Questão: 497528

     Ano: 2009

Banca: FCC

Órgão: TJ-AP

Prova:    FCC - 2009 - TJ-AP - Juiz

A partir da escolha de candidatos em convenção, e assegurado o direito de resposta a candidato, partido político ou coligação, atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qual­quer veículo de comunicação social. O prazo para o ofendido, ou seu representante legal, pedir o exercício do direito de resposta a Justiça Eleitoral será de 72 horas, contado a partir da divulgação da ofensa, quando se tratar

497528 C

Art. 58 da Lei n° 9504

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

(…)

Questão: 583993

     Ano: 2015

Banca: FCC

Órgão: TRE-PB

Prova:    FCC - 2015 - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa

Paulo, candidato escolhido em convenção para candidatar-se a Governador do Estado pelo partido Alpha, foi acusado, na programação normal de emissora de televisão, de remeter valores desviados dos cofres públicos para o exterior quando era prefeito municipal de uma cidade do interior. Paulo poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral, no prazo, contado da veiculação da ofensa, de

583993 B

Lei 9504/97 – Art. 58, § 1º …
I – 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

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