Ele22

Questão: 1864196

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Crimes eleitorais podem ser definidos como ilícitos penais que maculam o processo democrático de alternância no poder, a liberdade do voto secreto e a própria cidadania. Condutas vedadas constituem ilícitos civil-eleitorais que se caracterizam por situações que podem denotar o uso abusivo de poder político ou de autoridade com finalidade eleitoral. Com base no exposto, é correto afirmar que:

1864196 B

O art. 73 da Lei das eleições dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais e se submetem aos princípios da tipicidade e legalidade estrita.

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Questão: 607059

     Ano: 2016

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TRE-PI

Prova:    CESPE - 2016 - TRE-PI - Analista Judiciário - Administrativa

Assinale a opção correta no que se refere ao direito de sufrágio.

607059 B

A alternativa A está INCORRETA, de acordo com o Vocabulário Jurídico de Plácido e Silva, “sufrágio traduz o direito de votar”, enquanto o voto é o instrumento pelo qual o sufrágio se manifesta, dessa forma, não são conceitos equivalentes.

Alternativa B está CORRETA, conforme o doutrinador José Afonso da Silva, o voto nada mais é que a materialização do direito público subjetivo de sufrágio através de um ato político. Não obstante, o doutrinador José Jairo Gomes afirma que “o sufrágio traduz o direito de votar e ser votado, encontrando-se entrelaçado ao exercício da soberania popular”.

A alternativa C está INCORRETA, conforme o artigo 14, § 3º, incisos II e III, o que segue:
Art. 14. (…)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
(…)
Em se tratando especificamente dos incisos II e III, estes exprimem a ideia de sufrágio ativo (direito de votar), os quais são requisitos de elegibilidade, sendo, portanto, necessária a capacidade eleitoral ativa para se ter a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado).

A alternativa D está INCORRETA. A utilização do termo “emitir” pode ter dois significados distintos. Interpretando tal termo como sinônimo de “imprimir” a afirmativa está errada, uma vez que não há qualquer previsão legal que indique que o eleitor tenha a obrigação de realizar a impressão do seu voto. Já interpretando “emitir” como “manifestar”, também está errado conforme o artigo 14, “caput”, da Constituição Federal, que prevê:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(…)

A alternativa E está INCORRETA, uma vez que é permitido que o eleitor vote branco ou anule seu voto (ao digitar número referente a candidato inexistente) na própria urna, não deixando de se tratar de uma manifestação de preferência do eleitor.

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