeito à oferta e divulgação do serviço prestado pelo profissional da advocacia.
A publicidade deve ser compatível com a sobriedade e discrição que são próprios do ofício e ter caráter meramente informativo, apresentando o nome do advogado, seu número de inscrição ou da sociedade. A oferta apresentada em formato mercantil ou com o intuito de captação de clientela, configura infração ética.
Além disso, de acordo com o artigo 40 do Código de Ética, é vedada a publicidade: em rádio, cinema ou televisão; outdoors ou painéis luminosos; inscrições em espaços públicos como muros, paredes, veículos e elevadores; com outras atividades estranhas à advocacia; o fornecimento de dados de contato, como endereço e telefone, em colunas ou artigos literários, culturais, acadêmicos ou jurídicos publicados na imprensa, ou durante participação em programas de rádio ou televisão ou em matérias divulgadas na internet, sendo autorizada somente a indicação de e-mail; a utilização de mala direta e a distribuição de panfletos.
O uso de placas e painéis luminosos é autorizada apenas para identificar os escritórios de advocacia em suas fachadas, observando-se a sobriedade e discrição da profissão.
O material de divulgação do escritório e cartões de visita não podem conter fotografias pessoais ou de terceiros nem mencionar eventuais cargos ou funções que o advogado ocupe ou tenha ocupado em qualquer órgão ou instituição, exceto de professor em universidade.
Também é vedado (artigo 42, Código de Ética):
“[…] I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;
II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.”
A participação do advogado em programas de televisão ou meios análogos deve ter objetivos apenas educativos, sem próposito de promoção pessoal ou profissional. É proibido discorrer sobre os métodos de trabalho usados pelos colegas de profissão ou engajar-se em debates sensacionalistas.
Esse extenso elenco de vedações na publicidade profissional visa preservar a diginidade da advocacia, evitando a sua mercantilização. Mas o Código de Ética também disciplina a publicidade profissional que é permitida. Nesse sentido dispõe o artigo 45:
“São admissíveis como formas de publicidade o patrocínio de eventos ou publicações de caráter científico ou cultural, assim como a divulgação de boletins, por meio físico ou eletrônico, sobre matéria cultural de interesse dos advogados, desde que sua circulação fique adstrita a clientes e a interessados do meio jurídico.”
Como meio de divulgação, são ainda permitidos o uso de publicações na internet e envio de mensagens eletrônicas ou por telefonia a destinatários certos.
Quanto ao conteúdo da publicidade, é admitida a divulgação de títulos acadêmicos e distinções honoríficas relacionadas ao exercício da profissão, as instituições jurídicas das quais o advogado faça parte, bem como os endereço físico e eletrônico, e-mail, QR code, logotipo e fotografia do escritório, com os horários de atendimento.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
A OAB é entidade dotada de personalidade jurídica e forma federativa, de natureza sui generis, que presta serviço público independente. Nesse sentido, não está vinculada funcional ou hierarquicamente a qualquer órgão da Administração Pública.
A OAB possui autonomia financeira e administrativa, na medida em que não gerencia bens ou valores públicos, a sua administração é realizada por membros eleitos por seus próprios inscritos, livre de ingerências do Poder Público, e a anuidade paga pelos advogados não ingressa os cofres públicos.
A qualificação como serviço público justifica-se pelos objetivos da entidade, quais sejam, de “[…] defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;” (artigo 44, I, EAOAB). Além disso, compete com exclusividade à OAB, a representação, defesa, seleção e disciplina dos advogados (artigo 44, II, EAOAB).
Justamente por constituir serviço público, a OAB tem imunidade tributária total sobre os seus bens, rendas e serviços.
A OAB é composta pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais, as Subseções e as Caixas de Assistência aos Advogados.
Conselho Federal
O Conselho Federal, segundo o artigo 64 do Regulamento Geral do Estatuto, possui como órgãos: o Conselho Pleno, o Órgão Especial do Conselho Pleno, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras, a diretoria e o presidente.
As competências do Conselho Federal estão descritas no artigo 54 do Estatuto da Advocacia e OAB, as quais se transcreve abaixo:
“[…] I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV – representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII – intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X – dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI – apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII – homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII – elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV – ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII – participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII – resolver os casos omissos neste estatuto.”
Conselhos Seccionais
Compostos por conselheiros em número proporcional aos seus inscritos, possuem competência privativa para (artigo 58, EAOAB):
“I – editar seu regimento interno e resoluções;
II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;
VI – realizar o Exame de Ordem;
VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;
VIII – manter cadastro de seus inscritos;
IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;
XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;
XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;
XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI – desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.”
Note-se que compete aos Conselhos Seccionais de cada Estado da federação a fixação e o modo de pagamento das anuidades, cujo pagamento isenta os seus inscritos do pagamento da contribuição sindical.
O Regulamento Geral do Estatuto define ainda outras competência para o Conselho Seccional:
“Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
I – cumprir o disposto nos incisos I, II e III do art. 54 do Estatuto;
II – adotar medidas para assegurar o regular funcionamento das Subseções;
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional;
IV – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de sua diretoria e dos demais órgãos executivos e deliberativos, da diretoria ou do conselho da Subseção e da diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, contrários ao Estatuto, ao Regulamento Geral, aos Provimentos, ao Código de Ética e Disciplina, ao seu Regimento Interno e às suas Resoluções;
V – ajuizar, após deliberação:
a) ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal;
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
d) mandado de injunção, em face da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Importante observar algumas decisões do Conselho Seccional demandam o quórum especial de dois terços dos votos dos conselheiros, quais sejam: (a) imposição da sanção de exclusão ao profissional integrante dos quadros da OAB; (b) para intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência aos Advogados; e (c) para a criação, aprovação ou alteração do seu Regimento interno.
Subseções
Nos termos do artigo 60 do Estatuto da Advocacia e OAB, são criadas pelo Conselho Seccional, que estabelece a sua área territorial e os limites de sua competência e autonomia. A área territorial pode abranger um ou mais municípios, ou apenas parte de um município, devendo existir o número mínimo de quinze advogados domiciliados profissionalmente nessa área.
Quando o número de profissionais inscritos na Subseção e domiciliados na sua base territorial for superior à cem, ela poderá ser integrada por um conselho.
As competências da Subseção na extensão do seu território encontram-se estabelecidas no artigo 61 do Estatuto da Advocacia, que seguem transcritas abaixo:
“I – dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II – velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III – representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV – desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.”
Caixa de Assistência dos Advogados
É criada pelo respectivo Conselho Seccional da OAB e, após aprovação, adquire personalidade jurídica com o registro do seu estatuto, na forma do regulamento geral. Possui como função prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional ao qual esteja vinculada, conforme artigo 62 do Estatuto da Advocacia.
Segundo ainda o §2º do mesmo dispositivo, a Caixa pode promover a seguridade complementar em prol dos advogados.
Metade da receita das anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, feitas as deduções obrigatórias, deve ser destinada à Caixa. Em caso de malversação dos valores, compete ao Conselho Seccional do Estado correspondente, por voto de dois terços dos seus membros, promover a intervenção.
As deduções obrigatórias são elencadas pelo artigo 56 do Regulamento Geral do Estatuto:
“Art. 56. As receitas brutas mensais das anuidades, incluídas as eventuais atualizações monetárias e juros, serão deduzidas em 60% (sessenta por cento) para seguinte destinação:
I – 10% (dez por cento) para o Conselho Federal;
II – 3% (três por cento) para o Fundo Cultural;
III – 2% (dois por cento) para o Fundo de Integração e Desenvolvimento Assistencial dos Advogados – FIDA, regulamentado em Provimento do Conselho Federal.
IV – 45% (quarenta e cinco por cento) para as despesas administrativas e manutenção do Conselho Seccional.”
Eleições na OAB
As normas eleitorais estão contidas nos artigos 63 e seguintes do Estatuto da Advocacia e 128 e seguintes do Regulamento Geral.
O edital de abertura das eleições deve ser publicado pelo Conselho Seccional até 45 dias antes da data da votação, no ano em que termina o mandato, e a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB deve ocorrer na segunda quinzena do mês de novembro do último ano do mandato. A votação é feita de forma direta pelos advogados regularmente inscritos. O voto é obrigatório e lançado em cédula única.
De acordo com o artigo 131, §5º, do Regulamento Geral, o advogado que pretenda candidatar-se a um dos cargos, deve preencher as seguintes condições de elegibilidade de forma cumulativa:
“[…] a) seja advogado regularmente inscrito na respectiva Seccional da OAB, com inscrição principal ou suplementar;
b) esteja em dia com as anuidades;
c) não ocupe cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, referidos no art. 28 do Estatuto, em caráter permanente ou temporário, ressalvado o disposto no art. 83 da mesma Lei;
d) não ocupe cargos ou funções dos quais possa ser exonerável ad nutum, mesmo que compatíveis com a advocacia;
e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;
f) exerça efetivamente a profissão, há mais de cinco anos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação;
g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;
h) com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 7º do Provimento n. 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea “g”;
i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos.”
O Conselho Federal elegerá a sua diretoria em 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, para tomar posse no dia seguinte (1º de fevereiro), por voto secreto e para mandato de três anos. A reunião realizada para esse fim será presidida pelo conselheiro mais antigo.