Questão: 1762897

     Ano: 2021

Banca: FUNDATEC

Órgão: GHC-RS

Prova:    FUNDATEC - 2021 - GHC-RS - Advogado |

Délio Maranhão, adequando ao Direito do Trabalho a formulação civilista de Henri de Page, ao abordar as modalidades de extinção do contrato de trabalho, classifica suas modalidades em resilição, resolução, rescisão ou um quarto grupo, que descreve como inominado. Sobre o tema da extinção do contrato de trabalho e a classificação proposta, assinale a alternativa INCORRETA.

1762897 E

Errada: O plano de demissão voluntária, à luz da classificação referida pelo enunciado, pode ser enquadrado como hipótese de extinção do vínculo empregatício inserta NA RESILIÇÃO CONTRATUAL POR SER ATO BILATERAL DE VONTADES (DISTRATO)

RESILIÇÃO: término do CT por manifestação unilateral ou bilateral (distrato): Ex: pedido de demissão do empregado, dispensa sem justa causa do empregador e distrato

RESOLUÇÃO: término do CT por ato faltoso, por descumprimento contratual. Ex: dispensa por justa causa por falta praticada pelo empregado, rescisão indireta por falta praticada pelo empregador e culpa recíproca (ambos praticam falta grave)

RESCISÃO: Nulidade do contrato de trabalho.

Questão: 378630

     Ano: 2014

Banca: FCC

Órgão: TRT - 18ª Região (GO)

Prova:    FCC - 2014 - TRT - 18ª Região (GO) - Juiz do Trabalho

Everandy foi contratado em 17/08/1985 para trabalhar no Cartório de Registro de Imóveis de determinado Município. Em 1994, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.935/94, fez opção pelo regime celetista. Dispensado sem justa causa em 15/01/2014, pretende o reconhecimento da nulidade da rescisão de seu contrato de trabalho e, como consequência, a reintegração no emprego, sob o fundamento de que, na condição de escrevente, sua prestação de serviços foi regida em período pretérito por regime especial que lhe assegura a manutenção do emprego e impede a rescisão do seu contrato de trabalho. A pretensão de Everandy

378630 D

Súmula 243, TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS(mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.

SERVENTUÁRIO DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 48 DA LEI N.º 8.935/94. 1. Este Tribunal Superior tem-se posicionado no sentido de que a relação jurídica havida entre o serventuário e o cartório extrajudicial está sujeita ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 236 da Constituição da República é autoaplicável, dispensando regulamentação por lei ordinária. 2. Assim, desde a promulgação da Constituição da República de 1988, os empregados dos cartórios extrajudiciais passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo a possibilidade de se limitar a incidência do regime jurídico celetista tão somente a partir da opção a que alude o artigo 48 da Lei n.º 8.935/94. 3. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 70800-09.2005.5.15.0043 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 05/02/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)

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