Questão: 2397976

     Ano: 2023

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O trabalho temporário, assim considerado aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente, tem regulamentação legal própria e, especificamente em relação à empresa de trabalho temporário, o legislador estabelece

2397976 D

Lei nº 6.019/74, Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Decreto n. 10.854/2021, Art. 52. É vedado à empresa de trabalho temporário ter ou utilizar, em seus serviços, trabalhador temporário, exceto quando:

I – o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho temporário; e

II – for comprovada a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços.

Questão: 1745003

     Ano: 2021

Banca: CONSULPLAN

Órgão: Prefeitura de Suzano - SP

Prova:    CONSULPLAN - 2021 - Prefeitura de Suzano - SP - Assistente Jurídico |

O fenômeno da terceirização possui argumentos favoráveis e contrários. Os favoráveis são: a modernização da administração empresarial com a redução de custos, aumento da produtividade com a criação de novos métodos de gerenciamento da atividade produtiva. Os contrários são: a redução dos direitos globais dos trabalhadores, tais como a promoção, salários, fixação na empresa e vantagens decorrentes de convenções e acordos coletivos. (Pessoa, JORGE NETO; Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Q. Direito do Trabalho, 9ª edição. Grupo GEN, 10/2018.) Sobre o tema, assinale a afirmativa correta

1745003 B

a) INCORRETA: na hipótese de fraude na terceirização, surge a responsabilidade solidária entre a empresa tomadora ou cliente e a prestadora do serviço, com base no art. 186, 187 e 942, p. u., CC.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não verificada a fraude na terceirização dos serviços, não se há falar em responsabilidade solidária, restando incólume o art. 942 do CCB. A condenação subsidiária da primeira reclamada se deu na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST, a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de revista.

b) CORRETA: O STF, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou tese “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

c) INCORRETA: é certo que a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica entre o trabalhador terceirizado e a tomadora do serviço é pressuposto da prestação de serviço. Isso porque o que se terceiriza é a ATIVIDADE e não empregados. Logo, o tomador não pode exercer os poderes patronais em relação ao trabalhador terceirizado (CLT, arts. 2º e 3º), tais quais o poder diretivo e o disciplinador.

Acredito que o erro da assertiva seja em limitar os casos de fraude da terceirização apenas à configuração da relação de emprego, quando também emergirá fraude se for: desrespeitada a quarentena, prevista no art. 5-C e 5-D, Lei 6.019/74 (18 meses entre a demissão do empregado e a sua contratação como prestador de serviço); a empresa prestadora do serviço for inidônea – sem capacidade econômica (L. 6.019/74, art. 4-A) e se for utilizada a mão de obra terceirizada para atividades estranhas ao objetivo contratado celebrado entre as empresas (L. 6.019/74, art. 5º-A).

d) INCORRETA: art. 4-C, §1º, L. 6.019/74: Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

Assim, os empregados diretos e os terceirizados somente terão direito ao salários iguais se isso for ajustado entre as empresas contratantes.

A redação conflita com a OJ 383 do TST. Inobstante, o STF chancelou a impossibilidade de reconhecimento da equiparação salarial entre empregado da CEF e terceirizados, em consagração ao princípio da livre iniciativa e concorrência e considerando o óbice de prestação de serviço a empregadores distintos, consoante o art. 461, CLT (RE 635.546).

Questão: 1842956

     Ano: 2021

Banca: FCC

Órgão: PGE-GO

Prova:    FCC - 2021 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto

Minerva foi dispensada um dia após o término do contrato entre a gestão municipal e a sua empregadora, Thebas Serviços de Ensino, uma organização social que prestava serviços educacionais ao ente público. Ajuizou ação trabalhista postulando salários atrasados, depósitos no FGTS, verbas rescisórias e férias vencidas em dobro. Neste caso, nos termos de súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho tem entendido que a responsabilidade pelo pagamento destas verbas é

1842956 B

Como era: Lei 8.666/93:

Art. 71 – O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

▪️§ 1 – A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

▪️§ 2 – A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato(…).

Como ficou: Lei 14.113/21:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

▪️§ 1º – A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

▪️§ 2º – Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

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