CAPÍTULO 3 – FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Segundo o filósofo Montesquieu, o exercício do poder estatal de forma centralizada sempre leva ao seu abuso, sendo necessária uma composição na qual o poder possa controlar o próprio poder. Nesse sentido, o filósofo apresenta o Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece ser o poder estatal UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido entre três poderes estruturais, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesse modelo, cada um dos poderes terá um conjunto de atribuições próprias e típicas a serem obrigatoriamente desenvolvidas, sendo que nenhum deles poderá sobrepor-se aos outros, ou seja, os poderes atuam de forma harmônica e independente entre si de modo a tornar inviável qualquer abuso de poder

Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder. Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública no sentido de alcançar o interesse público em fiel observância à lei e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade .

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta, cada um desses poderes desempenha funções típicas e atípicas, ou seja, cada poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível). A título exemplificativo, podemos citar o fato de que o Poder Legislativo tem como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica desempenhada pelo Poder Executivo. O Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica realizar a gestão de seus órgãos, função esta que se refere à uma atividade que é típica do Poder Executivo.

O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os três poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Cumpre destacar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder.

EXEMPLIFICANDO

O Poder Legislativo tem a função típica de promover a inovação no ordenamento e fiscalizar as contas públicas, mas atipicamente o referido poder também irá desempenhar funções similares às desempenhadas pelo Poder Judiciário (quando processa e julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade) e do Poder Executivo (quando por exemplo promove a organização dos serviços internos e de seus agentes públicos).

Em se tratando da Justiça Eleitoral também podemos afirmar que existem funções típicas e atípicas. A típica é a função precípua, ou seja, o exercício da jurisdição em matéria eleitoral. Atípica são as funções administrativa, normativa e consultiva.

3.1 FUNÇÃO ADMINISTRATIVA

Trata-se de espécie de função atípica da Justiça Eleitoral que representa a sua forma de se auto-organizar e organizar as eleições. Como exemplos dessa atividade temos: a realização de concursos públicos, contratações feitas pelo Tribunal, cursos promovidos aos servidores, preparação das urnas eletrônicas, convocação de mesários, agregação de seções eleitorais, palestra para instrução de candidatos, dentre outros.

Ademais, no exercício da Função Administrativa temos também a atuação do Poder de Polícia Eleitoral, uma vez que os Juízes Eleitorais fiscalizam a regularidade dos atos de propaganda eleitoral. Vejamos:

Art. 41 da Lei das Eleições: A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40.

§1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet.

Nesse sentido, o poder de polícia eleitoral possui caráter fiscalizatório e objetiva a manutenção da igualdade entre os candidatos que participam do processo eleitoral, evitando que manifestações de propagandas realizadas à margem da lei desequilibrem o pleito.

ATENÇÃO

O Poder de Polícia Eleitoral não é absoluto, pois existem algumas ações que só podem ser realizadas pelo Juiz Eleitoral mediante o exercício da função judicial.

3.2 FUNÇÃO NORMATIVA E FUNÇÃO JULGADORA

A função normativa do Justiça Eleitoral é aquela relacionada a criação das normas que regulamentam a sua atuação na seara administrativa, tais como Portarias, as Resoluções e os Ofícios-Circulares.

Por sua vez, a função julgadora é a responsável por intermediar e resolver os conflitos relacionados aos direitos políticos, propagandas, registros de candidaturas, ações eleitorais, etc.

3.3 FUNÇÃO CONSULTIVA

Essa é uma função exclusiva da Justiça Eleitoral. Vejamos:

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político;

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:

VIII –responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Quanto as consultas devemos observar que:

I- poderão ser respondidas pelo TSE e pelos TRE’s;

II- só podem referir-se a questões abstratas, sendo, portanto, vedado aos tribunais responder questionamentos relacionados com casos concretos;

III- podem ser formuladas por autoridades públicas ou partidos políticos;

IV- possuem efeito vinculante.

DICA

As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Ressalta-se que os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.

3.5 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL

No exercício da sua função típica os órgãos da Justiça Eleitoral exercem atribuições determinadas pelo Código Eleitoral. Essas atribuições são denominadas de competências  são dividias em três grandes grupos: 1- competências originárias -> processo que se iniciam naquele órgão, 2- competências recursais (processos que já sofreram escrutínio prévio) e 3- competências administrativas.

a) Competência do TSE 

O TSE possui competências judiciais originárias, recursais e administrativas.

As competências judiciais originárias estão definidas no artigo 22 do Código Eleitoral:

I – Processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;

EXEMPLIFICANDO

TSE julga registros de candidatura em face de condenações por improbidade administrativa

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138 , do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo. No impedimento há presunção absoluta de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa.

EXEMPLIFICANDO

O magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) as impugnações a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. EXEMPLIFICANDO: O desaforamento consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra

i) as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

ATENÇÃO

O texto da alínea d não foi recepcionado pela Constituição de 1988, que atribui ao STF (artigo 102, I, c) a competência para julgamento dos ministros do TSE e ao STJ a competência para julgar os juízes dos TRE’s (artigo 105, I, a).

Quanto à alínea j cabe anotar que o STF declarou inconstitucional a locução “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. Além disso, a Súmula 33 do TSE limitou o espectro de ação das Ações Rescisórias aos temas relacionados com as causas de inelegibilidade.

SÚMULA nº 33-TSE: Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.

A competência recursal do TSE decorre de determinação do Código Eleitoral:

Artigo 22 […]

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

O referido artigo 276 explicita as competências:

Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

I – especial:

quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

II – ordinário:

quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

  1. b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Por fim, as competências administrativas do TSE estão referidas no artigo 23 do Código Eleitoral. 

Art. 23 – Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

I – elaborar o seu regimento interno;

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

III – conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

VIII – aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

X – fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

XIII – autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

XIV – requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;          

XV – organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

XVII – publicar um boletim eleitoral;

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

DICA

NOVIDADE LEGISLATIVA!!

Art. 23-A. A competência normativa regulamentar prevista no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX do caput do art. 23 deste Código restringe-se a matérias especificamente autorizadas em lei, sendo vedado ao Tribunal Superior Eleitoral tratar de matéria relativa à organização dos partidos políticos.

Art. 23-A acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.211/2021.

b) Competência dos TRE’s

As competências jurisdicionais originárias dos Tribunais Regionais Eleitorais é determinada pelo artigo 29, I:

I – processar e julgar originariamente:

o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e MUNICIPAIS DE PARTIDOS POLÍTICOS, bem como de candidatos a GOVERNADOR, VICE-GOVERNADORES, E MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL E DAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS; OBSERVAÇÃO: TRE possui competência para registro e cancelamento do diretorios estaduais e municipais, o TSE por sua vez trata acerca dos diretórios nacionais e de candidatos à PRESIDÊNCIA E VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

A competência recursal dos Tribunais Regionais Eleitorais decorre, igualmente de determinação do Código Eleitoral:

II – julgar os recursos interpostos:

dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais.

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Por fim, as competências administrativas dos TRE’s estão referidas no artigo 30 do Código Eleitoral. 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: Q142825

I – elaborar o seu regimento interno;

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

III – conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto aqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos, vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;

V – constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VI – indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;

VII – apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

IX – dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

X – aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;

XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;

XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;

XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;

XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;

XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;

XVII – determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;

XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado.

XIX – suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:                

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;

b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;

e) o Tribunal Regional ouvira os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.

QUESTÃO DE PROVA!

Compete aos Tribunais Regionais Eleitorais apurar os resultados finais e expedir os respectivos diplomas nas eleições para:

A Vereadores

B Prefeito Municipal

C Presidente da República

D Vice-Presidente da República

E Membros do Congresso Nacional

Resposta: E

c) Competência das Juntas Eleitorais 

As competências das Juntas Eleitorais são estabelecidas pelo art. 40 e são elas:

I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição;

II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

III – expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179;

IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

d) Competência das Juízes Eleitorais 

Por fim, o artigo 35 do Código Eleitoral contempla as competências jurisdicionais e administrativas dos Juízes Eleitorais.

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais;

III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

VII – (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 8.868/1994);

VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X – dividir a zona em seções eleitorais;

XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções;

XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

XV – instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

3.6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Conforme o art. 128 da nossa Constituição Federal, o Ministério Público abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Desse modo, depreende-se que a existência do Ministério Público Eleitoral NÃO resta expressa no texto da nossa Lei Maior.

Entretanto, a Lei Complementar nº 75/93 e, residualmente, no próprio Código Eleitoral (artigos 18, 24 e 27) fundamentam a existência e importância do Ministério Público Eleitoral. Ademais, existem duas correntes que objetivam justificar a existência do Ministério Público Eleitoral. A primeira corrente baseia-se na missão institucional que a Constituição delegou ao Ministério Público de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127). A segunda, por outro lado, escora-se na Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar n° 75/93):

Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.

Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.

No tocante aos seus membros, conforme já estudamos, o Ministério Público Eleitoral não possui quadro próprio de funcionários, sendo estes exercidos por membros de outros órgãos ministeriais.

No exercício destas atividades, dois princípios institucionais vigem: o da federalização e o da delegação. De acordo com o princípio da federalização do Ministério Público Eleitoral, previsto no art. 37, I c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao Ministério Público Federal, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo. Por sua vez, de acordo com o  princípio da delegação, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega-se aos membros dos Ministérios Públicos dos Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleitorais). É o princípio da delegação, assim, exceção ao princípio da federalização, marcante na organização do Ministério Público Eleitoral.

Ressalta-se que a escolha dos promotores estaduais que atuarão como promotores eleitorais junto aos juízes e juntas eleitorais, tem sua designação feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, com base em indicação do chefe do Ministério Público local. Essa indicação recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de Zona Eleitoral que por último houver exercido a função eleitoral.

Nas indicações e designações subsequentes, obedecer-se-á, para efeito de titularidade ou substituição, à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade na zona eleitoral.

A designação será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral.

É obrigatório destacar que não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do Ministério Público:

I – lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido;

II – que se encontrar afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da instituição; ou

III – que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar por atraso injustificado no serviço.

Junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, por sua vez, oficiam os Procuradores Regionais Eleitorais (um para cada TRE), a quem incumbe exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República Vitalícios, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez e destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

Junto ao Tribunal Superior Eleitoral, finalmente, atua o Procurador-Geral Eleitoral, que será o próprio Procurador Geral da República (chefe do Ministério Público da União), a quem compete exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Os Promotores Eleitorais são responsáveis por exercer algumas funções, dentre elas:

a) Na fase preparatória do pleito: opinar em todos os processos de pedidos de registro de candidaturas, inclusive promovendo impugnações; fiscalizar o exercício da propaganda política, zelando pelo cumprimento da lei eleitoral; acompanhar o processo de nomeação de mesários e de membros das juntas eleitorais; ajuizar Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

b) Na fase da eleição (dia do pleito): impugnar atuação de mesário, fiscal ou delegado de partido político; fiscalizar a entrega das urnas; opinar, oralmente ou por escrito, em todos os casos surgidos nesse dia, em sua esfera de atribuição

c) Na fase de apuração: fiscalizar a instalação da junta eleitoral; acompanhar a apuração dos votos; zelar pela concessão do direito de ampla fiscalização do processo pelos partidos políticos; impugnar votos ou urnas; atuar como custos legis.

d) Na fase de Diplomação: fiscalizar a expedição dos diplomas eleitorais; ajuizar Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso Contra a Diplomação.

3.7 PROCURADOR GERAL ELEITORAL

O Procurador Geral Eleitoral (PGE) será o Procurador Geral da República e terá atuação no TSE.  Conforme determinado pela Lei Complementar nº 75/93:

Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo.

Compete ao PGE, regra geral:

Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Além do Vice-Procurador-Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 75. Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:

I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;

II – acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;

III – dirimir conflitos de atribuições;

IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.

Além disso, conforme determinação do Código Eleitoral:

Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral; 

I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;

II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juízes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;

V – defender a jurisdição do Tribunal;

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;

IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.

DICA

Não há limites para a recondução do PGE ao cargo.

3.8 PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Os Procuradores Regionais Eleitorais (PRE’s) atuam nos TRE’s e são indicados pelo PGE. Devem ser escolhidos dentre os Procuradores Regionais da República naqueles Estados que são sede de Tribunais Regionais Federais (Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul e Pernambuco) e no Distrito Federal, nos demais estados, serão escolhidos dentre os Procuradores da República atuantes.

Diversamente do PGE, possuem mandato de dois anos, sendo possível uma recondução (artigo 76, §1º, LC nº 75/93). Poderão, ainda, ser destituídos antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, com a anuência da maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal (§2º deste mesmo artigo).

Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

§ 1º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser reconduzido uma vez.

3.9 PROMOTOR ELEITORAL

O Promotor Eleitoral atua na Zona Eleitoral e deve ser recrutado dentre os Promotores de Justiça, membros do Ministério Público Estadual, sendo escolhidos pelo PRE. Sua nomeação é ato complexo e segue as seguintes etapas, com base nos artigos 78 e 79, ambos da Lei Complementar 75/93 e no artigo 10, inciso IX, alínea “h” e artigo 73, ambos da Lei nº 8.625/93 (LOMP):

Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. 

Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

2º O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal.

São competências do PRE:

Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. 

Parágrafo único. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

QUESTÃO DE PROVA!

Assinale a opção que relaciona, sequencialmente, órgãos do MPE, o grau de jurisdição em que eles atuam e as matérias que lhes competem originariamente.

A promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais

B promotores eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições municipais

C promotores eleitorais — juízes eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais

D procuradores regionais eleitorais — tribunais regionais eleitorais — eleições federais, estaduais e distritais

E procuradores regionais eleitorais — juízes eleitorais — eleições municipais

Resposta: D

MACETE

Esta relacionado a PRESIDENTE E VICE – Competência do TSE
Esta relacionado a MAIORIA DOS CARGOS– Competência do TRE
Esta relacionado a MUNICIPAL– Competência do JUIZ ELEITORAL

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