Questão: 1779529

     Ano: 2021

Banca: VUNESP

Órgão: Prefeitura de Jundiaí - SP

Prova:    VUNESP - 2021 - Prefeitura de Jundiaí - SP - Procurador do Município |

É um exemplo de inconstitucionalidade formal orgânica:

1779529 D

A inconstitucionalidade formal pode ser caracterizada como aquela que teve falha no processo legislativo. Assim, ser formal orgânica significa que não houve observância da competência legislativa, isto é, ocorreu, ao iniciar o processo legislativo, uma usurpação de competência.

Questão: 83717

     Ano: 2010

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: DPE-BA

Prova:    CESPE - 2010 - DPE-BA - Defensor Público

O STF admite, com fundamento no princípio da contemporaneidade, a aplicação da denominada teoria da inconstitucionalidade superveniente.

83717 B

Importante destacar jurisprudência do egrégio STF: EMENTA: CONSTITUCIONAL. CIVIL. DANO MORAL: OFENSA PRATICADA PELA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO: TARIFAÇÃO. Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa, art. 52: NÃO-RECEPÇÃO PELA CF/88, artigo 5º, incisos V e X. RE INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS a e b. I. – O acórdão recorrido decidiu que o art. 52 da Lei 5.250, de 1967 – Lei de Imprensa – não foi recebido pela CF/88. RE interposto com base nas alíneas a e b (CF, art. 102, III, a e b). Não-conhecimento do RE com base na alínea b, por isso que o acórdão não declarou a inconstitucionalidade do art. 52 da Lei 5.250/67. É que não há falar em inconstitucionalidade superveniente. Tem-se, em tal caso, a aplicação da conhecida doutrina de Kelsen: as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição, com esta incompatíveis, não são por ela recebidas. Noutras palavras, ocorre derrogação, pela Constituição nova, de normas infraconstitucionais com esta incompatíveis. (…) III. – Não-recepção, pela CF/88, do art. 52 da Lei 5.250/67 – Lei de Imprensa. IV. – Precedentes do STF relativamente ao art. 56 da Lei 5.250/67: RE 348.827/RJ e 420.784/SP, Velloso, 2ª Turma, 1º.6.2004. V. – RE conhecido – alínea a -, mas improvido. RE – alínea b – não conhecido. (RE 396386, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-02 PP-00295 RTJ VOL-00191-01 PP-00329 RMP n. 22, 2005, p. 462-469)

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