Questão: 2098408

     Ano: 2023

Banca: FCC

Órgão: TRT - 18ª Região (GO)

Prova:    FCC - 2023 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Judiciária |

Penélope e seu empregador, o Restaurante Cuccina, pretendem rescindir, por acordo mútuo, o vínculo empregatício que mantêm desde 10/10/2020. Sabe-se que Penélope possui saldo de R$ 3.000,00 na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesses termos, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, com relação ao FGTS, poderá a empregada sacar

2098408 D

VERBAS RESCISÓRIAS:

Art. 484-A. O contrato de trabalho PODERÁ ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se INDENIZADO; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no§ 1º do Art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;(20%)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do Art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

Questão: 2098519

     Ano: 2023

Banca: FCC

Órgão: TRT - 18ª Região (GO)

Prova:    FCC - 2023 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal |

Panaceia pretende celebrar com seu empregador, a Casa de Eventos Pecado Capital, acordo para porem fim ao contrato de trabalho que dura 9 meses. O último salário de Panaceia é de R$ 3.000,00, e a mesma possui na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o valor de R$ 1.200,00. Com base no contido na Consolidação das Leis do Trabalho, a empregada poderá levantar o valor

2098519 B

CLT, art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

Logo,

Aviso prévio = 50% x 3000 = 1500,00

Indenização= 20% X 1200 = 240,00

Nesta modalidade o empregado não tem direito ao Seguro-Desemprego (já que o desemprego não é “involuntário”), mas pode sacar até 80% dos depósitos no FGTS:

Saque = 80% x 1200 = 960,00

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