Questão: 2045181
Ano: 2017
Banca:
Órgão:
Prova:
Tendo-se recusado a cumprir ordem lícita de serviço, o empregado Pedro foi advertido, por escrito, por seu gerente José. Ao receber a advertência escrita, Pedro recusou-se a assinar cópia do documento do empregador, sob alegação de não concordar com seu conteúdo. Pedro foi, então, despedido por justa causa, sob a imputação de ato de indisciplina, por não assinar a advertência escrita. Nessa situação, infere-se que:
“A jurisprudência e a doutrina admitem quatro espécies de sanções, a saber: a) advertência; b) suspensão; c) multa (que pode ser aplicada, por exemplo, ao jogador profissional de futebol); d) dispensa por justa causa.
A lei brasileira não prevê as penalidades de suspensão e advertência como sanções disciplinares. O costume, a doutrina e a jurisprudência nacional, entretanto, vêm admitindo, pacificamente, a possibilidade de imposição, pelo empregador, de tais penalidades, sobre o fundamento de que, se o empregador pode o mais (despedir por justa causa ou falta grave), também poderá o menos (aplicar sanções menores).” (LEITE, 2022, p.789)
Questão: 204210
Ano: 2011
Banca:
Órgão:
Prova:
Analise as seguintes proposições, assinalando ao final a alternativa CORRETA. I - Assédio sexual é o ato de constranger alguem com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalencendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou profissão. II - O assédio sexual pode se configurar tanto pelo constrangimento verbal, quanto não verbal. III- Se o assédio é cometido por empregado contra colega de trabalho, poderá ele ser dispensado por justa causa na modalidade indisciplina. IV - A responsabilidade por todos os danos causados pela prática do assédio sexual é personalíssima.
GABARITO A. ITEM I – CORRETO. Art. 216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.”
ITEM II – CORRETO. Trata-se de crime formal. Identifica-se através do conectivo: INTUITO OU VISANDO. Não há a realização do ato sexual. Pode ocorrer, é claro, mas não é obrigatório para a caracterização do crime. O assédio sexual, portanto, é um crime formal.
Admite tentativa, mas somente se praticado por escrito, naqueles casos da injúria, calúnia, difamação e nos crimes contra a inviolabilidade dos segredos. O início da execução já dá ensejo à consumação. Trata-se de crimes de execução antecipada. O assédio sexual não requer habitualidade.