Questão: 2133522
Ano: 2023
Banca:
Órgão:
Prova:
Conforme texto expresso da CLT, assinale a alternativa correta.
CLT, Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. § 1º qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Questão: 619943
Ano: 2014
Banca: FGV
Órgão: Prefeitura de Recife - PE
Prova: FGV - 2014 - Prefeitura de Recife - PE - Analista de Controle Interno - Finanças Públicas
O Município do Recife contratou, por meio de licitação, uma empresa de engenharia e construção para edificar uma pequena creche municipal. A obra demorou três meses, mas os serventes e pedreiros que nela atuaram pela empresa contratada não tiveram a CTPS assinada nem receberam os direitos devidos pela ruptura do contrato.
Nessa hipótese, de acordo com o entendimento consolidado do TST, caso haja reclamação trabalhista contra a empresa prestadora e o Município, postulando os direitos não honrados,
Orientação Jurisprudencial n. 191 da SBDI-1 do c. TST, in verbis:
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Questão: 72543
Ano: 2010
Banca: CESGRANRIO
Órgão: BNDES
Prova: CESGRANRIO - 2010 - BNDES - Advogado |
João postulou judicialmente a declaração de existência de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, já que, de fato, lá trabalhava, por intermediação de cooperativa de mão de obra, tal como outros falsos associados, mascarada de prestação de serviços. A decisão judicial, com base na Súmula nº 331 do TST, negou a existência do vínculo e fez gerar seus efeitos. Com base no exposto, conclui-se que
A sumula 331 do TST foi alterada em 2011, segue as alterações da Súmula 331:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
(Nova redação)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(acrescenta os itens V e VI)
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.