Temas que mais caem: -Elementos da relação de consumo: consumidor, fornecedor, produto, serviço.
Vícios: vício, fato.
Direitos Básicos do Consumidor
Os Direitos Básicos do Consumidor estão previstos no artigo 6º do CDC e são os seguintes:
– A proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Gilberto adquiriu um veículo zero quilômetro da fabricante brasileira Transportação, na concessionária Possante Ltda., revendedora de automóveis que comercializa habitualmente diversas marcas nacionais e estrangeiras. Na época em que Gilberto efetuou a compra, o modelo adquirido ainda não era produzido com o opcional de freio ABS, o que só veio a ocorrer seis meses após a aquisição feita por Gilberto. Tal sistema de frenagem (travagem) evita que a roda do veículo bloqueie quando o pedal do freio é pisado fortemente, impedindo com isso o descontrole e a derrapagem do veículo. Gilberto, inconformado, aciona a concessionária postulando a substituição do seu veículo, pelo novo modelo com freio ABS. Havendo necessidade de reposição de peças ou componentes no veículo de Gilberto, a fabricante Transportação deverá, ainda que cessada a fabricação no país, efetuar o reparo com peças originais por um período razoável de tempo, fixado por lei. A reposição com peças usadas só é admitida pelo Código do Consumidor quando houver autorização do consumidor. Esse caso pode ser embasado pelos art. 12§2º, 21 e 32 do CDC, bem como demonstra a proteção à segurança dele.
– A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
– A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Pedro é deficiente visual e precisa do auxílio de amigos ou familiares para compreender diversas questões da vida cotidiana, como as contas de despesas da casa e outras questões de rotina. Pensando nessa dificuldade, Pedro procura um advogado(a) para orientá-lo a respeito dos direitos dos deficientes visuais nas relações de consumo. Com base no artigo 43 do CDC, o consumidor poderá solicitar às fornecedoras de serviços, em razão de sua deficiência visual, o envio das faturas das contas detalhadas em Braille, garantindo, assim, seu direito a informação adequada e clara.
-A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
-A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
-A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Juliana procurou o renomado Estúdio Sucesso para tratamento de restauração dos fios do cabelo, que entendia muito danificados pelo uso de químicas capilares. A proposta do profissional empregado do estabelecimento foi a aplicação de determinado produto que acabara de chegar ao mercado, da marca mundialmente conhecida Boreal, que promovia uma amostragem inaugural do produto em questão no próprio Estúdio Sucesso.
Juliana ficou satisfeita com o resultado da aplicação pelo profissional no estabelecimento, mas, nos dias que se seguiram, observou a queda e a quebra de muitos fios de cabelo, o que foi aumentando progressivamente. Retornando ao Estúdio, o funcionário que a havia atendido informou-lhe que poderia ter ocorrido reação química com outro produto utilizado por Juliana anteriormente ao tratamento, levando aos efeitos descritos pela consumidora, embora o produto da marca Boreal não apontasse contraindicações.
Ao procurar um advogado, Juliana foi orientada que há evidente fato do serviço executado pelo profissional, cabendo ao Estúdio Sucesso e ao fabricante do produto da marca Boreal, em responsabilidade solidária, responderem pelos danos suportados pela consumidora. Respeitando, no caso, o CDC, em especial ao direito a prevenção e reparação de danos.
-O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
– A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Júlia adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Júlia sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves. A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Júlia invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Nesse caso, o juiz agiu corretamente, porque, conforme art. 12, §1º do CDC, o produto não poderá ser caracterizado como defeituoso, inexistindo obrigação do fabricante de indenizar a consumidora, já que, nos autos, há apenas provas de colisão traseira.
– A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Fontes, Conceito, Aplicação e Disposições Gerais do CDC
Relação Jurídica de Consumo: representa a relação que se forma entre o fornecedor e o consumidor (elementos subjetivos), visando a compra de um produto ou à contratação de um serviço (elementos objetivos).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
A sociedade empresária ABC Ltda. oferta e celebra, com vários estudantes universitários, contratos individuais de fornecimento de material didático, nos quais garante a entrega, com 25% de desconto sobre o valor indicado pela editora, dos livros didáticos escolhidos pelos contratantes (de lista de editoras de antemão definidas). Os contratos têm duração de 24 meses, e cada estudante compromete-se a pagar valor mensal, que fica como crédito, a ser abatido do valor dos livros escolhidos. Posteriormente, a capacidade de entrega da sociedade diminuiu, devido a dívidas e problemas judiciais. Em razão disso, ela pretende rever judicialmente os contratos, para obter aumento do valor mensal, ou então liberar-se do vínculo. Nesse caso, não será possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor, bem como não há base, conforme esse artigo, para rever os contratos. Além do mais, o CDC visa proteger os interesses dos consumidores finais e não das empresas, bem como não houve qualquer alteração externa ao contrato que lhe tornou excessivamente oneroso, não sendo aplicável a teoria da imprevisão.
Consumidor: conforme o artigo 2º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Consumidores por equiparação
Conforme o artigo 2º, parágrafo único do CDC, equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que intermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Além do mais, conforme o artigo 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Pedro e Júlia são casados há quinze anos e, há dez, decidiram ingressar no ramo das festas de casamento, produzindo os chamados “bem-casados”, deliciosos doces recheados oferecidos aos convidados ao final da festa. Pedro e Júlia não possuem registro da atividade empresarial desenvolvida, sendo essa a fonte única de renda da família. No mês passado, os noivos Carla e Jair encomendaram ao casal uma centena de “bem-casados” no sabor doce de leite. A encomenda foi entregue conforme contratado, no dia do casamento. Contudo, diversos convidados que ingeriram os quitutes sofreram infecção gastrointestinal, já que o produto estava estragado. A impropriedade do produto para o consumo foi comprovada por perícia técnica. Nesse caso, mesmo que Pedro e Júlia não estejam registrados na Junta Comercial, pode ser considerada fornecedora à luz do Código do Consumidor, e os convidados do casamento, na qualidade de consumidores por equiparação, poderão pedir indenização diretamente àqueles.
Fornecedor: conforme o artigo 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
É importante ressaltar que, no que se refere ao artigo 3º do CDC, nem sempre haverá responsabilidade solidária. No caso de fato do produto, responderá o fabricante, produtor, construtor ou importador, em regra, e somente de forma subsidiária o comerciante (art. 12 e 13 do CDC).
Conforme a Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras e conforme o artigo 3º, §2º do CDC, serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Júlia, pretendendo fazer pequenos reparos e manutenção em sua residência, contrai empréstimo com essa finalidade. Ocorre que, desconfiando dos valores pagos nas prestações, procura orientação jurídica e ingressa com ação revisional de cédula de crédito bancário, questionando a incidência de juros remuneratórios, ao argumento de serem mais altos que a média praticada no mercado. Requereu a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido para determinar a declaração de nulidade da cláusula. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na relação jurídica entre Júlia e a instituição financeira, sendo cabível a inversão do ônus da prova caso a consumidora comprove preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a declaração de nulidade da cláusula não invalida o contrato, a não ser que gere ônus excessivo para o consumidor, apesar dos esforços de integração.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Cleosváldo adquiriu determinado veículo junto a um revendedor de automóveis usados. Para tanto, fez o pagamento de 60% do valor do bem e financiou os 40% restantes com garantia de alienação fiduciária, junto ao banco com o qual mantém vínculo de conta corrente. A negociação transcorreu normalmente e o veículo foi entregue. Ocorre que Cleosváldo, alguns meses depois, achou que a obrigação assumida estava lhe sendo excessivamente onerosa. Procurou então você como advogado(a) a fim de saber se ainda assim seria possível questionar o negócio jurídico realizado e pedir revisão do contrato que Tommy sequer possuía. Nesse caso, tendo em vista que o CDC se aplica às instituições financeiras, ele poderá ser aplicado ao caso e a ação revisional poderá ser proposta independentemente de medida cautelar preparatória de exibição de documentos, já que o pleito de exibição do contrato poderá ser formulado incidentalmente e nos próprios autos.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
A concessionária de veículo X adquiriu, da montadora, trinta unidades de veículo do mesmo modelo e de cores diversificadas, a fim de guarnecer seu estoque, e direcionou três veículos desse total para uso da própria pessoa jurídica. Ocorre que cinco veículos apresentaram problemas mecânicos decorrentes de falha na fabricação, que comprometiam a segurança dos passageiros. Desses automóveis, um pertencia à concessionária e os outros quatro, a particulares que adquiriram o bem na concessionária. Nesse caso, conforme o artigo 2º do CDC, existe entre a concessionária e a montadora, relação jurídica regida pelo CDC, mesmo que ambas sejam pessoas jurídicas, no que diz respeito ao veículo adquirido pela concessionária para uso próprio, e não para venda.
Produto: conforme o art. 3º, §1º do CDC, é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço: conforme o art. 3º, §2º do CDC, é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Elemento Finalístico: refere-se ao motivo da aquisição, pelo consumidor, de um produto ou serviço como destinatário final.
Teoria Finalista Aprofundada: nesse caso, temos alguma situação em que a pessoa poderá ser equiparada a consumidora, uma vez que que apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Ou seja, mesmo que não seja o destinatário final, a pessoa jurídica ou pessoa empresária pode ser considerada consumidora, mesmo na hipótese de adquirir produto ou serviço e empregá-lo como insumo ou reempregá-lo no mercado de consumo, por exemplo.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Durante período de intenso calor, o Condomínio do Edifício Y, por seu representante, adquiriu, junto à sociedade empresária Equipamentos Aquáticos, peças plásticas recreativas próprias para uso em piscinas, produzidas com material atóxico. Na primeira semana de uso, os produtos soltaram gradualmente sua tinta na vestimenta dos usuários, o que gerou apenas problema estético, na medida em que a pigmentação era atóxica e podia ser removida facilmente das roupas dos usuários por meio de uso de sabão. Diante disso, o que ocorre é um vício do produto, sendo solidária a responsabilidade da sociedade empresária e do fabricante de peças e o Condomínio X é parte legítima para ingressar individualmente com a medida judicial por ser consumidor, segundo a teoria finalista mitigada.
Práticas comerciais: a oferta representa toda informação ou publicidade (anúncio) que é divulgada em algum meio de comunicação no que se refere a produtos e serviços.
Práticas abusivas: determinadas pelo art. 39 do CDC e são as seguintes:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo.
Proteção contratual do consumidor: nesse caso, aplica-se a função social do contrato aos contratos que estão sob o sistema jurídico, ou seja, estes devem respeitar, em suas cláusulas, aos direitos fundamentais. Diante disso, os contratos de consumo precisam possibilitar que o consumidor tenha conhecimento prévio do que contém no contrato, com redação clara e compreensível, sendo que qualquer cláusula que seja ambígua ou duvidosa será interpretada em favor do consumidor.
Cláusulas abusivas: estas são nulas de pleno direito e, conforme o art. 51 do CDC, são cláusulas que:
– impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
– subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
– transfiram responsabilidades a terceiros;
– estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
– estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
– determinem a utilização compulsória de arbitragem;
– imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
– deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
– permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
– autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
– obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
– autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
– infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
– estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
– possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Júlio celebrou contrato de seguro de vida e invalidez, aderindo a plano oferecido por conhecida rede particular. O contrato de adesão, válido por cinco anos, prevê a possibilidade de cancelamento, em favor da seguradora, antes de ocorrer o sinistro, por alegação de desequilíbrio econômico-financeiro.
Nesse caso, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda contra a seguradora, buscando ser declarada a nulidade da cláusula contratual celebrada com os consumidores, e que seja proibido à seguradora continuar a ofertá-la no mercado de consumo.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Franco celebrou negócio jurídico com a empresa Brincar para o fornecimento de dez volumes de determinada mercadoria para entretenimento infantil. No contrato restava estabelecido que Franco vistoriara toda mercadoria antes da aquisição e que o consumidor retiraria os produtos no depósito da empresa.
Nesse caso, é nula de pleno direito a cláusula contratual que exonere a contratada de qualquer obrigação de indenizar por vício do produto em razão de ter sido a mercadoria vistoriada previamente pelo consumidor.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Dias atrás, Júlia, portadora de doença grave e sob risco imediato de morte, foi levada para atendimento na emergência do hospital X, onde necessitou realizar exame de imagem e fazer uso de medicamentos. Ocorre que o seu plano de saúde, contratado dois meses antes, negou a cobertura de alguns desses fármacos e do exame de imagem, pelo fato de o plano de Júlia ainda estar no período de carência, obrigando a consumidora a custear parcela dos medicamentos e o valor integral do exame de imagem.
Conforme a Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ, o plano de saúde deve cobrir integralmente o atendimento de Elisa, por se tratar de situação de emergência e por, pelo tempo de contratação do plano, não poder haver carência para esse tipo de atendimento, ainda que lícitas as cláusulas que limitem o direito da consumidora.
Responsabilidade Civil do Fornecedor
Responsabilidade Civil do Fornecedor: sua previsão legal está nos arts. 12 ao 23 do CDC.
Destaca-se que a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais, morais, individuais, difusos ou coletivos causados ao consumidor são seus direitos básicos.
Além disso, é importante entender que a responsabilização prevista no CDC é objetiva, a não ser que se refira a prestação de serviço por profissional liberal, nesse caso será necessário comprovar a culpa para haver a responsabilização (art. 14, §4º do CDC).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Um homem foi submetido a cirurgia para remoção de cálculos renais em hospital privado. A intervenção foi realizada por equipe médica não integrante dos quadros de funcionários do referido hospital, apesar de ter sido indicada por esse mesmo hospital.
Durante o procedimento, houve perfuração do fígado do paciente, verificada somente três dias após a cirurgia, motivo pelo qual o homem teve que se submeter a novo procedimento cirúrgico, que lhe deixou uma grande cicatriz na região abdominal. O paciente ingressou com ação judicial em face do hospital, visando a indenização por danos morais e estéticos.
Nesse caso, o hospital responde objetivamente pelos danos morais e estéticos decorrentes do erro médico, tendo em vista que ele indicou a equipe médica, conforme art. 14 do CDC.
É importante mencionar, também, que é solidária, a responsabilidade nas relações de consumo, sendo que alcance a todos os sujeitos que pertencem à relação de consumo.
Por fim, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor baseia-se no risco da atividade, já que todo aquele que se propuser a exercer atividade no mercado de consumo, responderá pelos vícios ou defeitos apresentados pelos bens ou serviços fornecidos, não sendo necessário comprovar a culpa.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Mara ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face do dentista Júlio, lastreada em prova pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal, na prestação do serviço odontológico. O referido laudo comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que resultou na necessidade de extração de três dentes da paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura da mandíbula de Mara, o que gerou redução óssea e sequelas permanentes, que incluíram assimetria facial. Nesse caso, por se tratar de profissional liberal, a obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
José desenvolve há mais de 40 anos atividade de comércio no ramo de hortifrúti. Seus clientes chegam cedo para adquirir verduras frescas entregues pelos produtores rurais da região. José também vende no varejo, com pesagem na hora, grãos e cereais adquiridos em sacas de 30 quilos, de uma marca muito conhecida e respeitada no mercado. Determinado dia, a cliente Maria desconfiou da pesagem e fez a conferência na sua balança caseira, que apontou suposta divergência de peso. Procedeu com a imediata denúncia junto ao Órgão Oficial de Fiscalização, que confirmou que o instrumento de medição do comerciante estava com problemas de calibragem e que não estava aferido segundo padrões oficiais, gerando prejuízo aos consumidores. A cliente denunciante buscou ser ressarcida pelo vício de quantidade dos produtos. Nesse caso, conforme art. 18 e 19 do CDC, trata-se de responsabilidade civil exclusiva do comerciante, na qualidade de fornecedor imediato.
Fato do produto: ocorre quando o defeito atinge a incolumidade física ou psíquica do consumidor.
Conforme o artigo 12 do CDC, informações insuficientes ou inadequadas são defeitos e originam a responsabilidade do fornecedor, independentemente de culpa.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Os médicos Marcelo e Luciana adquiriram pacote de viagens para passar a lua de mel na Europa, primeira viagem internacional do casal. Ocorre que o trajeto do voo previa conexão em um país que exigia visto de trânsito, tendo havido impedimento do embarque dos noivos, ainda no Brasil, por não terem o visto exigido. O casal questionou a agência de turismo por não ter dado qualquer explicação prévia nesse sentido, e a fornecedora informou que não se responsabilizava pela informação de necessidade de visto para a realização da viagem.
Nesse caso, cabe ação de reparação por danos extrapatrimoniais, em razão da insuficiência de informação clara e precisa, que deveria ter sido prestada pela agência de turismo, no tocante à necessidade de visto de trânsito para a conexão internacional prevista no trajeto, com base nos art. 12 e 14 do CDC.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Determinado consumidor, ao mastigar uma fatia de pão com geleia, encontrou um elemento rígido, o que lhe causou intenso desconforto e a quebra parcial de um dos dentes. Em razão do fato, ingressou com medida judicial em face do mercado que vendeu a geleia, a fim de ser reparado. No curso do processo, a perícia constatou que o elemento encontrado era uma pequena porção de açúcar cristalizado, não oferecendo risco à saúde do autor. Conforme o art. 12 do CDC, o elemento rígido não característico do produto, ainda que não o tornasse impróprio para o consumo, violou padrões de segurança, já que houve dano comprovado pelo consumidor.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Júlia adquiriu, diretamente pelo site da fabricante, o creme depilatório Depil, da empresa Cremosa Cosméticos Ltda. Antes de iniciar o uso, Júlia leu atentamente o rótulo e as instruções, essas unicamente voltadas para a forma de aplicação do produto. Assim que iniciou a aplicação, Júlia sentiu queimação na pele e removeu imediatamente o produto, mas, ainda assim, sofreu lesões nos locais de aplicação. A adquirente entrou em contato com a central de atendimento da fornecedora, que lhe explicou ter sido a reação alérgica provocada por uma característica do organismo da consumidora, o que poderia acontecer pela própria natureza química do produto. Não se dando por satisfeita, Júlia procura um advogado e recebe a seguinte orientação: Cuida-se da hipótese de violação ao dever de oferecer informações claras ao consumidor, na medida em que a periculosidade do uso de produto químico, quando composto por substâncias com potenciais alergênicos, deve ser apresentada em destaque ao consumidor.
O prazo prescricional para os consumidores pedirem a reparação dos danos é de 5 anos, mesmo que não sejam em sentido estrito.
Vício do produto (art. 18 do CDC): ocorre quando o defeito atinge apenas a incolumidade econômica do consumidor. Uma vez que se trata de inadequação ligada à qualidade do produto ou serviço, tratando-se de vício ligado ao fim a que o bem se destina.
O consumidor terá um prazo decadencial para reclamar o vício do produto, desde que siga as regras abaixo:
-Produto não durável: prazo decadencial de 30 dias;
-Produto durável: prazo decadencial de 90 dias.
Quando o vício for aparente ou de fácil constatação, o prazo se iniciará na data da efetiva entrega do produto ou término da execução dos serviços. Em caso de o vício ser oculto, somente começa a correr o prazo, a partir do momento em que ficar evidenciado o direito.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Pedro adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Pedro acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais.
Nesse caso, o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.
Após formular a reclamação, o responsável terá o prazo de 30 dias para eliminar o vício. Caso não faça, o consumidor poderá exigir: a substituição do produto; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Tais alternativas poderão ser utilizadas quando com a extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a característica do produto.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada. Tendo como base o CDC, o comerciante deverá providenciar o conserto do produto no prazo máximo de 30 dias.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Gilberto adquiriu um veículo zero quilômetro e, ao chegar a casa, verificou que, no painel do veículo, foi acionada a indicação de problema no nível de óleo. Ao abrir o capô, constatou sujeira de óleo em toda a área. Gilberto voltou imediatamente à concessionária, que realizou uma rigorosa avaliação do veículo e constatou que havia uma rachadura na estrutura do motor, que, por isso, deveria ser trocado. Gilberto solicitou um novo veículo, aduzindo que optou pela aquisição de um zero quilômetro por buscar um carro que tivesse toda a sua estrutura “de fábrica”.
A concessionária se negou a efetuar a troca ou devolver o dinheiro, alegando que isso não descaracterizaria o veículo como novo e que o custo financeiro de faturamento e outras medidas administrativas eram altas, não justificando, por aquele motivo, o desfazimento do negócio.
Nesse caso, ao procurar o advogado, Gilberto deverá ter a seguinte orientação: Cuida-se de vício do produto, e a concessionária dispõe de até trinta dias para providenciar o reparo, fase que, ordinariamente, deve preceder o direito do consumidor de pleitear a troca do veículo, tendo como base o artigo 18 do CDC.
Por fim, as situações que suspendem a decadência são as seguintes: a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a data da negativa correspondente, a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.
Tradução Jurídica: “Tradução Jurídica”
Paulo colidiu com seu veículo e necessitou de reparos na lataria e na pintura. Para tanto, procurou, por indicação de um amigo, os serviços da Oficina Mecânica Y, oportunidade na qual lhe foi ofertado orçamento escrito, válido por 15 (quinze) dias, com o valor da mão de obra e dos materiais a serem utilizados na realização do conserto do automóvel. Paulo, na certeza da boa indicação, contratou pela primeira vez com a Oficina.
Se o serviço de pintura contratado por Paulo apresentar vícios de qualidade, é correto afirmar que ele terá tríplice opção, à sua escolha, de exigir da oficina mecânica: a reexecução do serviço sem custo adicional; a devolução de eventual quantia já paga, corrigida monetariamente, ou o abatimento do preço de forma proporcional, conforme determina o art. 20 do CDC.
Excludentes de Responsabilidade: o fornecedor não se responsabiliza nas seguintes situações:
-Quando houver prova de que não colocou o produto no mercado;
-Quando houver prova de que o defeito inexiste. Neste caso, ocorre inversão do ônus da prova ope legis, uma vez que o fornecedor é quem deve comprovar a existência de defeito, já o consumidor deve comprovar o dano sofrido e o nexo causal com o produto.
-Comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Ana levou seu cachorro de raça para banho, escovação e cuidados específicos nos pelos, a ser realizado pelos profissionais do Petshop X. Algumas horas depois de o animal ter sido deixado no local, a fornecedora do serviço entrou em contato com Ana para informar-lhe que, durante o tratamento, o cachorro apresentou sinais de doença cardíaca. Já era sabido por Ana que os equipamentos utilizados poderiam causar estresse no animal. Foi chamado o médico veterinário do próprio Petshop X, mas o cachorro faleceu no dia seguinte. Ana, que conhecia a pré-existência da doença do animal, ingressou com ação judicial em face do Petshop X pleiteando reparação pelos danos morais suportados, em decorrência do ocorrido durante o tratamento de higiene. Entretanto, conforme o art. 14 do CDC, o Petshop X não poderá ser responsabilizado se provar que a conduta no procedimento de higiene foi adequada, seguindo padrões fixados pelos órgão competentes, e que a doença do animal que o levou a óbito era pré-existente ao procedimento de higienização do animal.
Sanções Administrativas, Direito Penal do Consumidor e Defesa do Consumidor em Juízo
A proteção do consumidor se dá de forma tríplice:
-Proteção Civil (art. 81 ao 104 do CDC): nesse caso ocorre a defesa do consumidor em juízo por meio de ações individuais e coletivas.
Conforme o Código de Processo Civil, compete ao juiz, ao se chocar com várias demandas individuais repetidas, oficiar o Ministério Público e a Defensoria Púbica para que proponham as ações coletivas, uma vez que estas abrangem os sujeitos protegidos e ajudam a desafogar o judiciário.
Com o objetivo de defender os direitos e interesses do consumidor são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, conforme o art. 83 do CDC.
Conforme o art. 84 do CDC é possível que o juiz conceda a tutela específica de obrigação de fazer ou de não fazer.
Resumidamente, a defesa em Juízo representa a defesa de interesses e direitos do consumidor, já a legitimação ordinária é regulada pelo CPC, o cabimento de todas as espécies de ações está previsto no art. 83 do CDC, o foro é o domicílio do autor (art. 101 do CDC) e cabe chamamento ao processo da seguradora (art. 102 do CDC).
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Em virtude do rompimento de uma represa, o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação em face da empresa responsável pela sua construção, buscando a condenação pelos danos materiais e morais sofridos pelos habitantes da região atingida pelo incidente. O pedido foi julgado procedente, tendo sido fixada a responsabilidade da ré pelos danos causados, mas sem a especificação dos valores indenizatórios. Em virtude dos fatos narrados, Juliana teve sua casa destruída, de modo que possui interesse em buscar a indenização pelos prejuízos sofridos.
Nesse caso, o que pode ocorrer é que Juliana e seus sucessores poderão promover a liquidação e a execução da sentença condenatória.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
O posto de gasolina Y foi demandado pelo Ministério Público devido à venda de óleo diesel com adulterações em sua fórmula, em desacordo com as especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Trata-se de relação de consumo e de dano coletivo, que gerou sentença condenatória.
Nesse caso, tem-se interesse individual homogêneo, bastando que, diante da sentença condenatória genérica, o consumidor liquide e execute individualmente, ou, ainda, habilite-se em execução coletiva, para definir o quantum debeatur.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
O Ministério Público ajuizou ação coletiva em face de Leitinho Laticínios, em função do descumprimento de normas para o transporte de alimentos lácteos.
A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização a ser revertida em favor de um fundo específico, bem como a indenizar os consumidores genericamente considerados, além de determinar a publicação da parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação, a fim de que os consumidores tomassem ciência do ato judicial.
Pedro, leitor de um dos jornais, procurou um advogado(a) para saber de seus direitos, uma vez que era consumidor daqueles produtos.
Nesse caso, conforme o CDC, trata-se de hipótese de interesses individuais homogêneos; João pode, em legitimidade originária ou por seus sucessores, por meio de processo de liquidação, provar a existência do seu dano pessoal e do nexo causal, a fim de quantificá-lo e promover a execução.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
As negociações mercantis adotaram uma nova ordem quando o Código de Defesa do Consumidor foi implementado no sistema jurídico nacional. A norma visa a frágil econômica e tecnicamente de práticas abusivas conferindo-lhe a tutela do Art. 4º, I, do CDC, que consagra a presunção de vulnerabilidade absoluta geral inerente a todos os consumidores. Essa nova ordem ainda conferiu especial atenção à Convenção Coletiva adotada em outros ramos do Direito, passando também a constituir forma de equacionamento de conflitos nas relações de consumo antes mesmo da judicialização das questões, ou mesmo se antecipando à instalação dos litígios.
Conforme o CDC, a Convenção firmada por entidades civis de consumidores e associações de fornecedores somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
-Proteção Penal: ocorre em casos de criminalização de condutas que violam o Direito do Consumidor e que se submetem a ação penal pública incondicionada. Conforme o Princípio da Precaução, o Direito Penal do Consumidor busca prevenir a prática de condutas que causem danos aos consumidores, além de puni-las.
Os crimes tipificados no Código de Defesa do Consumidor são de perigo, são de menor potencial ofensivo e estão previstos nos art. 61 ao 80 do CDC e apenas os crimes dos art. 63 e 66 admitem a modalidade culposa.
O sujeito passivo do delito é o titular do bem jurídico lesionado ou ameaçado e o sujeito ativo é quem pratica comportamento comissivo ou omissivo que gera esta violação.
No art. 76 do CDC encontramos as circunstâncias agravantes dos crimes tipificados no CDC e com relação às circunstâncias atenuantes, conforme o art. 61 do CDC, é possível que sejam aplicadas as circunstâncias atenuantes do Código Penal.
As penas aplicáveis são as seguintes: penas privativas de liberdade e de multa, a interdição temporária de direitos; a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; a prestação de serviços à comunidade.
Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”
Marcelo, atraído pela propaganda de veículos zero quilômetro, compareceu até uma concessionária a fim de conhecer as condições de financiamento. Verificando que o valor das prestações cabia no seu orçamento mensal e que as taxas e os custos lhe pareciam justos, Roberto iniciou junto ao vendedor os procedimentos para a compra do veículo. Para sua surpresa, entretanto, a financeira negou–lhe o crédito, ao argumento de que havia negativação do nome de Marcelo nos cadastros de proteção ao crédito. Indignado e buscando esclarecimentos, Marcelo procurou o Banco de Dados e Cadastro que havia informado à concessionária acerca da suposta existência de negativação, sendo informado por um dos empregados que as informações que Roberto buscava somente poderiam ser dadas mediante ordem judicial.
Nesse caso, o procedimento do empregado, ao negar as informações que constam no Banco de Dados e Cadastros sobre o consumidor, configura infração penal punível com pena de detenção ou multa, nos termos tipificados no Código de Defesa do Consumidor.
-Proteção Administrativa: ocorre através do Poder de Polícia Administrativa, exercido conjuntamente por todos os entes políticos. Sua previsão geral se encontra no Código de Defesa do Consumidor, no art. 55.
As sanções administrativas se encontram previstas no art. 56 do CDC e se subdividem em três modalidades:
- Sanções Pecuniárias: multa, esta deve ser aplicada conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como deve ser aplicada por meio de processo administrativo.
- Sanções Objetivas: são as que refletem de forma direta sobre os produtos e serviços existentes no mercado de consumo: a apreensão, a inutilização, a cassação do registro, a proibição de fabricação e a suspensão do fornecimento de produtos e serviços.
- Sanções Subjetivas: são as que refletem sobre a atividade do fornecedor de produtos ou serviços: a suspensão temporária de atividade, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, a interdição total ou parcial de estabelecimento de obra ou de atividade, a intervenção administrativa e a imposição de contrapropaganda.