Questão: 1637533
Ano: 2020
Banca: CONTEMAX
Órgão: Prefeitura de Pedra Lavrada - PB
Prova: CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Pedra Lavrada - PB - Procurador Jurídico
Ainda sobre a Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. Todavia, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, em caso de:
De acordo com a Lei 9.868/99: Art. 10. “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. (…) § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado”.
Questão: 35320
Ano: 2008
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: STF
Prova: Provas: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária | CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados |
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, sendo facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma regimental.
O artigo 10 da Lei 9.868/99 determina: Art. 10. “Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. (…) § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal”.