CAPÍTULO 1 – CONCEITOS, FONTES E PRINCÍPIOS
1.CONCEITO
Pessoal, o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que representa o conjunto de normas, princípios e regras que tem por objetivo a organização e legitimidade do processo eleitoral no Brasil. Trata-se do ramo do direito que deriva do Direito Constitucional e tem por função primordial garantir a legitimidade do exercício do direito de sufrágio pelos cidadãos.
Nesse sentido, é possível afirmar que o objeto do Direito Eleitoral é o processo eleitoral, compreendido desde o alistamento eleitoral (inscrição dos eleitores) até a diplomação dos vitoriosos. É possível afirmar que o Direito Eleitoral é o instituto que engloba a legitimação da ordem política de uma comunidade.
Um ponto que cumpre destacar é que, tradicionalmente, o Direito é dividido em dois grandes ramos: direito público e o direito privado. O direito PRIVADO, como o próprio nome já diz, tem como objeto a regulação das relações jurídicas firmadas entre dois particulares/PRIVADOS. Desse modo, o direito privado tem como alicerce o pressuposto de igualdade existente entre as partes que travam determinada relação jurídica. São integrantes desse ramo o direito comercial, o direito civil e etc. O direito PÚBLICO, por sua vez, tem como objeto a regulação dos interesses da coletividade, no sentido de disciplinar as relações jurídicas travadas pelo Estado (ente PÚBLICO), primando pela busca do interesse PÚBLICO. No que se refere a esse ramo do direito, cumpre destacar a presença da desigualdade entre as partes nas relações jurídicas, uma vez que no intuito de assegurar o bem comum da sociedade, visando garantir a supremacia do interesse público, tem-se que os interesses da coletividade devem prevalecer frente aos interesses privados. Portanto, ao ente estatal, que tem como função a busca pelo bem comum, são conferidas PRERROGATIVAS E PODERES excepcionais que garantem ao ente público uma posição jurídica de superioridade frente ao particular. Integram esse GRANDE ramo do Direito Público: o direito eleitoral, direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, etc.
Destaca-se que na maioria das situações verifica-se que os regimes público e privado se complementam, portanto, as relações travadas entre particulares serão regidas preponderantemente pelo direito privado, entretanto, serão aplicadas subsidiariamente normas de direito público. Nesse mesmo sentido, as relações travadas pelo Estado sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado.
Parte da doutrina compreende que os partidos políticos são parte essencial do processo eleitoral, por deterem o monopólio das candidaturas (você só pode se candidatar se estifer filiado a um partido político) e, também, a titularidade de inúmeras ações eleitorais, e, consequentemente, são parte essencial do Direito Eleitoral. Entretanto, outra parte da doutrina acredita que os Partidos Políticos fazem parte de uma Ciência Jurídica autônoma, que trata exclusivamente das relações partidárias, qual seja, o Direito Partidário.
Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral está encarregado de regulamentar os direitos políticos dos cidadãos e o processo eleitoral, cujo conjunto de normas destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, especialmente os que envolvam votar e ser votado.
CERTO OU ERRADO
Conforme preceitua o art. 1º, parágrafo único da CF, “todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Nesse sentido, o cidadão tem direito de voto e de participação ativa no processo eletivo dos seus governantes e as leis do país são elaboradas pelo Poder Legislativo eminentemente político que representa o povo.
Destaca-se que o art. 14 deste diploma legal estabelece as formas mediante as quais o povo exerce esse poder diretamente, bem como indiretamente. Destaca-se que o sufrágio universal e o voto direto e secreto referem-se ao exercício indireto desse poder, o plebiscito, referendo e a iniciativa popular constituem as modalidades de exercício direto da soberania popular.
Nesse ponto, como todos os direitos do ordenamento jurídico brasileiro, cumpre destacar que o Direito Eleitoral possui termos que lhe são próprios e são essenciais para compreender a dinâmica da disciplina e seus objetivos, então vamos a eles:
1.2.DIREITOS POLÍTICOS
Os direitos políticos representam um conjunto de regras fixadas pela CF/88, referentes à participação popular no processo político do Estado. Trata-se da atuação do cidadão na seara política de determinado país (participação no poder estatal) e corresponde ao direito ao sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Tais direitos encontram-se intimamente vinculados ao regime político e aos sistemas eleitoral e partidário.
Ao se alistar perante a justiça eleitoral, o cidadão adquire os seus direitos políticos ativos, recebendo autorização constitucional para atuar na formação da vontade política no Brasil. A soberania popular viabiliza o exercício do poder pelo povo:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular;
Nos termos expressos da Constituição Federal, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (CF, art. 14).
“Como assim, prof.?”
A democracia indireta, ao contrário da direta, não é exercida diretamente pelo povo, mas por representantes que este elege -> voto. Contudo, o plebiscito, referendo e iniciativa popular são instrumentos constitucionais de realização da democracia direta ou participativa, tanto no âmbito federal, como no estadual e municipal. Por esssa razão, o Brasil adota a Democracia semidireta, uma vez que aplica institutos da Democracia direta (referendo, plebiscito..) e Democracia indireta (voto) .
Conceitos
– Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo. No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo. EXEMPLIFICANDO: Em 11 de dezembro de 2011, foi realizado um plebiscito, somente no estado do Pará, sobre a aprovação ou não da divisão do estado em três, sendo eles: o próprio Pará, Carajás e Tapajós. A população votou contra a criação dos dois novos estados.
– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder lhe eficácia ou, ainda, para retirar-lhe. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta. EXEMPLIFICANDO: Em 23 de outubro de 2005 foi realizado um referendo sobre a proibição da comercialização de armas de fogo e munições, com vistas à aprovação ou não do disposto no art. 35 da Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, conhecida como Estatuto do desarmamento. Nesta consulta, os eleitores podiam votar pelo “sim”, a favor da proibição, ou pelo “não”, contra a proibição. A maioria do eleitorado optou pelo “não”
– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal.EXEMPLIFICANDO: A Lei 8.930, de 7 de setembro de 1994, tipificando novos crimes hediondos como homicídio, decorreu de iniciativa popular. Campanha esta gerada pela comoção nacional diante do assassinato da atriz Daniella Perez
A Constituição de 1988 no seu art. 60, § 4º, II traz que o voto será direto, secreto, com igual valor para todos (artigo 14), universal e periódico. Entenda:
I) Direto = trata-se do fato de que cada cidadão vota diretamente, ele mesmo vai lá e vota! No período imperial existia, no Brasil, o voto indireto. Atualmente, o voto indireto só ocorrerá no caso de vacância dos cargos executivos nos dois últimos anos do mandato.
Gustavo é Bolsominion e a sua avó, que tem mais de 70 anos é Lula. O voto da avó é facultativo (pois ela tem mais de 70 anos), é possível que mediante procuração Gustavo possa votar em nome dela? NÃO! Não é possível votar em nome de outra pessoa (vai que quem votou muda o voto #NãoDáParaConfiarEmNinguem)
II) Secreto = o direito de voto não pode ser violado e exposto. Devendo ser conhecido apenas pelo eleitor. No passado, República Velha, o voto no Brasil era a descoberto, e o cidadão falava abertamente em que pretendia votar e o voto era computado.
Hoje em dia o voto é secreto, mas ta cheio de blogueiro recebendo $ de candidato para se posicionar antes da eleição e declarar o voto. Jesus nos acuda!
III) Igual = o voto possui exatamente o mesmo valor independentemente de quem seja o eleitor. É a consolidação do princípio um homem = um voto. Seja rico ou seja pobre, o voto tem o mesmo valor para todo mundo!
IV) Obrigatório = todos os eleitores, salvo os analfabetos, os menores de 18 anos e maiores de 70 anos, são obrigados a votar ou justificar sua ausência posteriormente, sob pena de pagamento de multa.
O eleitor que não votar ou justificar sua ausência nos prazos determinados pela Justiça Eleitoral deverá pagar uma multa imposta pelo juiz eleitoral. A multa é de R$ 3,51 por turno.
V) Periódico = a Constituição de 1988 garante a periodicidade do voto para a impedir a perpetuação de poder por um mesmo grupo político e garantir a consolidação democrática através da contínua participação do eleitorado.
1.3 SUFRÁGIO
O Sufrágio refere-se ao direito de participação política constitucionalmente previsto, seja através do voto, seja através da candidatura. O direito ao sufrágio é materializado pela capacidade de votar e de ser votado, representando a essência dos direitos políticos.
Historicamente, existiram em nosso ordenamento jurídico diversas espécies de sufrágio, dentre eles:
I) Sufrágio censitário = exigia a necessidade de um patrimônio mínimo para que o cidadão exercesse o seu direito de participação política e, assim, pudesse votar e candidatar-se. Foi a espécie de sufrágio adotado na Constituição Federal de 1824 e condicionava o direito político à existência ou não de riqueza.
II) Sufrágio capacitário = é aquele que exige para o exercício dos direitos políticos certo nível de compreensão/formação dos cidadãos. Essa espécie é adotada parcialmente até os dias de hoje, na medida em que, a candidatura de analfabetos é vetada.
III) Sufrágio por gênero = condiciona a participação política apenas a um gênero. No Brasil, até 1932, o direito de sufrágio era limitado aos homens, sendo que, apenas com a edição do primeiro Código Eleitoral em 1932, a participação feminina fora reconhecida.
IV) Sufrágio universal = Trata acerca do direito de natureza política, que garante aos cidadãos o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa – direito de escolha dos representantes), ser eleito (capacidade eleitoral passiva) e participar da organização do Poder Estatal. O sufrágio universal assegura a TODO CIDADÃO a capacidade de exercer os direitos políticos (independentemente da exigência de quaisquer requisitos, tais como condições culturais ou econômicas). A vigente Constituição de 1988 consagra o sufrágio universal, ou seja, não é exigido para o exercício do direito de voto a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional, intelectual e etc.
1.4 DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS
Os direitos políticos representam um conjunto de regras fixadas pela CF/88, referentes à participação popular no processo político do Estado. Trata-se da atuação do cidadão na seara política de determinado país (participação no poder estatal) e corresponde ao direito ao sufrágio, em suas diversas manifestações, bem como a outros direitos de participação no processo político. Vejamos:
– Alistabilidade: adquirida mediante o processo de aquisição dos direitos políticos perante a Justiça Eleitoral. Ao alistar-se, o indivíduo adquire o status de cidadão brasileiro, recebendo autorização constitucional para participar do processo de formação da vontade política no Brasil.
– Voto nas eleições, em referendos e plebiscitos: trata-se de um direito político e subjetivo, por meio do qual o cidadão escolhe seus representantes. No Brasil, o voto é obrigatório entre os 18 e 70 anos, periódico, personalíssimo, universal e secreto. O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea da CF/88.
A Constituição de 1988 no seu art. 60, § 4º, II traz que o voto será direto, secreto, com igual valor para todos (artigo 14), universal e periódico.
Embora a Constituição Federal afirme que o voto é direto, em casos de vacância nos cargos de Presidente da República e de Vice-Presidente da República nos dois últimos anos de mandato, o Congresso Nacional elegerá um novo Presidente e um novo Vice de forma indireta, no prazo de 30 dias contados da data de abertura da última vaga, na forma da lei.
COMO FUNCIONAM AS ELEIÇÕES INDIRETAS -> Assim que o presidente em exercício deixa o cargo, assume o posto um presidente interino por um período de 30 dias. Esse é o prazo para que sejam realizadas as eleições indiretas. Na eleição indireta, o novo representante é escolhido em uma sessão mista, que conta com os 513 deputados federais e os 81 senadores. A mesma sessão deverá determinar também quem será o novo vice-presidente.
Não se deve confundir voto com escrutínio (que nada mais é do que a contagem dos votos), o primeiro é uma forma de exercício do sufrágio, já o segundo é o processo através do qual os votos são apurados – ato material de contabilizar os votos dados na eleição.
Voto obrigatório não é cláusula pétrea! O voto direito, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, a Constituição NÃO estabelece a obrigatoriedade com cláusula pétrea. LEMBREM-SE SEMPRE, CLAUSULAS PÉTRAS SOMENTE PODEM SER ALTERADAS PARA EXPANSÃO DOS DIREITOS, NUNCA PARA RESTRIÇÃO OU ABOLIÇÃO!
O Professor Alexandre de Moraes sintetiza as características do voto, são elas: direito político subjetivo (que não pode ser abolido, sequer por emenda à Constituição); pessoalidade (só pode ser exercido pessoalmente); obrigatoriedade formal do comparecimento; liberdade (o cidadão é livre para a escolha do candidato); sigilosidade; direto; periodicidade; igualdade (o voto de cada cidadão tem o mesmo valor no processo eleitoral).
– Plebiscito: o plebiscito representa uma das formas de expressão da soberania popular, na qual, uma consulta popular é realizada antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com o objetivo de verificar a sua aprovação ou não pelo povo. No regime democrático, o plebiscito é um instrumento que permite a convocação do povo para emitir a sua opinião, escolhendo “sim” ou “não” no que se refere uma decisão governamental. A elaboração formal do plebiscito nasce dentro do poder legislativo.
– Referendo: trata-se de consulta realizada após a efetivação de um ato legislativo ou administrativo, com a finalidade de ratificar, ou não, pelo povo, seja no sentido de conceder-lhe eficácia ou, ainda, para retirar-lhe. Portanto, o referendo é uma consulta popular sobre assunto de grande relevância, na qual o povo manifesta-se sobre uma lei já constituída, ou seja, uma votação convocada após a aprovação do ato, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.
Plebiscito é um PRÉbiscito – a consulta popular é realizada previamente, antes da efetivação de um ato legislativo ou administrativo.
– Iniciativa Popular: trata acerca da apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional. Para tanto, a Constituição exige como procedimento, em âmbito federal, a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 Estados da Federação com não menos de 0,3% dos eleitores em cada Estado. Em âmbito estadual os requisitos são estabelecidos pela Constituição Estadual e em âmbito municipal o projeto deve ser subscrito por pelo menos 5% do eleitorado municipal.
Segundo a Lei 9.709/98:
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
O exemplo mais famoso que temos no Brasil de lei de iniciativa popular é a chamada Lei da Ficha Limpa, fruto de todo um movimento de combate à corrupção eleitoral.
1% do ELEITORADO e NÃO 1% dos habitantes.
As Constituições Estaduais podem prever a iniciativa popular de leis em no âmbito dos Estados, desde que sigam o paradigma da norma federal.
O direito ao sufrágio deve ser visto sob dois aspectos: capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva.
A capacidade eleitoral ativa representa o direito de votar, o direito de alistar-se como eleitor (alistabilidade). A capacidade eleitoral passiva, por sua vez, consiste no direito de ser votado, de eleger-se para um cargo político (elegibilidade).
1.5 CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA
A capacidade eleitoral ativa na ação popular é o reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio. Nesse sentido, eleitor é o cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular. Conforme estudado, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os analfabetos, para os que possuem entre 16 e 17 anos e para os maiores de 70 anos. Insta salientar que são inalistáveis os estrangeiros e os conscritos .
O menor que possui entre 16 e 18 anos e o analfabeto não tem a obrigatoriedade de votar, ainda que tenham realizado o alistamento eleitoral. O português equiparado pode votar e ser votado nas mesmas condições que o brasileiro naturalizado.
O alistamento eleitoral e o voto são facultativos aos maiores de setenta anos apenas nos casos de comprovada incapacidade física ou mental.
Errado
No Brasil, a aquisição dessa capacidade dá-se com o alistamento realizado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, a pedido do interessado (não há inscrição de ofício no Brasil). A obtenção da qualidade de eleitor, comprovada por meio da obtenção do título de eleitor, dá ao nacional a condição de cidadão tornando-o apto ao exercício de direitos políticos, tais como votar, propor ação popular, dar início ao processo legislativo das leis (iniciativa popular) e etc.
Entretanto, a obtenção do título de eleitor não permite ao cidadão o exercício de todos os direitos políticos, haja vista que o direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva), não é adquirido com o mero alistamento eleitoral (para ser elegível o cidadão dependerá do preenchimento de outras condições).
O estrangeiro é inalistável, salvo se o mesmo se naturalizar. Contudo, o português equiparado, apesar de estrangeiro, exerce os direitos de brasileiro naturalizado, e pode votar e ser votado nas mesmas condições que o naturalizado.
O candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro Luiz Antonio Serrano Sanches da Silva (PP) afirma que é “brasileiro de coração”. “O Hino Nacional que eu sei cantar é o brasileiro”, conta ele, que vive no país desde os anos 1960. O documento que comprova que ele é “português com igualdade de direitos”, apesar de ainda possuir cidadania portuguesa, vai permitir que se candidate pela quarta vez ao mesmo cargo.
No Estado Democrático de Direito, ainda existe uma hipótese de eleição indireta para governante. Cuida-se do disposto no art. 81, § 2.°, da Constituição Federal, situação na qual, caso houver vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República nos dois últimos anos do mandato, haverá eleição para ambos os cargos, pelo Congresso Nacional, em trinta dias após a data de abertura da última vaga, na forma da lei.
1.6 CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Trata acerca da possibilidade de eleger-se. Desse modo, satisfeitas as condições necessárias e livre dos impedimentos constitucionais, o cidadão apresentar-se-á como candidato a um cargo eletivo. A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo.
Conforme Art. 14, 3º, VI da CF/88: para se candidatar ao cargo de Presidente da República e a Senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer ao cargo de Governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Por sua vez, aqueles que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter no mínimo 21 anos e, por fim, destaca-se que aos 18 anos, o cidadão já pode concorrer ao cargo de vereador.
Desse modo, as condições de elegibilidade são as seguintes: nacionalidade brasileira ou condição de equiparado a português, sendo que para Presidente e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato; idade mínima (verificada na data da posse); pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral; domicílio eleitoral na circunscrição (o eleitor deverá ser domiciliado no local pelo qual se candidata); filiação partidária.
A filiação partidária deve ocorrer em até 06 meses antes da eleição.
O brasileiro naturalizado e o português equiparado não podem ser eleitos para os cargos privativos de brasileiros natos.
QUESTÃO VUNESP: A idade mínima para alguém eleger-se ao cargo de Vereador é de.
Resposta: C
ATENÇÃO
35 -> Presidente da República e Senador (na data da posse).
30 -> Governador (na data da posse)
21 ->Deputado estadual e Deputado federal (na data da posse -> todos os deputados, federal e estadual -> PEGADINHA DE PROVA)
18 -> Vereador (na data da posse)
1.7 DEMOCRACIA
O Regime de Governo adotado no Brasil é o Regime Democrático, no qual estão presentes a supremacia da vontade popular e a garantia aos direitos fundamentais, regulados por leis gerais e abstratas que limitam a atividade estatal e o poder dos governantes. Desse modo, afirma-se que a instituição da República Federativa vinculada ao Estado Democrático de Direito traduz a ideia de um governo limitado, responsável e representante da vontade popular.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º da CF/88:
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Como supramencionado, todo o poder emana do Povo. O exercício dessa titularidade se dá de forma direta, reflexo da soberania popular (voto, referendo, plebiscito) ou de forma indireta, através dos representantes eleitos. Desse modo, os direitos políticos constituem um conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular e são um desdobramento do princípio democrático.
Tradicionalmente podemos classificar a democracia em três modelos: direta, indireta e semidireta.
I) Democracia direta: é o modelo no qual todas as pessoas decidem através do voto o que está sendo suscitado.
II) Democracia indireta: é aquela em que o povo entrega toda a responsabilidade pelas decisões políticas aos representantes eleitos periodicamente.
III) Democracia Semidireta: é aquela na qual ora o povo delega a responsabilidade pelas decisões políticas aos representantes eleitos (indiretamente), ora decide diretamente.
O art. 1º da Constituição Federal de 1988 permite concluir que em nosso Estado vigora a determinada democracia semidireta, na qual são conjugados institutos da democracia direta (plebiscito, referendo, iniciativa popular) e indireta.
1.8 FONTES DO DIREITO ELEITORAL
O termo “fonte” refere-se à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Eleitoral. Nesse sentido, quando falamos do direito eleitoral é possível apontar três espécies de fontes: as materiais, as formais e informais.
As fontes materiais são aquelas que influenciam a formação e construção da disciplina eleitora, são elas: atores sociais, históricos, humanísticos e políticos que influenciam no surgimento de normas jurídicas.
Por sua vez, as fontes formais são os mecanismos que introduzem uma norma no meio jurídico dotando-lhe de eficácia jurídica e social. Podem ser diretas, quando representam uma inovação no ordenamento jurídico, instituindo novas normas e leis, como por exemplo: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90); e também podem ser indiretas que são aquelas que não tratam da matéria eleitoral de forma direta, mas sim, de modo secundário e subsidiário, tais como o Código Penal, Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal. A palavra FORMAL vem de FORMALIDADE DA LEI!
E, por fim, as fontes informais do Direito Eleitoral são as que têm função supletiva, ajudando a dar integridade ao sistema de normas, fazendo a junção entre diferentes dispositivos e preenchendo as lacunas eventualmente existentes. São exemplos de fontes informais: a doutrina e os costumes.
-Doutrina: conjunto de teses e estudos acerca do Direito que influencia a elaboração das leis.
– Costumes: conjunto de regras não escritas adotadas pela sociedade.
1.9 PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL
Os princípios são mandamentos gerais e verdadeiras diretrizes para a atuação dos entes que integram a estrutura eleitoral do nosso país. Destaca-se que todos os princípios eleitorais são princípios que decorrem do texto constitucional, sendo que alguns estão expressos na Constituição e outros implícitos. Além disso, cabe ressaltar que NENHUM princípio é absoluto ou se sobrepõe abstratamente frente aos demais. Portanto, no momento em que houver contrariedade entre os princípios (antinomia jurídica imprópria), haverá uma ponderação de interesses no caso concreto, definindo-se uma solução que sacrifique o mínimo possível os princípios envolvidos.
Ademais, podemos afirmar que os princípios possuem, em regra, duas funções: interpretação e integração. A função de interpretação é quando os princípios são utilizados como fontes esclarecedoras das normas, vez que, muitas vezes, as mesmas não possuem a precisão necessária para o seu entendimento. A função de integração, por sua vez, aparece quando utilizamos os princípios para suprir lacunas legais quando houver uma omissão legislativa.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
O princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal, consiste em uma garantia de conservação do processo eleitoral, uma vez que as leis que alteram este processo, embora entrem em vigor imediatamente, só poderão ser aplicadas às eleições que ocorrerem após pelo menos 1 ano da data de sua vigência, vejamos: Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
“Como assim, prof.?”
Se uma lei for publicada em 10/10/2017, entrará em vigor em 10/10/2017, mas só poderá regular as eleições que ocorrerem após o dia 10/10/2018. É interessante notar que o texto constitucional, no citado art. 16, apenas impediria, literalmente, que uma lei pretendesse alterar, com menos de um ano de antecedência das eleições, o processo eleitoral a elas aplicável.
Trata-se de princípio considerado Cláusula Pétrea pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que constitui sustentáculo do modelo democrático brasileiro e traduz a segurança jurídica do processo eleitoral. Outrossim, estabelece um limite temporal para a aplicação de normas que modifiquem o processo eleitoral, evitando manipulações, prejuízos ou benefícios em favor de grupo ou partido político.
Nesses termos, o princípio da anterioridade eleitoral garante que a lei entra em vigor (É VÁLIDA) na data de sua publicação, e não poderá ser aplicada (EFICÁCIA) na eleição de até um ano da sua vigência. Em outras palavras, a lei valerá para a eleição futura se entrar em vigor 366 dias antes do pleito, ou seja, 01 ano e 01 dia antes da eleição.
Se o examinador te perguntar qual a eficácia desse tipo de norma eleitoral, você vai marcar na sua prova que é postergada!!
Como o art. 16 da CF somente faz menção a Lei que alterar o processo eleitoral questões foram suscitadas ao STF sobre a aplicabilidade ou não do princípio da anualidade a outras partes do ordenamento jurídico eleitoral. Em decisão sobre a LC n. 64/90 (inelegibilidades), entendeu o STF que este princípio também deveria ser aplicado a esta lei, vez que a inelegibilidade esta intimamente atrelada ao processo eleitoral, e, portanto, eventuais mudanças na Lei Complementar poderiam comprometer à segurança jurídica de todo o processo eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 637.485/RJ decidiu que as decisões do TSE quando, alterar o processo eleitoral e promover mudanças de entendimento jurisprudencial e repercutindo na segurança jurídica não podem ser aplicadas enquanto não houver o transcurso de 1 ano.
“(…) Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alternação da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.” (RE nº637.485/RJ)
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.685, decidiu que a anualidade eleitoral também se aplica às emendas constitucionais que alterem o processo eleitoral.
1.9.1 PRINCÍPIO DA MORALIDADE
É princípio de índole constitucional, estando previsto no artigo 14, §9º:
Art. 14. […] § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com o processo eleitoral. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações psicológicas de quem realizou o comportamento imoral. Aqui, o legislador serviu-se do princípio para criar um padrão ético a ser respeitado por todos aqueles que pretendem apresentar-se como candidatos.
O TSE tem, seguidamente, apresentado julgados no sentido de que a presente norma não é autoaplicável, exigindo complementação legislativa para definir o que seria a vida pregressa.
1.9.2 PRINCÍPIO DA LIBERDADE DO VOTO
Trata-se do princípio que corrobora a ideia de que o cidadão é livre para escolher seus candidatos, não devendo sofrer quaisquer pressões neste processo, guiando-se apenas pelos seus valores pessoais durante a decisão.
1.9.3 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VONTADE DO ELEITOR
Esse princípio garante que no processo eleitoral deve-se dar prioridade ao desejo do eleitor expresso através do voto, preservando-o sempre, com o fito de coibir as fraudes eleitorais e preservar a vontade do cidadão.
1.9.4 PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFRAGGI
Por este princípio, quando houver dúvidas quanto à regularidade de um determinado processo eleitoral deve-se privilegiar a vontade popular expressa pelos eleitores e preservar os mandatos eletivos. Nesse caso, para que ocorra a efetiva anulação do pleito eleitoral é necessário que fique demonstrada real existência de prejuízo, conforme estabelecido pelo Código Eleitoral.
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Essa orientação esta ligada a noção de que: em caso de dúvida quanto à regularidade de um determinado processo eleitoral deve-se privilegiar a vontade popular apresentada pelos eleitores e preservar a eleição.
O Tribunal Superior Eleitoral proíbe, por exemplo, que haja cassação de mandato eletivo com base no depoimento de uma única testemunha.
“Mas e se mais da metade dos votos forem nulos? A eleição será nula?”
NÃO! Ainda que haja mais votos nulos do que votos válidos em um determinado pleito, a eleição não seja anulada, sendo declarado vitorioso aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
A doutrina trouxe novos desmembramentos para esse princípio, são eles: Princípio da Atipicidade Eleitoral, Princípio in dubio pro eleitor ou in dubio pro candidato. Desta forma, essa presunção também recai quando houver dúvida quanto à possibilidade de se restringir determinados direitos políticos, assim deve prevalecer o entendimento que melhor preserve tais direitos.
1.9.5 PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Esse princípio diz respeito especificamente a propaganda eleitoral. Vejamos:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Isso significa que há uma responsabilidade solidária entre partidos e candidatos pelo conteúdo e forma de exteriorização da propaganda eleitoral, porém, essa solidariedade não é absoluta, possuindo exceções previstas no próprio Código Eleitoral:
Art. 96. […] § 11. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.
1.9.6 PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTIDÁRIA
Esse princípio veda a existência de candidaturas avulsas em nosso país, ou seja, não é possível candidatos sem filiação partidária. Exemplo da concretização do princípio foi o reconhecimento pelo TSE e, sucessivamente, pelo STF de que o mandato eletivo pertence ao partido e que a troca de legenda pelo parlamentar eleito gera a perda do mesmo mandato.
1.9.7 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PERDA DO MANDATO ELETIVO
O texto constitucional em seu art. 5º, LXXVIII faz referência à razoável duração do processo, elevando-o à categoria dos direitos e garantias constitucionais fundamentais. Esse dispositivo foi incorporado ao texto constitucional pela Emenda nº 45/2004 e advém a compreensão que a tutela jurisdicional não engloba apenas a garantia do direito de ação, mas, principalmente, o direito a uma tutela adequada, efetiva e tempestiva. Desse modo, a atuação dos sujeitos processuais deve ser pautada pela boa-fé, de forma que não sejam praticados atos processuais desnecessários, que causem a dilatação indevida da demanda.
Em matéria eleitoral a duração razoável do processo tem uma peculiaridade estabelecida na Lei de Eleições, vejamos:
Art. 97-A. Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda do mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral.
§1° A duração do processo de que trata o caput abrange a tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
Dessa forma, falou em duração razoável para processos que possam resultar na perda de mandato, essa duração é de até 01 ano!