Questão: 479378

     Ano: 2015

Banca: CETRO

Órgão: AMAZUL

Prova:    CETRO - 2015 - AMAZUL - Analista em Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - Advogado

Considerando o disposto na CLT sobre aviso prévio, assinale a alternativa correta.

479378 B

Art. 487:

Letra A: § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.218, de 11.4.2001)

Letra C: § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

LETRA D: § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

LETRA E: § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado

Questão: 56936

     Ano: 2004

Banca: AOCP

Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

Prova:    AOCP - 2004 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Juiz do Trabalho - 1ª Prova - 1ª Etapa

Quanto à escala de "sobreaviso" e "prontidão", respectivamente, em relação ao serviço ferroviário, é correto afirmar que:

56936 A

“Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

§ 1º Considera-se “extranumerário” o empregado não efetivo, candidato efetivação, que se apresentar normalmente ao servico, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

§ 2º Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de “sobre-aviso” será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

§ 3º Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

§ 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.”

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