Questão: 650299

     Ano: 2016

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Considerando a distinção entre direitos a uma prestação e direitos potestativos, bem como a jurisprudência dos Tribunais Superiores, identifique se os prazos abaixo são de prescrição (P) ou de decadência (D). ( ) Prazo para promover a desconstituição da sentença por meio de ação rescisória. ( ) Prazo para o empregado pleitear o reenquadramento funcional. ( ) Prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária. ( ) Prazo para o empregado desligado da empresa optar pela manutenção do plano de saúde. A coluna dos prazos deverá ser preenchida, de cima para baixo, com

650299 A

1) D – prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 doCPC (correspondente ao art. 975 do NCPC).

2) P – EENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. O EMPREGADO POSSUI O PRAZO DE CINCO ANOS, CONTADOS DO ATO UNILATERAL DO EMPREGADOR, PARA PLEITEAR SEU REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, APÓS O QUE INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL.

3) D – É decadencial o prazo, previsto em acordo coletivo, para adesão ao programa de demissão voluntária.

4) D – É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.

Questão: 738039

     Ano: 2016

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue. O empregado tem direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído por seu empregador no curso do seu aviso prévio

738039 A

NFO 137, TST.

Aviso-prévio indenizado. Projeção do contrato de trabalho. Adesão a programa de demissão voluntário instituído no curso desse período. Possibilidade. O aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos (art. 487, § 1º, da CLT). Assim, vigente o contrato de trabalho até o final da projeção do aviso-prévio, tem o empregado direito a aderir a plano de demissão voluntária instituído pela empresa no curso desse período. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-2303-30.2012.5.02.0472, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 19.5.2016

× Suporte