Questão: 2000023

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Após sofrer fiscalização de auditores-fiscais do trabalho, que detectaram que 3 trabalhadores de um grande comércio localizado em Juiz de Fora/MG estavam trabalhando oficiosamente sem a CTPS assinada, a sociedade empresária foi multada em R$ 9.000,00. Recebido o auto de infração, a sociedade empresária dele recorreu administrativamente no prazo legal. Ocorre que, no decorrer do processo administrativo, a sociedade empresária renunciou ao recurso, pois reconheceu que de fato estava errada, tanto assim que assinou a carteira profissional dos trabalhadores que estavam em situação irregular. Diante dos fatos narrados e da disposição da CLT, assinale a afirmativa correta.

2000023 B

CLT. Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
(…)
§ 6º – A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital.

Questão: 2207

     Ano: 2006

Banca: ESAF

Órgão: MTE

Prova:    ESAF - 2006 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - Prova 2

Compete ao Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício de suas atribuições, exceto:

2207 D

Art. 23. Os Auditores-Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação trabalhista, e observarão o critério da dupla visita nos seguintes casos:

I – quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

II – quando se tratar de primeira inspeção nos estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos;

III – quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou de anotação da CTPS, bem como na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e

IV – quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte, na forma da lei específica.

§ 1o A autuação pelas infrações não dependerá da dupla visita após o decurso do prazo de noventa dias da vigência das disposições a que se refere o inciso I ou do efetivo funcionamento do novo estabelecimento ou local de trabalho a que se refere o inciso II.

§ 2o Após obedecido o disposto no inciso III, não será mais observado o critério de dupla visita em relação ao dispositivo infringido.

§ 3o A dupla visita será formalizada em notificação, que fixará prazo para a visita seguinte, na forma das instruções expedidas pela autoridade nacional competente em matéria de inspeção do trabalho.

× Suporte