Questão: 351346

     Ano: 2013

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Em relação ao trabalho portuário observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha as proposituras corretas: I. Trabalhador avulso é aquele que presta serviços a vários tomadores por intermédio de uma entidade incumbida de administrar a mão de obra previamente habilitada. II. O trabalhador eventual é aquele presta serviços descontínuos a vários tomadores de serviços. III.Trabalhador avulso portuário é aquele que deve ser requisitado junto aos operadores portuários. IV.O OGMO responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores de serviços ou a terceiros. V. O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e respectiva inscrição no cadastro. Está correta a alternativa:

351346 E

III-ERRADA: inciso IV do art. 32 e art.42 da lei 12.815/2013:Art. 32. Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário, destinado a: (…) IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; art. 42. A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

IV – errada: §1º do art. 33 da lei 12.815/2013: § 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

V – CORRETA: §2º do art. 41 da lei 12.815/2013: § 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I docaput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

Questão: 327609

     Ano: 2013

Banca: MPT

Órgão: MPT

Prova:    MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho

Considere as assertivas abaixo. I - É facultado aos trabalhadores portuários avulsos formarem cooperativas, as quais poderão estabelecer-se como operadores portuários. II - O Órgão Gestor de Mão de obra é corresponsável por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços. III - O trabalho de capatazia, estiva ou conferência de carga de embarcações, nos portos organizados, será realizado somente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado. IV – É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra, ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações. Marque a alternativa CORRETA:

327609 A

LEI Nº 12.815/2013

I – CORRETO – É facultado aos trabalhadores portuários avulsos formarem cooperativas, as quais poderão estabelecer-se como operadores portuários.
Art. 29. As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Lei, poderão estabelecer-se como operadores portuários.

II – ERRADO – O Órgão Gestor de Mão de obra é corresponsável por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços.
Art. 33. Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:
§ 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

III – ERRADO – O trabalho de capatazia, estiva ou conferência de carga de embarcações, nos portos organizados, será realizado somente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado.
Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

IV – CORRETO – É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra, ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações.
Art. 28. É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações: I – que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;

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