Questão: 85677
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TRE-TO
Prova: FCC - 2011 - TRE-TO - Técnico Judiciário - Área Administrativa
As questão seguinte refere- se à Lei
Imagem 008.jpg 9.504/97 (Lei das Eleições).
Quando o direito de resposta tiver sido formulado por partido político em decorrência de afirmação difamatória feita no horário eleitoral gratuito, se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, o direito de resposta
Art. 58, §3º, III, “c”, da lei 9.504/97: Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. (…) § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: (…) III – no horário eleitoral gratuito: (…)
a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
Questão: 1149276
Ano: 2020
Banca: IBFC
Órgão: TRE-PA
Prova: IBFC - 2020 - TRE-PA - Analista Judiciário - Judiciária
Com relação à propaganda eleitoral, tal qual disciplinada na Lei nº 9.504/1997, analise as afirmativas abaixo:
I. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, ainda que não envolvam pedido explícito de voto.
II. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, inclusive impulsionamento de conteúdos, ainda que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
III. A propaganda será feita na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados, das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão.
IV. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em até quarenta e oito horas, após a sua retirada.
Assinale a alternativa correta.
Lei 9504/97:
I – Falsa.
Primeira parte correta, vide art. 36. Segunda parte incorreta, vide art. 36A.
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (…)
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: II – Falsa.
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. III – Verdadeira.
Art. 47. (…)
§ 1º A propaganda será feita:
I – na eleição para Presidente da República, às terças e quintas-feiras e aos sábados:
a) das sete horas às sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas às doze horas e vinte e cinco minutos, no rádio;
a) das sete horas às sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas às doze horas e doze minutos e trinta segundos, no rádio; b) das treze horas às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e cinqüenta e cinco minutos, na televisão;
b) das treze horas às treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televisão; IV – Falsa.
Art. 58. (…)
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I – vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II – quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III – setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV – a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.