O ramo do Direito Processual Civil cuida do conjunto de normas (regras e princípios) relativas à jurisdição. A jurisdição, por sua vez, refere-se à atuação de um terceiro imparcial, sendo o Poder Judiciário a nossa jurisdição estatal, que exerce sua função típica voltada à aplicação das leis no caso concreto com o objetivo de resolver/solucionar de forma definitiva determinada controvérsia existente entre os seres humanos em sociedade. Desse modo, a jurisdição estatal tem caráter imperativo e criativo com o intuito de reconhecer, efetivar e proteger relações jurídicas.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Como assim, prof.?
Camilo aluga o apartamento de Sr. Carlos, e não lhe paga os alugueis, é despejado e ainda ri de Carlos por ter passado meses morando “de graça” no apartamento dele.
Nesse caso, Carlos deseja cobrar 20 mil reais de Camilo pelos aluguéis. Com a recusa de Camilo em pagar, Carlos bate à porta do judiciário, que está investido de jurisdição, para que um terceiro imparcial – juiz – diga o direito resolvendo a crise. Essa resolução pode ser para reconhecer, para efetivar ou para proteger essa relação jurídica entre os dois.
As principais normas de processo civil estão reunidas na Lei nº 13.105/2015 (CPC), concebida com cinco diretrizes principais, quais sejam: (a) harmonizar o CPC com a CF; (b) aproximar o processo do contexto social; (c) simplificar a complexidade de subsistemas, como o recursal; (d) conferir o maior rendimento possível ao processo; (e) trazer organicidade às normas processuais.
Dessa forma, para que a relação jurídica entre Camilo e Carlos seja resolvida o processo que se iniciará levará em conta normas constitucionais e correrá num sistema mais claro, objetivo, orgazinado, com duração razoável e estabelecendo igualdade de condições entre os participantes dessa disputa.
Para provas, é fundamental estar familiarizado com o conteúdo do Código de Processo Civil. A divisão topográfica do código é de suma importância para que você, caro aluno, não se confunda com um emaranhado de artigos. Então, vamos estudar o código dessa forma organizada e topicalizada.
O CPC é dividido em Parte Geral, com seis livros, e Parte Especial, com três livros. Cada livro é subdividido em títulos e capítulos. Ao fim do Código, há ainda o livro complementar, contendo disposições finais e transitórias.
Veja abaixo o mapa do que iremos percorrer:
PARTE GERAL
Livros da Parte Geral: I. Das Normas Processuais Civis; II. Da Função Jurisdicional; III. Dos Sujeitos do Processo; IV. Dos Atos Processuais; V. Da Tutela Provisória; VI. Da Formação, Suspensão e Extinção do Processo. Normas Fundamentais
Para iniciarmos o nosso estudo sobre o Código de Processo Civil, os artigos 1º e 12 reproduzem algumas normas constitucionais e estabelecem princípios gerais para o Processo civil. Dentre esses se destaca: o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 3º, caput), a priorização da solução consensual dos conflitos (artigo 3º, §§2º e 3º), o princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º) e o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º).
Inafastabilidade da jurisdição: esse princípio estabelece que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV. Neste importante dispositivo constitucional encontra-se plasmado o denominado princípio da inafastabilidade da jurisdição, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem jurisdição, sendo o único Poder capaz de dizer o direito com força de coisa julgada.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Como assim, prof.?
Como esses princípios se aplicam no problema entre Camilo e Carlos? Simples.
Pedro, quando teve dificuldade de receber o dinheiro devido por Camilo, tem a garantia de que o Estado resolverá de fato a questão. E não pode ter obstáculos que dificultem o acesso ao judiciário. Lembrete: a porta do judiciário deverá estar sempre aberta.
Priorização da solução consensual dos conflitos: esse princípio é um verdadeiro incentivo à conciliação e uma forma de combate ao excesso de litigiosidade na Justiça estatal (no sentido de evitar a multiplicação de processos judiciais) buscando uma solução consensual dos conflitos.
TRADUÇÃO JURÍDICA
E na situação do Camilo e do Pedro
Quanto ao princípio da priorização da solução consensual dos conflitos, é nada mais que mais uma porta que se abre para ajudar aos dois a terem uma solução para seu impasse. Esse princípio permite que Camilo e Carlos possam entrar em acordo, sem precisarem brigar até as últimas consequências no processo judicial. É a chamada autocomposição. Os dois irão sentar-se e buscar uma resolução, sem precisar de uma terceira pessoa (juiz) fora da relação para dizer quem tem a razão. Nesse caso, pode haver transação, renúncia e submissão. Ou seja, podem chegar a um acordo em que cada um cede parte do que quer, pode um deles renunciar ao que pretendia ou simplesmente uma das partes se submeter às condições estabelecidas pelo outro.
Na autocomposição existem técnicas, quais sejam Mediação, conciliação e Online Disput Resolution – ODR. A mediação é a técnica adequada, preferencialmente, quando há entre as partes um vínculo anterior ao conflito, um mediador nada decidirá nem apontará soluções, apenas oportunizará o diálogo incentivando-os a que os próprios cheguem a uma solução. A conciliação, por sua vez, é técnica utilizada quando não há vinculo anterior entre as partes, assim o conciliador propõe alternativas para que os próprios conflitantes cheguem a uma solução e no caso da ODR são páginas da internet em que se abrem disputas para que seja solucionado o problema, a exemplo do “reclame aqui” e “consumidor . org “.
MACETE
Mediação: na mediação as partes possuem um vínculo anterior ao conflito, pense então no “M” de mediação em “M” de “marido e mulher”.
Conciliação: na conciliação não há vínculo anterior entre as partes. Portanto, nesse caso pense que o “C” de conciliação é o “C” de carro. Então, lembre-se das brigas de trânsito nas quais discutimos com pessoas que não conhecemos.
O princípio da inércia da jurisdição refere-se a uma situação em que, a grosso modo, o Estado lá “parado sem se meter na vida de ninguém” até que alguém bata na sua porta pedindo ajuda para que tenha um problema resolvido. Portanto, o Estado-juiz só age quando alguém o aciona por meio de uma petição afirmando que teve um direito violado.
No que se refere ao princípio da duração razoável do processo, o de que o curso do processo deve respeitar tempo adequado para “uma resposta judicial”, nem rápido demais para não atropelar todas as fases processuais, nem lento ao ponto de causar dano as partes. No nosso exemplo entre Camilo e Carlos, não é razoável que se demore 15 anos para se resolver uma questão de obrigação de pagar.
Cumpre destacar também os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da cooperação: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6º).
O princípio da boa-fé processual é aquele que determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Tal princípio é extraído do art. 14, II, do CPC: “São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (…) II – proceder com lealdade e boa-fé”.
A boa-fé é dividida em objetiva e subjetiva, a boa-fé objetiva está ligado à norma que estabelece um comportamento leal, ético, de acordo com a boa-fé. A boa-fé subjetiva, por sua vez, trata a respeito de um estado de consciência (intenção do sujeito no processo). É no primeiro contexto que se insere o princípio da boa-fé processual, que, como visto, vem delineado pelo inciso II do art. 14 do CPC. Tal dispositivo legal em nada se relaciona com a boa-fé subjetiva, pois trata-se de norma impositiva de condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, sem se perquirir acerca das más ou boas intenções.
O princípio da Boa-fé impede que uma das partes use de artimanhas para dificultar a solução do conflito, as partes devem obedecer as regras do jogo. O princípio da cooperação entende que as partes, por mais que estejam em lado opostos, devem cooperar nem dificultando e tumultuando o processo.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Voltamos ao nosso exemplo:
Camilo, ao ser condenado na sentença a pagar os 20 mil a Carlos procura-o, por meio de seu advogado, querendo combinar a forma de pagamento do valor devido. Carlos passa o número da conta e combinam o dia que Camilo transferirá via pix os valores quitando a dívida. Carlos fica feliz e comemora, pois, entende que, já que Camilo quer-lhe pagar, irá desistir do recurso de apelação. Mas para surpresa de Carlos, Camilo, sorrateiramente, vendo que o prazo do recurso está no fim, interpõe apelação, que tem efeito suspensivo, isto é, Carlos não pode mais obrigar Camilo a lhe pagar.
Será que Camilo agiu corretamente? Conforme estabelece o art. 1.009 do CPC Carlos não poderia recorrer, pois, da forma que agiu após a sentença se comportou como quem não recorreria aceitando a derrota, inclusive dando a palavra de que iria pagar em determinado dia. Nesse caso o próprio CPC prevê a impossibilidade de recorrer (Art.1.000 caput e §1º). Ora, seria totalmente contraditório tal apelação, já que o recurso pressupõe que a parte derrotada não aceitou a decisão e quer que ela seja revista pelo tribunal. A boa-fé veda comportamentos contraditórios.
Uma novidade trazida pelo CPC/15 foi a vedação da decisão surpresa, constante nos artigos 9º e 10: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (artigo 9º). Em outras palavras, ambos os dispositivos consagram o princípio do contraditório previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal (CF) ao dispor que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes“.
Portanto, para que as partes possam participar efetivamente do processo com reais chances de influir no seu resultado, é preciso que o juiz dialogue com elas, pedindo esclarecimento quando tiver dúvidas para a resolução do litígio que lhe foi apresentado. No tocante à conduta do juiz no curso do processo, Miguel Teixeira de Sousa ensina que o magistrado tem os seguintes deveres decorrentes da cooperação: (i) dever de esclarecimento (o juiz deve solicitar às partes explicações sobre suas postulações e manifestações); (ii) dever de prevenção (as partes devem ser alertadas do uso inadequado do processo e da inviabilidade do julgamento do mérito); (iii) dever de consulta (o juiz deve colher manifestação das partes preparatória de sua própria manifestação ou decisão); (iv) dever de auxílio (incentivar as partes no sentido de superar dificuldades relativas ao cumprimento adequado de seus direito, ônus, faculdades ou deveres processuais).
A regra comporta exceções quanto à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela antecipada de evidência liminar e à expedição de mandado de pagamento na ação monitória.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Tutela provisória de urgência: permite a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do final do mesmo (tutela antecipada) ou para assegurar que o direito pedido no processo será atingido no fim do mesmo (cautelar). Trata-se de um pedido realizado ao juiz que tem como objetivo pedir para que o mesmo decida sobre algum assunto que é urgente dentro da demanda judicial.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Cabendo ressaltar que na Tutela de URGÊNCIA (art. 300), exige prova mais ROBUSTA, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
EXEMPLIFICANDO
Mariana descobre que precisa realizar uma cirurgia urgente para remoção do apêndice, sob o risco de ter uma infecção generalizada!!!!!Mariana aciona o seu plano de saúde para realizar a cirurgia, mas o plano de saúde nega o procedimento sem a devida justificativa, mesmo sabendo que se trata de uma situação urgente. A partir da notícia, Mariana entra em contato com o seu advogado para descobrir o que pode fazer a respeito da situação, uma vez que ela precisa realizar o procedimento cirúrgico o quanto antes. Nesse caso, o advogado poderá argumentar com o juiz que a cirurgia de Mariana precisa ocorrer urgentemente, uma vez que há o risco de que o quadro clínico dela piore!
Tutela de urgência cautelar: tem como objetivo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso ao ingressar com o processo.
EXEMPLIFICANDO
O autor de uma determinada ação precisa do depoimento testemunhal de uma pessoa que se encontra internada no CTI. Nessa situação, como não se sabe se a pessoa estará em condições de depor ao juiz no momento apropriado do processo, a pessoa pode realizar o pedido de tutela de urgência cautelar para colher o depoimento da pessoa enquanto ela ainda pode realizar seu testemunho.
ATENÇÃO
A tutela de urgência antecipada busca acelerar os efeitos da sentença final, garantindo ao autor da ação os seus direitos antes do fim do processo, a tutela cautelar busca assegurar um direito da parte, possibilitando que a mesma possa procurar o direito que busca ao fim do processo.
Tutela antecipada de evidência liminar: a Tutela de EVIDÊNCIA (art. 311), exige uma prova mais SIMPLES, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contudo, exige outros requisitos tais como: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (Inciso I, do art. 311); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311); a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (Inciso IV, do art. 311).
Mandado de pagamento na ação monitória: ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer a juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para satisfação de seu direito. Ex: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.
Ademais, todos os julgamentos do Poder Judiciário devem ser públicos e todas as decisões fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 11). Conforme dispõe o art. 12 do CPC, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. Dessa forma, o julgamento por ordem cronológica passou a ser preferencial e não mais uma obrigação.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
A norma processual não retroage, incidindo imediatamente nos processos em curso, mas sem interferir nos atos processuais praticados e situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da norma anterior (artigo 14). Nesse ponto, impera a máxima de o tempo regue o ato (tempus regit actum), isto é, durante os atos processuais anteriores a 18 de março de 2015,deve prevalecer o Código de 73, pois essa era a lei que regia os atos praticados na época.
EXEMPLIFICANDO
Digamos que um processo teve inicio em 2010, época em que vigorava o Código de 1973. Em 15/03/2014 ocorreu a intimação da decisão do acórdão que reformou a sentença de mérito por maioria. Então, como a intimação ocorreu na vigência do CPC antigo, caberá embargos infrigentes, recurso que não mais existe no CPC 2015, mesmo o prazo adentre o início da vigência do CPC 2015 em 18 de março de 2016, uma vez que o ato (a intimação) fora regido pelo código anterior.
SUJEITOS DO PROCESSO
Toda pessoa que possua capacidade de direito, possui capacidade ser parte em uma relação processual, seja figurando no polo ativo ou no polo passivo de uma ação, mas apenas aqueles que também possuam capacidade de exercício (capacidade de fato), podem estar em juízo (artigo 70). Por isso, o incapaz, que possui capacidade de direito, mas não de exercício, deve ser representado ou assistido no processo.
EXEMPLIFICANDO
Uma criança necessita de alimentos, correto? No entanto, não pode sozinha pedir ao juiz para que seu pai pague a pensão. Por isso, apesar de ser direito exclusivo da criança, sua mãe é quem irá representa-la em juízo. Na petição inicial consta que quem pede a pensão é a criança, representada pela mãe.
Todavia, pode ocorrer dos interesses do incapaz serem opostos aos de seu representante, ou em situações em que não tiver representante, o juiz deverá nomear curador especial, função exercida pela Defensoria Pública. O mesmo se aplica ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
TRADUÇÃO JURÍDICA
A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9º do Código de Processo Civil :
Art. 9º: O juiz dará curador especial:
I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Outorga uxória ou marital
A outorga uxória é uma forma de autorização que precisa ser concedida por um cônjuge ao outro. Devo ressaltar que essa não é um requisito essencial a todo negócio jurídico. Contudo, certos atos, sem ela, não teriam validade jurídica. Portanto, esse instituto diz respeito à necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro para propror ação que trate sobre direito envolvendo imóveis ou que trate de posse de bem imóvel relacionado ao casal, exceto se casados ou conviventes sob o regime de separação absoluta de bens. A necessidade de participação de ambos também se dará quando figurarem no polo passivo.
EXEMPLIFICANDO
É o caso de Camilo e Mariana, que residem numa casa sem escritura pública, tendo somente a posse. Para regularizar essa situação, eles decidem ajuizar uma ação de usucapião. Nessa situação, Camilo não pode entrar com a ação sozinho, devendo Mariana obrigatoriamente estar no pólo ativo da ação junto com ele.
Litisconsórcio
Apesar do nome estranho, é um conceito bem fácil, litisconsórcio ocorre quando mais de duas pessoas compõe um dos lados da ação, seja como autor ou como réu.
EXEMPLIFICANDO
Lucas e Roberto são empregados da Sociedade de Economia Mista Natal e têm direito por contrato à participação nos lucros, mas a empresa nunca os pagou. Os dois resolvem contratar um advogado e entrar com uma única ação. Nessa situação, eles serão autores em conjunto, ou seja, formarão litisconsórcio. Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. O necessário é aqule que decorre da lei, da natureza da relação jurídica controvertida ou quando for condição de eficácia da sentença. O litisconsórcio pode também ser simples ou unitário.
O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. Ex: Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher.
A formação do litisconsórcio facultativo, por sua vez, fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
A intervenção de terceiros é caracterizada pelo ingresso de um sujeito, que originalmente não fazia parte da relação processual, na lide que já estava em andamento. Tem previsão legal no Título III, Livro III, da Parte Geral do Novo CPC, nos artigos 119 a 138.
EXEMPLIFICANDO
(com uma situação trágica)
Camilo estava vivenciando uma situação de extremo controle de sua esposa Mariana (eu estava grpavida e começou a ter ataques de ciume!) aceitou o pedido de Téo, seu cunhado, para ser seu fiador na compra de um apartamento. Rodrigo, após alguns meses, deixou de pagar as parcelas. O tempo passa e, certo dia, Camilo é processado para pagar a dívida. A ação é Banco contra Camilo e Rodrigo está fora. Contudo, Camilo pode chamar Rodrigo para compor o processo, uma vez que é ele o devedor principal, isto é, Camilo não vai assumir essa bronca sozinho, né? Esse é um exemplo de intervenção de terceiro. Mas como assim terceiro? Ora, a ação foi proposta pelo Banco contra Camilo. Temos duas partes, autor e réu. Rodrigo não faz parte do processo. Então, nessa relação ele é o terceiro. No entanto, por ele ter relação com o contratode compra e venda que deu causa à ação na condição de devedor principal, Camilo pode se valer da intervenção de terceiro para Rodrigo entrar no processo como parte.
Portanto, intervenção de terceiro é a autorização da lei para que alguém que está de fora do processo passe a ser parte deste.
Podemos dividir a intervenção de terceiros em provocadas e voluntárias.
▪ Assistência: A assistência simples é caracterizada pela intervenção de um terceiro em um processo para auxiliar uma das partes, sendo apenas um sujeito daquele processo, e não é parte dele, almejando uma resolução satisfatória para a parte assistida. A assistência está presente quando o resultado do processo irá causar prejuízo a uma terceira pessoa. Nesse caso, este terceiro poderá compor o processo para auxiliar a parte. Importante observar que trata-se de interesse é jurídico e não interesse somente econômico ou afetivo.
EXEMPLIFICANDO
José entra com ação contra a companhia de águas da cidade em razão de um vazamento que afetou sua residência, vazamento este que também atingiu a casa de Paulo. Paulo não entrou com ação, mas pode se tornar assistente e auxiliar José. O interesse de Paulo é jurídico porque a questão discutida é a mesma que causou um dano a ele e se José perder Paulo também será prejudicado. Cabe destacar que se o prejuízo é direto é caso de assistência litisconsorcial, se é indireto é assistência simples.
Vejamos a Lei seca sobre o tema:
“Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.”
ATENÇÃO
Se revel ou omisso o assistido, o assistente simples será considerado seu substituto processual
▪ Denunciação da Lide: Ocorre quando uma terceira pessoa é trazida ao processo porque a lide atinge/envolve essa terceira pessoa. É cabível em casos de evicção, quando, por EXEMPLO, João vende um imóvel a Carlos, mas, posteriormente, se descobre que o imóvel pertencia a Marcela. Se Marcela promover ação judicial para reaver o seu imóvel de Carlos (evicto), esse poderá realizar a denunciação da lide, requerendo que João (alienante)integre o processo para lhe ressarcir os danos causados. A denunciação à lide também cabível contra quem estiver obrigado (lei ou contrato) a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A denunciação da lide pode ser feita por pelo autor e/ou réu.
É admissível a denunciação feita pelo denunciado (denunciação sucessiva), mas o denunciado sucessivo não poderá promover nova denunciação (deverá ajuizar ação autônoma).
▪ Chamamento ao Processo
Nessa modalidade de intervenção, o réu, na contestação, requer que terceiro também responsável pelo cumprimento da obrigação integre o pólo passivo do processo. Ou seja, objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um. É admitido chamamento em relação ao afiançado, na ação em que o fiador for réu; aos demais fiadores, se a ação for proposta contra um ou alguns deles; e aos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (artigo 130). Atenção: o fiador chama o devedor, mas o contrário não é permitido (benefício de ordem).
MACETE
Denunciação: vou DENUNCIAR quem é responsável!!!!
Chamamento: vou CHAMAR quem também é responsável! Vou só chamar nesse caso, não vou denunciar porque assim…também sou responsável solidário. Então, não dá para usar a palavra DENUNCIAR porque não estou indignada assim, porque também sou responsável solidariamente (responde todos em conjunto).
A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado à uma ideia de solidariedade.
EXEMPLIFICANDO
A empresa Cilada LTDA está sendo processada pelos seus fornecedores que estão cobrando suas dívidas. Porém, se descobre que a empresa não tem mais patrimônio apto a pagar a dívida, os bens estão no nome dos sócios. Nesse caso, é instaurado o incidente e os sócios são chamados ao processo para que seus bens sejam alienados para pagar a dívida.
▪ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Tal incidente ocorre quando um terceiro entra no processo para que a responsabilidade patrimonial seja dirigida a ele. Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autoriza.
ATENÇÃO
Caso o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não seja feito no início do processo (petição inicial) deverá ser instaurado o incidente. Esse incidente é cabível em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive no cumprimento de sentença ou mesmo na execução de título executivo extrajudicial (artigo 134). O requerimento deve preencher os requisitos legais específicos e, após a instauração do incidente, o processo principal ficará suspenso (artigo 134, §§3º e 4º). Cabe destacar que possuem legitimidade para requerer o referido incidente a parte ou o Ministério Público, nos casos em que deverá intervir no processo.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para se manifestar em até 15 dias (artigo 135). Após a instrução, o incidente será apreciado pelo juiz, que proferirá decisão interlocutória.
Julgado procedente o pedido, a alienação ou a oneração de bens, ocorrida mediante fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente da desconsideração (artigo 137).
O regramento processual se aplica também à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
▪ Amicus Curiae
Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto. Trata-se de um terceiro que intervém no processo com o objetivo de auxiliar o juízo, por isso o signficado é amigo da corte, apresentando informações relevantes à solução da demanda. Para o STF, possui natureza de auxiliar eventual do juízo, e pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, que possua interesse na matéria objeto da demanda ou cuja intervenção se justifique pela repercussão social controvérsia.
A título exemplificativo, na ADI nº 3.510, em que se discutiu a constitucionalidade de dispositivos da Lei da Biossegurança (Lei 11.105/05), que autorizam a pesquisa com células-tronco, o STF admitiu as entidades Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos (CDH), Movimento em Prol da Vida (Movitae) e Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis) como amici curiae.
É importante destacar que o Amicus Curiae é amigo da corte e não das partes. O amicus curiae (art. 138 do CPC) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições relativas às partes, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.
De acordo com o artigo 138 do CPC, o ingresso do amicus curiae no processo ocorre por decisão irrecorrível do juiz ou relator, tomada de ofício, mediante requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se. O STF já decidiu que também a decisão que inadmite a participação do amicus curiae no processo é irrecorrível. Dmais, o ingresso do amicus curiae nos autos também não provoca alteração na competência do juízo.
Na decisão de admissão, o juiz ou relator, deverá especificar quais poderes serão atribuídos ao amicus curiae. Em regra, o amicus curiae não poderá interpor recursos nos autos, exceto pelo recurso de embargos de declaração e para recorrer de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata acerca da remuneração a que os advogados devidamente inscritos na OAB têm direito a partir dos serviços prestados, seja à comunidade, seja a partir de ordenamento jurídico.
No caso do advogado privado, caso você queira entrar com uma ação judicial, terá que assinar um contrato para que esse profissional te represente em juízo. O valor que o advogado vai te cobrar para entrar com a ação e o porcentual que o advocado vai ganhar caso vencer a ação, são chamados de honorários contratuais.
EXEMPLIFICANDO
Imagine que você vença a ação. Que maravilha, não é? Nesse caso, você irá receber o valor da causa, seu advogado receberá uma porcentagem que foi acertada antes no contrato e ainda irá receber um valor da outra parte, que perdeu o processo. Esses honorários são chamados de sucumbenciais, isto é, quem perder paga para o advogado de quem vencer. Os honorários sucumbenciais são devidos tanto na sentença quanto nos recursos. Ah, um detalhe importante: os honorários contratuais são regidos pela OAB de cada Estado e atende a parametros previstos no Estatudo da OAB; já os sucumbenciais obedecem a regras de Direito previstas no CPC.
Os honorários sucumbenciais possuem natureza alimentar e devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo dele exigido (artigo 85 do CPC).
TRADUÇÃO JURÍDICA
A palavra “sucumbência” tem origem no verbo “sucumbir”, que quer dizer “derrotar”. Dessa forma, os honorários de sucumbência são os valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora.
As verbas relativas aos honorários, refere-se a um pedido implícito. Desse modo, o juiz pode fixar os honorários advocatícios independentemente de requerimento da parte. Portanto, imagine que seu advogado esqueceu de pedir os honorários sucumbenciais na petiçao inicial. Nessa situação, se a decisão transitada em julgado for omissa quanto aos honorários, o advogado poderá ajuizar ação autônoma para que os mesmos sejam arbitrados e cobrados.
MACETE
O advogado pode até esquecer de pedir, mas o judiciário tem sempre que lembrar de dar.
A condenação em honorários é devida também na reconvenção – espécie de ação do réu contra o autor no mesmo processo – , no cumprimento de sentença-provisório ou definitivo – , na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Na fase recursal, o tribunal deverá aumentar os honorários fixados anteriormente, segundo entendimento do STF, desde que respeitados os percentuais previstos para as causas em geral, 10% a 20%, e os critérios de fixação para as causas em que a Fazenda Pública for parte. Geralmente, se o juíz na sentença estabelece 10%, o Tribunal, ao confirmar a sentença aumenta para 11 ou 12%.
EXEMPLIFICANDO
Imagine a situação de Tatiana, que ajuizou uma ação indenizatória contra Marcelo que foi julgada improcedente, sendo condenada a pagar 10% sobre o valor da causa à título de honorários advocatícios. Tatiana interpõe recurso de apelação e o Tribunal de Justiça mantém a sentença de primeiro grau. No acórdão, o Tribunal majora o percentual da condenação em honorários para 15%, levando em conta o trabalho adicional do advogado de Marcelo realizado em grau recursal. O Tribunal decidiu corretamente? Sim, os honorários deveriam ser majorados e poderiam perfazer o percentual de até 20%.
Em caso de sucumbência recíproca, em que ambas as partes tem ganho parcial na demanda, os honorários dos respectivos advogados não poderão ser compensados.
EXEMPLIFICANDO
José ajuizou uma ação de reparação contra Cleber pedindo 10 mil reais. O juiz decide que José só tem direito a 5 mil. Você concorda que José ganhou 5 mil, mas também perdeu 5 mil? Cleber, apesar de perder a ação, “ganhou” 5 mil, pois vai deixar de pagar tal valor. Ou seja, foi uma vitória parcial de José. Nesse caso, os advogados de ambos deverão receber honorários sucumbenciais. Imagine que o juiz arbitre que José terá que pagar 10% ao advogado de Cleber e que este terá que pagar 10% ao de José. Na prática cada advogado irá receber 500 reais.
ATENÇÃO
Caso o proveito econômico da causa seja muito baixo, irrisório ou inestimável, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa.
Quanto às causas em que a Fazenda Pública seja parte, o CPC/15 inovou com o escalonamento dos percentuais de acordo com o valor da condenação. Para (a) condenação em até 200 salários-mínimos, os honorários ficam entre 10% e 20%; (b) condenação acima de 200 salários-mínimos, honorários entre 8% e 10%; (c) condenação entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos, honorários entre 5% e 8%; (d) condenação acima de 20.000 até 100.000 salários-mínimos, honorários entre 3% e 5%; (e) condenação acima de 100.000 salários-mínimos, honorários entre 1% e 3%.
DESPESAS
“As despesas abrangem os custos dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha” (artigo 84).
É de responsabilidade da parte que requer a perícia ou indicar o assistente técnico adiantar a mencionada remuneração. Cabe destacar que a remuneração será dividida entre as partes quando a perícia é determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso de beneficiário de gratuidade da justiça, o pagamento poderá ser feito: (a) com recursos alocados no orçamento do ente público quando a perícia for realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; ou (b) com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, quando a perícia for realizada por particular. Nesse caso, o valor é estabelecido de acordo com tabela do tribunal respectivo ou do CNJ (artigo 95, §3º).
Após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz deve oficiar a Fazenda Pública para que promova a execução dos valores gastos com a perícia, tenha essa sido realizada por particular ou por servidor público, caso o condenado ao pagamento das despesas processuais não seja beneficiário da gratuidade de custas.
Na hipótese de ser o sucumbente (perdedor da ação) beneficiário da gratuidade de custas, ainda assim será responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Contudo, o pagamento somente será exigível se o credor demonstrar que o beneficiário, no curso de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão final, não é mais hipossuficiente econômico (condição suspensiva de exigibilidade).
EXEMPLIFICANDO
João é condenado em ação de indenização por danos materiais a reparar os danos causados a Flávio, além de ter que pagar 20% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência a Marcia, advogada do autor. Contudo, João pediu a concessão da gratuidade de custas em sua contestação, o que lhe foi concedida. Se após 3 anos do trânsito em julgado da sentença João ganha na loteria, Marcia poderá cobrar judicialmente dele os honorários advocatícios sucumbenciais.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O benefício da gratuidade da justiça pode ser dado a quem necessitar por não possuir condições financeiras para pagar custas do processo. Essa alegação de não poder pagar tem presunção relativa de veracidade, ou seja, pode se provar que a afirmação não é verdadeira. A gratuidade poderá abarcar um ou mais atos processuais, ou ainda equivaler a uma redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento (artigo 98, §5º). A depender do caso, o juiz poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (artigo 98, §6º).
A pessoa jurídica também pode ser beneficiada, mas, para tanto, deverá fazer prova da sua situação de de dificuldades financeiras..
EXEMPLIFICANDO
Uma grande empresa faturava milhões por mês, veio a crise da pandemia e está prester a falir. Para ter direito ao benefício ela terá que comprovar efetivamente, com documentos, que está falindo.
O negócio jurídico processual era admitido no direito brasileiro, mas não possuía previsão expressa até o CPC/15. De acordo com a normativa (artigo 190), as partes podem pactuar alterações no procedimento para adequá-lo às especificidades da causa, além de estipular ônus, poderes, faculdades e deveres procesusais, antes ou durante o processo. Contudo, o negócio jurídico processual deve obrigatoriamente versar sobre direitos que admitam autocomposição, direitos patrimoniais disponíveis.
TRADUÇÃO JURÍDICA
O negócio jurídico processual era admitido no direito brasileiro, mas não possuía previsão expressa até o CPC/15. De acordo com a normativa (artigo 190), as partes podem pactuar alterações no procedimento para adequá-lo às especificidades da causa, além de estipular ônus, poderes, faculdades e deveres procesusais, antes ou durante o processo. Contudo, o negócio jurídico processual deve obrigatoriamente versar sobre direitos que admitam autocomposição, direitos patrimoniais disponíveis.
EXEMPLIFICANDO
Camilo é sócio de uma empresa, e resolve ajuizar um processo contra a empresa cobrando os valores que ele acha devido. Em virtude do negócio jurídico processual, ele e a empresa podem em conjunto definir regras desse processo, tais como quantas testemunhas serão ouvidas e etc.
O juiz, de ofício, ou seja, sem pedido de ninguém, ou a requerimento, controlará a validade dos negócios jurídicos processuais, devendo negar-lhes aplicação nos casos de nulidade, quando inserido de forma abusiva em contrato de adesão ou em situações em que uma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (artigo 190, parágrafo único).Um exemplo de negócio jurídico processual nulo seria convencionar permissão para que uma das partes seja torturada durante o depoimento pessoal.
Calendarização processual: é o agendamento prévio dos atos processuais, convencionado entre as partes e o juiz. Nessa hipótese, fica dispensada a intimação das partes para os atos previstos no calendário e os prazos nele constantes vinculam tanto o juiz quanto as partes, só podendo ser modificados em situações excepcionais.
Prazos
Trata acerca da duração de tempo que cada parte tem para falar no processo. O CPC/15 estabeleceu a contagem dos prazos processuais em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e computando-se o do vencimento, conforme pode ser observado na imagem abaixo.
Os prazos podem ser:
▪ Legais: quando previstos em lei (regra);
▪ Judiciais: quando fixados pelo juiz, caso a lei não estabeleça. É o caso, por exemplo, do prazo para entrega do laudo pericial;
▪ Peremptórios: que são aqueles que não podem ser prorrogados;
▪ Dilatórios: são aqueles que podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes. Nessa hipótese, a redução ou prorrogação deve ser requerida ao juiz antes do vencimento do prazo e deve ser fundada em motivo legítimo;
▪ Próprios: são os destinados às partes, acarretando consequências processuais caso sejam desrespeitados. Por exemplo, o réu que, regularmente citado, deixa de oferecer contestação no prazo legal, estará sujeito aos efeitos da revelia.
▪ Impróprios: são aqueles destinados ao juiz e aos serventuários. Se desrespeitados, não geram qualquer consequência processual.
ATENÇÃO
Se a lei não estabelecer prazo nem o juiz fixar, o ato a ser praticado pela parte deve ser realizado em 5 dias (artigo 218, §3º).
Apesar dos prazos atribuídos ao juiz serem impróprios, estabelece o Código que o juiz deve proferir despachos no prazo de 5 dias; decisões interlocutórias no prazo de 10 dias; e sentenças em 30 dias (artigo 226). Havendo motivo justificado, esses prazos poderão ser prorrogados por igual período.
O Ministério Público, as pessoas jurídicas de direito público e a Defensoria Pública têm prazo em dobro para se manifestarem nos autos (artigos, 180, 183 e 186). Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia diferentes, também terão os prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (artigo 229).
Importante também atentar para prazos que interrompem ou suspendem o curso do processo, muito utilizado na fase recursal, estudada mais a frente.
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Citação
Conforme a definição legal, “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. Portanto, Sser citado significa que alguém entrou com um ação contra você e o juíz está te convidando a participar do processo. Sem a citação válida a pessoa não vira réu, pois o processo só existe para alguém que foi devidamente citado (artigo 238, CPC).
A citação pode ser real, quando há comprovação de que o réu foi cientificado, ou ficta, quando há uma presunção da cientificação (citação por hora certa ou por edital). Nesse caso, não se sabe ao certo se a pessoa realmente sabe da existência de processo contra ela, mas cria-se uma ficção presumindo o conhecimento.
Salvo nos casos de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, é nulo o processo em que não tenha sido realizada a citação.
Salvo, microempresas e empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas devem manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para receber citações e intimações, que são realizadas de forma preferencial por meio eletrônico (artigo 246, §1º).
A primeira modalidade de citação e regra sobre todas as outras é a citação por correio, que somente não ocorrerá quando o citando for incapaz, pessoa de direito público ou até mesmo em lugares de difícil acesso pelo qual não existe serviço postal.
Art. 247. CPC. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I – nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;
II – quando o citando for incapaz;
III – quando o citando for pessoa de direito público;
IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
A segunda modalidade de citação é por escrivão ou chefe da secretaria, esse tipo de citação irá ocorrer quando a parte comparecer ao cartório para requerer informações e há existência de processo judicial que consta como pendente a citação, poderá o escrivão ou chefe da secretaria citar a parte em cartório.
Art. 246. CPC. A citação será feita:
III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
A terceira é a mais conhecida sendo ela a citação por oficial de justiça, que será realizada quando não for possível a realização da citação por correio ou até mesmo quando ocorrer a citação infrutífera.
Art. 249. CPC. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
A quarta modalidade é a citação por hora certa, que de certo modo ocorrerá quando o oficial de justiça comparecer no endereço do réu por 2 vezes e desconfiar que o mesmo se oculta para não recebe-lo, poderá ele citar qualquer familiar que o receber e na falta deste qualquer vizinho do réu.
A quinta e última modalidade é citação por edital que somente ocorrerá quando desconhecido ou incerto o endereço do réu, quando não conseguir acessar o local em que reside para cita-lo, ou nos demais casos expressos pela lei.
Art. 256. CPC. A citação por edital será feita:
I – quando desconhecido ou incerto o citando;
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III – nos casos expressos em lei.
- 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
- 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A citação pode ser entregue ao funcionário responsável pela portaria de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Contudo, o funcionário pode recursar o recebimento da citação, declarando por escrito que o destinatário está ausente (artigo 248, §4º).
Tutela Provisória
Tutela nada mais é que uma proteção para não haja algum prejuízo ao processo, para que não se perca uma oportunidade de garantir proteção ao direito, nem que a demora da resposta do Judiciário venha a prejudicar o autor da ação.
EXEMPLIFICANDO
Imagine que Raquel pede o divórcio a Rodrigo. Ele então furioso começa a se livrar dos bens do casal. Para que isso não aconteça, Raquelpode requerer ao juíz que impeça Rodrigo de fazer isso( mesmo no começo do procedimento de divórcio). Imagine se o juíz só deixasse para resolver isso na sentença de divórci!!!! Seria uma tragédia, pois todos os bens já teriam sido vendidos e Raquelteria um problemão pela frente. .
Em regra, a tutela provisória é concedida pelo juiz mediante cognição sumária, ou seja, quando ainda não foram apresentados todos os elementos necessários à formação da convicção acerca da controvérsia jurídica.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Como assim, prof? Significa dizer que, como o processo ainda está no começo, o juiz não teve acesso a todos os fatos e nem a todas as provas para ter certeza se o pedido será procedente ou não. Trata-se de uma primeira análise muito superficial, mas que apresenta perigo de demora e indícios de que há o direito.
As tutelas provisórias se subdividem em tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela provisória de evidência.
▪ Tutelas de urgência: para a concessão das tutelas de urgência, é necessário que a parte requerente demonstre a presença um direito provável e que haja um perigo de, no fim do processo, ser tarde demais e restarprejudicado o pedido do autor. (artigo 300).
O juiz pode exigir garantias, ou seja, medidas para evitar danos maiores à parte adversa, tais como caução real ou fidejussória idônea, para conceder o pedido, como forma de ressarcir eventuais danos que possam ser suportados pela parte contrária. A garantia é dispensada se a parte for hipossuficiente econômica e não possuir condições de pagar.
A concessão da tutela pode se dar em caráter liminar, sem que a parte contrária seja ouvida, ou após a intimação da parte contrária para apresentar justificação prévia.
Tipos de tutela de urgência:
(a) Tutela provisória de urgência cautelar: a referida tutela não busca satisfazer ou adiantar o direito material objeto da discussão processual, apenas resguarda o objeto do processo. Lembre-se do exemplo acima, não há uma partilha antecipada dos bens, mas pode ser conferida proteção para que estes não sejam dilapidados antes da partilha. A cautelar pode ser realizada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem ou qualquer outra medida idônea (artigo 301).
(b) Tutela provisória de urgência antecipada: nesse caso, há uma antecipação do bem da vida pedido pela parte ao juízo. A referida tutela possui caráter satisfativo, pois satisfaz o autor do que ele queria. Por exemplo, ação ordinária com pedido de tutela de urgência requerendo a matrícula do autor em curso do ensino superior, ajuizada poucos dias antes do início das aulas. Havendo probabilidade do direito, deverá ser concedida a tutela antecipada para que o autor possa frequentar regularmente o curso, evitando-se, assim, que perca um ou mais semestres letivos (perigo de dano).
EXEMPLIFICANDO
Quando tinha 18 anos Rodrigo entrou com uma ação buscando matrícula numa Universidade federal. Na época, o período de matricula estava aberto, e após demontrar suas razões ao juiz, o mesmo se convence que o direito é provável e antecipa o que seria julgado só na sentença para que Rodrigo não seja prejudicado. Ou seja, o juiz dá o direito logo no início, para depois, se for o caso, confirmá-lo.
As tutelas de urgência podem ainda ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Quando incidental o pedido é feito nos próprios autos do processo principal e não há recolhimento de custas. Quando antecedente a petição irá se limitar basicamente ao pedido de tutela provisória. Nesse caso essa petição, em momento posterior, será aditada contendo o restante dos pedidos Há distinções entre a tutela antecedente antecipada e a cautelar:
(a) Tutela antecipada antecedente: o pedido de antecipação da tutela é formulado em petição que se limita a esse pedido. É prevista para os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. A petiçao deverá indicar o pedido de tutela final, expondo o direito que se deseja realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Após a concessão da tutela, o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias ou outro prazo maior fixado pelo juiz, para juntar novos documentos, complementar a argumentação e confirmar o pedido de tutela final.
O réu é, então, citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. Caso a lide não seja resolvida de forma consensual, começa a contar o prazo para a contestação.
ATENÇÃO
Se o réu não recorrer da decisão que concedeu a tutela, ela se tornará estável e o processo será extinto. Apesar disso, as partes podem demandar para rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada em até 2 anos, contados da intimação da decisão que extinguiu o processo.
EXEMPLIFICANDO
Dona Berta está doente e precisa de um medicamento urgentemente. Devido ao caráter de urgência, seu advogado não precisa apresentar petição inicial contendo todos argumentos e pedidos da demanda completa, mas somente uma petição com o pedido de que a fazenda pública conceda a ela os medicamentos.
Importante observar que a decisão que concede a tutela antecipada em caráter antecedente não faz coisa julgada, mas conserva a estabilidade até que sobrevenha outra decisão para rever, reformar ou invalidar a anterior.
O juízo pode determinar a emenda à petição inicial, em até 5 dias, caso entenda não estarem presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo sem resolução do mérito, sem julgar os pedidos.
(b) Tutela cautelar antecedente: também formulada em petição cujo pedido se limita à concessão da tutela cautelar. Nessa petição, deve ser indicada a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que visa assegurar e o perigo de de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso se constate que o pedido, em verdade, possui natureza de tutela antecipada, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas para autorizar ao juiz a utilização do regramento da tutela antecipada, ao invés da tutela cautelar.
Após a concessão da tutela cautelar, o autor deve deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias, nos mesmos autos, caso em que é dispensado o recolhimento de novas custas processuais. O pedido principal também pode ser requerido juntamente com o pedido de tutela cautelar.
Deduzido o pedido principal, será designada audiência de mediação e conciliação e, caso o conflito não seja resolvido de forma consensual, terá início o prazo para apresentar contestação.
A tutela cautelar deixará de ter eficácia se o autor não formular o pedido principal, se a tutela cautelar não for efetivada em 30 dias, se o pedido principal for julgado improcedente ou se o processo for extinto sem resolução do mérito.
TRADUÇÃO JURÍDICA
A tutela antecipada é de cunho satisfativo, portanto, sua decisão antecipa os resultados que só seriam obtidos após o término do processo, conforme mencionado acima.
Já a tutela cautelar tem por finalidade assegurar os resultados até o término do processo.
| Tutela antecipada | Tutela cautelar |
Quanto à natureza | atributiva ou conservativa. | conservativa. |
Verossimilhança | prova inequívoca da verossimilhança do direito. O juiz só concede a tutela antecipada se estiver completamente convencido que o requerente tem razão em suas alegações. | simples verossimilhança do acautelado. |
Urgência | pode ou não ser urgente | . sempre urgente. |
Estabilidade | provisória. | definitiva. |
Tutela de evidência: diferentemente das tutelas de urgência, a tutela de evidência dispensa a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida quando: “[…] I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; *II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; *III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (artigo 311).
ATENÇÃO
Somente nas hipóteses dos incisos II e III a tutela de evidência poderá ser concedida liminarmente, ou seja, antes de se ouvir o réu.
EXEMPLIFICANDO
André ajuizou uma ação em face da prestadora do serviço de abastecimento de água da sua cidade, questionando os altos valores cobrados nas últimas faturas, incompatíveis com o consumo da sua residência. Na ação, André requer o pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela provisória para que seu nome seja retirado do SPS/Serasa. O magistrado concede tutela de evidência sob o fundamento de que a ré sempre apresenta defesa padronizada, o que configuraria abuso do direito de defesa. A decisão foi acertada? Não. Conforme visto, a concessão da tutela de evidência, sem oitiva da parte contrária, é somente admitida nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311.
ATENÇÃO
Qual a diferença entre medida cautelar, medida liminar, processo cautelar, ação cautelar e antecipação dos efeitos da tutela? Como vimos, a medida cautelar é o provimento jurisdicional capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. Por sua vez, o proceso cautelar é o meio de que se vale o Estado-Juiz para prestar tutela jurisdicional, consistente em assegurar a efetividade de um futuro provimento jurisdicional. Já a medida liminar trata-se da decisão proferida pelo Juiz no início do processo, antes mesmo de resolver sobre o mérito da demanda. Por outro lado, a Ação Cautelar é o poder de pleitear ao Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional cautelar. E, por fim, quando ocorre a antecipação dos efeitos da tutela é o ato por meio do qual se adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso.
PARTE ESPECIAL
A parte especial é composta pelo Livro I, que aborda o processo de conhecimento e o cumprimento de sentença; o Livro II, que dispõe sobre o processo de execução; e o Livro III, que trata dos processos perante os tribunais e os meios de impugnação das decisões judiciais.
PROCESSO DE CONHECIMENTO
É o conjunto de procedimentos adotados pela jurisdição até a sentença. O processo de conhecimento é a fase em que ocorre toda a produção de provas, a oitiva das partes e testemunhas, dando conhecimento dos fatos ao juiz responsável, a fim de que este possa aplicar corretamente o direito ao caso concreto, com o proferimento da sentença.
Divide-se em fases: postulatória, de seneamento, probatória e decisória.
Petição Inicial
A petição inicial é o instrumento adequado para manifestar o interesse na obtenção de uma proteção jurisdicional e provocar a instauração do processo, tendo em vista que o juiz não pode iniciar o processo de ofício, com sua própria vontade (princípio da inércia da jurisdição).Desse modo, para que a inicial produza os efeitos esperados, é necessário o preenchimento dos requisitos legais (artigo 319), quais sejam:
(a) Endereçamento à autoridade judiciária competente para apreciar a matéria;
(b) Qualificação das partes: nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. Se o autor não possuir algumas dessas informações, poderá requerer ao juiz a realização de diligências para obtê-las, não podendo o juiz indeferir a petição se, apesar da falta de informações, o réu puder ser citado;
(c) A causa de pedir: os fatos e fundamentos jurídicos que vão embasar o pedido;
(d) O pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas que pretende produzir;
(e) A opção do autor pela realização de audiência de conciliação e mediação.
Na falta do cumprimento desses requisitos, o juiz deverá intimar o autor para que adite a inicial em 15 dias sob pena de indeferimento.
TRADUÇÃO JURÍDICA
“COMO ASSIM, PROF.?
Paula ajuiza uma ação de entrega de coisa certa em face de Ricardo(requerendo a entrega de aparelho televisor usado que adquiriu dele) mas deixa de indicar o valor da causa e o endereço de Ricardo, deverá ser intimada para fornecer essas informações em 15 dias. Caso Paula não possua o endereço de Ricardo, mas, por exemplo, saiba o seu CPF, poderá requerer ao juízo a realização de diligências. Dica: mesmo em caso de o autor não saber o CPF do réu (ou até mesmo não saber quem é o réu – pessoa incerta – principalente em casos de esbulho possesório), é possível ajuizar a ação. Nesses casos, pelo princípio da cooperação, o juíz pode realizar diligências perante empresas públicas para que se verifique as informações sobre o réu nos respectivos cadastros.
A inicial também será indeferida se for inepta, a parte for manifestamente ilegítima ou o autor carecer de interesse processual.
Improcedência Liminar do Pedido
Aplica-se nas causas em que a não há necessidade de o juíz apreciar provas, pois a causa pode ser resolvida apenas por análise documental e também independe de citação do réu. Assim, estabelece o artigo 332 que nos casos em que o pedido for contrário a enunciado de súmula do STF ou do STJ; acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em IRDR ou de assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local o pedido será julgado improcedente logo no início do processo. Ademais, também cabe improcedência liminar se verificada a ocorrência de decadência ou prescrição.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal. Portanto, diferentemente da prescrição, cujo transcurso do lapso temporal extinguirá a pretensão do titular que teve seu direito violado, na decadência, se ultrapassado o prazo legalmente previsto, ocorrerá a própria extinção do direito.
A prescrição sucede somente de estruturação legal, já a decadência sucede da lei, do testamento e do contrato. São três os requisitos para que haja a prescrição: a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular; o decurso do tempo fixado em lei.
ATENÇÃO
O recurso de apelação interposto contra decisão de improcedência liminar do pedido comporta efeito regressivo, podendo o juiz se retratar da decisão no prazo de 5 dias.
EXEMPLIFICANDO
Mauro entra com uma ação revisional contra o Banco X, porém o STJ, julgando causa idêntica, proferiu uma tese em sede de julgamento de recurso repetitivo dando razão aos Bancos. Nesse caso, o juiz decide pela improcedência dos pedidos de Mauro, mesmo antes da citação do réu, extinguindo o processo.
Audiência Inicial
Estando a petição inicial de acordo com os requisitos legais e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, o juiz deve designar audiência de mediação ou conciliação, que pode ser realizado por meio eletrônico, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado com 20 dias de antecedência (artigo 334).
Se a comarca dispuser de conciliador ou mediador, esse deverá atuar na audiência e, caso necessário, a audiência poderá ser dividida em duas sessões. A segunda sessão deve ser agendada para até 2 meses da data da primeira sessão.
A audiência não será realizada se o objeto da demanda não admitir autocomposição (direitos indisponíveis, ex.: direito à vida) e se as partes manifestarem expressamente nos autos que não possuem interesse na solução consensual. O autor deve apresentar o desinteresse de soluço consensual na petição inicial e o réu, por petição, até 10 dias antes da data designada para audiência. Em caso de litisconsortes, todos devem se manifestar.
As partes devem comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados. Se não puderem comparecer pessoalmente, podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O representante, inclusive, pode ser o próprio advogado, desde que tenham sido outorgados os poderes específicos para o mesmo.
O não comparecimento injustificado à audiência possui consequências processuais. É considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, §8º).
Se as partes decidirem pela solução consensual do conflito, o acordo será reduzido a termo e homologado por sentença.
TRADUÇÃO JURÍDICA
João e Pedro são respectivamente autor e réu de uma ação e discutem sobre uma dívida de Pedro com João. Antes de haver a contestação de Pedro, os dois se sentam com o conciliador para tentar resolver o conflito amigavelmente. Se Pedro se propõe a pagar e João aceita, já saem da audiência de conciliação com a questão resolvida e o processo é extinto com o acordo sendo homologado pelo juiz na sentença.
Contestação
O réu poderá defender-se nos autos oferecendo contestação, por meio de petição, indicando toda a matéria de defesa e as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
EXEMPLIFICANDO
É o caso de João e Pedro não entrarem em acordo na audiência e o processo irá prosseguir. Após a audiência Pedro terá prazo para apresentar sua defesa, contestação.
Esse prazo começará a correr: (a) da data da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) da data em que o réu houver protocolado a manifestação de desinteresse na audiência de conciliação ou mediação, tendo o autor também manifestado desinteresse na petição inicial; (c) de acordo com as demais modalidades de citação previstas no artigo 231 do CPC (data da juntada do AR, caso feita por correios; data da juntada do mandado, caso feita por oficial de justiça; etc).
Caso o réu, citado, permaneça inerte, será considerado revel. O principal efeito material da revelia é que as alegações de fato tecidas pelo autor serão presumidas como verdadeiras, se tornando incontroversas. Já o principal efeito processual da revelia é a dispensa de intimação específica. Os demais prazos processuais irão correr a partir da publicação dos atos, sem que haja necessidade de intimar o réu para produzir seus efeitos.
EXEMPLIFICANDO
Se Pedro não se defende não apresentando a contestação, o processo seguirá sem sua defesa.
A dispensa de intimação não obsta ao réu interferir no processo em qualquer fase, inclusive para produzir provas, desde que o faça em tempo oportuno (Súmula 231 STF).
Com a revelia, fica autorizado o julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos alegados pelo autor se tornam incontroversos, sendo desnecessária a produção de provas. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais da revelia quando houver: (a) pluralidade de réus e um deles contestar a ação; (b) quando a ação versar sobre direitos indisponíveis; e (c) quando a petição não estiver acompanhada por instrumento público, a que a lei considere indispensável à prova do ato.
ATENÇÃO
Importante observar que a contestação apresentada por um dos corréus somente aproveita aos demais se os interesses dos réus não forem distintos
A defesa do réu com o CPC/15 passou a ser ainda mais concentrada na contestação, que reúne tanto questões de mérito como questões preliminares (inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; convenção de arbitragem; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, entre outras)
Providências Preliminares
Após a apresentação da contestação pelo réu, o juiz deverá analisar a lide instaurada, adotando as providências preliminares que forem cabíveis conforme as circunstâncias do caso. Essa fase processual não é obrigatória, podendo ser adotadas as seguintes medidas:
(a) Não incidência da revelia: caso o réu não ofereça contestação, mas esteja presente alguma das hipóteses que impeça a incidência dos efeitos materiais da revelia (vistos acima), o juiz intimará o autor para que especifique as provas que pretenda produzir. Por outro lado, o réu revel também poderá produzir provas, desde que regularize a sua representação em tempo hábil.
(b) Caso o réu tenha apresentado em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, esse será ouvido no prazo de 15 dias, podendo produzir provas.
(c) Caso o réu suscite preliminares de defesa em sua contestação, o autor também deverá ser ouvido no prazo de 15 dias, podendo apresentar provas.
As irregularidades ou vícios sanáveis constatados pelo juiz poderão ser corrigidos, após determinação, em prazo de até 30 dias.
Julgamento Conforme o Estado do Processo
Cumpridas as providências preliminares ou caso não sejam necessárias, o juiz, presentes determinadas condições, poderá proferir julgamento conforme o estado do processo.
Extinção: será admitida a extinção do processo sem resolução do mérito se verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 485 (ausência de legitimidade, perempção, coisa julgada, etc.) ou proferirá decisão de extinção do processo com resolução do mérito nos casos dos incisos II e III do artigo 487 (decadência, prescrição e homologação de transação, renúncia ou reconhecimento da pretensão deduzida na ação ou reconvenção).
EXEMPLIFICANDO
João cobra a Pedro uma dívida prescrita, nesse caso o juiz extingue o processo sem resolver se a dívida existe ou não.
Julgamento antecipado do mérito: quando o juiz constatar que não há necessidade de produzir mais provas ou que o réu tenha sido declarado revel incidindo sobre ele todos os efeitos da revelia.
EXEMPLIFICANDO
O juiz vê que todos os documentos trazidos pelo autor são suficientes para demonstrar seu direito. Então o juiz editauma decisão, após ouvir as partes, dizendo que o processo encontra-se pronto para sentença.
Julgamento antecipado parcial do mérito: apenas uma parte dos pedidos será apreciada quando se mostra incontroversa ou quando estiver em condições de julgamento antecipado de mérito.
A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por recurso de agravo de instrumento direcionado diretamente ao Tribunal de Justiça. Independentemente da interposição do recurso, a parte favorecida pela decisão poderá liquidá-la e executá-la, desde logo, sendo dispensado o oferecimento de caução. Se a decisão transitar em julgado, a execução será definitiva.
SANEAMENTO
Superadas as providências preliminares vistas acima, o procedimento segue com o saneamento, cujo objetivo é organizar o processo. Nessa fase processual, o juiz poderá adotar as seguintes medidas (artigo 357):
(a) Resolver as questões processuais pendentes, se houver;
(b) Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, ou seja, fixar os pontos de controvérsia. Assim, se Joana ingressa com ação de cobrança de quatro meses de aluguéis em face de Flávio e Flávio confessa que deve apenas um mês, restaram controvertidos três meses, sobre os quais deverá recair a atividade probatória;
(c) Definir a distribuição do ônus da prova;
(d) Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
(e) Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A decisão saneadora torna-se estável em 5 dias, se as partes não solicitarem esclarecimentos ou requererem ajustes.
As partes podem pactuar acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. O acordo, se homologado, vincula as partes e o juiz.
Sendo determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo de até 15 dias para que as partes apresentem o respectivo rol. A quantidade de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3 o máximo para a prova de cada fato. Mas o juiz, analisando a complexidade da causa, poderá limitar esse quantitativo.
Para causas complexas, o juiz deve designar audiência para que o saneamento seja realizado em cooperação com as partes.
EXEMPLIFICANDO
Mário entra com uma ação contra a Construtora C. A petição inicial é distribuida por sorteio para vara X, o juiz dá o despacho de “cite-se”, o réu é citado, há audiência de conciliação, réu contesta e o autor apresenta réplica. Após isso, o juiz faz o despacho saneador organizando o processo definindo quais as questões controvertidas (preliminar e mérito), distribuição do ônus probatório e decide sobre a necessidade de audiência de instrução.
Provas
Constitui instrumento processual utilizado para influir na convicção do julgador, recaindo sobre fatos. O direito não precisa, em regra, ser provado (iuri novit curia).
Prova Emprestada
O CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, à juízo do julgador, que irá atribuir a ela o valor que considerar adequado, observando-se o contraditório (artigo 372).
Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
O ônus probatório nada mais é que o encargo/obrigação atribuída a cada parte de provar as suas alegações nos autos do processo. Em regra, compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Contudo, essa regra pode ser flexibilizada. O juiz poderá atribuir distribuição diversa ao ônus probatório quando, diante das particularidades do caso, for impossível ou extremamente difícil para uma das partes cumprir com o encargo ou for mais fácil a obtenção de prova do fato contrário. Assim, a distribuição dinâmica do ônus da prova seria cabível, por exemplo, quando competir ao autor provar fato negativo (demonstrar que nunca frequentou determinado local).
A distribuição diversa do ônus probatório, seja por determinação do juiz ou por acordo entre as partes, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (artigo 373, §2º). Quando se der por convenção das partes, também não será admitida quando a questão versar sobre direito indisponível.
Produção Antecipada da Prova
É deduzida por petição que se limita ao pedido de produção de provas e não possui caráter contencioso, ou seja, não há discussão entre as partes. É admitida quando (artigo 381):
(a) Houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos;
(b) A prova a ser produzida torne viável a solução consensual do conflito;
(c) O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
O regramento relativo à produção antecipada de provas se aplica ao arrolamento de bens, quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão (artigo 381, §1º).
Ata Notarial
Trata-se de documento produzido pelo tabelião, a pedido de pessoa interessada. Consiste na lavratura de instrumento público no qual o tabelião faz constar narrativa fiel sobre a existência de um fato ou modo de existir de um fato que observou, por seus próprios sentidos, sem emissão de opinião ou juízo de valor. Possui presunção juris tantum de veracidade. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial (artigo 384, parágrafo único).
EXEMPLIFICANDO
Camilo é proprietário de um terreno, e um dia descobre que alguém o invadiu e colocou placa de aluga-se. Camilo resolve entrar com uma ação reivindicatória. Porém, como Camilo irá provar a invasão? Será que confeccionar na delegacia um boletim de ocorrência resolve? A resposta é não, pois o B.O é documento unilateral, ou seja, é a descrição de Camilo somente. Camilo deverá pedir ao cartório uma Ata Notarial para que o tabelião certifique o que ocorreu no terreno e isto sirva de prova para o processo.
Intimação de Testemunha
Com o CPC/15, foi atribuído ao advogado da parte o dever de informar ou intimar a testemunha arrolada sobre designação de audiência que ela deverá comparecer. Para tanto, deve ser enviada carta com aviso de recebimento, cujo comprovante será juntado aos autos em até 3 dias antes da audiência juntamente com cópia da correspondência.
A não realização da intimação nos moldes acima expostos, importa na desistência da inquirição da testemunha (artigo 455, §3º).
ATENÇÃO
A parte pode também se comprometer a levar a testemunha para a audiência, por conta própria. Mas se a testemunha não comparecer, haverá presunção de que parte desistiu da produção da prova.
Caberá intimação judicial quando (artigo 455, §4º): (a) restar frustrada a intimação realizada pelo advogado da parte; (b) sua necessidade for devidamente provada pela parte ao juiz; (c) a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; (d) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública; (e) a testemunha for alguma das autoridades constantes no artigo 454.
EXEMPLIFICANDO
Raquel alugou uma casa de Gabriela (sua irmã mais velha e mais folgada). Porém, no decorrer do contrato, elas se desentendem sobre as cláusulas do contrato, culminando com Raquel processando Gabi, alegando abusividade do locador e pedindo, inclusive, danos morais. Raquel apresenta rol de testemunhas (a mãe e o pai das duas) e ficará obrigado a enviar cartas às testemunhas para que compareçam a audiência (que treta).
Sentença
É o ato pelo qual o julgador põe fim ao processo de conhecimento, sendo proferida após o encerramento dos debates ou deduzidas as alegações finais.
Estrutura: relatório (sumário do processo), fundamentos (razões do convencimento do julgador) e dispositivo (resolução do mérito, acolhendo ou rejeitando os pedidos formulados pelas partes).
Não será considerada fundamentada a decisão que (artigo 489):
“[…] I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
TRADUÇÃO JURÍDICA
É importante fazer uma distinção entre sentença, decisão interlocutória e despacho.
A sentença põe fim a fase de conhecimento, isto é, quando o juiz ouviu ambas as partes, apreciou todas as provas e resolveu todas as questões controvertidas, ele encerra o processo de conhecimento por meio da sentença.
A decisão interlocutória, por sua vez, não põe fim ao processo de conhecimento, pois não resolve o mérito.
E, por fim, os despachos são pronunciamentos do juiz para determinar medidas com a finalidade de garantir o bom andamento processual.
EXEMPLIFICANDO
Mario pede ao juiz na petição inicial que lhe seja concedido a gratuidade da justiça, o juiz não acata e indefere o pedido. Essa decisão é interlocutória porque não encerra o processo de conhecimento, apenas resolve uma questão incidente.
A recorribilidade das decisões
A Constituição Brasileira aponta no seu artigo quinto que o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa são direitos fundamentais. Assim, fazem parte dessas garantias os meios de defesa e os recursos a ela inerentes:
Art. 5º (omissis)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Assim, que as decisões proferidas nos processos judiciais regrados pelo Código de Processo Civil podem ser recorridas. Existem vários recursos, descritos no art. 994 do Novo CPC, que você confere abaixo:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX – embargos de divergência.”
Coisa Julgada Trata-se da decisão de mérito indiscutível e imutável, não sendo mais possível desafiá-la por recurso, tendo força de lei nos limites da questão principal decidida. O mesmo se aplica à resolução de questão prejudicial se: (a) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (b) a questão tiver sido submetida ao contraditório, não se aplicando no caso de revelia; (c) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal (artigo 503).
Não haverá formação de coisa julgada quanto a questão prejudicial, se houver restrições probatórias no processo ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão (artigo 503, §2º).
EXEMPLIFICANDO
Petição inicial protocolada èdistribuição para determinada varaè resposta do réuè réplica do autorèdespacho saneadorèapreciação das provasè sentençaè recurso da parte vencidaèacórdão do tribunalè recursos para STJ ou STJè acórdão dos tribunais superioresè volta do processo para a vara de origemè certidão de trânsito em julgado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Com o CPC/15 foi consagrado o sincretismo processual, em que há uma fusão dos atos de cognição e de execução, visando conferir maior efetividade ao processo.
A fase de cumprimento de sentença tem início após o trânsito em julgado da sentença. O réu é intimado para cumpri-la: (a) pelo Diário de Justiça, na pessoa do seu advogado; (b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador nos autos; (c) por meio eletrônico, no caso das empresas que mantiverem cadastro para recebimento de intimações; (d) por Edital, quando declarado revel, após citação por edital.
ATENÇÃO
Fiador ou coobrigado que não tiver participado da fase de conhecimento, não poderá ser intimado para cumprir a sentença.
A sentença poderá ser levada a protesto, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos casos de obrigação de pagar quantia certa (artigo 517).
No que se refere ao tema, são títulos executivos judiciais, segundo o artigo 515:
(a) Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
(b) Decisão homologatória de autocomposição judicial;
(c) Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
(d) Formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
(e) Crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
(f) Sentença penal condenatória transitada em julgado;
(g) Sentença arbitral;
(h) Sentença estrangeira homologada pelo STJ;
(i) Decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;
TRADUÇÃO JURÍDICA
O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido.
O título executivo extrajudicial é aquele onde a execução opera-se através do processo de execução autônomo, onde no Código de Processo Civil prevê em seu artigo 784 alguns títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
EXEMPLIFICANDO
João ajuizou uma ação contra Pedro cobrando dívida de 50 mil reais. Houve sentença totalmente procedente. Pedro entrou com todos os recursos possíveis, sem sucesso, até que operou-se o trânsito em julgado. Como Pedro não quer pagar voluntariamente, José, dentro dos mesmos autos, requer ao juiz que seja iniciado o cumprimento de sentença para que Pedro pague a dívida.
Cumpre destacar que o executado pode apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo as matérias constantes no artigo 525, §1º: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença.
Cumprimento Provisório: é admissível o cumprimento provisório da sentença nos casos de sentença impugnada por recurso ao qual não se tenha atribuído efeito suspensivo. Esse instituto segue o mesmo procedimento do cumprimento definitivo, com a ressalva de que (artigo 520): o exequente será responsabilizado pelos danos que causar ao executado, caso a sentença seja reformada; ficará sem efeito, no todo ou na parte afetada por decisão ulterior que a modifique ou anule, restituindo as partes ao status quo ante, caso seja totalmente modificada ou anulada; dependerá de caução no casos de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
O Processo de Execução tem por objetivo a satisfação do direito e exige, para sua instauração, a existência de título de obrigação certa, líquida e exigível. O regramento disposto no CPC se aplica tanto às execuções por títulos judiciais (sentença transitada em julgado) quanto às fundadas em títulos extrajudiciais, cujo rol consta no artigo 784, (ex.: acordo de alimentos referendado pela Defensoria Pública). Além do título, é também requisito da execução o inadimplemento do devedor.
Em regra, a execução recai sobre o patrimônio, tem natureza real e não pessoal. Exceção: prisão civil do devedor de alimentos.
Fraude à execução: a fraude à execução ocorre quando o devedor aliena seus bens, ou seja, em casos em que o inadimplente vende e se desfaz de suas propriedades com a finalidade de burlar uma ação cujo valor cobrado pode deixá-lo sem recursos financeiros e patrimoniais, e, consequentemente, lesar o credor, uma vez que não possuirá mais bens que possam quitar o crédito. No caso específico da alienação ou oneração do bem, somente se configura se a pendência de processo executivo estiver averbada no registro (artigo 792, II).
Defesas na Execução
▪ Embargos à execução: meio de defesa utilizada em sede de execução de título extrajudicial. Deve ser proposta por ação autônoma, distribuída por dependência ao processo de execução. No embargos à execução há uma amplitude maior, em relação as demais formas de defesa do executado para o contraditório. Qualquer matéria que poderia ser discutida no processo de conhecimento comum, pode ser arguida em sede de embargos à execução. É dispensada a garantia do juízo para a sua propositura. O prazo para propor é de 15 dias, contados da citação do executado. Em regra, não possui efeito suspensivo.
▪ Impugnação: é o meio de defesa próprio do cumprimento de sentença pelo pagamento de quantia certa. É oferecida nos próprios autos, ou seja, é incidente processual. Também dispensa a garantia do juízo e deve ser oferecida no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (também de 15 dias). A matéria de defesa é vinculada, podendo ser arguidas as questões dispostas no artigo 525, §1º, citadas acima.
▪ Exceção de pré-executividade: modalidade de defesa atípica, que pode ser apresentada a qualquer tempo pelo executado, pois tem por objeto a arguição de matérias que o juiz pode conhecer de ofício, constantes nos artigos 518 e 803. De acordo com o STJ, além do conteúdo específico, a defesa deve ser demonstrada por prova pré-constituída e dispensar instrução probatória.
Arresto executivo: é a constrição dos bens do patrimônio do devedor promovida pelo oficial de justiça. Na execução por quantia certa, o devedor deve ser citado para pagar a dívida no prazo de 3 dias, se não for encontrado pelo oficial de justiça, esse irá efetivar o arresto de quantos bens sejam necessários para garantir a execução.
Penhora: deve recair sobre tantos bens quanto forem necessários para garantir a satisfação da dívida. O artigo 833 apresenta um extenso rol de bens que são impenhoráveis, dentre eles, a pequena propriedade rural trabalhada pela família.
Na hipótese de execução de alimentos, o §2º do artigo 833 abre uma exceção. É autorizada a penhora de salários ou vencimentos e caderneta de poupança, que são em regra impenhoráveis, além de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos para pagar a prestação alimentícia.
A penhora deve recair de forma prioritária sobre dinheiro. Se recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge do executado também deverá ser intimado, exceto se o regime do casamento for o de separação absoluta de bens (artigo 842).
Com a expropriação, os bens constritos no patrimônio do executado são transferidos para o exequente.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Ações Possessórias
As ações possessórias são aquelas que visam a assegurar a posse, independentemente de qual direito real tenha lhe dado causa.. São fungíveis e passíveis de serem cumuladas com perdas e danos e indenização dos frutos. Comporta também pedido de concessão de tutela provisória.
Possuem caráter dúplice.
EXEMPLIFICANDO
Se Carla ajuiza ação de manutenção de posse de imóvel em face de Fabiana, Fabiana poderá, alegando ser a possuidora legítima do bem, formular pedido contraposto no sentido de ser mantida em sua posse.
▪ Manutenção e reintegração de posse: o possuidor tem o direito de ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, em caso de esbulho.
▪ Interdito proibitório: de caráter preventivo, presta-se a evitar que a ameaça de agressão à posse se concretize.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Turbação da posse: o possuidor tem sua posse perturbada por terceiro que busca impedir o exercício legítimo da posse, mas que ainda não foi, de fato, impedido. Neste caso, o possuidor permanece exercendo a posse, mas não de forma mansa.
Esbulho: o possuidor é retirado da posse, ou seja, perde-se a posse e deixa-se de exercer a posse sobre um determinado bem.ATENÇÃO Ação de força nova: até 1 ano e 1 dia da turbação ou esbulho. Ação de força velha: após 1 ano e 1 dia da turbação ou esbulho. As ações possessórias somente seguirão rito especial se a posse for nova.
Será concedida decisão liminar, sem a oitiva da parte contrária, se a demanda estiver propriamente instruída e a agressão à posse seja nova (menos de 1 ano e 1 dia). Não preenchidos esses requisitos, será determinada audiência de justificação prévia para oitiva do réu.
Em litígio coletivo, sendo a posse velha, o juiz, antes de apreciar pedido liminar, deve designar audiência de mediação para ser realizada em até 30 dias (artigo 565). Os órgãos responsáveis pela política urbana da União, Estado, Distrito Federal e Município, onde esteja localizado o objeto do litígio, poderão ser intimados para essa audiência, com o fim de manifestar se possui interesse no processo.
Ação de Dissolução Parcial de Sociedade
A referida ação será promovida quando ocorre o falecimento, exclusão ou exercício do direito de retirada ou recesso de sócio quotista que teria direito à dissolução total da sociedade. A sociedade é mantida com a retirada do sócio e o pagamento de seus haveres.
Pode ter por objeto tanto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o seu direito de retirada, quanto a apuração dos haveres desse sócio, de forma cumulativa ou exclusiva.
EXEMPLIFICANDO
Adriana, Marta e Clara são sócias da Cafeteria Vida Doce LTDA, sendo Marta a sócia principal. Após diversos desentendimentos, Marta resolve retirar-se da sociedade. Contudo, Clara e Adriana se negam a realizar o pagamento de lucros e das quantias correspondentes as quotas que eram de titularidade de Marta. Marta poderá ajuizar ação de dissolução parcial de sociedade requerendo o pagamento dos seus haveres.
Na hipótese de a sociedade ser composta por apenas 2 sócios, a exclusão de um deverá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. O sócio que se pretende excluir deverá ser cientificado em tempo hábil para comparecer e exercer o seu direito de defesa.
Ações de Família
Estão previstas por disposições gerais (artigos 593 a 699) e específicas (artigos 731 a 734), que se aplicam a ações de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação, filiação e alimentos (de forma subsidiária).
Há um esforço maior para a solução consensual da controvérsia, por isso, inclusive, o mandado de citação é desacompanhado de cópia da petição inicial, contendo apenas os dados necessários à audiência (art. 695, §1º). Contudo, não há óbice para que o réu realize consulta aos autos.
Diferentemente das demais ações, a citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias. Só há previsão de intervenção do Ministério Público quando houver interesse de incapaz, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo. Também deverá intervir, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar (artigo 698, §1º).
Resumo dos procedimentos do CPC:
PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES
Jurisprudência
O CPC atribui aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la coerente, podendo editar enunciados de súmula referentes a sua jurisprudência dominante. Os juízes e os tribunais observarão (artigo 927):
(a) As decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
(b) Os enunciados de súmula vinculante;
(c) Os acórdãos em IAC ou IRDR e em julgamento de RExt e REsp repetitivos;
(d) Os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional;
(e) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Ações de Competência Originária dos Tribunais
As ações de competência originária dos tribunais compreendem a ação de nulidade/inexistência de sentença, a ação rescisória e a reclamação. Detalharemos apenas a reclamação.
- A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra. É regulada pelos artigos 966 a 975 do Novo CPC.
▪ Reclamação: não possui natureza recursal. É cabível para (artigo 988): (a) preservar a competência do tribunal; (b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; (d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC.
O relator poderá determinar a suspensão do processo ou ato impugnado para evitar dano irreparável e deverá determinar a citação do beneficiário da decisão atacada para apresentar contestação em 15 dias. Se julgada procedente, a decisão será cassada.
Incidentes de Competência Originária dos Tribunais
▪ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): cabível quando presentes os requisitos cumulativos de: (a) quantidade significativa de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito; (b) risco à segurança jurídica e de ofensa à isonomia, devido a decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Ocorre o IRDR quando há vários processos tratando das mesmas questões de direito e que pode levar a várias decisões conflitantes pelos tribunais país a fora.
EXEMPLIFICANDO
No país inteiro havia um número enorme de ações sobre aumento do plano de saúde, isso acarretou muitas decisões conflitantes, até que o STJ decidiu a questão em sede de repetitivo afirmando que a cláusula que prevê reajuste de planos de saúde com base em faixas etárias é legítima. A partir de então todos os tribunais devem seguir tal entendimento.
O procedimento deve ser requerido ao presidente de TJ ou de TRF, nos autos dos processos de competência originária do tribunal, de remessa originária e recursos. Portanto, a instauração se dá de forma incidental e dispensa o pagamento de novas custas.
ATENÇÃO
A desistência no IRDR não obsta a apreciação do mérito.
Admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos pendentes que versarem sobre a questão jurídica em apreço, até que sobrevenha decisão final do tribunal sobre a matéria, e intimará o Ministério Público para se manifestar em 15 dias.
Não será cabível IRDR quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (artigo 976, §4º).
O julgamento compete ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, de acordo com seu regimento interno. Após o julgamento, a tese firmada será aplicada: (a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e (b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver revisão da decisão do IRDR.
A decisão em IRDR poderá ser desafiada por RExt ou REsp, conforme o caso. A tese jurídica adotada pelo STF ou STJ em sede de recurso extraordinário terá aplicabilidade nacional.
▪ Incidente de Assunção de Competência (IAC): é cabível quando o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária envolver questão de direito com grande repercussão social, mas não repetitiva. Nesse caso, o relator poderá redirecionar o julgamento para órgão colegiado mais importante do que aquele que julgaria a questão, caso não fosse requerido o IAC. O mesmo se aplica caso a questão relevante de direito for objeto de divergências entre câmaras ou turmas do tribunal.
O julgamento compete ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal, de acordo com seu regimento interno. Após o julgamento, a tese firmada será aplicada: (a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e (b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver revisão da decisão do IRDR.
A decisão em IRDR poderá ser desafiada por RExt ou REsp, conforme o caso. A tese jurídica adotada pelo STF ou STJ em sede de recurso extraordinário terá aplicabilidade nacional.
EXEMPLIFICANDO
REsp distribuído à 3ª Turma do STJ, tem por objeto a discussão sobre o cabimento da prescrição intercorrente e a eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Há divergência de entendimento sobre a matéria entre a 3ª e 4ª Turmas do Tribunal. Foi admitido requerimento de IAC para transferir o julgamento da questão para a 2ª Seção do STJ (composta pela 3ª e 4ª Turmas).
O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese (artigo 947, §4º).
▪ Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade: é a arguição que suscita o controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, em sede de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária dos tribunais.
Recursos
O prazo para interposição é de 15 dias, exceto pelos embargos de declaração, que deverão ser opostos em 5 dias.
▪ Apelação: é o recurso cabível para desafiar a sentença, sendo dirigida ao juízo de primeiro grau e julgada pelo tribunal competente. Possui efeito devolutivo e suspensivo, em regra. As questões resolvidas no curso do processo de conhecimento, que não puderem ser recorridas por agravo de instrumento, não serão acobertadas pela preclusão, podendo ser arguidas em preliminar de apelação.
Se for concedida tutela provisória na sentença, o recurso cabível para impugná-la é a apelação.
Julgada procedente a apelação, reconhecendo a ocorrência de decadência ou prescrição, o tribunal poderá julgar o mérito, dispensando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
EXEMPLIFICANDO
João ajuizou ação contra Carlos cobrando-lhe 10 mil reais, A sentença foi totalmente improcedente. João, não contente com a sentença, pode se utilizar do recurso de apelação para ver suas razões julgadas por um tribunal.
▪ Agravo de Instrumento: cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre (artigo 1.015):
(a) tutelas provisórias;
(b) mérito do processo;
(c) rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
(d) incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
(e) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
(f) exibição ou posse de documento ou coisa;
(g) exclusão de litisconsorte;
(h) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
(i) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
(l) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
(m) redistribuição do ônus da prova e outros casos expressamente referidos em lei.
Também cabível contra decisões interlocutórias proferidas na liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
TRADUÇÃO JURÍDICA
Dona Paula entrou com uma ação contra a cidade em que mora querendo uma série de medicamentos para tratar de um grave problema de saúde. Ela pediu tutela de urgência para que o juiz obrigasse a prefeitura a lhe dar os medicamentos, porém o juiz não acatou, indeferindo o pedido. Dona Paula não precisa esperar o julgamento do mérito do processo, pode entrar com recurso contra a decisão de agravo de instrumento direto no Tribunal para que lhe seja concedida a tutela e liberados os remédios.
▪ Agravo Interno: cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo dirigido ao próprio relator e julgado pelo órgão colegiado (artigo 1.021). Possui apenas efeito devolutivo. Significa que o tribunal vai receber a matéria para decidir
O agravado poderá ser condenado a pagar multa, fixada entre 1% e 5% sobre o valor da causa, caso o recurso seja julgado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime do colegiado.
EXEMPLIFICANDO
O tribunal recebe um recurso e o relator, sozinho, decide pela improcedência dos pedidos. O autor da ação, não satisfeito, pode interpor agravo interno para que os outros desembargadores julguem o recurso,
▪ Embargos de Declaração: cabível contra decisões obscuras, contraditórias, omissas ou que apresentem erros materiais (artigo 1.022). Deve ser oposto no prazo de 5 dias, sendo dirigido e julgado pelo juízo ou tribunal que proferiu a decisão. Interrompem o prazo para interposição dos demais recursos. Possui efeito devolutivo e, excepcionalmente, modificativo, quando a modificação da decisão for uma decorrência lógica da reparação do vício.
EXEMPLIFICANDO
Se José ajuíza uma ação rescisão contratual e restituição de valores c/c danos morais, tendo a magistrada julgado a sua demanda procedente quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, omitindo-se sobre o pedido de danos morais, será cabível o recurso de embargos de declaração. Note-se que, se em sede de recurso, a magistrada acolher ou não o pedido de danos morais, haverá uma modificação necessária na sentença.
Se a decisão em sede de embargos de declaração puder alterar a decisão atacada, o julgador deverá intimar o embargado para oferecer contrarrazões no prazo de 5 dias.
O REsp deve ser dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido e julgado pelo STJ. O recurso possui apenas efeito devolutivo. Se, ao apreciar o REsp, o STJ entender que a questão, em verdade, é de natureza constitucional, deve intimar o recorrente para promover a adequação da peça aos requisitos do RExt, no prazo de 15 dias. O recorrente deverá se manifestar sobre a questão constitucional e demonstrar a repercussão geral da matéria. Feitas as alterações, o STJ remeterá o recurso para o STF (aplicação do princípio da fungibilidade). Do mesmo modo pode proceder o STF na apreciação do RExt.
EXEMPLIFICANDO
Ana entrou com uma ação contra o Banco B. Sentença foi procedente. O Banco B, não satisfeito, apela ao Tribunal, que julga favorável a Ana. O Banco pode alegar que a sentença, confirmada pelo acórdão do tribunal, feriu lei federal e interpõe Recurso Especial ao STJ para tratar dessa questão de direito. É bom lembrar, também, que o STJ não pode tratar de fatos e provas, mas unicamente questões de direito nos recursos especiais.
▪ Recurso Extraordinário (RExt): também possui sede constitucional, sendo cabível em demandas decidas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (artigo 105, III, CF): (a) contrariar dispositivo da CF; (b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; (d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
É também dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, mas julgado pelo STF. Possui apenas efeito devolutivo.
Se houver interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao STJ. Caso a apreciação do recurso extraordinário seja considerada prejudicial pelo relator do recurso especial, por decisão irrecorrível, o julgamento dos recursos deverá ser sobrestado e remetido ao STF. Recebidos os autos, se o relator do recurso extraordinário no STF rejeitar a prejudicialidade, o julgamento retorna para o STJ apreciar o recurso especial (artigo 1.031, §§2ºe 3º).
EXEMPLIFICANDO
No mesmo exemplo de Ana contra o Banco B, o Banco pode alegar que a decisão do tribunal e a sentença afrontaram diretamente a Constituição Federal, nesse caso, cabe ao Banco interpor Recurso Extraordinário ao STF.
É cabível agravo contra decisão que denegar admissibilidade ao REsp ou RExt, salvo se a decisão tiver por fundamento precedente firmado em sede de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo.
Esse agravo é dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, dispensando o recolhimento de custas, e julgado pelo STJ ou STF.
▪ Embargos de Divergência: cabível contra acórdão de órgão fracionário que (artigo 1.043): (a) em RExt ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (b) em RExt ou em REsp, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
EXEMPLIFICANDO
Uma determinada ação vai parar no STJ, chegando lá, uma do STJ julga a ação improcedente. Ocorre que a autora tinha baseado suas razões em decisões de outra turma do STJ, favoráveis sobre a mesma matéria. Houve, então, nítida divergência, pois o tribunal tem duas turmas com entendimentos diferentes sobre o mesmo tema. Resta à autora resolver essa questão com embargos de divergência.
A divergência pode ser sobre direito material ou direito processual.
ATENÇÃO
É cabível embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros (artigo 1.043, §3º).
Os embargos de divergência no STJ interrompem o prazo para interposição de RExt por qualquer das partes.