Questão: 273246
Ano: 2012
Banca: AOCP
Órgão: BRDE
Prova: AOCP - 2012 - BRDE - Analista de Projetos - Jurídica
Trata-se de uma das hipóteses que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho,
A rescisão indireta ocorre quando o empregador age descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, pois, como não tem como o empregado punir o empregador, a Justiça do Trabalho o faz. Quando o empregador comete falta grave, o empregado pode entrar com ação de rescisão indireta, que se julgada procedente, restará extinto o vínculo empregatício, e como punição o empregador será condenado a pagar todas as verbas que seriam devidas em caso de despedida imotivada, ou seja, opera-se os mesmos efeitos da demissão sem justa causa. Fundamenta o gabarito desta questão a alínea “a” do art. 483 da CLT:
“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;”
As demais alternativas da questão trazem hipóteses de faltas graves, que quando cometidas pelo empregado, dão ensejo à sua despedida motivada (justa causa). Aqui ocorre o contrário da despedida indireta, ou seja, o empregado é quem comete a falta grave e é o empregador que o dispensa por justo motivo. O rol das hipóteses de justas causas citadas nas demais alternativas encontram-se nas diversas alíneas do art. 482 da CLT.
Questão: 292882
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Prova: FCC - 2013 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Caracteriza-se como falta grave praticada pelo empregador, levando à rescisão indireta do contrato de trabalho:
CLT Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.