Pessoal, o objetivo geral do Estado é o alcance  do bem comum, mas para atingir esse objetivo, o Estado necessita de recursos financeiros ($). Nessa medida, as receitas públicas podem ser classificadas como receitas originárias e derivadas. As receitas originárias são aquelas obtidas através da exploração do próprio patrimônio público, seja pelo exercício de atividades econômicas pelo Estado ou por receitas patrimoniais (ex.: contrato de aluguel de Estádio de Futebol público, em que o locatário é um time de futebol e o locador é o município). E, noutra medida,  as receitas derivadas são obtidas com a arrecadação de tributos e a aplicação de multas (ex.: multa aplicada a um restaurante em razão do cometimento de infração sanitária). O que distingue uma da outra é o regime jurídico ao qual estão submetidas. Na obtenção de receitas originárias, o Estado atua de forma semelhante ao particular (regime de direito privado), ao contrário do que ocorre na obtenção de receitas derivadas (regime de direito público).

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Direito Público: O Estado para alcançar o bem comum, como dito acima, necessita estar numa posição de superioridade em relação ao particular. Lembre-se do conceito chave de “poder de império” -> pense na imagem do imperador comandando os súditos que você nunca irá esquecer. Essa superioridade tem como objetivo efetivar as políticas públicas para que vivamos num Estado acolhedor e justo. Assim, os princípios basilares da atuação do Estado são o da “Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado” e o da “Indisponibilidade do interesse público”.

O princípio da supremacia do interesse público trata acerca da situação em que há um conflito entre o Interesse Público X o Interesse do particular. Nesse caso, prevalece qual interesse? O seu  interesse privado ou o da população do Estado de São Paulo? É claro que é o da população, não é mesmo? Simplesmente porque o interesse da coletividade é superor frente ao interesse de um particular! Nessa medida, como cabe ao Estado alcançar o interesse da coletividade, este ente público terá mais poderes que o particular.

EXEMPLIFICANDO

As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo podem, a grosso modo, ser conceituadas em conformidade com o âmbito de atuação do líder: o Chefe de Estado representa o país nas relações externas junto a outros países e o Chefe de Governo, por sua vez, atua no âmbito da política interna do país.

O princípio da Indisponibilidade do interesse público, por sua vez, garante que o Estado não irá dispor do interesse público. Nessa medida, os poderes do Estado poderão ser utilizados pela máquina pública tão somente para alcançar o interesse público (o agente público não pode “dispor”/abrir mão do interesse da coletividade e não pode usar a receita oriunda dos impostos pagos para outra finalidade que não seja o interesse da coletividade).  

EXEMPLIFICANDO

Não adianta chorar

Numa fiscalização o auditor da receita federal encontra irregularidades em uma determinada empresa. O dono da empresa chega a chorar implorando que o fiscal não o autue, pois está passando por problemas de doença na família e não poderia pagar os tributos à época. Mas por mais comovido que o fiscal venha a se sentir, jamais poderá deixar de autuar e recolher os tributos, incluindo multas, pois o interesse público é indisponível, isto é, não pode ser substituído por outro interesse.

Direito Privado: trata-se do grande ramo do Direito que rege as relações privadas dos particulares que têm autonomia, dentro dos limites constitucionais. Os seus princípios basilares são o princípio da igualdade e o princípio da legalidade. Sabemos que dois particulares quando estabelecem uma relação jurídica/assinam um contrato estão em “pé de igualdade”. Trazendo exemplo citado anteriormente para o contexto das relações privadas, temos que, se um particular precisar usar terreno de outro particular, isso só pode acontecer se eles entrarem em acordo e formalizarem um contrato, uma vez que nessa relação as partes estão em pé de igualdade.

Nesse contexto, o Direito Tributário é uma área do ramo Direito Público que tem por objeto a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.

TRADUÇÃO JURÍDICA

O Direito Público é o conjunto de normas de natureza pública, com forte atuação do Estado, de caráter social e organizacional da sociedade.

O Direito Privado visa disciplinar as relações interindividuais e os interesses privados.

1. PODER DE TRIBUTAR E COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

O poder de tributar é conferido ao Estado para exigir dos cidadãos parcela do seu patrimônio para realizar o bem comum. A Constituição Federal delimitou o poder de tributar de cada ente federado (União, Estados e Município), em observância ao princípio do federalismo, atribuindo-lhes competência para instituir tributos (competência tributária).

ATENÇÃO: Não se deve confundir a competência tributária (poder de criar tributos conferido pela Constituição Federal no art. 145) com a competência para legislar sobre direto tributário (poder de editar normas sobre tributos e relações jurídicas tributárias) conferida no art.24, I da Constituição Federal.

TRADUÇÃO JURÍDICA

A relação jurídica tributária nada mais é do que a relação de obrigações que se forma entre o credor do crédito tributário, que pode ser um ente político (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ou outra pessoa jurídica de direito público que tenha a capacidade tributária ativa, e o devedor do crédito tributário, obrigado ao cumprimento da obrigação. A obrigação pode ser de pagar o tributo (obrigação principal) ou escriturar os livros contábeis (obrigação assessória). 

EXEMPLIFICANDO

Pagar o imposto de renda é obrigação principal e a obrigação de uma empresa de escriturar livros contábeis é assessória. Então, quando o município cobra IPTU do proprietário de imóvel urbano situado em seu território, tem-se aí uma relação jurídica tributária sujeita às normas tributárias previstas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e nos demais diplomas normativos referentes ao imposto (legislação tributária do art. 96 do CTN).

Competência para Legislar em Matéria Tributária

Nos termos do artigo 24, I, da CF, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre Direito Tributário. No âmbito da competência concorrente, à União cabe estabelecer as normas gerais e aos Estados suplementá-las (suprindo o que falta). Cumpre destacar que se não houver lei federal estabelecendo normas gerais, os Estados ficam autorizados a exercer a competência legislativa plena (artigo 24, §§1º a 3º, CF). Contudo, caso a União venha a editar norma geral, a eficácia da lei estadual ficará suspensa no que conflitar com a lei federal superveniente (artigo 24, §4º, CF)

TRADUÇÃO JURÍDICA

O STF no julgamento do RE 236.931 enfrentou o tema de suspensão da eficácia da lei estadual que conflitava com as normas gerais da União. O Estado de São Paulo havia editado norma geral para disciplinar o IPVA e determinado contribuinte ingressou no Judiciário com a pretensão de eximir-se do pagamento do tributo, alegando que o Estado de São Paulo havia violado a competência da União para editar normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos, e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, conforme prevê o art. 146, III, “a”, da CF.

O STF então entendeu que, deixando a União de editar as normas gerais disciplinadoras do IPVA, os Estados exercem competência legislativa plena, nos moldes do art. 24, §3º, da CF. Isso significa que os Estados poderiam legislar inclusive sobre a matéria reservada à lei complementar do art. 146, III, “a”, explicitada acima.

ATENÇÃO

O IPVA foi somente previsto na Constituição Federal de 1967 em razão da Emenda Constitucional 27/1985 e, por isso, não chegou a ser tratado pelo CTN, promulgado em 1966, que é a lei que cumpre com o disposto no art. 146, III, “a” da Constituição Federal.

Sobrevindo lei complementar da União dispondo sobre as normas gerais aplicáveis ao IPVA, naquilo que for incompatível com as normas editadas pelos Estados, deverá prevalecer as normas da lei federal. Note-se que não há uma revogação das normas estaduais. Apenas a sua eficácia ficará suspensa, ou seja, não irá incidir nos casos concretos, mas continuará existindo no ordenamento jurídico.

Competência Tributária

A Constituição Federal não cria tributos, mas concedeu aos entes federativos o poder para criá-los (competência tributária). A competência tributária compreende a competência legislativa plena para criação de tributos, ressalvadas as limitações legais e constitucionais (artigo 6º, CTN).

Características da competência tributária:

(a) Facultativa: a competência é facultativa. Ou seja, pode o seu titular deixar de exercê-la, como acontece com o imposto de grandes fortunas de competência da União que nunca foi instituído.

(b) Incaducável: o não exercício da competência tributária não implica na sua perda. O fato de a União nunca ter instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas não implica na perda dessa competência.

(c) Indelegável: prevista expressamente no artigo 7º do CTN, essa característica representa uma proibição ao ente federativo que não pode transferir a competência de criar tributos a terceiros. Contudo, a capacidade tributária ativa pode ser delegada. A capacidade tributária compreende a função de arrecadação dos tributos, a fiscalização, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Essas funções administrativas são passíveis de delegação (capacidade tributária) e não de funções legislativas (competência tributária).

EXEMPLIFICANDO

O ITR, apesar de ser um imposto de competência da União, foi promulgado a Lei Federal n.º 11.250/05 autorizando a celebração de convênios com os municípios e Distrito Federal para delegar-lhes somente a capacidade tributária, em razão da dificuldade de a União de cobrá-lo.

(d) Irrenunciável: o ente federativo não pode abrir mão da competência tributária que lhe foi conferida constitucionalmente. 

(e) Inalterável: não é possível ampliar a competência tributária por meio de lei infraconstitucional.  Já que somente a Constituição pode regular matéria de competência tributária, estabelecendo a distribuição de competência, não há de se falar na possibilidade de a lei do ente competente alterar as regras de competência.

Classificação da Competência Tributária:

(a) Competência privativa: é aquela atribuída a um determinado ente federativo com exclusividade. A competência para instituir impostos é privativa. Ex: somente os Estados e o Distrito Federal podem instituir o IPVA

(b) Competência comum: trata-se da competência atribuída a todos os entes federativos. É o que ocorre com as taxas e as contribuições de melhoria (todos os entes federados podem instituir).

(c) Competência residual ou remanescente: atribuída à União, com exclusividade, para instituição de novos impostos (artigo 154, I, CF) e novas contribuições (artigo 195, §4º, CF), em circunstâncias que a CF não tenha discriminado.

(d) Competência cumulativa: conferida à União para instituir impostos federais e estaduais nos Territórios Federais e também os impostos municipais, caso o Território não seja dividido em municípios. Sendo assim, a União é o único ente capaz de instituir todos impostos. Do mesmo modo, à atribuída competência cumulativa ao Distrito federal para criar impostos estaduais e municipais.

(e) Competência extraordinária: também conferida exclusivamente à União para criar o Imposto Extraordinário de Guerra, cujo fato gerador poderá compreender hipóteses que não são abarcadas pela sua competência tributária ordinária. Assim, poderia ser fato gerador desse imposto, por exemplo, ser proprietário de veículo automotor (que também é fato gerador do IPVA). Trata-se da única exceção à vedação da bitributação.

TRADUÇÃO JURÍDICA

Bitributação vs. bis in idem: a bitributação acontece quando entes tributantes distintos exigem do mesmo sujeito passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador. É o que ocorre no exemplo acima: a União exigir o imposto extraordinário de guerra e o Estado exigir o IPVA do mesmo contribuinte, tendo ambos os impostos como fato gerador “ser proprietário de veículo automotor”.

Tenha atenção para o fato de a bitributação NÃO ser o mesmo que o bis in idem. O bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributante cobra vários tributos do mesmo contribuinte, em decorrência do mesmo fato gerador. Exemplo clássico de bis in idem é o PIS e COFINS, contribuições criadas pela União para financiar a seguridade social, que incidem sobre a receita ou faturamento do contribuinte. Na bitributação há mais de um ente tributante, no bis in idem há apenas um ente tributante.

A bitributação, em regra, é vedada pelo Sistema Tributário Nacional, sendo permitida somente em uma hipótese: a do Imposto Extraordinário de Guerra, que permite que União e Estado instituam tributo sobre o mesmo fato gerador de outro ente federado. Neste caso, há conflito de competência, exemplo é a União tributar sobre ITR e o Município IPTU, ambos sobre o mesmo imóvel.

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