Sistemas Processuais Penais
São três espécies de sistemas processuais encontrados na doutrina, quais sejam: acusatório, inquisitivo e misto.
Acusatório: a principal característica desse sistema é a separação total de funções entre os responsáveis por acusar, defender e julgar. Além disso, esse modelo demonstra que cabe exclusivamente às partes a produção de provas e sempre observando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da publicidade e do dever de motivação das decisões judiciais. Portanto, o juiz não é o gestor da prova. O nome “acusatório” se dá porque nenhuma pessoa poderá ser levada a juízo sem que haja uma denúncia, por intermédio da qual a situação atribuída seja narrada com todas as circunstâncias. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) acolheu de forma inequívoca que este é o nosso sistema (art. 3º-A do CPP), bem como a Constituição Federal (art. 129, inciso I), que tornou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública.
Inquisitivo: a característica principal deste sistema é que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas em uma pessoa, que recebe o nome de juiz inquisidor. Fato que compromete a imparcialidade do juiz e, dessa forma, não é necessário que haja uma acusação realizada por órgão público ou pelo ofendido. Além disso, o próprio juiz pode, no lugar das partes, determinar a produção das provas que julgar necessário para esclarecer o fato.
Misto: esse sistema representa uma fusão dos dois modelos anteriores. Diante disso, há o respeito às garantias constitucionais, como a presunção de inocência, a ampla defesa e o contraditório e, simultaneamente, apresenta características do sistema inquisitivo, como a produção de provas, de ofício, pelo juiz e nos casos em que há limites à publicidade do processo que podem ser impostas em determinadas hipóteses.
Principais princípios fundamentais do Processo Penal
Inicialmente, é importante mencionar que a Constituição Federal de 1988 determinou diversos princípios processuais penais, bem como os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil também incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. Além disso, o principal vetor desses princípios é a Dignidade da pessoa humana.
- Presunção de inocência: se encontra expresso no inciso LVII do art. 5º da CRFB/88 e determina que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Decorre desses princípios as seguintes ideias: primeiramente, o réu não pode ser tratado como culpado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da condenação, já em segundo lugar, a acusação deve provar a culpabilidade do réu.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Teoricamente, um acusado não poderia ser preso até que se comprove sua culpa, sendo considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Entretanto, no Brasil há uma grande relativização desse princípio, uma vez que grande parte dos presos podem ser considerados, posteriormente, inocentes. Entretanto, durante o período em que estão na cadeia, muitos podem se vincular a organizações criminosas para se protegerem ou às suas famílias. Diante disso, muitas serão as consequências em sua vida por terem se mantido no sistema carcerário.
- Contraditório: esse princípio se encontra previsto no art. 5º, LV da CRFB/88 e determina que as partes devem ser informadas da realização dos atos processuais, fato que permite que elas participem da relação jurídica e possam influenciar no convencimento do juiz.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Quando uma das partes apresenta provas no processo, a parte contrária poderá ter acesso às provas produzidas a fim de se manifestar de maneira contrária.
- Ampla defesa: esse princípio também se encontra previsto no art. 5º, LV da CRFB/88 e somente existe em virtude de um dos elementos que compõem o contraditório – o direito à informação e esses dois princípios se influenciam reciprocamente. Quando a Constituição Federal assegura aos acusados a ampla defesa, entende-se que a proteção deve abranger o direito à defesa técnica e à autodefesa.
c.1) Defesa técnica: esse tipo de defesa é exercido por um profissional da advocacia (se o réu for advogado, pode realizar sua defesa técnica) e é indisponível. Por isso, mesmo que o réu não constitua advogado, o magistrado deve nomear-lhe defensor dativo, de preferência um defensor público. Além disso, conforme súmula 523 do STF, caso não haja nomeação do defensor no processo penal, haverá nulidade no processo.
c.2) Autodefesa: é patrocinada pelo próprio acusado e, em geral, se materializa em seu direito de audiência (direito de ser ouvido no processo por meio do interrogatório) e direito de presença (direito de comparecer a todos os atos do processo, ainda que por meio de videoconferência). Essa defesa é disponível, já que não é possível obrigar o acusado a exercer seu direito ao interrogatório nem tampouco a acompanhar os atos da instrução processual.
É importante mencionar a plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, CF), aplicada, apenas, ao Tribunal do Júri e permite que o réu possa utilizar argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, utilizando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras.
- Igualdade processual ou paridade de armas (par conditio): em regra, as partes apresentam as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida de suas igualdades.
Atenção! É importante mencionar que, em matéria penal, o Ministério Público não desfruta do privilégio da contagem dos prazos recursais em dobro. Já a Defensoria Pública apresenta, em matéria penal, todos os prazos contados em dobro.
- Imparcialidade do juiz: nesse caso, o juiz deve ser imparcial, ou seja, deve haver um distanciamento dele em relação aos fatos em análise. Caso haja alguma convergência indevida entre o magistrado e os fatos haverá a ocorrência de hipóteses de suspeição (art. 254, CPP) ou impedimento (art. 252, CPP).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Na suspeição há vínculo do Juiz com qualquer das partes; no impedimento há interesse do juiz com o objeto do processo. Portanto, há forte violação ao princípio da imparcialidade do juiz.
- Publicidade: esse princípio determina que todo cidadão tenha acesso aos atos praticados no curso do processo e isso demonstra uma característica da Democracia. Caso os atos processuais sejam revestidos de segredo, é possível que gere desconfiança acerca da sua legitimidade. Além disso, conforme o art. 5º, LX, CF e o artigo 792 do CPP, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Diferentemente do Processo Civil, no Processo Penal não há critérios objetivos em que se estabelecem restrições à publicidade em virtude da natureza da causa.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Tendo em vista o enunciado da súmula vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, quanto ao sigilo do inquérito policial, a autoridade policial poderá negar ao advogado o acesso aos elementos de prova que ainda não tenham sido documentados no procedimento investigatório. Sendo, portanto, uma exceção ao princípio da publicidade.
- Princípio da verdade real: nesse caso, o magistrado deve buscar a verdade e isso pode ser feito por meio da reconstrução do que de fato ocorreu, mesmo que tenha que ir além do que se encontra nos autos, diferentemente do que acontece no processo civil, mas não é possível que haja desrespeito às garantias fundamentais.
- Princípio do Juiz Natural: inicialmente, esse princípio deve ser entendido como o direito que cada cidadão possui de saber, previamente, qual será a autoridade que irá processar e julgar o seu processo. Portanto, juiz natural é aquele que é constituído antes do fato delituoso, mediante regras de competência (art. 5º, LIII, CF). Além disso, com base nesse princípio, não é permitido que sejam criados juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Com base nesse princípio, fica proibida a criação de órgãos jurisdicionais após o fato, como os de Nuremberg, de Ruanda e da ex-Iuguslávia.
Gilberto foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 334 do Código Penal. A peça inaugural foi recebida pelo juiz Titular da Vara Única da Comarca Y, que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento. Quando a instrução foi encerrada, o processo precisou ir concluso ao juiz substituto, que proferiu sentença condenatória, uma vez que o juiz titular havia aposentado. De acordo com a Lei Processuail Penal, nesse caso não há nulidade da sentença, pois não fere ao princípio do Juiz Natural, pois, por meio de aplicação analógica (art. 3º do CPP), conforme o Código de Processo Civil, em caso de aposentadoria do juiz titular, seu sucesso poderá continuar atuando no processo (art. 132 do CPC).
- Princípio do devido processo legal: conforme o art. 5º, LIV, CF, “ninguém será provado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” O processo representa uma garantia contra abusos praticados pelo Estado e temos como consequência desse princípio, o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas, dentre outros benefícios prometidos pela Constituição Federal.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
O devido processo legal foi insculpido na Constituição Federal como cláusula pétrea para vedar que qualquer cidadão seja privado da sua liberdade ou de seus bens sem que se realize um julgamento justo, de forma que sejam preservados seus direitos.
Aplicação da lei processual penal no espaço
Conforme o artigo 1º do CPP, o Brasil adota o princípio da territorialidade, ou seja, a lei processual brasileira será aplicada para os crimes ocorridos em território nacional e nos atos processuais praticados em território brasileiro.
Entretanto, é preciso tomar cuidado com o seguinte: os crimes militares serão julgados pelo Código de Processo Penal Militar; para os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, ministros de Estado (nos crimes conexos com os do Presidente da República) e dos ministros do STF não se aplica o CPP e não se aplica o CPP nos casos de imunidade diplomática ou consular.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Em um processo em que se apura a prática de diversos delitos, o Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal de Alegrinho determina a expedição de carta rogatória para a Inglaterra, a fim de que seja interrogado o réu José. Em cumprimento da carta, o tribunal inglês realiza o interrogatório do réu e devolve o procedimento à Justiça Brasileira, a 3ª Vara Federal Criminal. O advogado de defesa de José, mesmo que encontre no teor motivos que julgue que o ato deva ser declarado nulo, não poderá fazer nada, porque, devido ao princípio da territorialidade, a lei brasileira não pode ser aplicada fora do território nacional.
Aplicação da lei processual penal no tempo
Conforme o artigo 2º do CPP, aplica-se, no Brasil, o princípio da aplicação imediata da lei estritamente processual, ou seja, a nova lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente. Além disso, aos atos processuais já realizados na vigência da lei revogada são considerados válidos.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
No dia 23 de março de 2017 (segunda feira), sendo o dia seguinte, dia útil em todo o país, Júlio, advogado de defesa do réu em ação penal de natureza condenatória, é intimado da sentença condenatória de seu cliente. No curso do prazo recursal, porém, entrou em vigor nova lei de natureza puramente processual, que alterava o Código de Processo Penal e passava a prever que o prazo para apresentação de recurso de apelação seria de 03 dias e não mais de 05 dias. No dia 30 de março de 2017, dia útil, Júlio apresenta recurso de apelação. Nesse caso, tendo em vista o princípio de que o tempo rege o ato, o recurso é tempestivo e o antigo prazo recursal deve ser observado.
Embora não haja, no art. 2º do CPP uma distinção entre as normas, a doutrina e a jurisprudência têm trabalhado com a seguinte subdivisão:
- Normas processuais: são as que tratam dos procedimentos, atos processuais e técnicas do processo. Se aplica, neste caso, o artigo 2º do CPP.
- Normas mistas: são aquelas que apresentam tanto conteúdo processual quanto penal. Diante disso, aplica-se os princípios que protegem a lei penal, em especial o da retroatividade da lei mais benigna. Ou seja, caso a nova lei seja maléfica para o acusado, ela não poderá retroagir (não poderá ser aplicada em fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
A Lei 9.099/95 trata-se de norma processual mista, porquanto reúne dispositivos de natureza processual e de natureza penal.
Sujeitos do processo (artigos 251 ao 281 do CPP)
No processo penal temos três sujeitos: a parte autora que oferece a peça acusatória e invoca a prestação jurisdicional; o acusado, que é aquele contra quem se pretende o exercício da pretensão punitiva e o juiz, que possui como a função, a de aplicar o direito ao caso concreto.
Juiz: ele é o representante do Estado na relação processual e apresenta como funções: receber a denúncia (ou queixa), citar o acusado, instruir o processo para, ao final, decidir se irá condenador ou absolver o acusado e, se for o caso, determinar qual será a sanção penal que deverá ser aplicada ao condenado. Portanto, cabe ao juiz aplicar o direito ao caso concreto de maneira imparcial. Caso não seja, será considerado impedido (artigo 252 do CPP – rol taxativo) ou suspeito (art. 254 do CPP – rol exemplificativo).
Em caso de impedimento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 252 do CPP, deve o juiz declarar-se impedido, ou seja, deve se afastar do caso e encaminhar o processo para um substituto legal. Se não fizer isso, poderá se responsabilizar por meio do rito previsto para a exceção de suspeição, conforme o artigo 112 do Código de Processo Penal. O ato praticado por um Juiz impedido é considerado inexistente.
Já no caso de suspeição em qualquer das hipóteses tanto previstas no artigo 254 do CPP ou em outras, esta pode ser suscitada pelas partes ou declarada de ofício pelo juiz, mas se sujeita à preclusão temporal, ou seja, se não for requerida no momento adequado, o vício estará resolvido. O Juiz considerado suspeito pratica ato absoluta ou relativamente nulo.
Além disso, é importante mencionar que, conforme o artigo 255 do CPP, em geral, o impedimento ou suspensão vinculados ao parentesco por afinidade cessam com a dissolução do casamento. Tal regra não é aplicada quando haja descendentes oriundos do casamento. Entretanto, caso o juiz seja sogro, padrasto, cunhado genro ou enteado de quem for parte no processo, mesmo que haja dissolução do casamento sem descendentes, o impedimento permanece.
Conforme o artigo 256 do CPP, não se pode dizer que haja suspeição quando se cria uma inimizade proposital com relação ao juiz. Diante disso, a parte poderia afastar o juiz da causa valendo-se de interesses particulares.
Ministério Público: ele apresenta como função privativa, a de propor a ação penal pública. Já nos casos de ações penais privadas e subsidiária da pública, o MP atuará como fiscal da aplicação da lei, uma vez que deverá proteger o interesse de punir do Estado.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Cleosvaldo, funcionário público, foi vítima de crime de difamação em razão de suas funções. Após narrar os fatos em sede policial, é instaurado inquérito policial para investigar o crime. Diante disso, é possível concluir que Cleosvaldo poderá oferecer queixa-crime, assistido por advogado, ou oferecer representação ao Ministério Público, para que seja analisada a possibilidade de oferecer denúncia, conforme determina a súmula 714 do STF.
Acusado: nesse caso, temos o indivíduo que pratica determinada infração penal, seja como autor, coautor ou partícipe. No Direito Penal temos o sujeito ativo do delito. É importante mencionar que, conforme determina o artigo 259 do CPP, o acusado poderá silenciar-se conforme às informações que irá passar em um interrogatório, exceto no que se refere à própria qualificação.
Defensor: conforme determina o art. 5º, LV da CRFB/88, aos acusados se protege a ampla defesa, que abrange o direito à autodefesa e à defesa técnica, ou seja, conforme o artigo 261 do CPP, nenhum acusado será processado sem defensor. Além disso, é importante mencionar que defensor é o profissional com habilitação específica para promover a defesa técnica do acusado no curso do processo penal.
Em caso de o acusado não ser citado, o processo criminal não poderá prosseguir e deverá ser suspenso e, caso seja citado e não compareça, deverá ser nomeado um defensor dativo para que o processo possa ser continuado. Além disso, a defesa técnica é indisponível, ao contrário da autodefesa. Por fim, conforme súmula 523 do STF, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Josivaldo, empresário reconhecidamente bem-sucedido, foi denunciado por crime contra a ordem tributária. No curso da ação penal, seu advogado constituído renunciou ao mandato procuratório. Tendo em vista que foi intimado para constituir novo advogado, Josivaldo não o fez, sendo assim, o juiz nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa. Por isso, por não ser pobre, Josivaldo deverá pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz, conforme determina o artigo 263, parágrafo único do CPP.
Ofendido e assistente de acusação:
O ofendido é sujeito passivo da infração penal e é o titular da ação penal de iniciativa privada. Diante disso, ele é fonte de provas e tem aptidão para a prática de vários atos processuais. Entretanto, no que se refere a ação penal pública, que apresenta como titular, o Ministério Público, a vítima ou, na falta, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão poderá atuar como assistente de acusação, tendo como função de auxiliar o órgão ministerial no processo em curso. O assistente é tido como sujeito processual e parte secundária (artigo 268, CPP).
Conforme determinam os artigos 269 e 271 do CPP, o ofendido ou outro representante poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado e receberá os autos na forma em que se encontram.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
João e Pedro foram denunciados pela prática de crime de roubo, figurando como vítima Maria. No momento do interrogatório, João nega a autoria do crime e diz que não conhece Pedro; já Pedro afirma que conhece João e que ele seria autor do fato, afirmando ser inocente. Após a instrução, o juiz profere sentença absolvendo os denunciados. No dia em que foi publicada a sentença, Maria e Pedro procuram seus respectivos advogados e destacam a certeza quanto à culpa de João e ao interesse em intervir no processo como assistentes de acusação. Diante disso, é possível que os advogados requeiram a intervenção de seus clientes como assistentes de acusação, mas não poderá solicitar a realização de nova audiência para elaborar as perguntas que entender necessárias, conforme determina o artigo 269 do CPP.
Destaca-se que não há assistente na fase de inquérito policial, nem no curso da ação privada. Além disso, é importante mencionar que são atribuições do assistente: propor meios de prova, fazer perguntas às testemunhas, aditar os articulados, participar dos debates orais, arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, formular quesitos e indicar assistente técnico e requerer o desaforamento do julgamento pelo Júri.
Por fim, o assistente somente poderá apresentar recursos em caso de o Ministério Público não o interpor e somente poderá impetrar os seguintes recursos: apelação de sentença e de impronúncia, recurso em sentido estrito da extinção da punibilidade; apelação da decisão de desclassificação, no procedimento do júri e recurso especial ou extraordinário quando desejar contestar as decisões mencionadas nos itens anteriores.
Persecução Penal
A persecução apresenta duas fases e representa a atuação do Estado quando ocorre o cometimento de uma infração penal por alguém:
- Fase investigatória (investigação criminal):
O inquérito policial, segundo Renato Brasileiro, deve ser conceituado como “procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial.” Diante disso, representa um conjunto de providências realizadas pela polícia com o objetivo de identificar as fontes de prova e indícios quanto à autoria e materialidade da infração penal, visando contribuir para que o titular da ação penal possa ajuizá-la.
O inquérito policial é um procedimento administrativo e representa uma peça informativa, ou seja, caso haja qualquer vício, isso não prejudicará o processo penal que irá se iniciar. Além disso, os elementos de informação são aqueles colhidos na fase investigatória, sem a necessidade de participação das partes. No inquérito policial, o valor probante é relativo, ou seja, as provas precisam ser renovadas ou confirmadas pelas provas produzidas judicialmente, bem como, no inquérito policial, não são colhidos sob a égide do contraditório e ampla defesa, nem na presença do magistrado.
O delegado apresenta a função de presidir o inquérito policial e apresenta as seguintes características: é um procedimento escrito, mesmo que alguns atos possam ser gravados, estes serão datilografados; é um procedimento dispensável, ou seja, acompanhará a denúncia ou queixa se servir de base para elas; é um procedimento sigiloso, embora não alcance ao juiz, ao Ministério e ao advogado (caso a diligência já tenha sido documentada); é um procedimento inquisitorial, tendo em vista que não é preciso observar o contraditório e a ampla defesa; é um procedimento discricionário, uma vez que a autoridade policial que deve determinar o rumo das diligências; é um procedimento oficial; é um procedimento oficioso (deve ser instaurado sem necessidade de provocação pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito; bem como é um procedimento indisponível, uma vez que, se for constatada a extinção da punibilidade, deverá remeter os autos ao Poder Judiciário.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Um delegado de polícia, ao tomar conhecimento de um suposto crime de ação penal pública incondicionada, determina, de ofício, a instauração de inquérito policial. Após adotar diligência, verifica que, na realidade, a conduta investigada era atípica. O indiciado, então, pretende o arquivamento do inquérito. Diante disso, é necessário que o delegado elabore relatório conclusivo, mas a é necessário que o Ministério Público requeira o arquivamento, que será determinado por meio de homologação do juiz, ou seja, de seu deferimento.
A instauração de um inquérito policial apenas pode existir se houver um mínimo de indícios acerca da materialidade e/ou autoria de um ilícito.
Conforme o artigo 5º do CPP, as formas de instauração do inquérito policial se dão de acordo com o fato de o crime investigado ser de ação penal pública incondicionada ou condicionada e crime de ação penal privada:
Crimes de ação penal pública incondicionada: o inquérito policial se iniciará de ofício, por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou por requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Além disso, a notícia pode ser oferecida por qualquer do povo, bem como por meio de auto de prisão em flagrante delito.
Crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal de iniciativa privada: Nos casos de crimes de ação penal pública condicionada, o interesse na persecução penal deverá ser manifestado por meio de representação do ofendido ou o inquérito policial deverá se iniciar por meio de requisição do Ministro da Justiça.
Já nos casos de crimes de ação privada, o Estado fica condicionado ao requerimento do ofendido ou de seu representante legal, ou seja, se não tiver, a investigação não poderá se iniciar.
Por fim, nesses casos, a instauração do inquérito policial poderá se dar por meio de auto de prisão em flagrante.
O início da investigação se dará por meio da notícia-crime, que pode ocorrer de forma espontânea ou provocada de um fato criminoso à autoridade policial.
Há discussão sobre a possibilidade de instauração de um inquérito policial por meio de denúncia anônima, é a chamada notícia-crime inqualificada. Nessas situações, antes de instaurar o inquérito policial, o delegado deverá verificar se as informações são verdadeiras por meio de diligências preliminares para confirmar as informações iniciais. Sendo assim, conforme entendimento jurisprudencial, sua instauração não poderá ser somente por denúncia anônima.
Além do mais, os arts. 6º e 7º do CPP determinam quais diligências investigatórias são necessárias para que o crime possa ser esclarecido. Dessa forma, o delegado deverá, no artigo 6º: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; ouvir o ofendido; ouvir o indiciado; proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo e de delito e a quaisquer outras perícias; ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; bem como colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
No que se refere ao artigo 7º, poderá haver reprodução simulada dos fatos, que se refere a uma reconstituição do fato delituoso, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Além disso, conforme a doutrina e a jurisprudência, sempre que a produção de prova precisar de algum movimento do acusado, será necessário o seu consentimento.
Sobre o procedimento do Inquérito Policial é importante mencionar a existência do Indiciamento. Este é o ato em que se acusa alguém de algum delito criminal que será objeto de investigação. O Indiciamento somente poderá ocorrer durante o inquérito policial, sendo que, quando terminar essa fase, não mais é realizado. Além disso, somente pode ocorrer quando são reunidos elementos suficientes para a autoria da infração penal. Nesse caso, pode ocorrer o desindiciamento quando estão ausentes os seguintes elementos: análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e suas circunstâncias. Por fim, em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada, mas existem peculiaridades no que se refere a membros do Ministério Público, magistrados e autoridades com foro por prerrogativa de função.
Por fim, no que se refere à conclusão do Inquérito Policial, conforme o artigo 10 do CPP, normalmente, o procedimento deve ser concluído no prazo de 30 dias, quando o investigado estiver solto, e em 10 dias, se estiver preso.
Além disso, quando se tratar de arquivamento do Inquérito Policial, conforme o artigo 17 do CPP, a autoridade policial não poderá exigi-lo, bem como o arquivamento não poderá ser determinado de ofício pelo juiz, competindo ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia. Portanto, conclui-se que nenhum inquérito pode ser arquivado sem o requerimento ministerial.
Quanto às hipóteses que autorizam o arquivamento, estas não estão previstas no CPP, mas é possível sua aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente.
A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), conforme o artigo 28 do CPP, não haverá mais controle judicial sobre a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público. Entretanto, a eficácia desse artigo está suspensa devido a ADI nº 6.305 (22.01.2020).
Em caso de prova nova é possível o desarquivamento do inquérito policial, não podendo ocorrer a reabertura das investigações apenas por mudança de opinião ou reavaliação da situação. Conforme o artigo 18 do CPP, o delegado, ao tomar conhecimento de provas novas, deve representar ao Ministério Público, solicitando o desarquivamento físico dos autos para que possa proceder a novas investigações.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.”?
No dia 01/04/2018, Juliana recebeu 10 facadas em seu abdômen, originando a sua morte. Para investigar a autoria do delito, foi instaurado inquérito policial e foram realizadas diversas diligências, dentre as quais se destacam a oitiva dos familiares e amigos da vítima e exame pericial no local. Entretanto, não foi possível obter indícios suficientes de autoria, motivo que levou ao arquivamento do inquérito policial pela autoridade judiciária por falta de justa causa, em 06/10/2018, após manifestação nesse sentido da autoridade policial e do Ministério Público. Entretanto, em 05/01/2019, a mãe de Juliana encontrou, entre os bens da filha, uma carta escrita por Gilberto, ex-namorado de Juliana, em 30/03/2014, onde ele afirmava que ela teria 24 horas para retomar o relacionamento amoroso ou deveria arcar com as consequências. Esta carta foi encaminhada para o delegado. Nesse caso, a carta de Gilberto pode ser considerada prova nova e justificar o desarquivamento do inquérito pela autoridade competente.
Diante disso, conforme Súmula 524 do STF, após o arquivamento do inquérito policial, somente pode ser iniciada uma ação penal se tiverem novas provas.
Geralmente, não é possível recorrer da decisão judicial que determinou o arquivamento do inquérito policial, bem como não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Porém, nos crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública há previsão legal do recurso de ofício.
Além do mais, ao ser verificada que a instauração do inquérito é manifestamente abusiva, verifica-se a possibilidade de seu trancamento. Desse modo, ocorrerá a extinção antecipada da investigação, que deverá ser determinada exclusivamente pelo Poder Judiciário, por meio do julgamento do habeas corpus.
- Ação Penal: esse tema tem bastante recorrência nos Exames de Ordem e deve ser estudado com bastante dedicação.
O direito de ação penal pode ser tido como o direito subjetivo de pedir ao Estado, por meio do juiz, para aplicar o direito penal objetivo a um caso concreto. Além disso, é importante entender que a ação penal representa um direito e o processo criminal é o meio para o exercício desse direito. Este poderá ser usufruído pelo Ministério Público, e a vítima, na condição de querelante.
As espécies de Ação Penal são:
- Pública: quando o autor for o Ministério Público e, nesse caso, ele oferece uma denúncia. Essa ação é obrigatória, indisponível, divisível e intranscendente.
a.1) Incondicionada (art. 24, 1ª parte, do CPP e art. 100, caput, do CP): nesse caso, o Ministério Público age de ofício sem necessidade de representação ou requisição. Ou seja, não é necessária a manifestação de vontade para oferecimento da denúncia.
a.2) Condicionada (art. 24, 2ª parte, do CPP e art. 100, §1º, do CP): nesse caso, o Ministério Público precisa da representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Júlio e Júnior, músicos da banda XYZ, se desentenderam por causa de uma namorada. Júlio se descontrolou e partiu para cima de júnior, agredindo-o com socos e pontapés, vindo a ser separado de sua vítima por policiais que passavam no local, e lhe deram voz de prisão em flagrante. O exame de corpo de delito revelou que dois dedos da mão esquerda do guitarrista Júnior foram quebrados e o braço direito, luxado, ficando impossibilitado de tocar seu instrumento por 40 dias. Nesse caso, devido ao fato de Júnior ter ficado mais de 30 dias sem poder exercer suas ocupações habituais, conforme artigo 129, §1º, I do CP, terá sofrido uma lesão corporal de natureza grave, que é de ação penal púbica incondicionada.
- Privada: nesse caso, ocorrerá quando o ofendido ou seu representante legal for o autor da ação. A inicial, neste caso, se chama queixa crime e o Juiz precisa verificar se é possível ou não o recebimento desta inicial. Além disso, se trata de uma ação oportuna, disponível, indivisível e intranscendente.
b.1) Exclusiva (art. 30 do CPP e art. 100, §2º do CP): nesse caso, a vítima, seu representante legal e sucessores podem ajuizar.
b.2) Personalíssima: nesse caso, apenas a vítima e seu representante legal podem ajuizar.
b.3) Subsidiária da pública (art. 5º, LIX, CF/88 do CPP e 100 §3º, do CP): a vítima, seu representante legal e sucessores podem ajuizar desde que, nos casos de ação pública, o Ministério Público não ofereça denúncia no prazo legal.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Jhonny está sendo investigado pela prática do delito de roubo simples, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal. Concluída a investigação, o Delegado Titular da Delegacia Policial da cidade envia os autos ao Ministério Público, com o objetivo de que este tome as medidas necessárias. O MP, após análise dos fatos, decidiu que o feito fosse arquivado, por ausência de provas de autoria. A vítima, então, resolveu entrar em juízo com uma ação penal privada subsidiária da pública, entretanto, tendo em vista que o Ministério Público não se manteve inerte, não é permitido, pelo Código de Processo Penal, seu ajuizamento.
Outro exemplo:
Pedro, quando era ainda menor de idade, filho de Juliette, demonstra sua irritação em razão do tratamento conferido por Rogério, namorado de sua mãe, para com esta. Incomodado, Rogério profere injúria verbal contra Pedro. Após a vítima contar para sua mãe sobre a ofensa sofrida, Juliette comparece, logo após o ocorrido, em sede policial e, na condição de representante do seu filho, renuncia ao direito de queixa. Entretanto, quando adquiriu a maioridade, Pedro, contra a vontade de sua mãe, procura auxílio de advogado, informando que tem interesse em ver Rogério responsabilizado criminalmente pela ofensa realizada. Por isso, poderá propor queixa-crime em face de Rogério, mas o advogado precisará de procuração com poderes especiais.
Em caso de ação penal privada, conforme os artigos 48 e 49 do CPP, a ação penal privada é indivisível e a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, terá efeitos a todos. Conforme o seguinte exemplo:
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Marcelo, vítima de calúnia realizada por Leonardo e Tiago, decide ajuizar ação penal privada em face de ambos. Após ajuizamento da ação, os autos são encaminhados ao Ministério Público, pois Marcelo pretende desistir da ação penal privada movida em face de Leonardo para prosseguir em face de Tiago. Nesse caso, não seria possível a desistência da ação apenas em face de Leonardo, tendo em vista que a ação penal privada é indivisível.
Por fim, conforme a Súmula 714 do STF, “é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
Por fim, quem determina a ação penal a ser aplicada em cada crime é o Código Penal. As únicas exceções a isto são os crimes de lesão corporal dolosa leve e lesão corporal culposa.
Ação Civil
Definição, sistemas e alternativas
Com relação ao artigo 63 do CPP, admite-se a liquidação do dano sofrido e transitada em julgado a sentença condenatória, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para que ocorra a reparação do dano. Além disso, conforme parágrafo único desse artigo, ao ser transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando
os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV do CPP).
No que se refere ao art. 65 do CPP, faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Quanto ao artigo 66 do CPP, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do delito.
Conforme determina o artigo 67 do CPP, não impedirão a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Competência no Processo Penal
Conforme o artigo 69 do CPP, a competência jurisdicional será determinada pelo: lugar da infração; o domicílio ou residência do réu; a natureza da infração; a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção e a prerrogativa de função.
Competência em razão da matéria: a partir desse critério, será definida qual a justiça competente para processar e julgar o delito. Estas são: Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça Federal e Justiça Estadual. As duas primeiras são as pertencentes à Jurisdição Especial e as duas últimas da Jurisdição Comum.
- Competência da Justiça Eleitoral: A Constituição Federal fala da Competência da Justiça Eleitoral em seu artigo 121 e determina que lei complementar irá dispor sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. O artigo 35, II, do Código Eleitoral, tem sido usado como norteador dessa competência.
- Competência da Justiça Militar: essa competência é dividida entre Justiça Militar Federal e Justiça Militar Estadual. Além disso, os art. 124 e 125, §4º da CF determinam que as duas esferas possuem competência exclusiva para julgar crimes militares previstos em lei.
- Competência da Justiça Estadual: Por ser uma competência residual, todos os delitos que, por sua natureza, não sejam de competência das Justiças Especiais e da Justiça Comum Federal, serão processados e julgados pela Justiça Comum Estadual.
- Competência da Justiça Federal
Conforme a Súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Ricardo, Pedro e Marcelo arquitetam um plano para praticar crime contra a agência de um banco, empresa pública federal, onde Marcelo trabalhava como segurança. Encerrado o expediente, em um dia propício para isso, Marcelo permite a entrada de Anderson e Cláudio no estabelecimento e, em conjunto, destroem um dos cofres da agência e subtraem todo dinheiro que estava em seu interior. Após a subtração do dinheiro, os agentes roubam o carro de Clara, que trafegava pelo local e fogem, sendo, porém, presos dias depois, em decorrência da investigação realizada. Considerando que a conduta dos agentes configura os crimes de furto qualificado (pena de 2 a 8 anos e multa) e roubo majorado (pena de 4 a 10 anos e multa, com causa de aumento de 1/3 até metade), praticados em conexão, a Justiça Federal será competente para julgamento de ambos os delitos conexos, conforme súmula 122 do STJ.
Conforme a Súmula 556 do STF, a Justiça Comum é competente para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. Além disso, conforme artigo 70 do CPP, a competência, em regra, será determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Roberto foi preso em flagrante quando praticava crime de estelionato (art. 171 do CP), em desfavor da Petrobras, sociedade de economia mista federal. De acordo com os elementos informativos, a fraude teria sido realizada na cidade de Angra dos Reis, enquanto a obtenção da vantagem ilícita ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, sendo Roberto preso logo em seguida, mas já na cidade de Niterói. Nesse caso, será competente para julgamento da eventual ação penal, a Vara Criminal Estadual da Comarca do Rio de Janeiro, uma vez que a Justiça Comum é competente neste caso, bem como é determinada pelo lugar em que se consumar a infração.
No que se refere ao art. 109, IV da CRFB/88, compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse de empresas públicas da União. Além disso, conforme Súmula 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Na cidade de Angra dos Reis, Marcelo encontra um documento adulterado (logo, falso), que, originariamente, fora expedido por órgão estadual. Valendo-se de tal documento, comparece a uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade do Rio de Janeiro e apresenta o documento falso ao gerente do estabelecimento. Desconfiando da veracidade da documentação, o gerente do estabelecimento bancário chama a Polícia e Marcelo é preso em flagrante, sendo denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) perante uma das Varas Criminais da Justiça Federal na cidade do Rio de Janeiro, conforme o critério territorial.
No que se refere ao artigo 109, IV, da CRFB/88, todas as contravenções penais são apuradas pela Justiça Comum Estadual, ainda que atinjam bens, serviços ou interesses da União. Entretanto, existe uma exceção, se o autor da contravenção tiver foro especial na Justiça Federal (ex. juiz federal) a competência para julgamento será da Justiça Federal.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
João foi autor de uma contravenção penal, em detrimento dos interesses da Caixa Econômica Federal, empresa pública. Praticou, ainda, outra contravenção em conexão, dessa vez em detrimento dos bens do Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Neste caso, por serem contravenções penais, a competência será da Justiça Estadual.
Quanto as cartas rogatórias, elas são executadas pelos juízes federais (art. 109, X da CRFB/88), após “exequatur” do STJ (art. 105 da CRFB/88).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
A Justiça Federal receber Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Itália, com o fim de verificar a possível ocorrência de crime de corrupção ativa do empresário Y. Nesse caso, a execução da Carta Rogatória compete aos Juízes Federais.
O artigo 89 do CPP determina que os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais do Brasil serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Determinada rede de restaurantes estabelecida no México utiliza navios próprios para fornecer mercadorias aos seus franqueados fora daquele país. A bordo de um desses navios, em águas pertencentes ao mar territorial brasileiro, paralelas ao Estado da Bahia, houve um crime contra o patrimônio e, algumas horas depois, a embarcação atracou no porto de Santos – SP, onde, de acordo com o respectivo plano de viagem, seria sua primeira e última parada no território brasileiro. Nesse caso, a competência para processar e julgar esse delito será da justiça federal de Santos, conforme determina o art. 89 do CPP.
Quando houver conexão entre crime militar e qualquer outra infração, resta a separação dos processos. Uma vez que a justiça especializada militar só analisa infrações consideradas militares.
No que se refere a foro por prerrogativa de função, ainda que a autoridade esteja fora da jurisdição territorial, deverá ser julgada pelo tribunal de origem. Entretanto, essa determinação não prevalece em caso de aposentadoria, caso em que será aplicado o artigo 70 do CPP.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Durante 35 anos, João exerceu a função de juiz de direito junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Contudo, em 2014 decidiu se aposentar e passou a morar em São Paulo – SP. No dia 22/03/2015, travou uma discussão com seu vizinho e acabou por ser autor de um crime de lesão corporal seguida de morte, consumado na cidade em que reside. Nesse caso, a competência para julgar será uma das Varas Criminais de São Paulo, uma vez que se encontra aposentado.
Foro por prerrogativa de função
Trata-se de um direito de que o agente seja processado criminalmente e julgado diretamente nos Tribunais. Tal prerrogativa se encontra prevista no artigo 84, caput, do CPP.
Além disso, somente a Constituição Federal poderá definir normas de prerrogativa de função (art. 125 da CRFB/88). Além do mais, nos casos em que a Constituição Federal for silente no que se refere à prerrogativa de função, as Constituições Estaduais poderão determinar quais são os cargos que poderão se beneficiar da prerrogativa, bem como estes deverão ser cargos simétricos àqueles previstos na Constituição Federal.
Competência territorial
Após ser definida qual é a Justiça competente (Militar, Eleitoral, Federal ou Estadual), não se referindo à competência originária dos tribunais, será determinada a competência territorial, também denominada competência de foro.
Em caso de não ser possível determinar qual é o lugar da infração, a competência será instituída pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput, do CPP). Nesse caso, é denominado foro supletivo ou foro subsidiário.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Estando preso e cumprindo pena na cidade de Campos, interior do estado do Rio de Janeiro, Paulo efetua ligação telefônica para a casa de Maria, localizada na cidade de Niterói, no mesmo Estado, anunciando o falso sequestro do filho desta e exigindo o depósito da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser efetuado em conta bancária na cidade do Rio de Janeiro. Maria, atemorizada, efetua a transferência do respectivo valor, no mesmo dia, de sua conta corrente de uma agência bancária situada em São Gonçalo. Nesse caso, por se tratar de crime de extorsão, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, neste caso, a grave ameaça ocorreu em Niterói (local em que a vítima recebeu a ligação.
Carolina, voltando do Paraguai com diversas mercadorias que configurariam o crime de contrabando, entra no país pela cidade de Foz do Iguaçu (PR). Em lá chegando, compra uma passagem de ônibus para a cidade de São Paulo e segue, posteriormente, para o Rio de Janeiro, sua cidade natal, quando é surpreendida por policiais federais que participavam de uma operação de rotina na rodoviária. Os policiais, então, apreendem as mercadorias e conduzem Carolina à Delegacia Policial. Neste caso, conforme a Súmula 151 do STJ, “que determina que a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens,” Carolina foi presa, juntamente com os bens na cidade do Rio de Janeiro, portanto, o órgão competente para julgá-la será a Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Quando se tratar do que está determinado no art. 72, §1º, do CPP, ou seja, em caso de o réu ter mais de uma residência, a competência será instituída pela prevenção. A lei é silenciosa nesse sentido, mas prevalece o mesmo entendimento, caso o réu tenha vários domicílios ou em caso de corréus com domicílio e residências diferentes.
Além disso, caso o réu não tenha residência certa ou se sua localização for desconhecida, o primeiro juiz que tomar conhecimento do fato será competente (art. 72, §2º do CPP).
Finalmente, em casos em que a ação privada seja exclusiva, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, mesmo que o lugar da infração seja conhecido (art. 73 do CPP).
Causas de modificação da competência: conexão e continência
- Conexão: está prevista no art. 76 do CPP e pode ser definida como a ligação entre duas ou mais infrações, fato que condiciona à junção de todos eles em um mesmo processo penal, diante do mesmo órgão jurisdicional, com o objetivo de quem possa haver uma melhor análise de todo o conjunto probatório.
Maria recebe ligação de duas delegacias diferentes, informando a prisão em flagrante de seus dois filhos. Após contatar seu advogado, Maria foi informada de que Caio, seu filho mais velho, praticou, em Niterói, um crime de lesão corporal grave consumado, mas somente veio a ser preso no Rio de Janeiro. Soube, ainda, que Bruno, seu filho mais novo, foi preso por praticar um crime de roubo simples (pena: 04 a 10 anos de reclusão e multa) em Niterói e um crime de extorsão majorada (pena: 04 a 10 anos de reclusão, aumentada de 1/3 a 1/2, e multa) em São Gonçalo, sendo certo que a prova do roubo influenciaria na prova da extorsão, já que o carro subtraído no roubo foi utilizado quando da prática do segundo delito. Nesse caso, Caio será julgado em Niterói, uma vez que se refere ao local onde cometeu o crime. No que se refere à Bruno, por ter praticado dois crimes e por haver conexão entre eles, deverá ser julgado pelos dois no local onde o crime de maior pena foi praticado.
- Continência: conforme o art. 77 do CPP, esta ocorrerá quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração ou haja vínculo jurídico entre dois ou mais fatos delitivos. Dessa forma, ocorrerá a reunião do conteúdo em um mesmo processo penal.
Da prisão e da Liberdade Provisória
Medidas cautelares
- Medidas cautelares de natureza patrimonial: se referem à reparação do dano e a perda de bens perante a fazenda pública como efeito da condenação.
- Medidas cautelares relativas à prova: objetivam à obtenção de uma prova para o processo, visando assegurar a utilização no processo dos elementos probatórios por ela revelados ou evitar o seu perecimento.
- Medidas cautelares de natureza pessoal: são medidas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotadas contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, como por exemplo a prisão preventiva e temporária.
As medidas cautelares apresentam, como características, as seguintes: jurisdicionalidade, provisoriedade, revogabilidade (ou variabilidade), excepcionalidade, instrumentalidade hipotética e qualificada, preventividade, cumulatividade e substitutividade.
Os princípios informadores da prisão e das medidas cautelares são a necessidade e a adequação. Uma vez que devem nortear e fundamentar a decisão do Juiz sobre aplicar ou não as providências cautelares, bem como escolher qual delas se adequa ao caso em análise.
Os pressupostos das medidas cautelares são os seguintes:
– Fumus comissi delicti: é substancial para a decretação da prisão preventiva e de toda e qualquer medida cautelar e está previsto na parte final do art. 312 do CPP. É necessário, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada é típica, ilícita e culpável.
– Periculum libertatis: nesse caso, a demora no curso do processo principal pode fazer com que a tutela jurídica que se solicita, ao ser concedida, não tenha mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação jurisdicional se tornasse inócua, ineficaz.
De acordo com o §1º do art. 282 do CPP, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Ou seja, havendo compatibilidade entre elas, o juiz poderá escolher uma mais das medidas acautelatórias, desde que adequadas ao caso concreto.
Anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.964/2019, o Código de Processo Penal proibia a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz somente na fase investigatória, permitindo que ocorra durante o processo criminal. Entretanto, com a nova redação do pacote anticrime dada aos art. 282, §§2º e 4º, e 311, o juiz não poderá decretar nenhuma medida cautelar de ofício, em nenhum momento da persecução penal.
No que se refere ao descumprimento injustificado das obrigações inerentes às medidas cautelares, devido ao fato de a Lei 13.964/2019 ter eliminado do §4º do art. 282, do CPP, a expressão “de ofício”, legislador buscou retirar qualquer iniciativa do magistrado quanto às cautelares, independentemente de ser durante o curso do processo, buscando garantir a existência da imparcialidade do magistrado.
O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando não houver mais motivos para a sua permanência, bem como decretá-la novamente, se houverem razões para isso, de ofício ou a pedido das partes.
Prisões cautelares: definições e espécies
Prisão extrapenal: são a prisão civil e a prisão militar.
Prisão penal: oriunda da sentença condenatória com trânsito em julgado.
Prisão cautelar, provisória, processual ou sem pena: são a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Conceitua-se como aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória visando assegurar a eficácia das investigações ou do processo criminal. Nesse caso, trata-se de medida excepcional, que não pode ser utilizado como cumprimento antecipado da medida, uma vez que é realizado um juízo de periculosidade e não de culpabilidade.
Em caso de ser reconhecida uma prisão ilegal e de ser deferido o seu relaxamento, o agente não fica sujeito ao cumprimento de deveres e obrigações.
Com relação à audiência de custódia, devido as mudanças dadas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), pode ser definida como uma audiência que será realizada rapidamente após a prisão em flagrante (preventiva ou temporária) de alguém, permitindo o contato imediato do custodiado com o juiz, o defensor e o Ministério Público.
- Prisão em flagrante: independe de autorização judicial anterior, sendo efetivada se estiverem presentes alguma das situações de flagrância descritas no art. 302 do CPP.
Espécies de flagrante:
– Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro: nesse caso, o agente é encontrado cometendo ou imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito.
-Flagrante impróprio, imperfeito, irreal ou quase flagrante: esse caso se dá quando o agente é perseguido logo após cometer a infração penal, em situação que faça presumir ser ele o autor do ilícito (art. 302 do CPP).
-Flagrante presumido, ficto ou assimilado: o agente é preso logo após cometer a infração, carregando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. Não há necessidade de perseguição, sendo necessário, apenas, que a pessoa seja encontrada logo após a prática do ilícito com coisas que sejam indícios da sua autoria ou participação no crime.
– Flagrante preparado, provocado: nesse caso, o que ocorre é que alguém, seja particular ou uma autoridade policial, de forma sorrateira, instiga o agente à prática do delito com o objetivo de prendê-lo em flagrante, simultaneamente adotando todas as medidas para que a infração não se consume.
– Flagrante esperado: utilizando-se de investigação anterior, sem que se utilize de um agente provocador, a autoridade policial ou um terceiro limita-se a aguardar o instante da ocorrência da infração para que ocorra a prisão em flagrante e, nesse caso, o agente irá responder pelo crime seja na modalidade consumada, seja na modalidade tentada.
– Flagrante prorrogado, protelado, retardado ou diferido: nesse caso, o que ocorre é que intervenção policial será retardada, o que deve ocorrer no momento mais adequado do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de provas.
– Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido: nesse caso, temos policiais ou particulares que criam provas de um crime inexistente, visando legitimar de forma falsa uma prisão em flagrante.
- Prisão Preventiva: representa um tipo de prisão cautelar que será decretada pela autoridade judiciária competente, por meio de representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal (podendo ser decretada, neste caso, pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (art. 313 do CPP) e ocorrerem os motivos que autorizam determinados no art. 312 do CPP, e de forma que sejam inadequadas ou insuficientes às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). A iniciativa não pode ocorrer de ofício pelo juiz em nenhum momento da persecução penal, conforme mudança provocada pelo Pacote Anticrime nos art. 282, §§ 2º e 4º e 311 do CPP.
Pressupostos da prisão preventiva: a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o caput do art. 312 do CPP e determinou que será necessária a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado no caso.
Hipóteses de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313 do CPP):
- Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal;
- Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para seu esclarecimento.
A Lei 13.964/2019 (Pacote anticrime) alterou o art. 315 do CPP determinando que toda decisão que decrete, substitua ou denegue a prisão preventiva seja sempre fundamentada.
De acordo com nova redação dada pela Lei 13.964/2019 ao Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser revogada se for verificada a falta de motivo para sua permanência. Além disso, quando a prisão preventiva for decretada, o órgão emissor da decisão deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, por meio de decisão fundamentada, de ofício, com o risco de a prisão se tornar ilegal.
- Prisão temporária: é um tipo de prisão cautelar que será decretada pelo magistrado durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, ocorrendo quando for necessário privar o indivíduo da liberdade de locomoção para que possam se obtidos elementos que sejam importantes para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais presentes no art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/89, bem como em relação aos crimes hediondos e equiparados. (Renato Brasileiro).
- Prisão domiciliar: representa uma medida substitutiva da prisão preventiva, apresentando mesmas finalidades desta.
- Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão: estas estão definidas no art. 319 do CPP e são as seguintes:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica
Além disso, o artigo 320 do CPP determina que o juiz irá determinar que o agente se encontre proibido de ausentar-se do País e irá informar as autoridades responsáveis por fiscalizar as saídas do território nacional, intimando o indiciado para que entregue o passaporte no prazo de 24 horas.
- Liberdade Provisória: o cidadão apresenta o direito subjetivo, quando se encontrar preso, de ser posto em liberdade quando ausentes razões de cautela.
– Liberdade Provisória sem fiança:
A Liberdade Provisória sem fiança foi revogada nas hipóteses em que o conduzido se livrava solto.
De acordo com as modificações ocorridas no art. 310, §1º do CPP pela Lei 13. 964/2019, se o juiz verificar que ao observar o auto de prisão em flagrante, o agente praticou um fato acobertado pelas causas de excludente de ilicitude do art. 23, I, II e III do CP, poderá ser concedida a liberdade provisória.
A liberdade provisória sem fiança presente no antigo parágrafo único do art. 310 do CPP não é mais cabível, uma vez que era utilizada quando o juiz verificasse a inocorrência das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
Além do mais, nos casos em que couber fiança, mas for verificado que a situação econômica do preso não permite seu pagamento, poderá ser concedida a liberdade provisória, de forma que deva cumprir as obrigações presentes nos art. 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for hipótese.
-Liberdade Provisória com fiança:
Fiança: é a caução real que é destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu. Sua prestação pode ocorrer por meio de depósito ou de hipoteca. O depósito pode ocorrer por meio de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal (art. 330, CPP). Já os bens dados em hipoteca estão definidos no art. 1473 do Código Civil.
A fiança será perdida quando o acusado, se condenado, deixar de se apresentar para o início da pena que lhe foi imposta de forma definitiva.
A cassação da fiança pode ocorrer das seguintes formas: quando for concedida por equívoco (CPP, art. 338); quando ocorrer uma inovação na tipificação do delito, reconhecendo-se a existência de infração inafiançável (art. 339 do CPP); se houver aditamento da denúncia, acarretando a inviabilidade de concessão de fiança.
Por fim, conforme o artigo 340 do CPP será exigido o reforço da fiança:
I – quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III – quando for inovada a classificação do delito.
Das Provas
Inicialmente, é importante entender o conceito de prova, esta é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz visando à formação do seu convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.
A prova, ainda que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, destinando-se à apuração da verdade dos fatos alegados.
No que se refere ao objeto da prova, entende-se como os fatos que possam gerar dúvidas no magistrado, sendo necessária a comprovação. Entretanto, existem fatos que não necessitam de comprovação, quais sejam, fatos axiomáticos, fatos notórios, presunções legais e os fatos inúteis ou irrelevantes.
A prova emprestada, por sua vez, representa a prova de um fato, produzida em um processo, podendo ser por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é usada em outro processo de forma documental. Importante levar em consideração a Súmula 591 do STJ, que determina que é permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar.
As provas podem ser diretas ou indiretas. As primeiras são as que demonstram o fato objeto da investigação por si só. Já as segundas, ocorrem quando não apresentam, diretamente, determinado ato ou fato, mas que permitem que o juiz chegue a uma conclusão por meio de um raciocínio lógico e indiscutível.
Quanto aos indícios, estes podem ser definidos como prova indireta, que apresenta como função a de confirmar ou negar alguma afirmação a respeito de um fato que interesse ao juiz, bem como, por prova semiplena (art. 239 do CPP).
Existem alguns fatos que não necessitam ser provados, configurando na presunção de veracidade dos fatos.
O cumprimento do ônus da prova interessa ao sujeito que foi onerado, com base no art. 156 do CPP, a quem tiver alegado algo deverá prová-lo. A doutrina majoritária entende que o ônus da prova deverá ser dividido entre a acusação e a defesa no processo penal.
Devido a Lei nº 13.964/2019, a gestão da prova pelo magistrado levou a duas sistemáticas: a vedação da iniciativa acusatória do juiz das garantias e da iniciativa probatória do juiz da instrução e julgamento.
No que se refere às provas ilícitas, pode-se definir como aquelas que violam normas de direito material, já as provas ilegítimas são as que violam normas de direito processual ou procedimental. Além disso, o Código de Processo Penal proíbe a utilização de provas derivadas das ilícitas (art. 157 do CPP).
Existe uma diferenciação entre prova e elementos informativos. A primeira se refere aos elementos utilizados para convencer e é produzida, geralmente, durante o processo judicial e com a participação das partes, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Já os segundos, são colhidos durante o inquérito policial sem participação das partes.
Meios de provas:
- Cadeia de custódia: é uma forma de assegurar que as evidências coletadas e examinadas correspondam ao caso investigado, evitando que ocorra qualquer fraude (incluída pela Lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime)
- Exame de corpo de delito: representa uma análise feita por pessoas com conhecimentos técnicos ou científicos sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito.
- Interrogatório Judicial: representa o ato processual por meio do qual o juiz ouve o acusado, no que se refere às suas características pessoais e sobre a infração pela qual está sendo acusado. Nessa oportunidade, ele pode se dirigir diretamente ao magistrado para apresentar sua defesa ou apresentar determinados meios de prova, como a confissão ou permanecer em silêncio, fornecendo elementos apenas para sua qualificação.
- Confissão: representa a admissão feita por aquele a quem é atribuída à prática da infração penal da veracidade da acusação.
- Declarações do ofendido: sempre que possível, o ofendido poderá ser perguntado a respeito das circunstâncias da infração, sobre quem possa ser o autor, as possíveis provas, registrando no processo as suas declarações.
- Prova testemunhal: representa toda pessoa desinteressada e capaz de depor que declara à autoridade competente, a respeito dos fatos discutidos no processo, contribuindo para a decisão da causa. Conforme o artigo 202 do CPP, qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que seja dotada de capacidade física para depor.
- Reconhecimento de pessoas e coisas: ocorre quando alguém identifica uma pessoa ou coisa que lhe é mostrada com pessoa ou coisa que já tenha visto, ou que já conhecia, em ato processual praticado perante a autoridade policial ou judiciária, segundo o procedimento previsto em lei.
- Acareação: consiste na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.
- Prova documental: entende-se como qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, conceito no qual pode-se incluir fotografias, filmes, desenhos, esquemas, e-mails, figuras digitalizadas, planilhas, croquis, etc.
- Busca e apreensão: nesse caso, é importante entender o que é busca e o que é apreensão. A primeira é a diligência que visa encontrar objetos ou pessoas. Já a segunda deve ser entendida como uma medida de constrição, colocando sob custódia determinado objeto ou pessoa.
Processos Incidentes
Conceito: são questões e procedimentos que surgem durante o processo principal, que chegam a influenciar este e precisam ser resolvidos pelo magistrado antes da decisão da causa principal.
Classificação:
- Questões prejudiciais: precisam ser resolvidas inicialmente, porque são ligadas ao mérito da causa principal (art. 92 a 94 do CPP).
- Processos incidentes em sentido estrito: são relacionados ao processo e, por isso, podem ser resolvidos pelo próprio juízo criminal. Quais sejam: exceções (art. 95 a 111 do CPP); as incompatibilidades e impedimentos (art. 112 do CPP); o conflito de jurisdição (art. 113 a 117 do CPP); a restituição de coisas apreendidas (art. 118 a 124 do CPP); as medidas assecuratórias (art. 125 a 144 do CPP); o incidente de falsidade (art. 145 a 148 do CPP) e o incidente de insanidade mental do acusado (art. 149 a 154 do CPP).
Processo e Procedimento
Procedimento especial: se encontra previsto no Código de Processo Penal ou de Leis Especiais, apresentando regras específicas de seu andamento processual buscando resolver os crimes que são objeto de sua disciplina. Exemplo: procedimento relativo aos processos de competência do tribunal do júri (art. 406 a 497 do CPP).
Procedimento Comum: esse rito encontra-se previsto no Código de Processo Penal e deve ser aplicado nos casos em que não haja procedimento especial previsto em lei (art. 394, §2º do CPP). Conforme o art. 394, §1º do CPP, subdivide-se em: ordinário, sumário e sumaríssimo:
- Procedimento comum ordinário: utilizado nos casos em que sejam analisados os crimes cuja sanção máxima aplicada seja igual ou superior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art. 394, §1º, I do CPP).
- Procedimento comum sumário: utilizado nos casos em que os crimes analisados apresentam pena máxima aplicada inferior a quatro anos de pena privativa de liberdade (art. 394, §1º, II do CPP), não incluindo as que devam ser apuradas por meio do rito sumaríssimo.
- Procedimento comum sumaríssimo: utilizado em infrações de menor potencial ofensivo, sendo as contravenções penais e os crimes cujas penas máximas aplicadas não sejam superiores a dois anos, cumulada ou não com multa (art. 394, §1º, III do CPP). Este rito é utilizado na apuração das infrações que são de competência dos juizados especiais criminais (art. 61 da Lei 9.099/1995).
Provimentos Judiciais: a classificação destes é a seguinte: despachos de mero expediente (sem carga decisória); decisões interlocutórias simples e mistas (não terminativas e terminativas); decisões definitivas (julgam o mérito, extinguindo o processo ou procedimento); sentença (julga o mérito do processo, ou seja, condena ou absolve o acusado); decisões subjetivamente simples, subjetivamente plúrimas e subjetivamente complexas; decisões suicidas, vazias e autofágicas; bem como decisões condenatórias, declaratórias constitutivas, mandamentais e executivas.
Recursos Criminais
-Conceito: é o procedimento jurídico que visam reformar, anular, integrar ou esclarecer a decisão impugnada dentro de um mesmo processo.
-Características: suas principais características são:
- Voluntário: é necessária a manifestação de vontade da parte interessada no recurso.
- Previsão legal: nesse caso é analisado o cabimento do recurso, que consiste na previsão legal da existência do recurso.
- Anterioridade à preclusão ou à coisa julgada: o recurso deverá ser interposto antes da preclusão (perda de uma faculdade processual) ou da formação da coisa julgada (estabilização da decisão).
- Mesma relação jurídica processual: nesse caso não é criada uma nova relação processual.
-Natureza Jurídica: existem três correntes neste sentido, quais sejam:
- Novo exercício do direito de ação: nesse caso, o recurso irá funcionar como uma nova ação dentro do mesmo processo.
- Instrumento para reforma da decisão: instrumento que será utilizado para reformar uma decisão.
- Continuidade do direito de ação: nesse caso, entende-se que o recurso é uma vertente do direito de ação que estava em andamento até o instante em que foi proferida a decisão.
-Princípios:
- Princípio da taxatividade dos recursos: os recursos devem estar previstos na legislação processual de forma taxativa.
- Princípio da unirrecorribilidade das decisões: cada decisão judicial teria apenas um recuso cabível. Com a exceção do recurso especial (STJ) que pode ser interposto simultaneamente como o recurso extraordinário (STF).
- Princípio da fungibilidade: está previsto de forma expressa no art. 579, caput, do CPP e permite que o órgão judiciário possa conhecer e processar recurso que tenha sido interposto de forma errada como se fosse o correto.
- Princípio da voluntariedade dos recursos: o recurso necessita de vontade da parte para ser interposto.
- Princípio da disponibilidade dos recursos: o recorrente pode desistir do recurso que tiver interposto.
- Princípio da non reformatio in pejus (efeito prodrômico da sentença): esse princípio determina que em casos de recurso exclusivo da defesa não será possível agravar a situação do acusado.
- Princípio da reformatio in mellius: em casos de recurso exclusivo da acusação, é possível que o magistrado melhore a situação da defesa.
- Princípio da dialeticidade: nesse caso, será necessário que o recorrente decline os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, uma vez que, assim, poderá a parte contrária poderá apresentar suas contrarrazões e será respeitado o contraditório.
- Princípio da complementariedade: nesse caso, é vedado ao recorrente complementar seu recurso com novas razões.
-Pressupostos de admissibilidade
- Objetivos: se referem ao recurso em si. Podendo ser os seguintes: cabimento; adequação; tempestividade; inexistência de fato impeditivo; inexistência de fato extintivo; regularidade formal.
- Subjetivos: estes se subdividem nos seguintes: legitimidade para recorrer (art. 577, caput, do CPP) e interesse recursal (art. 577, parágrafo único, do CPP).
-Efeitos dos Recursos Criminais
- Efeito obstativo: um recurso tem a função de impossibilitar que ocorra a preclusão temporal, levando ao trânsito em julgado, que somente acontecerá após ser julgado o recurso.
- Efeito devolutivo: por esse efeito, entende-se que o recorrente entrega ao Tribunal o poder para apreciar o recurso.
- Efeito suspensivo: nesse caso, a decisão recorrida não poderá produzir efeitos enquanto o recurso não for julgado.
- Efeito regressivo, iterativo ou diferido: nesse caso, o órgão judiciário que proferiu a decisão impugnada poderá rever sua decisão.
- Efeito extensivo: nesse caso, a decisão do recurso que foi interposto por um dos acusados, poderá ser aplicada aos demais.
- Efeito substitutivo: a decisão proferida no recurso irá substituir a que fora recorrida. Isso apenas ocorrerá se o recurso é conhecido ou recebido pelo Juízo ad quem.
- Efeito translativo: nesse caso, o que ocorre é a devolução ao juízo ad quem de toda a matéria não atingida pela preclusão.
- Efeito dilatório-procedimental: esse efeito ocorre em decorrência do recurso, representa seu efeito natural.
Recursos criminais em espécie
- Recurso em sentido estrito: esse recurso é utilizado para impugnar as decisões interlocutórias, deve ser utilizado de forma residual e seu cabimento se dá nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP. Sua competência recairá sobre os tribunais de segundo grau (TJ e TRF), bem como pode ser interposto por petição ou por termo nos autos (art. 587 do CPP).
- Apelação: é considerado como o recurso ordinário por excelência e pode ser utilizado para reformar uma decisão ou anulá-la.
- Embargos infringentes e de nulidade: estes funcionam como impugnação destinada ao reexame de decisões que não são unânimes dos Tribunais de 2ª Instância no julgamento de apelações, recursos em sentido estrito e agravos em execução, desde que não sejam favoráveis ao acusado.
- Embargos de declaração: visa esclarecer qualquer dúvida, incerteza ou obscuridade da decisão judicial.
- Carta testemunhal: conforme o art. 639 do CPP, será cabível contra a decisão que denegar o recurso ou contra a decisão que, admitindo embora o recurso, obste à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.