Questão: 897832

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Assinale a alternativa correta sobre a extinção do contrato de trabalho.

897832 A

Conforme § 6º. da Lei 13.467/2017, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (hoje Caged, GRRF e Seguro Desemprego), bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato, ou seja:

Aviso prévio trabalhado: Até o 10º. dia do término do aviso.

Aviso prévio indenizado: Até o 10º. dia da data da comunicação da dispensa.

Questão: 1841697

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

1841697 C

a) e b) Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

I – por metade:

a) o aviso prévio, se indenizado; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no ;

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1 A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

§ 2 A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

c) Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

d) Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

e) CLT, Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

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