Questão: 1978964

     Ano: 2022

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando os entendimentos pacificados pelo Tribunal Superior do Trabalho através de Súmulas e Orientações de sua Jurisprudência uniformizada, em relação à prescrição de direitos trabalhistas,

1978964 D

Súmula nº 327 do TST – A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Questão: 1978627

     Ano: 2022

Banca: FUNDATEC

Órgão: Prefeitura de Porto Alegre - RS

Prova:    FUNDATEC - 2022 - Prefeitura de Porto Alegre - RS - Procurador Municipal - Bloco II e III - Edital ° 70 |

Sócrates é comerciário e foi admitido em seu emprego na data de 02/05/2019. Dispensado sem justa causa na data de 02/05/2020, até hoje não recebeu as respectivas verbas rescisórias. Interpõe reclamatória trabalhista na data de 31/08/2022. Quanto à tempestividade de seu ajuizamento, assinale a alternativa correta.

1978627 C

“PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. LEI Nº 14.010/2020 . APLICABILIDADE DE SEU ARTIGO 3º À ESFERA TRABALHISTA Discute-se, no caso, a configuração da prescrição bienal, tendo em vista a edição da Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. No caso, não se constata prescrição bienal, porquanto a ação em apreço foi ajuizada em 27/10/2020, quando ainda estava suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020. Não há qualquer motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Recurso de revista não conhecido ” (RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022)”.

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