CAPÍTULO 05 – PERÍODO ELEITORAL; LEI DE ELEIÇÕES (9.504) E LEI DE TRANSPORTES (6.091)

Em nosso país, identificamos dois tipos de eleições: as eleições gerais e as municipais. As eleições gerais são aquelas feitas para elegerem os cargos de presidente e vice-presidente, senador, deputados federais, estaduais e distritais, governador e vice. As municipais, por sua vez, são realizadas para a eleição de prefeito, vice e vereadores. Cumpre ressaltar que ambas serão realizas em 1º turno, no primeiro domingo de outubro e em 2º turno, no último domingo de outubro.

5.1 Princípio da Unicidade da Chapa

O princípio da unicidade da chapa, nada mais é que a eleição do titular do cargo eletivo (Prefeito, Governador e Presidente) implica necessariamente na eleição do seu Vice.

Vejamos o que diz a literalidade da Lei.

Art. 2°. § 4º A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

Art. 3°. § 1º A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

5.2 Coligações

Como já estudamos, são aglomerações de partidos políticos que se formam para disputar as eleições majoritárias. Vejamos:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

São características das coligações: 

a) Terem denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.

b) SOMENTE podem ser celebradas para eleições majoritárias.

EXEMPLIFICANDO

A Emenda Constitucional nº97 passou a proibir a celebração de coligações nas eleições para vereadores, deputados estaduais, federal e distrital. Antes varios partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, fazendo crescer o quociente partidário, aumentando portanto a chance de conseguir mais vagas. Agora os partidos tem que concorrer sozinhos, o que enfraquece os partidos menores (que antes podiam coligar com partidos maiores).

c) Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram.

d) Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante.

e) O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação.

f) Os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral.

g) A nomenclatura da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

h) Podem nomear: 5 delegados TSE, 4 delegados TRE e 3 delegados Juízes Eleitorais.

Art. 6º. § 4º.  O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

5.3 Convenções Partidárias

As Convenções Partidárias representam a reunião dos partidos políticos com a finalidade de deliberar sobre eventuais formações de coligações e escolher seus respectivos candidatos aquela eleição. Essas convenções são  realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

ATENÇÃO

Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. É importante destacar que esse inciso da LEI 9504/95 não está mais em vigência, pois ele foi declarado inconstitucional vide ADIN 2.530-9.

A realização de convenções poderá acontecer em prédios públicos, e de forma gratuita, ficando os partidos responsáveis por qualquer dano causado ao patrimônio público.

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

Art.7. § 2º.  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.    

§3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos,

§4o Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. 

§1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

§3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

5.4 REGISTRO DAS  CANDIDATURAS

Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. Caso, não sejam indicados os números máximos de candidatos previstos, os partidos podem preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. Se ainda assim, não forem feitos os registros dos canditados, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

ATENÇÃO

O partido ou federação poderão lançar até 100% + 01 candidatos correspondentes ao quantitativo de cadeiras a serem preenchidas.

Para que um candidato posso requerer o seu registro de candidaturas é necessário que ele apresente os seguintes documentos:

I – Cópia da ata das convenções partidárias.

II – Autorização do candidato, por escrito.

III – Prova de filiação partidária.

IV – Declaração de bens, assinada pelo candidato.

V – Cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no mínimo 1 ano.

VI – Certidão de quitação eleitoral.

VII – Certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.

VIII – Fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral.

IX – Propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

ATENÇÃO

Apenas os candidatos que disputarão a “cadeira” do Executivo têm a necessidade de apresentar as propostas por eles defendidas.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.

DICA

Se existirem candidatos com o mesmo nome a Justiça Eleitoral dará preferência no registro da nomenclatura para aquele que cumprir primeiramente os requisitos impostos.

Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

I – os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados; II – os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita; III – os candidatos às Assembleias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

5.5 – Quitação Eleitoral

Prof. O que significa estar quite eleitoralmente?

Para que um cidadão obtenha a sua certidão de quitação eleitoral faz-se necessário o preenchimento de 05 requisitos:

  1. Plenitude do gozo dos direitos políticos;
  2. Inexistência de multa;
  3. Atendimento as convocações da Justiça Eleitoral;
  4. Regular Exercício do voto;
  5. Apresentação das contas de campanha eleitoral.

DICA

O parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

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