Questão: 2004010

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Os trabalhadores de uma determinada fábrica, insatisfeitos com as condições de trabalho, pretendem deflagrar uma greve postulando reajuste salarial. Ocorre que não há sindicato representativo da categoria daqueles empregados na base territorial em questão. De acordo com a Lei de regência, competirá convocar, definir e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços

2004010 A

Lei de Greve

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”, constituindo comissão de negociação.

Questão: 2004004

     Ano: 2022

Banca: FGV

Órgão: Senado Federal

Prova:    FGV - 2022 - Senado Federal - Consultor Legislativo - Direito do Trabalho e Direito Previdenciário |

Em determinada base territorial, o sindicato dos gráficos, o sindicato dos distribuidores de medicamentos, o sindicato dos professores e o sindicato dos empregados que fazem a captação de lixo resolveram, em assembleias regulares próprias, deflagrar movimento de greve para reivindicar reajuste salarial. De acordo com a norma de regência, assinale a opção que contempla o(s) sindicato(s) que poderá(ão) comunicar a greve aos sindicatos patronais ou aos empregadores, com 48 horas de antecedência.

2004004 B

Lei de Greve

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais (Os distribuidores de medicamentos e os empregados que fazem a captação de lixo) , ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

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