Questão: 1157022
Ano: 2020
Banca:
Órgão:
Prova:
Assinale a alternativa INCORRETA :
Diferentemente do que afirma a assertiva, a Reforma Trabalhista não ampliou o conceito de subordinação nem adotou, do direito italiano, a ideia de parassubordinação. O que a reforma efetivamente trouxe foi a possibilidade de contratação na modalidade de trabalho intermitente, regulamentada pelo art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa modalidade caracteriza-se pela prestação de serviços de forma subordinada, mas de maneira não contínua, alternando períodos de trabalho e inatividade, que podem ser estabelecidos em horas, dias ou meses. Ressalta-se que essa regra se aplica a qualquer tipo de atividade do empregado ou do empregador, exceto no caso dos aeronautas, cuja relação é regulada por legislação específica.
Questão: 1982218
Ano: 2022
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: Prefeitura de Maringá - PR
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - Prefeitura de Maringá - PR - Procurador Municipal |
Os elementos constitutivos da relação de emprego no ordenamento jurídico brasileiro incluem
CLT, art. 3º, Considera-se empregado toda pessoa física (pessoalidade) que prestar serviços de natureza não eventual (habitualidade) a empregador, sob a dependência (subordinação) deste e mediante salário (onerosidade).
Relação de emprego é: SHOP
Subordinação: subordinação jurídica, em que o empregado deve obedecer as diretrizes do empregador sobre como o trabalho deve ser desempenhado;
Habitualidade: é uma relação contínua no tempo, não esporádica
Onerosidade: no emprego, há a contraprestação do trabalho do empregado, que é o salário (dif. do voluntário)
Pessoalidade: é contrato personalíssimo, o empregador contrata aquele empregado específico, vc que trabalha na padaria fazendo pão não pode mandar o Zezinho ir trabalhar no seu lugar hoje pq vc não tá a fim!
Questão: 831090
Ano: 2017
Banca: MPT
Órgão: MPT
Prova: MPT - 2017 - MPT - Procurador do Trabalho
Analise as assertivas abaixo expostas: I - Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando. II - A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos. III - A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento. IV - Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional. Assinale a alternativa CORRETA :
I – Na estrutura da figura sociojurídica do empregado, desponta, entre outros elementos, a subordinação. Esta pode ser intensa, com forte transmissão, pelo tomador de serviços, de diretrizes e ordens diretas ao trabalhador, ou pode ser atenuada, com mecanismos mais sutis de direcionamento e comando.
[CORRETA] A subordinação é considerada o principal elemento da relação de emprego.Trata-se de um instituto que sofreu releituras nos últimos dois séculos para se adapatar às novas formas de gestão de trabalho. Dessa forma, o conceito engloba tanto a subordinação mais tradicional, pautada pela intensidade de ordens, como outras formas de direção mais sutis.
II – A parassubordinação é conceito jurídico que não foi explicitamente adotado no Direito do Trabalho brasileiro, não tendo o condão de criar, no País, um segmento de trabalhadores com subordinação jurídica supostamente menos intensa e direitos trabalhistas mais rarefeitos.
[CORRETA] Trata-se de uma teoria de origem italiana, que institui uma figura intermediária entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo. Ela visa enquadrar trabalhadores que ficam numa zona cinzenta, na qual a subordinação é muito tênue e sutil.
Essa teoria é bastante criticada, pois ao invés de espandir os direitos trabalhistas, cria uma regime jurídico diferenciado para o parassubordinado, com menos proteção trabalhista e previdenciária. Prevalece que não foi adotada pela CLT. A doutrina brasileira tem desenvolvido outras teorias, que alargam o conceito de subordinação (como a teoria da subordinação estrutual), para enquadrar como empregados os trabalhadores da zona cinzenta.
III – A subordinação jurídica pode se manifestar em três dimensões, pelo menos, na realidade trabalhista: da maneira tradicional, mediante significativa presença de diretrizes e ordens do tomador de serviços para o trabalhador; da maneira objetiva, por meio da integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços; de modo estrutural, por intermédio da inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
[CORRETA] Godinho: “A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, evidentemente, mas se complementam com harmonia – permite superarem-se as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho”.
IV – Para o Direito do Trabalho, trabalhador eventual consiste naquele que labora para o respectivo tomador de serviços até o máximo de dois dias por semana, independentemente de seu segmento de atuação profissional.
[INCORRETA] Trabalhador eventual presta serviços esporádicos, sem expectativa de voltar a trabalhar ali novamente. Não há permanência. Não há a previsão da limitação de dias da assertiva.