Questão: 57910

     Ano: 2009

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita quando

57910 A

CLT, Art. 627 – A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Questão: 209709

     Ano: 2011

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômico-produtivas, é CORRETO afirmar que:

209709 E

Vide súmula 331 TST.
ERROS:
A) qualquer atividade – ora é cediço que há distinção entre atividade meio (terceirização lícita) e a atividade fim ( terceirização ilícita).
B) pela própria súmula 331 TST – não está restrita apenas a essas atividades mencionadas.
C) Empregado terceirizado – é empregado da empresa de trabalho terceirizado. O tomador de serviço apenas repassa o valor do salário dos obreiros contratados para que a empresa de trabalho terceirizado pague-os.
D) nesse caso jurisprudência do TST não é pacífica, há corrente que assevera que na terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA e outra que aduz que é subsidiária.

Questão: 236961

     Ano: 2012

Banca: TRT 21R (RN)

Órgão: TRT - 21ª Região (RN)

Prova:    TRT 21R (RN) - 2012 - TRT - 21ª Região (RN) - Juiz do Trabalho - 1ª Parte

A empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. é especializada na realização de serviços de ligação, desligamento e religação de energia elétrica. Para realizar suas atividades, no momento da contratação, a empresa exige que os empregados possuam veículo, indicando-lhes a concessionária de automóveis em que a compra de veículo, no padrão e modelo indicado pela empresa, pode ser efetivada. O contrato de compra e venda do veículo, com alienação fiduciária, não tem a interveniência da empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., sendo firmado pelos empregados e a financeira. Os veículos adquiridos pelos empregados passam por adaptações, porquanto devem transportar os equipamentos necessários à realização dos serviços, como também recebem a logomarca e o nome da empregadora, tudo custeado por ela custeado. Os empregados, concomitantemente, com a assinatura do contrato de trabalho, assinam contrato de locação de veículo, em que figuram como locadores e a empresa como locatária. No contrato de locação, há cláusula estabelecendo que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço. O valor da locação do veículo é superior ao valor da prestação do financiamento para a aquisição do automóvel, e o contrato de locação vigora por prazo indeterminado, rescindindo-se na hipótese de extinção do contrato de trabalho. A conduta da empresa é:

236961 C

Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)

II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 – inserida em 29.03.1996)

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