CAPÍTULO 4 – DOS DIREITOS POLÍTICOS E DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Os direitos políticos representam um conjunto de regras fixadas pela CF/88, referentes à participação popular no processo político do Estado. Trata-se da atuação do cidadão na seara política de determinado país (participação no poder estatal) e corresponde ao direito ao sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Tais direitos encontram-se intimamente vinculados ao regime político e aos sistemas eleitoral e partidário.
Ao se alistar perante a justiça eleitoral, o cidadão adquire os seus direitos políticos ativos, recebendo autorização constitucional para atuar na formação da vontade política no Brasil. A soberania popular viabiliza o exercício do poder diretamente pelo povo:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
QUESTÃO CESPE
A participação popular, por intermédio do plebiscito, consiste na participação direta do povo no exercício da soberania popular.
Correto
Nos termos expressos da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14). O direito ao sufrágio é materializado pela capacidade de votar e de ser votado, representando a essência dos direitos políticos. O direito ao sufrágio deve ser visto sob dois aspectos: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.
Nacionalidade: vinculo que o indivíduo possui com o Estado
Cidadania: qualidade que o indivíduo adquire formalmente com o alistamento eleitoral
A capacidade eleitoral ativa representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade). A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade).
4.1 SUFRÁGIO UNIVERSAL
Trata acerca do direito de natureza política, que garante aos cidadãos o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa – direito de escolha dos representantes), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) e participar da organização do Poder Estatal. O sufrágio universal assegura a todo cidadão a capacidade de exercer os direitos políticos (independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como condições culturais ou econômicas) e, por sua vez, o sufrágio restrito permite o exercício dos direitos políticos apenas àqueles que preenchem determinados requisitos. O sufrágio restrito se subdivide em capacitário, quando as limitações são de ordem intelectual e censitário, quando são de ordem econômica.
A vigente Constituição de 1988 consagra o sufrágio universal, ou seja, não é exigido para o exercício do direito de voto a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual e etc.
Uma eventual lei (ou uma emenda constitucional) que alterar o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, só produzirá efeitos (isto é, só terá eficácia) nas eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência.
DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
– Alistabilidade: adquirida mediante o processo de aquisição dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral.
Ao alistar-se, o indivíduo adquire o status de cidadão brasileiro, recebendo autorização constitucional para participar do processo de formação da vontade política no Brasil.
– Voto nas eleições, em referendos e plebiscitos: trata-se de um direito político e subjetivo, por meio do qual o cidadão escolhe seus representantes. No Brasil, o voto é obrigatório entre os 18 e 70 anos, periódico, personalíssimo, universal e secreto. O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea da CF/88.
Embora a Constituição Federal afirme que o voto é direto, em casos de vacância nos cargos de Presidente da República e de Vice-Presidente da República nos dois últimos anos de mandato, o Congresso Nacional elegerá um novo Presidente e um novo Vice de forma indireta, no prazo de 30 dias contados da data de abertura da última vaga, na forma da lei.
Não se deve confundir voto com escrutínio, o primeiro é uma forma de exercício do sufrágio, já o segundo é o processo através do qual os votos são apurados.
ATENÇÃO! Voto obrigatório não é cláusula pétrea! O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, a Constituição NÃO estabelece a obrigatoriedade com cláusula pétrea.
– Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo.
No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo.
– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder-lhe eficácia ou, ainda, para retirar-lhe. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal.
Plebiscito é um PRÉbiscito – a consulta popular é realizada previamente, antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo.
A distinção entre os institutos é feita levando-se em conta o momento da manifestação dos cidadãos: se a consulta à população é prévia, temos o plebiscito; se a consulta à população sobre determinada matéria é posterior à edição de um ato governamental, temos o referendo.
– Ação Popular: conforme estudado, trata-se de um remédio constitucional previsto no art. 5º, LXXIII, já estudada anteriormente.
– Direito de organizar e participar de partidos políticos (art. 17, CF/88)
4.2. CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
A capacidade eleitoral ativa na ação popular é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Nesse sentido, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular. De acordo com a Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, para os que possuem entre 16 e 17 anos e para os maiores de 70 anos. Insta salientar que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos.
O menor que possui entre 16 e 18 anos e o analfabeto não tem a obrigatoriedade de votar, ainda que tenham realizado o alistamento eleitoral. O português equiparado pode votar e ser votado nas mesmas condições que o brasileiro naturalizado.
O estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado.
O Professor Alexandre de Moraes sintetiza as características do voto, são elas: direito político subjetivo (que não pode ser abolido, sequer por emenda à Constituição); pessoalidade (só pode ser exercido pessoalmente); obrigatoriedade formal do comparecimento; liberdade (o cidadão é livre para a escolha do candidato); sigilosidade; direto; periodicidade; igualdade (o voto de cada cidadão tem o mesmo valor no processo eleitoral).
No Brasil, a aquisição dessa capacidade dá-se com o alistamento realizado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). A obtenção da qualidade de eleitor, comprovada por meio da obtenção do título de eleitor, dá ao nacional a condição de cidadão tornando-o apto ao exercício de direitos políticos, tais como votar, propor ação popular, dar início ao processo legislativo das leis (iniciativa popular) e etc.
Entretanto, a obtenção do título de eleitor não permite ao cidadão o exercício de todos os direitos políticos, haja vista que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), não é adquirido com o mero alistamento eleitoral (para ser elegível o cidadão dependerá do preenchimento de outras condições).
No Estado Democrático de Direito, ainda existe uma hipótese de eleição indireta para governante. Cuida-se do disposto no art. 81, § 2°, da Constituição Federal, situação na qual, caso houver vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, haverá eleição para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional, em trinta dias após a data de abertura da última vaga, na forma da lei.
4.3. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Trata acerca da possibilidade de eleger-se. Desse modo, satisfeitas as condições necessárias e livre dos impedimentos constitucionais, o cidadão apresentar-se-á como candidato a um cargo eletivo. A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo.
Tiririca foi eleito deputado federal com a maior votação do país: 1,3 milhão em 2010. Na época sua candidatura ensejou uma grande discussão se ele seria, ou não, analfabeto. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 21/11/2013 por maioria (10 votos a 1), arquivar a ação penal na qual o deputado Francisco Everardo Oliveira Silva, o Tiririca (PR-SP), foi acusado de 2013 fraudar o documento de registro de candidatura ao declarar que sabia ler e escrever. Para o MP, Tiririca era analfabeto e não preenchia os requisitos previstos em lei para ser candidato. A defesa do deputado argumentou que o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é o de autorizar o registro de candidatos mesmo que tenham “rudimentares conhecimentos de escrita e leitura”.
Conforme Art. 14, 3º, VI da CF/88: para se candidatar ao cargo de Presidente da República e a Senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer ao cargo de Governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Por sua vez, aqueles que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter no mínimo 21 anos e, por fim, destaca-se que aos 18 anos, o cidadão já pode concorrer ao cargo de vereador.
A filiação partidária deve ocorrer até 06 meses antes da eleição.
Desse modo, as condições de elegibilidade são as seguintes: nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato; idade mínima (verificada na data da posse); pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deverá ser domiciliado no local pelo qual se candidata); filiação partidária.
Em relação aos partidos políticos, dispõe a Constituição que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e respeitado o caráter nacional, a proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, realização de prestação de contas à Justiça Eleitoral e o funcionamento parlamentar de acordo com a lei (CF, art. 17).
A Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Liberdade não é absoluta, condicionando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pulipartidarismo. São constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. O requisito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel”, fraudando a representação, base do regime democrático. [ADI 5.311 MC, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-9-2015, P, DJE de 4-2-2016.]
4.4 SISTEMAS ELEITORAIS
No Brasil, existem dois sistemas eleitorais, quais sejam, o majoritário e o proporcional. Conforme estabelece o sistema majoritário, considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos. Esse sistema é utilizado para a eleição do Presidente da República, Governadores e Prefeitos (cidades com mais de duzentos mil eleitores) e Senadores. Nesse caso, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos (maioria absoluta). Caso isso não ocorra, será instaurado o segundo turno das eleições, no qual disputarão os dois candidatos mais votados no primeiro turno.
O sistema proporcional, por sua vez, prevê a adoção de um sistema de lista aberta, na qual são reunidos os votos gerais dos candidatos de cada partido. Nesse sistema, cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e essas vagas são distribuídas pela ordem aos candidatos mais votados daquele partido. Através desse sistema são eleitos Vereadores e Deputados Estaduais e Federais e o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. O resultado é o quociente eleitoral, ou o número de votos correspondentes a cada cadeira. Ao dividir o total de votos de um partido pelo quociente eleitoral, chega-se ao quociente partidário.
Quociente eleitoral
Funciona assim: primeiro, é calculado o quociente eleitoral, ou seja, a divisão do número total de votos válidos pelo número de vagas de cada Parlamento. Para participar da distribuição de vagas na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o partido ou coligação precisa alcançar este quociente eleitoral. Quociente partidário
Em seguida, é calculado o quociente partidário, que vai determinar o número de vagas de cada partido ou coligação na casa legislativa. O quociente partidário é determinado pela divisão do número total de votos do partido pelo quociente eleitoral.Para entendermos melhor, pensemos em uma situação hipotética: Considerando que um determinado estado tem 10 vagas na Câmara dos Deputados e o total de votos válidos foi de 100 mil, significa que cada lugar “custa” 10 mil votos. (Votos válidos são os votos dados em candidatos e em partidos. Os votos em branco e nulos não influenciam no resultado da eleição.)
100 mil votos válidos ÷ 10 lugares na Câmara = 10 mil votos (Quociente Eleitoral do estado)
O numero de votos de cada partido dividido pelo Quociente Eleitoral indica quantas vagas cada partido tem direito, desprezada a fração. Esse número é chamado de Quociente Partidário. Então, se o Partido X teve 26 mil votos, ele tem direito a duas vagas – com 10 mil votos por vaga.
26 mil votos ÷ 10 mil: = 2,6 (Quociente Partidário do Partido X = 2 vagas)
A partir desta eleição, os partidos poderão unir-se em federações. No cálculo de votos, a federação equivale a um partido. Quanto mais candidatos fortes, mais votos – então, mais cadeiras o partido garante. Esse trabalho conjunto é importante
Parte da doutrina entende que existe em nosso país um sistema eleitoral simples, no qual m candidato seja eleito é necessário que ele apenas obtenha a maioria dos votos válidos, não computados os brancos e nulos.
4.5 INELEGIBILIDADE
A inelegibilidade refere-se às condições que impedem os indivíduos de exercerem sua capacidade eleitoral passiva, total ou parcialmente, e podem ser absolutas ou relativas. As inelegibilidades absolutas estão elencadas de forma taxativa na CF/88, no artigo 14, §4º, e referem-se às circunstâncias pessoais do indivíduo, são elas: os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos. A inelegibilidade absoluta impede que o cidadão concorra em qualquer eleição, a qualquer mandado eletivo. As inelegibilidades relativas, por sua vez, são provenientes de situações específicas e estão previstas tanto na CF/88 como em leis infraconstitucionais. A inelegibilidade relativa poderá decorrer em razão de: motivos funcionais; motivos de casamento, parentesco ou afinidade; condição de militar; previsões em lei complementar.
Nesse sentido, são exemplos de inelegibilidade relativa:
– A família do Prefeito: não pode se candidatar os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito pelo mesmo Município.
– A família do Governador não pode se candidatar aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice Prefeito pelos municípios localizados no mesmo Estado e também aos cargos de Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Governador e Vice-Governador do mesmo Estado.
– A família do Presidente da República não poderá se candidatar a nenhum cargo eletivo no país.
O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da Federação.
“Como assim, prof.?”
Carlos é Prefeito do Município “A”. Diante disso, Laura (sua cônjuge) não pode se candidatar pela 1ª vez aos cargos de: (i) Prefeito do Município “A” (ii) Vice-Prefeito do Município “A” e Vereadora do Município A. Mas se Laura quisesse se candidatar a qualquer cargo em outro Município não há qualquer impedimento. Da mesma forma, se ela quisesse se candidatar a algum cargo na esfera estadual ou federal, também não há vedação. Por outro lado, se Carlos fosse Vereador no Município “A”, Laura poderia se candidatar a Vereadora ou Prefeita do Município “A”.
ATENÇÃO!
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal.
Imagine, por exemplo, uma situação em que o Prefeito do Município X é cassado e, durante o curso do mandato, o casal se divorcia. Esse divórcio não tornará a ex-esposa do Prefeito elegível para cargos do mesmo Município, pois, segundo a Súmula Vinculante nº 18, a dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa. Nessa situação hipotética, para que a ex-esposa do Prefeito do Município X pudesse se candidatar a algum cargo eletivo desse mesmo Município, seria necessário que houvesse a desincompatibilização, com a renúncia do titular do cargo até 06 (seis) meses antes do pleito eleitoral.
Destaca-se a regra fixada no art. 14, § 6.°, da Carta Federal, nos seguintes termos:
“§ 6.° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
O Vice-Presidente da República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.”
Depois de quatro anos do Governo Lula, Alckimin decidiu desfazer a chapa e deseja se candidatar ao cargo de Presidente. Mas Lula também tem intenções de ocupar novamente o cargo de Presidente e ser reeleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
– Impugnação do Mandato Eletivo: a impugnação do mandado eletivo poderá ser realizada perante a justiça eleitoral no prazo de 15 dias contatos a partir da diplomação. A ação de impugnação tramitará em segredo de justiça e deverá ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude.
“Como assim, prof.?”
4.6. PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
O cidadão pode, em situações excepcionais, ser privado, definitivamente ou temporariamente, dos direitos políticos, o que importará, como efeito imediato, na perda da cidadania política. A privação definitiva denomina-se perda dos direitos políticos. A privação temporária denomina-se suspensão dos direitos políticos. Cumpre ressaltar que a Constituição Federal não permite, em nenhuma hipótese, a cassação dos direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
Nesse sentido, em síntese:
a) são hipóteses de perda dos direitos políticos os casos previstos nos incisos I e IV do art. 15 da CF (cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5.°, VIII);
b) são hipóteses de suspensão dos direitos políticos os casos previstos nos incisos II, III e V do art. 15 da CF (incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4.°).
Da leitura do caput a primeira coisa que você deve extrair é que o texto constitucional veda expressamente a cassação de direitos políticos, pois retirar os direitos políticos de um indivíduo, sem conceder-lhe direito de defesa, por motivação exclusivamente ideológica, não é algo aceitável em uma democracia.
Contudo, nossa Constituição permite que um indivíduo seja privado de direitos políticos, o que pode se dar por meio da determinação de perda (privação definitiva) ou de suspensão (privação temporária).
No que se refere à hipótese do inciso III cabe lembrar que: a suspensão dos direitos políticos só vai ser determinada se houver condenação criminal (e não cível ou trabalhista ou administrativa), definitiva (e não condenação recorrível), e ela só vale enquanto durarem os efeitos da condenação (e não para sempre).
OS PARTIDOS POLÍTICOS
Os partidos políticos são associações de pessoas com ideologias ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, influenciam a orientação política de um país. Tratam-se de pessoas jurídicas de direito privado que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
O partido político não pode ser equiparado a entidade as entidades paraestatais.
Vejamos:
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos.
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
O Texto constitucional garante a livre criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observado o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Ademais, destaca-se que os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e registram seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, devendo ter representatividade em pelo menos um terço dos Estados da Federação (caráter nacional). Além disso, a CF/88 veda o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros e exige a prestação de contas à Justiça Federal. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e a TV, possuem autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
Prof. O que é caráter nacional?
Considera-se partido político de caráter nacional aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
São características dos Partidos Políticos:
a) caráter nacional que visa resguardar o princípio federativo da unidade nacional;
b) proibição de recebimento de recursos financeiros de entidades ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
c) prestação de contas à justiça eleitoral;
d) funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
e) pessoas jurídicas de direito privado.
Importante ressaltar que para que um partido possa ser criado e reconhecido pelo nosso modelo de democracia como um partido regular, é necessário que ele passe por 04 (quatro) etapas de criação. São elas:
Etapa 01 – É o primeiro passo a criação da agremiação, quanto a ele, a legislação é bem clara em trazer os requisitos, 101 fundadores no mínimo, com domicílio eleitoral em pelo menos 1/3 dos estados. Nessa etapa cabe ainda destacar que o requerimento dirigido ao registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: 1- Cópia autenticada da ata de reunião de fundação do partido. 2- Exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto. 3- Relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com zona, seção, município e estado, profissão e residência. 4- Nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido em território nacional.
Etapa 02 – É o momento em que o Oficial de registro civil efetua a averbação do registro do partido em livro competente. Aqui que nasce a personalidade jurídica do partido.
Etapa 03 – É o momento em que o partido busca o apoiamento mínimo que lhe confere o carácter nacional.
Etapa 04 – É, de fato, quando nascem os direitos do partido junto a Justiça Eleitoral. Aqui o partido tem seu estatuto sendo registrado no TSE.
Ademais, ressalta-se que acordo com o art. 11 da Lei dos Partidos Políticos é somente com o registro no TSE que os partidos poderão credenciar delegados perante o Juiz Eleitoral, TRE e TSE.
Fica cancelado, junto ao ofício civil e ao TSE, o registro do partido, que na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
Conforme o art. 12 da Lei 9.096/95, o partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas Casas e as normas desta lei.
O artigo 13 da Lei n. 9096/95 foi considerado inconstitucional pela unanimidade dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que prejudicaria os pequenos partidos.
Cumpre esclarecer que fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.
O que é fusão e incorporação? No caso da fusão ou incorporação, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão se juntar. Na fusão, os dois partidos deixam de existir e se juntam para formar um novo partido! Já na incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.
Por fim, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Com o advento da Lei n. 14.208/2021 nasceu no ordenamento jurídico eleitoral a figura das federações partidárias. O que seriam essas federações partidárias? Por definição, federação partidária é quando dois ou mais partidos se reúnem para disputar as eleições!
Coligação é a reunião temporária de partidos para disputa de UMA eleição, já a federação não tem essa característica, pois o prazo mínimo de reunião é de 04 anos!
Vejamos o que disciplina a legislação:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.
2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.
Quais são as regras para criação de federações?
I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;
II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;
III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;
IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.
Caso o partido saia da federação antes do prazo mínimo de 04 anos, ele ficará proibido de ingressar em nova federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.
Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.
Os partidos políticos são formados por um conjunto de filiados, ou seja, eleitores que aderem aos ideais da legenda e podem, ao menos potencialmente, apresentar-se como candidato em uma eleição. Assim, a filiação partidária é um vínculo jurídico e ideológico que se estabelece entre a legenda e seus membros. Cumpre ressaltar que apenas os eleitores em pleno gozo dos seus direitos políticos podem se filiar aos partidos.
Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Porém, caso ocorra algum problema nessa inserção de dados, o interessado pode requerer a inclusão de seus nomes no sistema diretamente a Justiça Eleitoral.
Outrossim, exige a legislação de forma expressa, um prazo mínimo de filiação para a participação em um pleito de 6 meses, tendo como parâmetro a data da eleição. Esse prazo pode, igualmente, ser alterado pelos estatutos partidários, para um prazo maior, nunca podendo ser reduzido.
Destaca-se que o filiado pode promover a sua desfiliação do partido político mediante a comunicação ao dirigente partidário no município onde possui domicílio eleitoral e posteriormente, ao juiz eleitoral, apresentando cópia do pedido apresentado ao partido ou se filiando a um novo partido. Por fim, existe também o cancelamento imediato da filiação partidária que se dá nos casos de: morte, perda dos direitos políticos e expulsão. Vejamos:
Súmula TSE nº 2: Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.
Súmula TSE nº 20: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.
Os Partidos Políticos devem realizar a prestação de contas eleitoral e anual visando a fiscalização, avaliação de receitas/despesas e o controle financeiro. Como o próprio nome já traz, a prestação de contas anual será apresentada pelos partidos todos os anos, já as de campanha, somente em anos eleitorais.
As prestações de conta eleitorais devem ser feitas através de um programa disponibilizado pela Justiça Eleitoral, o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE). Através dele o usuário (partido ou candidato) preenche as informações e envia a Justiça Eleitoral. Por sua vez, a prestação de contas anual deverá ser feita pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).
Vejamos o que diz os arts. 30 e 3 da Lei de Partidos:
Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I – entidade ou governo estrangeiros;
II – entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
III – autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV – entidade de classe ou sindical.
V – pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
O Partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de JUNHO do ano seguinte, devendo estes balanços conter:
I – Discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário
II – Origem e valor das contribuições e doações
III – Despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;
IV – discriminação detalhada das receitas e despesas.
…
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
Ressalta-se que os partidos políticos recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares.
No que se refere ao financiamento público, ele é composto pelo FUNDO PARTIDÁRIO (Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos) que é regulado pela Lei dos Partidos Políticos (LOPP) e pelo FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS (FEFC). Quanto aos recursos constitutivos do Fundo Partidário, temos:
A distribuição do Fundo Partidário entre os partidos se dá da seguinte forma:
Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:
I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e
II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista somente se aplica quando existir movimentação financeira. O Fundo Partidário objetiva o suporte na manutenção dos partidos políticos, já o FEFC objetiva o suporte no financiamento das campanhas eleitorais
O Fundo Partidário poderá ser utilizado no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. (Redação dada pela Lei nº 14.291, de 2022).
Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)
A Lei 9.096/95, desta forma, em seu artigo 50-A, estabelece que o partido político com direito a acesso poderá, gratuitamente, entre as 19 horas e 30 minutos e as 22 horas e 30 minutos, utilizar espaço no rádio e na TV para difundir os programas partidários, transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários, incentivar a filiação partidária, bem como promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
A propaganda partidária no rádio e na televisão será sempre gratuita e restrita aos horários disciplinados em Lei. Sobre o tema, estabelece a legislação que no mínimo 30% do tempo da propaganda partidária deverá ser utilizado na promoção e difusão da participação feminina na política.
Art. 50-A. 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:
I – as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II – as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
…
Art. 50-B. § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I – o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;
II – o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais
III – o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
…
Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
A propaganda partidária ocorre sempre nos semestres não-eleitorais, sendo que as emissoras de rádio e TV terão direito a compensação fiscal pela cedência do horário gratuito para a divulgação da propaganda partidária.