Questão: 1939448
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
Julgue o próximo item, relativos a concessão urbanística, desapropriação, tombamento e tutela da ordem jurídico-urbanística. A expropriação, pelo ente público, de terra utilizada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas tem caráter sancionatório.
CRFB. Art. 243, caput – As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Questão: 2082209
Ano: 2023
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: MPE-AM
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto |
A disciplina jurídica da desapropriação indireta aplica-se
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, “desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia” (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 904).
Questão: 1146741
Ano: 2020
Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão: Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2020 - Prefeitura de Barão de Cocais - MG - Advogado - CRAS/CREAS |
Sobre a desapropriação indireta, pode-se afirmar:
“A ação de desapropriação indireta é uma demanda de cunho indenizatório, que tem esteio no art. 35 do Decreto-lei 3.365/41, de cuja leitura pode ser extraído o acerto deste item. Confira-se:
“”Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.””
Esta “”incorporação”” do bem à Fazenda Pública, no caso da desapropriação indireta, está ligada à destinação do bem a uma finalidade pública. Dito de outro modo, uma vez afetado, o bem não poderá mais ser reivindicado pelo particular, ao qual caberá, tão somente, ser indenizado.”