CAPÍTULO 2 – ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
Historicamente, a Justiça Eleitoral foi criada pela Constituição Federal de 1934 como consequência dos acordos firmados pelo Presidente Getúlio Vargas. Porém, no período do Estado Novo, a mesma fora extinta e só voltou a ser criada em 1946.
É importante entender que a Justiça Eleitoral não possui corpo judicante próprio, o quadro próprio se restringe aos servidores (Técnicos e Analistas da Justiça Eleitoral). Ou seja, as demais funções: promotor eleitoral, oficial de justiça e até mesmo o Juiz Eleitoral são funções temporárias.
A Justiça Eleitoral é formada pelos seguintes órgãos:
– Tribunal Superior Eleitoral;
– Tribunais Regionais Eleitorais;
– Juízes Eleitorais;– Juntas Eleitorais.
Outrossim, em se tratando de Direito Eleitoral, é importante destacarmos as circunscrições eleitorais. A circunscrição nacional é o Brasil e refere-se às eleições presidenciais; a circunscrição estadual, será cada Estado e o Distrito Federal e se refere às eleições de Governador, Deputados e Senador e, finalmente, a circunscrição Municipal, diz respeito às eleições e de Prefeito e Vereador.
Jailton, em razão do momento político vivido pelo Brasil, aprofundou-se nos estudos do Direito Eleitoral. Ao consultar a legislação verificou que são órgãos da Justiça Eleitoral:
A o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais, apenas.
B o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais, apenas.
C o Tribunal Superior Eleitoral; os Tribunais Regionais Eleitorais; as Juntas Eleitorais e os Juízes Eleitorais.
D o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, apenas.
E os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, apenas.
Juízes e Juntas Eleitorais estão no mesmo nível hierárquico da Justiça Eleitoral (01º grau).
ATENÇÃO! Os Juízes Eleitorais não são recrutados na Justiça Federal, e sim escolhidos entre os Juízes de Direito (Justiça Estadual) da comarca de jurisdição.
Aos membros e órgãos do Poder Judiciário são conferidas garantias funcionais e institucionais, que visam ao exercício livre e independente de suas funções. As garantias institucionais asseguram a autonomia administrativa e financeira na atuação dessas entidades. Como exemplo de garantia institucional, podemos citar a prerrogativa dos tribunais de elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias. Isso evita, por exemplo, que os tribunais cedam a pressões políticas no julgamento de ações de grande repercussão para evitar qualquer tipo de restrição orçamentária por parte do Poder Executivo.
As garantias funcionais são aquelas que proporcionam a independência e imparcialidade dos magistrados, tais como:
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias :
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Desse modo, no exercício de suas funções os juízes eleitorais gozam das prerrogativas asseguradas a todos os magistrados em especial a inamovibilidade e a irredutibilidade dos vencimentos.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
Porém, cumpre ressaltar que no tocante à vitaliciedade, esta não se aplica ao Juiz Eleitoral, uma vez que o mandato do Juiz Eleitoral é de biênios, assim não fazendo sentido algum falar de vitaliciedade para juízes eleitorais.
“Como assim, prof.?”
Os biênios são mandatos de 2 anos exercidos pelos Juízes Eleitorais. Entretanto, esse não é o prazo máximo que o Juiz poderá exercer a função eleitoral, pois, o biênio pode ser reconduzido.
Vejamos o que disciplina o artigo 121, §2º:
§2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. Assim, além de ser vedado ao Juiz Eleitoral o exercício de qualquer atividade político partidária, ele deverá ser afastado se seu cônjuge ou parente até segundo grau forem candidatos.
O marido da juiza eleitoral Manuela é candidato a governador. Nesse caso, ela não precisará afastar-se do cargo, uma vez que os processos referentes à eleição de Governador serão julgados pelo TRE, de modo que o juiz eleitoral não possuirá ingerência sobre eles. Situação distinta seria se o marido de Manuela fosse candidato a vereadoror, ela deveria afastar-se, pois os processos referentes às Eleições Municipais são de competência originária dos juízes eleitorais.
2.1 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Composto por, no mínimo, sete ministros, sendo que:
Portanto, três dos membros do TSE são ministros do STF, sendo eleitos pelo próprio Supremo Tribunal Federal em eleição secreta. Dois dos ministros serão oriundos do STJ, eleitos por voto secreto no Superior Tribunal de Justiça. Um deste será escolhido para ocupar a função de Corregedor Geral da Justiça Eleitoral (CGE). Por fim, as duas últimas cadeiras do tribunal serão ocupadas por juristas. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal escolherá, através de votação secreta, lista tríplice formada por advogados, com notável saber jurídico e idoneidade moral. Formada a lista tríplice compete ao Presidente da República a escolha e nomeação do ministro do TSE.
LEMBREM-SE! A organização da Justiça Eleitoral é regulamentada pelo Código Eleitoral, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de Lei Complementar, atendendo ao disposto no art. 121 da CF: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
A escolha para compor o TSE não afasta as funções originárias, sendo, portanto, as atividades cumuladas com a atividade judicante de origem.
ATENÇÃO! Súmula 72 – No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Acerca dos impedimentos para o exercício da função judicante no TSE, o Código Eleitoral determina:
Artigo 16 […]
Cumpre ressaltar que além das diretrizes constantes na legislação eleitoral, a jurisprudência do TSE firmou entendimento no sentido de que os juristas da corte, devem possuir mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
Ademais, no tocante ao quórum de votação no TSE, tem-se a regra, VOTO SIMPLES, com a presença da MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS. Contudo, a regra comporta exceções, casos em que se exige a presença de todos os membros:
I- discussão sobre conflito entre a legislação eleitoral e a Constituição;
II- cassação de registros de candidatura;
III- anulação de pleito;
IV- cassação de diploma.
2.2 – TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
A Constituição determina que haja um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e outro no Distrito Federal, bem como prescreve a composição desses órgãos:
Art. 120, §1º. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§2º. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. Ademais, esse número de membros poderá ser aumentado por LEI COMPLEMENTAR!
Caso não haja Tribunal Regional Federal na Capital do respectivo Estado será escolhido um juiz federal que atue no Estado em alguma Seção Judiciária pelo respectivo TRF.
Sobre a composição dos tribunais regionais eleitorais, dois membros serão Desembargadores do Tribunal de Justiça do respectivo estado ou do DF, eleitos por seus pares. Destes, um será o presidente e ou outro o vice-presidente da corte, contudo, desta vez a eleição será realizada pelos membros do TRE.
Duas vagas serão ocupadas por Juízes de Direito do respectivo Tribunal de Justiça, escolhidos pelo próprio Tribunal, serão eleitos entre juízes de primeiro grau, não havendo nenhuma exigência específica acerca da lotação deles (capital ou interior).
Duas vagas competem aos juristas. Segundo as mesmas regras exigidas para os ministros do TSE, contudo, o processo de escolha é diferente. Os Tribunais de Justiça formarão duas listas tríplices com os nomes indicados para o cargo e a escolha compete ao Presidente da República.
No TRE, o ocupante do cargo de Corregedor Regional Eleitoral (CRE) é definido pelo Regimento Interno de cada Tribunal.
Por fim, o quórum de julgamento nos TREs segue a mesma linha do TSE, inclusive quanto as exceções.
I- cassação de registros de candidatura;
II- anulação de pleito;
III- cassação de diploma.
2.3 JUÍZES ELEITORAIS
Os Juízes Eleitorais são os órgãos da Justiça Eleitoral responsáveis pelas Zonas Eleitorais, unidades jurisdicionais de primeiro grau e, portanto, aquelas que estão mais próximas dos eleitores. Conforme supramencionado, os magistrados são Juízes de Direito da Justiça Estadual que exercem a função temporariamente, por um período de um biênio, podendo ser reconduzido uma vez.
“Prof. O que é zona eleitoral?”
É a menor unidade de circunscrição eleitoral. Em municípios menores geralmente temos uma Zona sendo responsável por várias cidades! Por sua vez, em cidades maiores, a zona vai corresponder a uma parte do eleitorado local. Elas são divididas em locais de votação que são divididos em seções eleitorais.
Na hipótese de uma comarca possuir mais de um Juiz de Direito e apenas uma Zona, ou quando o total de Juízes de Direito for superior ao número de Zonas Eleitorais, competirá ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado a designação dos Juízes Eleitorais.
Em regra, a escolha recairá sobre o juiz com maior tempo de judicatura na circunscrição, sendo que havera um rodízio entre aqueles que atuam na comarca, de modo que todos possam desfrutar da oportunidade de exercer a atividade eleitoral. Excepcionalmente, por voto de cinco membros, o TRE poderá afastar o critério da antiguidade e adotar como vetor o merecimento para determinar a escolha dos juízes eleitorais.
Os juízes eleitorais são considerados órgãos da justiça eleitoral.
CERTO
2.4 JUNTAS ELEITORAIS
As juntas eleitorais são órgãos jurisdicionais de primeiro grau, que existem apenas em períodos eleitorais, sendo, portanto, temporárias. As juntas são responsáveis por apurar e totalizar os votos de uma cidade e diplomar os eleitos em um pleito municipal. Elas são compostas por 3 ou 5 membros, sendo presidida, necessariamente, por um Juiz de Direito. Além disso, a Junta Eleitoral será composta por 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade, sendo todos eles nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral até 60 dias antes da eleição. Os membros da Junta são indicados pelo Juiz Eleitoral ao TRE, após a indicação os nomes são publicados no Diário de Justiça para que sejam submetidos ao escrutínio público e possam ser impugnados. O prazo para impugnação é de 3 dias. Aprovados os indicados, o presidente do TRE designará as Juntas Eleitorais.
O Juiz Presidente não será obrigatoriamente um Juiz Eleitoral, pois as Juntas Eleitorais não são coincidentes com as Zonas Eleitorais.
Cumpre ressaltar que não podem ser nomeados membros das juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II – os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;
Por fim, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) complementa o rol limitativo em seu artigo 64, afirmando ser vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma mesa, turma ou junta eleitoral.