Questão: 1921004

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Acerca das pessoas naturais, da capacidade e dos bens públicos, julgue o item a seguir. Se uma escola pública municipal estiver sediada em prédio público pertencente ao município de Pires do Rio, esse prédio será considerado bem público de uso especial e, nessa condição, não poderá ser objeto de penhora nem se submeter a ônus reais.

1921004 A

São características dos bens públicos:
I) Impenhorabilidade – não podem ser utilizados para garantir o juízo ou para forçar cumprimento de sentença;
II) Não-onerabilidade – impossibilidade de serem objeto de direito real de garantia;

Questão: 1958988

     Ano: 2022

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: SECONT-ES

Prova:    

Em relação a bens públicos, julgue o item seguinte. Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial têm como características a imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração, que decorrem da inalienabilidade; porém, a inalienabilidade dos bens dessas duas modalidades é relativizada caso, sendo suscetíveis esses bens de valoração patrimonial, ocorra a perda da sua destinação pública, que se dá por meio da desafetação.

1958988 A

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Questão: 1703274

     Ano: 2020

Banca: Quadrix

Órgão: CRB-1

Prova:    Quadrix - 2020 - CRB-1 - Bibliotecário-Fiscal |

Com relação às autarquias, julgue o item.
O regime patrimonial das autarquias identifica‐se com as proteções e exigências que cercam os bens públicos, assegurando imprescritibilidade e impenhorabilidade, mas também impondo indisponibilidade.

1703274 A

“Características peculiares aos bens públicos
Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos”

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