Questão: 611540
Ano: 2016
Banca: CAIP-IMES
Órgão: Câmara de Atibaia - SP
Prova: CAIP-IMES - 2016 - Câmara Municipal de Atibaia - SP - Advogado
O contrato individual de trabalho regulamentado pela CLT: I- é formal. II- prescinde de forma. III- é informal, nos termos da lei IV- é conceituado, em sua forma, como sendo o acordo tácito ou expresso que correspondente à relação de emprego. É correto o que se afirma apenas em:
O contrato de trabalho é consensual, em contraposição ao contrato formal ou solene. Com efeito, o contrato de trabalho exige apenas o acordo entre as partes, ou seja, o mero consentimento, independentemente de qualquer solenidade (pode ser até tácito) ou forma especial (pode ser verbal ou escrito, se expresso, ou, repita-se, apenas tácito). Dessa forma:
I – Errado, é informal
II – Errado, ele precisa de forma, podendo ser este tácito ou expresso.
III – CERTO
IV – CERTO: Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso,
correspondente à relação de emprego
Questão: 336500
Ano: 2013
Banca: FCC
Órgão: TRT - 18ª Região (GO)
Prova: FCC - 2013 - TRT - 18ª Região (GO) - Analista Judiciário - Área Administrativa
A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta normas que regulam os sujeitos do contrato individual de trabalho, conceituando e caracterizando o empregado e o empregador. Segundo essas normas, é INCORRETO afirmar:
Existe solidariedade entre as empresas integrantes do grupo econômico, confome previsão na CLT, art. 2º, §2º da CLT: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Necessário aqui atentar para o fato de que apesar de a ordem jurídica atribuir RESPONSABILIDADE solidária pelas verbas trabalhistas, ela não confere ao responsabilizado solidário a qualidiade jurídica de empregador!
Súmula 129 TST:A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.