Questão: 852680

     Ano: 2016

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre “estabilidades e garantias no emprego, FGTS e indenizações rescisórias”, considere as afirmações abaixo. I - Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista na CLT e na Constituição, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. II - O delegado sindical é beneficiário da estabilidade provisória prevista na CLT e na Constituição, tendo em vista que exerce prerrogativa diretamente relacionada à representação ou defesa de direitos da categoria respectiva. III - O registro da candidatura a cargo de dirigente sindical ou de representação na CIPA, a confirmação do estado gravídico e a ocorrência de acidente de trabalho, durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, ou ainda, durante o contrato de experiência, asseguram estabilidade ou garantia de emprego aos respectivos empregados, tendo em vista o princípio da dignidade humana e a interpretação do direito do trabalho conforme a Constituição. Tendo em vista a jurisprudência atualizada do TST, quais estão corretas?

852680 A

OJ nº 365 da SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Questão: 1943181

     Ano: 2022

Banca: FCC

Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)

Prova:    FCC - 2022 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Técnico Judiciário - Área Administrativa |

Afrodite é empregada da empresa Céu de Atenas S/A e ocupa cargo de confiança na referida empresa há 12 anos, recebendo gratificação de função. Por deliberação do Conselho da empresa, sem justo motivo, Afrodite retornará ao seu cargo efetivo a partir do próximo mês. Conforme o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, Afrodite

1943181 D

Antes da Reforma, o entendimento do TST era de que acima de 10 anos, o empregado teria direito à gratificação, conforme súmula 327:

Súmula 372, TST: I- Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

APÓS a reforma, a própria CLT estabeleceu que não terá direito à manutenção, tratando de um salário-condição, ou seja, só fará jus enquanto exercer a função (é o caso, por exemplo, do adicional à insalubridade, que só fará jus enquanto exercer atividade em local insalubre):

Art. 468, § 2º. A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

Questão: 650297

     Ano: 2016

Banca: TRT 4º Região

Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS)

Prova:    TRT 4º Região - 2016 - TRT - 4ª REGIÃO (RS) - Juiz do Trabalho Substituto

Considere as assertivas abaixo sobre discriminação e isonomia. I - O princípio da não discriminação é princípio de proteção, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável, pelo qual se proíbe introduzir diferenciações por razões não admissíveis. Já o princípio da isonomia é mais amplo que o princípio da não discriminação, na medida em que busca igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. II - É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, dentre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no art. 7º , inc. XXXIII, da Constituição Federal de 1988. III - Em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes da Lei no 9.029/1995, o empregado poderá pleitear somente o direito à reparação pelo dano moral e a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Quais são corretas?

650297 D

“O princípio da não discriminação é princípio de proteção, de resistência, denegatório de conduta que se considera gravemente censurável. Portanto, labora sobre um piso de civilidade que se considera mínimo para a convivência entre as pessoas. Já o princípio da isonomia é mais amplo, mais impreciso, mais pretensioso. Ela ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si.”

Questão: 175859

     Ano: 2005

Banca: ESAF

Órgão: TRT - 7ª Região (CE)

Prova:    ESAF - 2005 - TRT - 7ª Região (CE) - Juiz do Trabalho - Prova 1 |

Examine as proposições abaixo e assinale a opção correta. I. Havendo duas ou mais normas passíveis de aplicação, informa o princípio da norma mais favorável que poderá ser aplicada aquela que for mais benéfica ao trabalhador, independentemente da sua posição na escala hierárquica. A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto constitui um dos critérios para identificação da norma mais favorável, caracterizando-se pela seleção, em cada uma das normas objeto de comparação, do preceito que mais favoreça o trabalhador. II. O fenômeno da flexibilização na aplicação das normas legais trabalhistas mitiga o princípio da irrenunciabilidade e permite que, por convenção coletiva de trabalho, alguns preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho não sejam aplicados. Dentro dessa perspectiva, é possível afirmar que, de acordo com entendimento prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, tem validade convenção coletiva que preveja a supressão do intervalo intrajornada para os trabalhadores, uma vez respeitadas as jornadas diária e semanal, respectivamente de oito e quarenta e quatro horas. III. Do princípio protetor emana o princípio da condição mais benéfica, que determina a prevalência das condições mais vantajosas ao trabalhador, ajustadas em contrato ou em regulamento da empresa, salvo quando sobrevier norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e que com esta não sejam elas incompatíveis. IV. O princípio da não-discriminação, consagrado na Constituição Federal, proíbe diferença de critérios de admissão, de exercício de funções e de salário, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. É também vedada a discriminação no tocante ao salário e critérios de admissão do portador de deficiência física, à luz do dispositivo constitucional. V. O princípio da continuidade da relação de emprego objetiva a proteção do empregado, pautado na concepção de que a permanência do vínculo constitui fator de segurança econômica do trabalhador, propiciando a sua incorporação ao organismo empresarial. Deflui, do citado princípio, à luz da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, presunção favorável ao empregador, quando, em juízo, há que se provar o término do contrato de trabalho e são negados a prestação de serviços e o despedimento.

175859 C

I – ERRADA. A primeira parte da assertiva está correta, entretanto, na segunda parte, a teoria descrita é a da acumulação e não do conglobamento orgânico ou por instituto, como afirmado.
II – ERRADA. Da mesma forma que a primeira afirmativa, a segunda assertiva apresenta erro somente na segunda parte, já que a Súmula nº 437, II, do TST, prevê:
“II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva”.
III – ERRADA. O conceito de princípio da condição mais benéfica apresenta erro em sua parte final, já que transcreve a conceituação de Arnaldo Sussekind, todavia, prevendo que a superveniência de norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção prevaleceria sobre condição mais favorável ao trabalhador já anteriormente alcançada, o que não é possível:
“(…) a prevalência das condições mais vantajosas para o trabalhador,
ajustadas no contrato de trabalho ou resultantes do regulamento de empresa, ainda que
vigore ou sobrevenha norma jurídica imperativa prescrevendo menor nível de proteção e
que com esta não sejam elas incompatíveis”.
IV – CORRETA. Art. 7º, XXX e XXXI, CF.
V – ERRADA. “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

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