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Pessoal, o Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que sistematiza os princípios e normas essenciais do Estado, estabelecendo os direitos e as garantias dos cidadãos, delineando e controlando a atuação dos governantes. Nesse sentido, a Constituição Federal reúne o conjunto de diretrizes ESSENCIAIS E SUPREMAS, normas relativas à estrutura do Estado, modo de aquisição e de exercício de poder, bem como seus limites, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. É possível afirmar que a Constituição é o instituto que engloba a limitação do poder do Estado e a conformação e legitimação da ordem política social de uma comunidade.

Portanto, a Constituição constitui o Estado!

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

O Estado possui poderes/prerrogativas (todo grande e PODEROSO na foto) de direito público que o particular não possui –  Princípio da Supremacia do Interesse Público frente ao privado – entretanto, encontra-se sujeito a limitações do ordenamento jurídico (suas mãos estão acorrentadas à legislação) – Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

Supremacia do Interesse Público frente ao privado + Indisponibilidade do Interesse Público = Regime Jurídico Administrativo.

Tradicionalmente, o Direito é dividido em dois grandes ramos: direito público e o direito privado. O direito privado, como o próprio nome já diz, tem como objeto a regulação das relações jurídicas firmadas entre dois particulares/privados. Desse modo, o direito privado tem como alicerce o pressuposto de igualdade existente entre as partes que travam determinada relação jurídica. São integrantes desse ramo o Direito empresarial e o direito civil. O direito público, por sua vez, tem como objeto a regulação dos interesses da coletividade, no sentido de disciplinar as relações jurídicas travadas pelo Estado primando pela busca do interesse público.

No que se refere a esse ramo do Direito, cumpre destacar a presença da desigualdade entre as partes nas relações jurídicas, uma vez que no intuito de assegurar o bem comum da sociedade, visando garantir a supremacia do interesse público, tem-se que os interesses da coletividade devem prevalecer frente aos interesses privados. Portanto, ao ente estatal, que tem como função a busca pelo bem comum, são conferidas PRERROGATIVAS E PODERES excepcionais que garantem ao ente público uma posição jurídica de superioridade frente ao particular. Integram esse ramo o Direito constitucional, o Direito administrativo, o Direito tributário, o Direito penal etc.

Destaca-se que na maioria das situações verifica-se que os regimes público e privado se complementam, portanto, as relações travadas entre particulares serão regidas preponderantemente pelo direito privado, entretanto, serão aplicadas subsidiariamente normas de direito público. Nesse mesmo sentido, as relações travadas pelo Estado sujeitam-se à aplicação subsidiária do direito privado.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A Constituição ao dizer que a propriedade atenderá a sua função social está alertando que mesmo a propriedade sendo matéria de direito privado, deverá estar em harmonia com o interesse social. Imagine o proprietário de um terreno que não o limpe com frequência causando riscos à comunidade. É possível que a prefeitura venha a sancionar o proprietário nos termos do art. 182 §4º da Constituição.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Como base no que já estudamos, pode-se dizer, em linhas gerais, que a Constituição é carta que estrutura o Estado e organiza os Poderes, bem como estabelece os direitos e garantias fundamentais. Além disso, a Constituição se preocupa com os rumos socioeconômicos da nação, tratando dos direitos econômicos, culturais e sociais.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Digamos que exista uma comunidade que reside em uma ilha desconhecida. Essas pessoas vivem em harmonia e respeitam os direitos uns dos outros. Sabe por quê? Porque eles estabeleceram quais são os direitos a serem respeitados, instituíram um Estado que é responsável por GOVERNAR o POVO que está naquele TERRITÓRIO e positivaram essas normas em um texto constitucional.

DEFINIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

A definição da Constituição pode ser entendida e estudada sob vários aspectos. Destacamos abaixo os conceitos mais cobrados nas provas:

Constituição em acepção jurídica: segundo essa concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição compreende as coisas como deveriam ser e não como são, ou seja, ela é criada pela vontade racional do homem e não por meio de leis naturais. Portando, nessa acepção, a Constituição é compreendida  em conformidade com os contextos jurídico-positivo e  plano lógico-jurídico

No âmbito jurídico-positivo, a Constituição traduz um preceito superior de cumprimento obrigatório, sendo alicerce/base de validade do nosso ordenamento legal. Nessa medida, a legislação infraconstitucional precisa estar em conformidade com o texto constitucional

Segundo a lógica de Kelsen, existe uma hierarquia entre as normas, de forma que aquelas normas de hierarquia inferior retiram sua validade da norma de hierarquia superior. Seguindo esse raciocínio, a Constituição estaria no topo da pirâmide do ordenamento jurídico. No sentido jurídico, a Constituição não tem qualquer fundamentação sociológica, política ou filosófica, sendo, pois,  uma norma pura.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

“Mas se toda norma retira sua validade da norma de hierarquia superior, de onde a Constituição retira a sua validade?” Para responder tal questionamento, surgiu o plano lógico jurídico. Segundo Kelsen, acima da Constituição existe uma norma não escrita, mas de cumprimento obrigatório, com um único mandamento: OBEDEÇA à CONSTITUIÇÃO!

b) No plano lógico jurídico, a Constituição está no campo lógico (das ideias), ou seja, não se encontra positivada e é norma fundamental hipotética. Trata-se de norma hipotética uma vez que não é posta pelo Estado é apenas pressuposta, e possui a finalidade de ser a base de validade da Constituição jurídico positiva.

Constituição sob o aspecto sociológico: a referida concepção foi consagrada no livro “O que é a Constituição?” de Ferdinand Lassalle. Segundo o autor, a Constituição é a soma dos fatores de poder reais que emanam de um povo. Nesse sentido, a Constituição representa a a realidade e representação do somatório dos fatores econômicos, culturais, sociais e políticos de uma sociedade e, caso a Carta Magna não seja elaborada em atenção a esses elementos, ela não passará de uma mera folha de papel sem vigor

Constituição sob o aspecto político: em conformidade com essa acepção, a Constituição seria fruto de uma “decisão política fundamental” a respeito das regras referentes à estrutura e administração do Estado, do poder estatal e dos direitos e garantias essenciais dos cidadãos. Por essa razão, tal teoria é também denominada como teoria decisionista. De acordo com Carl Schmitt, os demais conteúdos presentes na Constituição, estranhos a esses temas, são meras leis constitucionais e não fazem parte do texto constitucional em si.

Portanto, a validade de uma Constituição se apoia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça das normas. Nesse sentido, Schmitt distingue a Constituição das leis constitucionais. A Constituição, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais -> normas materialmente constitucionais), como é o caso da organização do Estado. As Leis constitucionais, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância (não possuem cunho político e não dispõem a respeito de direitos e garantias fundamentais), essas são leis constitucionais somente pelo fato de terem sido introduzidas no texto da Carta Magna pelo poder soberano (normas formalmente constitucionais).

DICA

Para Carl Schmitt, a Constituição não se confunde com leis constitucionais: o texto constitucional pode eventualmente colidir com a decisão política fundamental (que seria a Constituição propriamente dita). Portanto, as leis formalmente constitucionais, que tratam de assuntos de menor importância (não possuem cunho político e não dispõem a respeito de direitos e garantias fundamentais), podem colidir com a decisão política fundamental -> Constituição.

MACETE

SSOCIOLÓGICO = LASSALE

POLÍTTICO = SCHMITT

JURÍDIKO = KELSEN

Constituição em acepção cultural: decorre da alegação de que a Constituição é “produto da cultura”. A referida definição engloba todos os conceitos anteriores (sociológica, política e jurídica) de maneira complementar, a fim de estabelecer uma ordem constitucional, ou seja, uma Constituição total.

Pressupostos da prisão preventiva: a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o caput do art. 312 do CPP e determinou que será necessária a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado no caso.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

As constituições podem ser classificadas de diversas maneiras e em conformidade com critérios distintos. Destaca-se que a doutrina, muitas vezes, apresenta e propõe uma classificação nova, com base na experiência do doutrinador e no conhecimento de outras constituições ao redor do mundo. Contudo, para fins de preparação para a prova, iremos tratar nesse trabalho apenas sobre os critérios que mais aparecem nas provas de Concursos.

Quanto ao conteúdo as constituições se subdividem em formal e material:

Constituição Material: a Constituição material apenas abarca os preceitos fundamentais em relação à estrutura e organização do Estado e do poder estatal, bem como os direitos e garantias essenciais dos cidadãos (matéria propriamente constitucional). As outras matérias, embora compreendidas no texto constitucional escrito, não são constitucionais. Nessa medida, o que é relevante para fins de caracterização de uma norma como constitucional é o seu CONTEÚDO.

Constituição Formal: trata-se da manifestação escrita e solene, que possui normas materialmente constitucionais (que tratam sobre a estrutura e organização do Estado e direitos e garantias essenciais) e normas formalmente constitucionais, normas estas que integram a Constituição, porém não tratam sobre matéria constitucional. Ou seja, esse conceito diz respeito à existência, em um Estado, de um documento único, escrito por um órgão soberano instituído para essa finalidade e que somente poderá ser alterado mediante procedimento legislativo específico e mais árduo/dificultoso. Desse modo, o que define uma norma como constitucional é a forma pela qual ela foi introduzida no ordenamento jurídico.

ATENÇÃO

Destaca-se que as disposições formalmente constitucionais e as materialmente constitucionais submetem-se ao mesmo processo de alteração e possuem a mesma hierarquia.

Quanto à Forma as constituições se dividem em escritas e não escritas:

  • Constituição escrita: refere-se à Constituição formada por um aglomerado de normas sistematizadas e organizadas em um texto solene elaborada por um órgão constituinte. A Constituição brasileira é uma Constituição escrita.
  • Constituições não-escritas: nesse caso, não há um único documento solene e codificado, existem vários textos, costumes, jurisprudência, convenções que compõem a Constituição. Além disso, as normas não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado para essa tarefa.

Quanto ao modo de elaboração as constituições podem ser classificadas como dogmática ou histórica (também denominada costumeira):

Constituição Dogmática: o referido documento sintetiza os preceitos escolhidos pelo Poder Constituinte para orientar e organizar o Estado e o seu desempenho. Trata-se de preceitos que refletem os ideais políticos predominantes no momento da sua elaboração. As constituições dogmáticas se dividem em ortodoxas (formadas somente por uma ideologia) e ecléticas (conjunto de ideologias). As constituições dogmáticas são sempre escritas.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Pessoal, o que é um “Dogma”?” Fala sério prof, isso cai em prova?!?!?!” Não, calma ai! Vamos definir para que você possa memorizar! Dogma é um termo de origem grega que traduz uma crença ou convicção, um pensamento firme ou doutrina. Portanto, Constituição dogmática é aquela que traduz os ideais políticos vigentes à época de sua elaboração, ok?

  • Constituição histórica ou costumeira -> refere-se à Constituição não escrita, resultado de um prolongado, lento e constante processo de formação, de evolução de uma sociedade (valores consolidados pela própria comunidade ao longo do tempo).

Quanto à origem as constituições podem ser promulgadas, outorgadas ou cesaristas (bonapartista):

  • Constituição popular, democrática ou promulgada é aquela que advém da vontade do povo, sendo elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo eleitos democraticamente (Constituição brasileira atual).

Constituição outorgada: Constituição imposta pelo agente revolucionário (grupo ou governante). Nesse sentido, as constituições outorgadas são autocráticas e resultam de um ato unilateral de quem está no poder (vontade política soberana), sem prévia consulta popular.

EXEMPLIFICANDO

Constituição de 1824 e de 1969.

  • Constituição Cesarista (bonapartistas): trata-se da Constituição unilateralmente elaborada pelo detentor do poder, mas que dependem de uma ratificação do povo mediante referendo. Ou seja, Constituição na qual a vontade do povo serve apenas para ratificar a vontade do detentor do poder.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A Constituição Federal de 1988 é uma constituição popular, democrática e que traduz a vontade do povo, uma vez que este é representado pela Assembleia Constituinte.

  • A Constituição do Império do Brasil de 1824 foi a primeira Constituição brasileira. A carta constitucional foi elaborada por um conselho, a pedido do imperador Dom Pedro I. Trata-se de uma Constituição outorgada, ou seja, imposta unilateralmente pela vontade do governante.
  • A Constituição cesarista refere-se àquela elaborada pelo governante, mas que é submetida à apreciação do povo mediante referendo. A participação popular não é democrática, servindo apenas para ratificar a vontade daquele que detém o Poder. Ex: plebiscitos napoleônicos e plebiscito de Pinochet no Chile.

MACETE

PROMULGADAS = começa com “P” de POVO (fruto do trabalho de uma Assembleia Constituinte, deliberação da representação legítima popular).

OUTORGADAS = começa com “out” de OUTROS que não o povo (são as Constituições impostas pelo agente revolucionário).

Quanto a Extensão as constituições podem ser classificadas como sintética ou analítica:

  • Constituição sintética: nesse caso o texto constitucional é resumido, conciso, trazendo somente regras gerais quanto a organização do Estado e garantias essenciais dos cidadãos.
  • Constituição analítica: trata-se de Constituição extensa, prolixa, como é o caso da nossa atual Carta Magna, que possui mais de 300 artigos, que exagera no regramento detalhado de determinadas matérias não substancialmente constitucionais.

Quanto a Estabilidade as constituições podem ser imutáveis,

flexíveis, rígidas ou semirrígidas (semi-flexíveis):

  • Constituição imutável: é aquela que não pode ser alterada. A Constituição Brasileira, nos

seus quatro primeiros anos, era imutável.

  • Constituição Flexível: é aquela cujo processo de alteração/modificação é similar ao

utilizado para a modificação da norma infraconstitucional (como ocorre na Inglaterra). Desse modo, não existe hierarquia entre a Constituição e a lei infraconstitucional e, consequentemente, controle de constitucionalidade.

  • Constituição Rígida: é aquela cujo processo de alteração é mais rigoroso, qualificado e solene do que o processo utilizado para a modificação das normas infraconstitucionais. A Constituição brasileira atual é classificada como uma Constituição rígida, uma vez que exige um procedimento especial e um quórum qualificado para aprovação de sua modificação – aprovação de pelo menos 3/5 dos integrantes das Casas Legislativas.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A Emenda Constitucional só será aprovada mediante votação de 3/5 dos membros de cada casa. Isso equivale, no Senado Federal, a 49 votos e, na Câmara dos Deputados, a 308 votos.

  • Constituição Semirrígida ou semi-flexível: é aquela em que parte pode ser alterada por um procedimento similar ao das leis infraconstitucionais e parte por um procedimento mais rigoroso. Ou seja, parte é rígida e parte é flexível. Na história do Brasil, unicamente a Constituição de 1824 (Constituição do Império) foi semirrígida.

ATENÇÃO

A CF 1988 é classificada por alguns autores (posição minoritária) como super-rígida, em razão da presença das cláusulas pétreas que se referem às disposições que não podem ser abolidas, nem sequer por emendas constitucionais.

Quanto à essência (ontológica) as constituições se dividem em semântica, nominal e normativa:

  • Constituição Normativa: a estrutura de poder previsto no texto constitucional se implementa na execução, havendo, então, adequação com a realidade. Ou seja, trata-se da Constituição que se encontra em consonância com a realidade social e consegue, nessa medida, regular a vida política do Estado.
  • Constituição Nominal: é aquela Constituição que não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro. Nesse caso, a decisão política que conduziu à promulgação da constituição, ou desse tipo de constituição, foi prematura. A esperança, contudo, persiste de que cedo ou tarde a realidade do processo do poder corresponderá ao modelo estabelecido na constituição. Trata-se de constituições prospectivas, ou seja, voltadas para um dia serem realizadas na prática. Nesse caso, o texto não traduz o processo real de poder, apesar de ser elaborado com esse intuito.

ATENÇÃO

Embora haja uma divergência na doutrina, é possível afirmar que a Constituição de 1988 ainda não cumpriu os seus objetivos principais, podendo ser considerada uma constituição nominal.

  • Constituição semântica: a referida Constituição tem origem antidemocrática ou outorgada, é um instrumento cujo uso depende das vontades do governante. Nessa medida, a Constituição apenas atribui legitimidade aos detentores do poder, sem ter o propósito de balizar/limitar o seu uso e, geralmente, tem origem em regimes ditatoriais.

 

Quanto a finalidade as constituições podem ser garantia, balanço ou dirigente:

  • Constituição-Garantia: trata-se da Constituição que possui como propósito criar uma limitação ao exercício de poder estatal no sentido de garantir os direitos dos cidadãos. Trata-se do modelo clássico de Constituição de Estados liberais: As constituições-garantia ou estatutárias contrapõem-se às programáticas ou dirigentes por concentrarem suas disposições na estrutura do poder, sem enveredar a respeito dos objetivos socioeconômicos e culturais (programas ou linhas de direção para o futuro).
  • Constituição-Balanço: trata-se da Constituição que tem o propósito disciplinar as relações de poder em um determinado momento do Estado, cedendo lugar a uma nova legislação quando o período político se alterar. Ou seja, o texto constitucional é elaborado com vistas a regulamentar certo período político, findo o qual é elaborado um novo texto para o período seguinte. Portanto, essas representam um balanço nas relações de poder, que se modificam e evoluem de acordo com a realidade estabelecida.
  • Constituição-Dirigente: trata-se da Constituição que estabelece um propósito de Estado, anuncia um ideal a ser concretizado. O termo “dirigente” significa que o legislador constituinte estabelece no texto a atuação futura dos órgãos governamentais por meios de programas e metas a serem perseguidas.

MACETE

Outro dia eu estava muito agoniada e fui a Igreja confessar com o Padre:

– “Sr. Padre, eu pequei! Ai meu deus, misericórdia! Eu não quero ir para o inferno!!!! Lá parece ser tão quente!!!”

– “Calma minha filha, me conte o que aconteceu”

– “Eu trai o meu namorado! Padre isso vai contra as leis de Deus!!!!”

– “Nossa. É realmente algo muito grave e vai contra as leis de Deus e contra as leis dos homens.”

– “Padre do céu, traição agora é crime?!?!”

– “Não minha querida, falo que a lei de Deus é a lei dos homens, a lei do amor e do respeito. Todos nós construímos a leis de convivência e Jesus Cristo foi eleito por nós para disseminar todos esses pensamentos (ordem promulgada e democrática)”

< Você (participação especial): Professora EU NÃO ACREDITO EM DEUS e nem em Jesus Cristo. ODIEEEEEI essa história!!

Eu: Mas você acredita em macete? Então termina de ler! >

– “Nossa Padre, mas a lei dos homens pode ser alterada?”

– “Poder até pode, mas é difícil viu… carece de um procedimento rigoroso, somente mediante aprovação de pelo menos 3/5 dos integrantes das Casas Legislativas.”

<Você (participação especial): Prof.  ATÉ PARECE que o padre falou isso!!!

Eu: Eu JUROOOOO que ele falou! #acredite #tenhafé>

– “Como posso tomar conhecimento sobre essas leis??!!?”

– Está tudo escrito minha filha, texto longo e analítico da Bíblia. Sabe o que você pode fazer para se sentir melhor? Leia a Bíblia inteira e vá disseminar tudo o que você aprendeu no Carnaval de Salvador, sem beber, sem trair, sem ficar dançando por ai, apenas orando.”

-“ Huuuuuuuuuuum, a outra opção é o inferno?”

“- Sim.”

-“ Acho melhor eu providenciar um biquíni no meu caixão e já vou preparada para o calor #vaique, né?”

 

NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É IGUAL UM PADRE

Aquele padre que te orienta, busca o bem do povo, que tem aquele papo extenso, prolixo…. que esclarece a ordem das coisas.

“Professora doida, que viagem!” Mas agora você vai entender:

P = Promulgada

A = Analítica

D = Dogmática e Democrática

R = Rígida

E = Escrita e Eclética

PADRE

ATENÇÃO

A CF de 1988 classifica-se em: Formal (manifestação escrita e solene), Escrita, Dogmática (orienta e organiza o Estado e seu desempenho), Eclética (conjunto de ideologias), Promulgada (advém da vontade do povo, sendo criada pela Assembleia Nacional Constituinte), Democrática, Rígida (processo de alteração é mais rigoroso), Analítica (constituição extensa, prolixa) e Dirigente (estabelece um propósito de Estado).

ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO

 Após compreender as classificações, devemos estudar a estrutura da Constituição.

  • Preâmbulo: no preâmbulo estão os valores normativos que norteiam a interpretação dos dispositivos constitucionais.

O preâmbulo está situado na parte preliminar do texto constitucional, e reflete os objetivos, os valores e os ideais de uma Constituição, servindo de vetor interpretativo para a compreensão do significado das suas normas. Trata-se de uma carta de intenções, que constitui um reflexo da posição ideológica do constituinte, servindo de diretriz para nortear a interpretação constitucional.

Destaca-se que, embora presente em todas as constituições brasileiras, o preâmbulo não é obrigatório. Desse modo, a Constituição Federal apresenta o seguinte preâmbulo:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”

Pressupostos da prisão preventiva: a Lei nº 13.964/2019 (pacote anticrime) alterou o caput do art. 312 do CPP e determinou que será necessária a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado no caso.

O Supremo Tribunal Federal considera o preâmbulo como reflexo da posição ideológica do constituinte e entende que o mesmo serve de diretriz para nortear a interpretação constitucional, possuindo as seguintes características: não possui valor normativo (não possui valor jurídico); não possui força cogente (não tem força obrigatória); não é norma de reprodução obrigatória pelas unidades da federação; não é parâmetro para controle de constitucionalidade; não é limite material para o poder constituinte derivado; não é norma de repetição obrigatória nas constituições estaduais; serve de parâmetro interpretativo dos preceitos constitucionais; a palavra “Deus” no preâmbulo não fere a laicidade do Estado brasileiro.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Preambulo significa Pré = antes e Ambulare = andar, ou seja, aquilo que se faz antes de começar. Portanto, trata-se de norma introdutória que não possui força obrigatória, destina-se apenas a indicar a intenção do constituinte.

O preâmbulo da Constituição invoca a proteção de Deus, mas cabe destacar que o Brasil é um Estado Laico, ou seja, é um país que adota uma posição neutra no campo religioso. O Estado laico tem como princípio a imparcialidade em assuntos religiosos, não apoiando ou discriminando nenhuma religião.

Além do preâmbulo, o texto constitucional é assim dividido em disposições duráveis, transitórias e Emendas Constitucionais:

  • Disposições duráveis: do art. 1º ao art. 250 da CF/88.
  • Disposições transitórias: trata-se das normas do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que são criadas para executarem um determinado papel em um certo momento que, sendo cumprido, passam a não ter mais utilidade.
  • Emendas Constitucionais

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIA (ADCT)

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias possui natureza de norma constitucional, contendo regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras que, embora não sejam relacionadas à transição de regime constitucional, possuem caráter meramente transitório, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que a situação prevista é cessada. Portanto, as disposições trazidas no ADCT têm caráter transitório, seja em relação a alteração do regime da constitucional antecedente para o novo, seja para regulamentar situações que geram o andamento de sua eficácia tão logo ocorram. Desse modo, cabe destacar as seguintes características do ADCT: são regras formalmente constitucionais; de mesma hierarquia que as demais normas da Constituição; são alterados pelo processo de Emendas Constitucionais; as suas disposições normativas são classificadas como normas de eficácia exaurida

EXEMPLIFICANDO

Conforme estudado, uma vez exauridas as normas do ADCT deixam de ser normas jurídicas, passando a representar proposições sintéticas ou valor meramente histórico, como exemplos de normas exauridas pela produção de todos os seus efeitos podemos citar os artigos 2° e 3° do ADCT. Como norma exaurida em razão do implemento de condição ou termo podemos citar o artigo 38 do ADCT, que perdeu completamente a sua eficácia com a entrada em vigor complementar 101/00.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Veja o dispositivo acima, a revisão foi realizada 5 anos após a promulgação da Constituição. Portanto, como tal revisão já aconteceu no passado, trata-se de uma norma exaurida, que já produziu todos os seus efeitos.

ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO

Os referidos elementos agrupam os dispositivos constitucionais em conformidade com a sua finalidade. Portanto, as normas constitucionais podem ser subdivididas conforme seus valores, seus objetivos.

  • Elementos orgânicos: regulamentam a estrutura de Estado e do poder. Ex.: art. 2º que regulamenta a separação dos poderes; art. 18 que trata a respeito da forma de Estado e etc.

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

  • Elementos limitativos: referem-se as normas protetivas dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e que limitam o poder do Estado. Ex.: art. 5º;

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”

  • Elementos socioideológicos: refletem o panorama de Estado adotado pela Constituição liberal, social, intervencionista. Ex.: art. 1º -> Fundamentos da República; art. 4º -> princípios que regem as relações internacionais, etc.

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”

  • Elementos de estabilidade constitucional: referem-se aos mecanismos para resolver os conflitos constitucionais. Ex.: art. 34 –> Intervenção Federal; art. 136 –> Estado de Defesa;

“Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”

• Elementos formais de aplicabilidade: estabelecem como as regras da Constituição serão aplicadas. Ex.: art. 5º, §1º – “as normas definidoras dos direitos fundamentais têm aplicação imediata” .

AS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

Ao longo da história da nação brasileira, o Brasil teve 08 Constituições, e hoje encontra-se em vigor a Constituição Federal de 1988. Em linhas gerais, iremos estudar um breve resumo da história e das características importantes de cada um desses documentos:

Constituição do Império – 1824:

  • Forma de Governo: monárquico, hereditário;
  • Outorgada por D. Pedro I;
  • Nessa época, o Estado adota o Catolicismo como religião oficial;
  • Previsão de direitos individuais e separação dos poderes com a presença
  • do Poder Moderador, concentrado nas mãos do imperador;
  • Semirrígida, pois apenas o texto constitucional exigia um processo de alteração mais complexo;
  • Forma de Estado: Estado Unitário.

Constituição de 1891:

  • Constituição promulgada, democrática e classificada como rígida;
  • Adoção do Estado Federal, como Forma de Estado, Forma de Governo republicana e Sistema de Governo presidencialista;
  • A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados
  • Regime representativo e eleições diretas;
  • É abolido o Poder Moderador, voltando a fórmula tradicional de separação entre os poderes Executivo, o Poder Legislativo e o Poder Judiciário;
  • O texto da Constituição traz o habeas corpus como garantia ao indivíduo que sofrer ou encontrar-se em iminente perigo de sofrer violência ou coação de seu direito de liberdade por ilegalidade ou abuso de poder.

Constituição de 1934:

  • Constituição promulgada;
  • Forma de Estado: Estado Federal;
  • Forma de Governo: República;
  • Representou a transição de um regime de democracia liberal para um regime de democracia social;
  • Trouxe os direitos sociais e os direitos dos trabalhadores;
  • Acrescentou os serviços notariais e registrais;
  • Trouxe expressamente o voto feminino;
  • Introduz o Mandado de Segurança Individual;
  • O texto constitucional reflete o início do controle concentrado de constitucionalidade;
  • Concedeu a assistência judiciária aos necessitados.

Constituição de 1937 (polaca):

  • Constituição inspirada no modelo fascista da Carta Ditatorial Polonesa;
  • Outorgada por Getúlio Vargas;
  • Regime autoritário;
  • A Constituição traz o rol de direitos fundamentais, porém não efetiva o princípio legalidade;
  • Previsão de pena de morte para crimes políticos;
  • A Constituição prevê o Supremo Tribunal Federal, mas dissolveu a Justiça Federal.

Constituição de 1946:

  • Constituição promulgada, que recompôs a democracia;
  • Regime de Governo democrático das eleições diretas;
  • Reestabeleceu os direitos fundamentais da Constituição de 1934;
  • Acrescentou a inafastabilidade de jurisdição e a liberdade de criação dos partidos políticos;
  • Eliminou a pena de morte e a de banimento;
  • O texto constitucional estabeleceu a função social da propriedade;
  • Os direitos sociais dos trabalhadores são constitucionalizados, é reconhecido o direito de greve e a livre manifestação do pensamento.

Constituição de 1967:

  • Constituição outorgada, antidemocrática;
  • Privilegia a função executiva em detrimento das funções legislativa e judiciária;
  • O texto constitucional ampliou os direitos dos trabalhadores e trouxe um pequeno rol de direitos fundamentais;
  • Modifica o sistema tributário;
  • A Administração Pública Federal era representada em juízo pelos procuradores da República.

Constituição de 1969:

  • Emenda n. 1 declarada pela Junta Militar;
  • Outorgada e antidemocrática;
  • Concedeu Poderes Especiais ao Presidente da República;
  • Criou hipóteses de suspensão dos direitos individuais;
  • Estabeleceu o fim do foro privilegiado para os Parlamentares;

ATENÇÃO: O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o documento produzido em 69 representa uma nova Carta Constitucional pelas razões estruturais e imposições do novo documento.

Constituição de 1988:

  • Constituição promulgada em 05 de outubro e democrática;
  • Prevê um extenso rol dos direitos fundamentais;
  • Criou o Habeas-data, Mandado de Injunção e Mandado de Segurança coletivo;
  • Efetivou os direitos de Terceira Geração;
  • Ampliação das possibilidades de controle de constitucionalidade abstrato com a criação da ADO e ADPF, e ampliação do rol de legitimados;
  • O Ministério Público adquiriu o status de órgão essencial à justiça.

CONSTITUCIONALISMO

O Constitucionalismo pode ser definido como a teoria ou ideologia que serve de base para a limitação do poder estatal, organização político-social de uma sociedade para fins de garantir os direitos do cidadão. Trata-se da divisão do poder tendo por finalidade a limitação do domínio estatal arbitrário e absolutista.

Portanto, o constitucionalismo refere-se ao movimento político, jurídico e social que tinha por objetivo a limitação do poder do Estado por meio da Constituição.

Atenção: Embora tenha origem no século XVII, é possível encontrar traços de constitucionalismo na antiguidade e na idade média.

NEOCONSTITUCIONALISMO

O neoconstitucionalismo, fundado na filosofia neopositivista, representa um momento de transformação do Estado e do Direito. O Neoconstitucionalismo surge após a 2ª guerra mundial, fruto do pós-positivismo, tendo como marco teórico a força normativa da Constituição e como principal objetivo conferir uma maior eficácia ao texto constitucional, principalmente aos direitos fundamentais.

O julgamento ocorrido na cidade de Nuremberg na Alemanha, entre 1945 e 1949, representa um verdadeiro marco nesse processo de desenvolvimento do neoconstitucionalismo. O referido julgamento refere-se à formação inédita de um tribunal militar internacional para julgar o alto escalão nazista por crimes de guerra contra a humanidade ocorridos durante a 2a Guerra Mundial. Em um dos documentários sobre o Julgamento de Nuremberg encontramos cenas reais do tribunal, onde o promotor Robert Jackson, americano que abriu o processo, alega que “o verdadeiro reclamante no tribunal é a civilização”. Entretanto, questão importante para os advogados era a defesa das ordens superiores, pois, na maioria dos casos, os acusados poderiam escusar-se no argumento de que suas ordens e decretos obedeciam às diretrizes de Hitler, que era o chefe do governo. Entretanto, a despeito das leis que autorizavam esse comportamento adotado pelos acusados, o referido tribunal inovou ao desconsiderar os pressupostos da escola positivista e tomou uma decisão pautada em valores essenciais da sociedade.

Nesse momento, a Constituição passou a exercer o seu papel central, tendo como essência e fundamento o homem, em observância aos valores de dignidade e direitos fundamentais. Ou seja, a Constituição deixa de ser um documento de mera inspiração política e passa a ter força normativa, referência e orientação para fins de aplicação das normas infraconstitucionais com vistas a alcançar o bem comum da sociedade (prestações sociais).

No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e concretização das normas constitucionais.

Características do Neoconstitucionalismo:

  • A Constituição é a base do ordenamento jurídico, sendo superior as demais normas em caráter formal, principiológico e axiológico;
  • Imperatividade da Constituição;
  • Busca a concretização dos direitos Fundamentais: dignidade da pessoa humana e direitos e garantias fundamentais como norteadores de todo sistema;
  • A Constituição ultrapassa a ideia de norma que visa a limitação de poder;
  • O texto constitucional visa garantir condições mínimas de dignidade;

A jurisdição tem a tarefa de interpretar as normas quando o legislador se omite;

Consequências do neoconstitucionalismo:

  • Maior importância aos princípios constitucionais;
  • Maior eficácia dos direitos fundamentais (direitos sociais, mandado de injunção…);
  • Maior ativismo jurisdicional.

O PODER CONSTITUINTE E SUAS CLASSIFICAÇÕES

O Poder Constituinte é o poder responsável pela criação ou modificação de uma Constituição, norteado pela soberania popular. Trata-se do poder que fundamenta a criação de uma nova Constituição, a reforma do próprio texto constitucional e, nos estados federativos, o poder que legitima a auto-organização dos Estados membros por meio de suas próprias constituições, bem como as respectivas reformas dos textos estaduais.

Atenção: O termo Poder Constituinte é distinto de poderes constituídos, uma vez que o poder constituinte é o poder que cria a Constituição e os poderes constituídos são o resultado dessa criação, trata-se de poderes estabelecidos pela Constituição.

TITULARIDADE E EXERCÍCIO

Conforme preceitua o art. 1º, parágrafo único CF, “todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Portanto, o titular do poder constituinte é o povo, o que traduz o princípio da soberania popular. Nesse sentido, o cidadão tem direito de voto e de participação ativa no processo eletivo dos seus governantes e as leis do país são elaboradas pelo Poder Legislativo eminentemente político que representa o povo.

Destaca-se que o art. 14 deste diploma legal estabelece as formas mediante as quais o povo exerce esse poder diretamente, bem como indiretamente. Destaca-se que o sufrágio universal e o voto direto e secreto referem-se ao exercício indireto desse poder, o plebiscito, referendo e a iniciativa popular constituem as modalidades de exercício direto da soberania popular.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A democracia indireta, ao contrário da direta, não é exercida diretamente pelo povo, mas por representantes que este elege -> voto. Contudo, o plebiscito, referendo e iniciativa popular são instrumentos constitucionais de realização da democracia direta ou participativa, tanto no âmbito federal, como no estadual e municipal. Brasil -> Democracia semidireta.

Nesse sentido, o exercício do poder constituinte originário, poder capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, será realizado mediante a atuação dos representantes eleitos, isto é, a Assembleia Nacional Constituinte (Poder Constituinte Originário).

Dica: Na Constituição outorgada, o próprio governante elabora as normas constitucionais e cria as limitações ao seu Poder. Trata-se da declaração unilateral do agente revolucionário, não há participação popular no processo de elaboração da Constituição.

A Constituição promulgada, por sua vez, será elaborada por representantes do povo, eleitos com esse fim.

Trata-se do exercício democrático do Poder Constituinte Originário, mediante Assembleia Nacional Constituinte.

CLASSIFICAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE

Conforme estudado, o poder constituinte é o poder de criar, modificar, revisar a Constituição. Os doutrinadores dividem o poder constituinte em quatro espécies, são elas: originário, derivado, difuso e supranacional.

Poder Constituinte Originário

O poder constituinte originário pode ser conceituado como o poder de criar uma Constituição. Sua fonte principal é o direito natural e, em razão de tratar-se de poder instituidor do Estado que cria um novo agrupamento social e político com o intuito de organizar os poderes e alcançar os anseios da sociedade, pressupõe- se sua anterioridade, uma vez que antecede o ordenamento jurídico e incondicionado.

Trata-se de uma nova forma de poder, baseado na concepção de soberania popular, inicial (cria um Estado), permanente e autônomo (estabelece uma nova Constituição) e não se encontra subordinado a nenhuma outra forma de comando (ilimitado).

Destaca-se que não existe um procedimento determinado pelo qual se exerce o poder constituinte originário, uma vez que esse pode decorrer de um processo revolucionário ou mediante instauração de Assembleia Constituinte Originária. Ademais, o poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo. A Assembleia Constituinte é composta por representantes escolhidos para elaborar a nova ordem e será dissolvida ao final dos trabalhos.

Atenção: O Poder Constituinte se manifesta quando é:

  • criada uma Constituição -> poder constituinte originário histórico;
  • a Constituição é substituída por outra, em um Estado já existente -> poder constituinte originário revolucionário.

Dica: São características do Poder Constituinte Originário: inicial, ilimitado, autônomo e incondicionado.

Destaca-se que a concepção jusnaturalista, o qual afirma ser o poder constituinte originário jurídico e não político, entende que apesar desse poder não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado, sim, aos princípios do direito natural e, consequentemente, limitado (posição minoritária).

Modalidades

  1. Poder Constituinte originário histórico: é o poder de criar a PRIMEIRA Constituição de um Estado;
  2. Poder constituinte originário revolucionário: é o poder de criar uma Constituição que se sobrepõe à anterior. Trata-se de poder revolucionário, haja vista que a nova Constituição representa um rompimento com o poder constituinte previamente estabelecido em uma nação soberana.
  3. Poder Constituinte Originário Material: é o sentimento de elaborar uma nova constituição.
  4. Poder Constituinte Originário Formal: é aquele que se exterioriza por meio de um procedimento que tem como objetivo elaborar uma constituição.

Características do Poder Constituinte Originário:

  1. a) Inicial: antecede o ordenamento jurídico;
  2. b) Incondicionado;
  3. c) Permanente: trata-se de poder que não se esgota no momento de seu exercício – na elaboração da Constituição. Após a elaboração do documento, o poder constituinte originário permanece em estado de latência, aguardando momento posterior oportuno para nova manifestação (convocação de nova assembleia nacional constituinte ou outorga de nova Carta Política);
  4. d) Ilimitado juridicamente: trata-se de poder que não se limita pelo direito positivo anterior, não deve respeito a nenhuma norma preexistente. Entretanto, destaca-se que a doutrina moderna entende que esse poder possui limites supralegais;

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A constatação de que a Constituição Federal se encontra no ápice do ordenamento jurídico do país demonstra a sua supremacia frente as demais normas. Nesse sentido, o poder constituinte originário, na medida em que cria uma nova ordem constitucional, seria ilimitado, tendo em vista que não há norma hierárquica, não há ordenamento jurídico que limite esse poder. Entretanto, a doutrina moderna vem admitindo limites ao poder constituinte relacionados a valores éticos e à dignidade da pessoa humana oriundos de uma consciência coletiva. Portanto, esses limites sobrepõem-se aos interesses do Estado e do próprio constituinte, trata-se de valores superiores emanados de uma consciência coletiva. Desse modo, seria inválida a criação de normas constitucionais que ofendam, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.

ATENÇÃO

  • Posição antiga (positivista): o poder constituinte é ilimitado, pois não é limitado por nenhuma outra lei.
  • Posição moderna (pós-positivista – corrente minoritária): defende que o poder constituinte originário possui limites supralegais (proibição do retrocesso – não pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais, impossibilidade de modificação da titularidade do Poder Constituinte Originário etc.). No Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário.

Poder Constituinte Derivado

O poder constituinte derivado é o poder responsável pela alteração e reforma do texto constitucional. Trata-se de um poder secundário, constituído, de segundo grau, derivado, subordinado e condicionado, uma vez que suas manifestações devem respeitar o texto constitucional. Portanto, o seu conteúdo deve ser norteado por regras pré-estabelecidas, instituídas pelo poder constituinte originário, sob pena de ser considerado inconstitucional.

O referido poder subdivide-se em duas espécies:

Poder Constituinte Derivado Reformador: trata-se do poder que altera o texto da Constituição por meio de um rito específico, estabelecido pelo Poder Constituinte Originário e se manifesta por meio das emendas constitucionais.

Características:

  1. a) Poder secundário: decorre da própria constituição (poder de direito e não de fato);
  2. b) Condicionado: encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las e deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional.

Esse poder possui formas pré-estabelecidas de manifestação (Emenda Constitucional);

  1. c) Limitado: tem os seus limites previstos na própria Constituição (ex.: cláusulas pétreas não podem ser modificadas).

Emenda Constitucional (art. 60, CF)

A Emenda Constitucional refere-se à alteração do texto da Carta Magna, sendo que a própria Constituição estabeleceu as hipóteses nas quais é possível alterá-la e quem possui legitimidade para tanto. Desse modo, possui competência para apresentar uma proposta de Emenda Constitucional (art. 60, I, II e III): 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, Presidente da República, mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da federação manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa (também denominada maioria simples 50% +1) de seus membros.

ATENÇÃO

Atenção para o macete:

  • 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal -> competência para apresentar a PEC. A sigla PEC e formata por 3 letras -> o número três está relacionado a um terço.
  • 3/5 dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional é o quórum para aprovação da PEC. Nesse caso, eu estou falando de aprovação da Emenda -> a palavra aprovação possui 8 letras e o número 8 representa o somatório dos números 3+5 (3/5) =8!

Você (participação especial): “Nossa, que PÉSSIMO, esse macete é HOROROSSO. Eu vou até lembrar disso na hora da prova de tão mongol que é!” Huuuuuum quer dizer que você vai lembrar na hora da prova?!?!

DICA

Não há previsão constitucional de proposta de Emenda constitucional oriunda da iniciativa popular.

A proposta de Emenda à Constituição (PEC) será enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) que fará o juízo de admissibilidade da PEC, que envolve uma análise técnica dos requisitos formais (ex: quem propôs a PEC poderia tê-lo feito?) e materiais (ex: o conteúdo da proposta não deve ferir nenhuma das limitações impostas pela Constituição). Caso a PEC seja rejeitada, a mesma deve ser arquivada. Caso admitida, a PEC deve ser encaminhada a uma comissão temporária criada pela CCJ, cuja competência é examinar o conteúdo da PEC, podendo apresentar emendas.

Feito o juízo de admissibilidade, passamos para a etapa de deliberação e revisão. Normalmente, as deliberações têm início na Câmara dos Deputados, exceto quando tratar de PEC oriunda da iniciativa do Senado Federal.

O quórum para fins de aprovação é um quórum qualificado, pelo menos três quintos dos parlamentares em cada casa do Congresso Nacional. Destaca-se que a discussão é feita em dois turnos, ou seja, após a discussão e aprovação pela maioria de três quintos, realiza-se uma nova votação para, então, a proposta ser encaminhada à casa revisora, onde teremos também nova votação em dois turnos.

DICA

Em caso de alterações/emendas à PEC, está deve retornar à casa originária para ser discutida e votada novamente.

Finalizada a etapa de deliberação e aprovação, a PEC segue para a fase de promulgação e publicação. Portanto, não há sanção ou veto do presidente para edição de Emenda Constitucional, diferentemente do que ocorre nos projetos de lei ordinária. Desse modo, a promulgação e publicação será realizada pelas Mesas da Câmara e do Senado Federal. Destaca-se que após a publicação em Diário Oficial, a emenda será acrescida ao texto constitucional sem a contagem do prazo legal de 45 dias (vacatio legis), previsto no art. 1, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ou seja, a emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, já que é norma constitucional.

DICA

Existem 03 circunstâncias nas quais a Constituição não poderá ser emendada: Intervenção Federal, Estado de Defesa e Estado de Sitio.

A PEC rejeitada somente pode ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa.

ATENÇÃO

-> Sessão Legislativa difere do termo Legislatura. O termo Legislatura refere – se ao período de quatro anos de execução das atividades do Congresso Nacional. A Sessão Legislativa, por sua vez, é o período anual em que o Congresso se reúne anualmente, com início em 02 de fevereiro e recesso a partir de 17.07, com retorno em 01.08 e encerramento em 22.12.

MACETE

A palavra sessão significa reunião ou intervalo de tempo de duração de uma atividade específica.

Portanto, refere-se a um curto espaço de tempo quando comparado ao termo legislatura (período de 4 anos de atividade).

Limitações ao Poder Reformador

O poder constituinte derivado reformador, possui uma série de limitações. Vejamos:

  • Limitações materiais: refere-se às matérias que não podem ser suprimidas da Constituição, denominadas cláusulas pétreas; as cláusulas pétreas não precisam ser reproduzidas no Texto da Constituição Estadual, basta que não sejam violadas.
  • Limitações circunstanciais: circunstâncias de conturbação da vida do Estado nas quais não se pode alterar o texto da Constituição (Estado de Sítio, Intervenção Federal e Estado de Defesa);
  • Limitações formais (processuais): dizem respeito à adequação ao processo legislativo para edição da Emenda -> regras que estabelecem um procedimento mais rigoroso de alteração (Ex.: quórum de 3/5);
  • Limitações temporais: período de tempo no qual não se pode alterar a Constituição. A Constituição Federal de 1988 não possui esse tipo de limitação que existiu na Constituição de 1824;
  • e) Limitações implícitas: são aquelas que não são encontradas explicitamente na Constituição. A título exemplificativo cabe citar que as normas referentes à titularidade do poder reformador são normas que não podem ser alteradas. Além disso, nesse mesmo sentido, não podem ser modificadas as regras para alteração da Constituição. Ou seja, uma emenda constitucional não pode alterar as normas que tratam da própria limitação formal quanto à alteração das emendas constitucionais.

Poder Constituinte Derivado Revisor

O art. 3 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias determinou a realização de uma revisão constitucional após cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo voto de maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral. Desse modo, esse poder é responsável por revisar e atualizar os dispositivos constitucionais, de acordo com os limites estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário.

O poder constituinte derivado revisor foi instituído pelo artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Esse artigo estabeleceu que, após 5 anos da promulgação da Constituição de 1988, seria realizada uma revisão constitucional.

Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Após realizada a revisão, que ocorreu em 1994, com poucas alterações, os efeitos do artigo 3º do ADCT se exauriram, restando esse artigo sem aplicabilidade, uma vez que a revisão foi autorizada a ocorrer apenas uma vez.

TRADUÇÃO JURÍDICA

Será possível uma nova revisão constitucional?

Posição majoritária: não é possível, pois as regras de alteração da Constituição não podem ser modificadas, trata-se de cláusulas pétreas implícitas.

Posição minoritária (teoria da dupla revisão – Manoel Gonçalves Ferreira Filho): entende pela possibilidade de edição de uma Emenda Constitucional alterando o art. 3º do ADCT, permitindo novas revisões.             

Poder Constituinte Derivado Decorrente

Trata-se do poder conferido aos Estados Membros para elaborar sua própria Constituição e estabelecer sua auto-organização. Trata-se de um poder secundário, condicionado (art. 25 e art. 32 da CF/88) e limitado, que possui origem na própria Constituição e tem seus limites previstos no texto constitucional.

O poder constituinte derivado decorrente tem os seus limites previstos na própria Constituição, em conformidade com três princípios:

  • princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF); se violados, autorizam a intervenção;
  • princípios constitucionais estabelecidos – previstos na Constituição Federal e destinados diretamente aos Estados (Ex.: art. 25, CF);
  • princípios constitucionais extensíveis – são aqueles princípios que consagram normas organizatórias que se estendem aos entes federados. Ex: normas sobre eleição para Governador e Vice-governador; Processo Legislativo – arts. 59 a 69, CF.

MACETE

  • Poder Originário -> originário vem de “origem”, ponto de partida -> nova ordem constitucional.
  • Poder Derivado:

Revisor: revisão vem de “rever”, revisão constitucional realizada após cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal;

Reformador: poder que altera/reforma o texto da Constituição por meio de um rito específico;

Decorrente: que decorre, decorre da Constituição o poder conferido aos Estados Membros para elaborar sua própria Constituição e estabelecer sua auto-organização;

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Em 21 de Setembro de 1989, o Estado de Minas Gerais elaborou a sua Constituição Estadual, como reflexo do Poder Constituinte derivado decorrente.

ATENÇÃO

Os municípios, embora possuam autonomia política, administrativa e financeira, possuem competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas (CF, art. 29), mas não dispõem de poder constituinte decorrente.

Poder Constituinte Difuso

O poder constituinte difuso é o poder que atua na mutação constitucional, sendo esse poder ligado as modificações informais e novas interpretações da Constituição, mas sem alteração na literalidade de seus textos. Nessa acepção, as mutações constitucionais permitem que se altere de maneira informal as disposições, uma vez que, nesse caso, se modifica apenas o sentido da norma, sem alterar o texto Constitucional. Trata-se, portanto, de alterações semânticas, consequência da hermenêutica constitucional, decorrentes de fatos e transformações políticas, econômicas e sociais.

Nesse sentido, essas mutações corroboram um processo informal de mudanças interpretativas, impulsionado pelo contexto social. Portanto, a evolução social reflete a alteração da interpretação jurídica de dispositivos e conceitos constitucionais.

Características:

  • Difuso: não vem formalizado (positivado) no texto constitucional;
  • De fato: nasce de um fato social, político e econômico;
  • Informal: se manifesta por meio das mutações constitucionais;

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Itallo foi condenado a 22 anos de prisão pela prática do crime de latrocínio (crime hediondo). Após o cumprimento de determinado período da pena, Itallo pode fruir do benefício da progressão de regime prisional. Tal situação deve-se ao fato de que o STF editou a Súmula nº 698 que assim prevê “Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura”. Contudo, no Habeas Corpus nº 82.959-7 o STF modificou o entendimento sobre a progressão no regime de execução de pena aplicada aos crimes hediondos, passando a considerar inconstitucional a vedação ao princípio constitucional (art. 5º, inciso XLVI) de individualização da pena prevista no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). Trata-se, dessa forma, de mutação constitucional, que deve ser desde logo aplicada para restar assegurado o direito de progressividade de regime de cumprimento da pena. Nesse caso, foi alterado o entendimento da norma, porém o texto constitucional permaneceu o mesmo.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Os princípios fundamentais estão identificados no Título I da Constituição Federal e fixam as bases dos preceitos constitucionais, enunciando as orientações e fins gerais objetivados pelo Estado. Desse modo, estabelecem diretrizes para as decisões judiciais interpretativas e orientações para as decisões políticas e administrativas. Trata-se de princípios cuja finalidade é dar sistematização ao documento constitucional e servir como critério de interpretação.

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica, uma vez que esses não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico.

FUNDAMENTOS

Conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal, são fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

– Elementos inerentes à estrutura do Estado e do Poder:

a) soberania;

O conceito de soberania está ligado à autoridade suprema no âmbito interno de um país e representa um atributo da República Federativa do Brasil, que traduz um poder político soberano e autônomo, que não pode ser limitado por qualquer outro poder. Trata acerca da relação de igualdade com os demais Estados da comunidade internacional. Desse modo, o Estado não está subordinado senão ao Poder Político de sua ordem interna e, em âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.

b) cidadania;

A cidadania também pode ser definida como a condição do cidadão que exerce dos direitos e deveres civis, políticos e sociais estabelecidos na Constituição de um país. Portanto, refere-se à participação popular no processo político do Estado e está relacionada ao direito de votar e ser votado. Destaca-se que é necessário que o Poder Público atue concretamente a fim de incentivar e oferecer condições necessárias à efetiva participação dos indivíduos na vida política. Trata-se da base do regime democrático e está presente na capacidade para propositura de ação popular pelo cidadão, propositura de projetos de lei, o exercício de controle dos atos dos órgãos públicos, enfim, na integração da pessoa na sociedade política organizada.

c) dignidade da pessoa humana;

A dignidade da pessoa humana configura um princípio de fundamental importância, uma vez que repercute sobre todo o ordenamento jurídico. Trata-se de valor essencial para a estruturação do Estado efetivando os direitos fundamentais (Estado como uma organização centrada no ser humano). Desse modo, a tutela dos direitos de todos os cidadãos pressupõe que seja respeitada, em primeiro lugar, a dignidade da pessoa. Ou seja, o exercício do poder e a ordem estatal só serão legítimos se observarem o respeito e a proteção da dignidade da pessoa humana, que constitui verdadeiro pressuposto da democracia. Destaca-se que vários valores constitucionais decorrem diretamente da ideia de dignidade humana, como o direito à vida, à intimidade, à honra e à imagem.

a) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

O valor social do trabalho é um fundamento constitucional que garante ao trabalhador o exercício do seu ofício em condições dignas de segurança e remuneração. Trata-se da garantia do exercício de todas as formas lícitas de trabalho e de atividade empresarial como expressão efetiva do fundamento constitucional.

b) pluralismo político.

A sociedade é formada por um aglomerado de indivíduos e o pluralismo político aponta para uma diversidade do poder, ou melhor, um fracionamento deste poder entre grupos independentes que sustentam correntes de pensamento distintas. Desse modo, o pluralismo político representa a concepção de que cada grupo social organizado pode instituir um partido político que represente os seus interesses.

Nessa medida, o pluralismo político efetiva a formação e proteção das diversas categorias de pessoas que sustentam correntes de pensamentos, convicções políticas e ideologias variadas.

ATENÇÃO

A palavra “Fundamento” significa fundação, base, principal apoio. Nessa medida, eu te pergunto: o que forma o alicerce/base da sua casa por exemplo? Não sabe? Dê uma olhada nas opções abaixo e veja se você concorda:

  • Solo: o solo é a grande base da sua casa, correto? O “S” de solo é o mesmo “S” de soberania;
  • Cimento vai ser utilizado na construção da fundação da sua casa -> o “C” de cimento é o mesmo “C” de Cidadania;
  • Pedra também será utilizada -> o “P” de pedra é o mesmo “P” de pluralismo político;
  • Viga será usada como suporte na construção e é colocada entre os tijolos -> o “V” de viga é o “V” de valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (o “T” de tijolo é o “T” de trabalho);
  • Dobradiça também será colocada nas portas e janelas da sua casa -> o “D” de dobradiça é o “D” de dignidade da pessoa humana (dobradiça foi forçação de barra, mas não encontre nada com a letra “D” na fundação de uma casa, então vai dobradiça mesmo!)

CONCEITOS IMPORTANTES

República

A Forma de Governo adotada no Brasil é a forma Republicana que caracteriza-se pela temporariedade dos mandatos, pela representatividade, pela inexistência de hereditariedade e pela responsabilidade política do governante.

Na forma de governo republicana, o governante eleito tem a responsabilidade de prestar contas dos seus atos e medidas.

Forma de Estado – Federação

A forma de Estado refere-se à organização política do Estado que poderá dar-se como Estado unitário ou Estado federado. O Estado unitário é aquele em que há um poder central único, exclusivo, para todo o território nacional e sobre toda a população. O Estado federado, por sua vez, é aquele Estado que é formado por várias entidades políticas autônomas, distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação. Portanto, coexistem, no Estado federal brasileiro, uma Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal.

Sistema de Governo

O sistema de governo refere-se à relação existente entre os poderes estruturais, podendo ser: sistema presidencialista ou sistema parlamentarista. No sistema presidencialista, o presidente exerce o comando do Poder Executivo, cumpre um mandato fixo e acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.

O parlamentarismo, por sua vez, é o sistema de governo em que há uma relação de cooperação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Nesse sistema, a chefia de Estado é desempenhada pelo Presidente ou pelo Monarca e a chefia do Governo, por sua vez, é desempenhada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo podem, grosso modo, ser conceituadas em conformidade com o âmbito de atuação do líder: o Chefe de Estado representa o país nas relações externas junto a outros países e o Chefe de Governo, por sua vez, atua no âmbito da política interna do país.

Regime de Governo – Estado Democrático de Direito

O Regime de Governo adotado no Brasil é o Regime Democrático, no qual estão presentes a supremacia da vontade popular e a garantia aos direitos fundamentais, regulados por leis gerais e abstratas que limitam a atividade estatal e o poder dos governantes. Desse modo, afirma-se que a instituição da República Federativa vinculada ao Estado Democrático de Direito traduz a ideia de um Estado limitado, responsável e representante da vontade popular.

Nesse sentido, dispõe o art. 1º da CF/88:

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Como supramencionado, todo o poder emana do Povo. O exercício dessa titularidade se dá de forma direta, reflexo da soberania popular (voto, referendo, plebiscito) ou de forma indireta, através dos representantes eleitos. Desse modo, os direitos políticos constituem um conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular e são um desdobramento do princípio democrático.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O ESTADO

A palavra Estado vem do latim status que significa posição e ordem. Os termos “posição” e “ordem” transmitem a ideia de manifestação de poder, ou seja, podemos conceituar o Estado como uma entidade pública que possui poder soberano para governar (1) o povo (2) dentro de uma área territorial (3) delimitada.

O Estado possui três elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer elemento descaracteriza a formação desse ente. Assim sendo, para o reconhecimento do Estado se faz necessária a presença dos elementos: povo, território e governo soberano. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território”.

Atualmente, encontra-se superada a tese de que o Estado pode ostentar dupla personalidade jurídica (de direito público e de direito privado) conforme o âmbito de sua atuação. Desse modo, ainda que o Estado atue em âmbito privado, o ente público sempre terá personalidade jurídica de direito público.

FUNÇÕES DO ESTADO

Segundo o filósofo Montesquieu, o exercício do poder estatal de forma centralizada sempre leva ao seu abuso, sendo necessária uma composição na qual o poder possa controlar o próprio poder. Nesse sentido, o filósofo apresenta o Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece ser o poder estatal UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido entre três poderes estruturais, quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.

Nesse modelo, cada um dos poderes terá um conjunto de atribuições próprias e típicas a serem obrigatoriamente desenvolvidas, sendo que nenhum deles poderá sobrepor-se aos outros, ou seja, os poderes atuam de forma harmônica e independente entre si de modo a tornar inviável qualquer abuso de poder. Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder. Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública no sentido de alcançar o interesse público em fiel observância à lei e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade.

Entretanto, cumpre ressaltar que a separação dos poderes não é absoluta, cada um desses poderes desempenha funções típicas e atípicas, ou seja, cada poder poderá exercer atipicamente uma função que é típica do outro poder, conforme previsto na Constituição Federal (modelo flexível). A título exemplificativo, podemos citar o fato de que o Poder Legislativo tem como função atípica a realização de atividades administrativas e a condução de determinado processo licitatório, desempenhando, nesse caso, função que é correlata à função típica desempenhada pelo Poder Executivo. O Poder Judiciário, por sua vez, tem como função atípica realizar a gestão de seus órgãos, função esta que se refere à uma atividade que é típica do Poder Executivo.

O exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os três poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Cumpre destacar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente  o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder. Segundo o entendimento do STF, representa respeito à independência dos três Poderes, a Imposição pelo Poder Judiciário à administração pública de obrigação de fazer, visando à execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais

Cumpre destacar que para alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, além das funções típicas e atípicas de cada um dos poderes existe, ainda, a FUNÇÃO POLÍTICA OU FUNÇÃO DE GOVERNO.

Segundo esse ilustre doutrinador, essa função refere-se aos atos políticos de gestão superior da atividade estatal, como a sanção e o veto de lei, a declaração de guerra ou a decretação de Estado de calamidade pública.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Os objetivos fundamentais são metas que devem ser alcançadas por meio de ações concretas do Estado e da Sociedade. Em seu Título referente à Ordem Social (artigos 170 a 191) a CF/88 estabelece os instrumentos para a concretização dos objetivos do Estado Democrático de Direito. Desse modo, os objetivos elencados pela Constituição Federal são os seguintes:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

PRINCÍPIOS NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

O artigo 4º da CF/88 trouxe uma inovação importante em relação as Constituições anteriores, pois sistematizou os princípios que regem as relações internacionais do Brasil. Em âmbito internacional, tais princípios representam uma orientação para os poderes do Estado se relacionarem com as demais nações e, por sua vez, em âmbito interno, auxiliam os Tribunais no julgamento das mais variadas lides, bem como guiam o Congresso Nacional no exercício do papel político internacional. São eles:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

 I – independência nacional ( a República Federativa do Brasil não se submeterá a nenhum outro ordenamento jurídico);

II – prevalência dos direitos humanos (os direitos humanos estão em posição hierárquica acima de qualquer outro bem jurídico local);

III – autodeterminação dos povos (respeito a soberania dos países);

IV – não-intervenção (não aceitação de invasão armada de outros países a nossa República);

V – igualdade entre os Estados (está relacionado ao princípio da reciprocidade);

VI – defesa da paz (respeito à ordem);

VII – solução pacífica dos conflitos (busca da solução pacífica e repudia a guerra para que mudanças ocorram nos países);

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (solidariedade e auxílio mútuo entre as nações);

X – concessão de asilo político (o asilo político será concedido a quem esteja sendo perseguido por motivos políticos ou de opinião em seus países).

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações

MACETE

Objetivos Fundamentais

A sociedade pode ser definida como um conjunto de homens que convivem de forma organizada e compete ao Estado governar esse grupo de pessoas no intuito de alcançar o bem comum, sendo esse o fim último do ente público. Nessa medida, pense na microssociedade que você mais convive: a família. Bom, na minha família que governa é a minha mãe poderosa e ela governa buscando alcançar alguns objetivos:

  • construir uma família onde todos se respeitam e são solidários uns com os outros;
  • garantir o desenvolvimento de cada filho (colocou todo mundo para trabalhar desde cedo);
  • erradicar a pobreza (porque filho quebrado não dá! Filho é investimento #atéparece kkk);
  • promover o bem de todos, sem nenhuma distinção.

Além disso, você pode também pensar em um time de futebol cujo objetivo e marcar um GOL! Esse gol pode ser gol de cabeça, de escanteio, de pênalti.

Portanto, atenção para as iniciais:

GOL -> Garantir o desenvolvimento (….)

Escanteio -> Erradicar a pobreza (…)

Pênalti -> Promover o bem de todos

Cabeça -> Construir uma sociedade (…)

ATENÇÃO

Os objetivos, como estão ligados a uma ação do Estado, começam sempre com um verbo no infinitivo. Ok?

EFICÁCIA E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

As normas da Constituição são dotadas de diversos graus de aplicabilidade ou eficácia jurídica, conforme a normatividade do próprio texto constitucional.  Entretanto, cabe destacar que não há regra constitucional desprovida de eficácia jurídica, isto é, TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTÊM APLICABILIDADE, umas em maior nível, outras em menor.

Dessa maneira, levando em consideração a sua aplicabilidade, podemos classificar as normas constitucionais da seguinte forma:

– Classificação de José Afonso da Silva

a) Normas de eficácia plena: são normas autoaplicáveis, de aplicabilidade direta, plena e integral. Produzem ou são capazes de produzir todas as suas consequências essenciais a partir da entrada em vigor, não dependem de novas regras legislativas que lhe completem a acepção ou o conteúdo, estão, pois, aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Desse modo, são autoaplicáveis ou autoexecutáveis.Ex: art. 1º da CF/88

b) Normas de eficácia contida: são regras de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral. Produzem efeitos imediatos, mas não integrais, uma vez que estão sujeitas a novas normas legislativas que são capazes de diminuir a sua aplicabilidade. Ex: 50, XIII, CF – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

DICA

As normas de eficácia contida exigem a atuação do legislador ordinário, para fins de restringir e impor limitações ao exercício desse direito.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Conforme estabelece o texto constitucional é livre o exercício de qualquer trabalho, contudo, isso não quer dizer que quando você acabou de buscar o seu diploma de bacharel em Direito você já poderá exercer a advocacia. “Por que não prof?” Essa é uma norma constitucional de eficácia CONTIDA, ou seja, está sujeita a novas normas infraconstitucionais capazes de diminuir a sua aplicabilidade.

Nesse sentido, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 apresenta as qualificações/exigências profissionais acerca do exercício da profissão de ad­vogado, entre as quais encontra-se a aprovação em Exame de Ordem. Ou seja, quer dizer que o livre exercício de qualquer trabalho não é tão livre assim, haja vista que a liberdade de exercer uma profissão pode ser restringida na medida em que, buscando atender o bem comum, mostra-se adequado exigir a aprovação no Exame da Ordem para o exercício do ofício de advogado, com o propósito de avaliar se estão presentes as condições mínimas para o exercício da profissão.

Normas de eficácia limitada: são normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Não geram seus efeitos fundamentais com a vigência da Constituição, dependem, para tanto, de instrumento legislativo que lhes desenvolva a aplicabilidade. Ex: 2º do art. 18 da CF/88.

As normas de eficácia limitada são divididas em normas institutivas e normas programáticas:

c.1 Normas institutivas: estabelecem preceitos gerais de composição e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos, que serão estruturados em absoluto, posteriormente,  por meio de lei. Ex: Art. 88, CF “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”.

OBS: As normas institutivas podem ser impositivas ou facultativas, veja:

  • Impositivas: normas que determinam ao legislador a elaboração de uma legislação (art. 20, 2º da CF/88);
  • Facultativas: não impõem uma obrigação, se limitam a dar ao legislador a possibilidade de instituir ou regular a situação traçada (art. 22, parágrafo único);

c.2 Normas programáticas: são aquelas que se restringem a tratar sobre princípios e diretrizes a serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos). São programas a serem realizados pelo Poder Público, como abrigo à entidade familiar, combate ao analfabetismo, diminuição das desigualdades sociais, entre outros. As normas programáticas, ainda que não produzam efeitos de imediato, revogam disposições contrárias ou incompatíveis com seus mandamentos e impedem a criação de novas regras legislativas que contrariem os programas por elas estabelecidos. Também são parâmetro para Controle de Constitucionalidade. Normalmente, relacionam-se aos direitos sociais, como por exemplo os artigos 196 e art. 211 da CF.

ATENÇÃO

Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

– Classificação de Maria Helena Diniz
No que tange a esse tópico da matéria, cabe estudarmos a respeito da classificação proposta pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz, qual seja:

a) Normas de eficácia absoluta: são normas intocáveis, não podendo sequer ser emendadas. Trata-se de normas intangíveis -> representam as cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ex: art 60, §4º CF.
b) Normas com eficácia plena: normas que não necessitam de normas posteriores para fins de produzir seus efeitos essenciais, podendo, dessa forma, serem aplicadas de imediato.
c) Normas com eficácia relativa restringível: classificação compatível com as normas de eficácia contida de José Afonso da Silva.
d) Normas com eficácia relativa complementável (dependendo de complementação legislativa): trata-se das normas de eficácia limitada da classificação de José Afonso da Silva, normas que dependem de norma posterior que lhes desenvolva a eficácia.

Hermenêutica Constitucional
O termo hermenêutica refere-se ao exame do saber sobre os pressupostos, a metodologia e a interpretação do Direito. Nessa medida, para fins de alcançar todo o potencial das normas constitucionais, é imprescindível desprender-se de uma interpretação que a transforme em norma jurídica dotada de eficácia social. Nesse sentido, então, recorre-se a Hermenêutica Constitucional que se refere a busca de ferramentas para a interpretação da Constituição Federal, sendo espécie derivada da Hermenêutica Jurídica.

Método Gramatical: A norma significa justamente aquilo que está escrito, a sua própria literalidade

Método jurídico ou hermenêutico-clássico: embora seja a norma suprema de um ordenamento jurídico, a Constituição é uma Lei, e assim como as normas infraconstitucionais deve ser interpretada conforme os mecanismos tradicionais da hermenêutica e de qualquer outra lei. No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e Constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. O referido método hermenêutico clássico de interpretação constitucional concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.

– Método normativo-estruturante: nesse caso, o intérprete deve levar em consideração a situação que a norma escolheu abarcar, sendo a literalidade do texto irrelevante, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Ou seja, a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Portanto, a norma constitucional abrange um “pedaço da realidade social”, ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Desse modo, a interpretação da Constituição é a concretização, ou seja, o conteúdo da norma se torna completo com a interpretação e com a observância das relações concretas que a norma regula. Para Canotilho, “é preciso cuidado com a aplicação deste método, pois a interpretação deve partir da norma para o problema e não do problema para a norma”.

ATENÇÃO

O conteúdo da norma só se torna completo com a interpretação, ainda mais porque o texto constitucional aparece com conteúdo genéricos indeterminados.

– Método Sistemático: avalia a CF como um todo, dentro de um sistema constitucional, de modo a proporcionar uma melhor compreensão dos seus institutos.

– Método Histórico: remonta a história do surgimento da CF e denota todas as influências dos movimentos sociais e políticos que tiveram como estopim a sua formação.

– Método Científico Espiritual: a constituição tem por fundamento a preservação da unidade social e a regulação de conflitos. Partindo desse pressuposto, tal método tem forte componente sociológico, que valoriza os valores que estão por detrás da norma positivada, de modo a integrá-los com os valores sociais. 

– Método Hermenêutico Concretizador: o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é a concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Nesse caso, o intérprete efetua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. Ou seja, aquele que realiza a interpretação possui pré-conceitos acerca da norma, porém, ao se deparar com o caso concreto, o intérprete encontra novos elementos que alteram as suas concepções e trazem uma nova releitura do texto constitucional, até que se encontre uma solução mais harmoniosa para o caso concreto. 

Interpretação Comparativa:  a referida interpretação visa uma melhor resolução para o caso concreto. O objetivo é comparar a evolução dos conceitos e institutos nos vários ordenamentos jurídicos existentes.

PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Os princípios da interpretação constitucional, em conjunto com os métodos acima citados, servirão de vetores interpretativos, de modo a estabelecer meios razoáveis e racionais para se descobrir o real sentido das normas da nossa Constituição Federal. São eles:

– Princípio da unidade da Constituição: os dispositivos da Constituição devem ser tratados como preceitos integrados num conjunto unitário de regras e princípios e não como normas isoladas. A Constituição apenas pode ser interpretada como unidade, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem. A função desse princípio é identificar as contradições entre as regras constitucionais, delimitando o seu alcance e a sua força vinculante. O papel desse preceito é a harmonização das normas sem negar por completo a eficácia de qualquer delas.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Os juízes e as demais autoridades encarregadas de aplicar o direito devem considerar a Constituição em sua integralidade, procurando harmonizar eventuais contradições.

– Princípio da harmonização: esse princípio norteia a aplicação das normas constitucionais em casos de concorrência entre bens protegidos pela CF, no sentido da harmonização de todos, de modo a não ensejar a negação de nenhum. Assim, em uma eventual colisão de princípios, o intérprete deverá harmonizá-los, sem que a aplicação de um princípio resulte na supressão do outro.

Tal princípio encontra fundamento na ideia de igualdade dos bens constitucionais e na eventual situação de conflito entre esses, nega como solução a aniquilação de um em detrimento do outro, impondo a necessidade do estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a assegurar uma harmonização entre esses.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Cabe ressaltar que NENHUM princípio é absoluto ou se sobrepõe abstratamente frente aos outros. Portanto, quando houver contrariedade entre os princípios (antinomia jurídica imprópria), haverá uma ponderação de interesses no caso concreto, definindo-se uma solução que sacrifique o mínimo possível os princípios envolvidos.

EXEMPLIFICANDO

O direito à vida é absoluto? NÃO. Nenhum direito fundamental é absoluto, desse modo, conforme entendimento do STF, é admito a realização de aborto do feto anencefalo. “Aborto é crime contra a vida. Tutela-se a vida em potencial. No caso do anencéfalo, não existe vida possível”.  

– Princípio da máxima efetividade: consiste em interpretar as normas constitucionais de forma a atribuir ao seu sentido uma maior eficácia prática e toda a sua potencialidade.

– Princípio da Interpretação conforme a Constituição: estabelece que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação, deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional. Portanto, sempre que uma norma jurídica comportar mais de um significado possível, deve o intérprete optar por aquele que melhor realize o espírito da Constituição (adeque ao texto constitucional), rejeitando as exegeses contrárias aos preceitos constitucionais. Uma de suas finalidades é eleger a solução mais correta e justa para o caso, do ponto de vista das normas constitucionais, verdadeiros paradigmas para a aplicação do Direito Positivado.

ATENÇÃO

O intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma a fim de obter concordância com a Constituição.

– Princípio da justeza: a interpretação das normas constitucionais precisa conservar o arranjo

organizatório, a repartição de competências e a forma de exercício de poder idealizados pelo poder constituinte originário. Nessa medida, o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.

 

– Princípio da força normativa: é necessário privilegiar as soluções que garantam a eficácia e a permanência das normas constitucionais. Ou seja, entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.

ATENÇÃO

A utilização desse princípio pelo STF foi vista na decisão que garantiu a eficácia

do art. 52, X, CF, negando efeitos erga omnes para as decisões de mérito em controle constitucional difuso e reforçou a necessidade de resolução emitida pelo Senado Federal de acordo com disposição do referido artigo.

– Princípio da Supremacia da Constituição: estabelece que não se pode haver nenhum tipo de interpretação que viole a supremacia formal e material da CF.

– Princípio do Efeito Integrador: esse princípio estabelece que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia ao ponto de vista que favoreça a integração política e social e o reforço da unidade política.

Trata-se de princípio de interpretação constitucional que desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da Constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de suas normas.

A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO

Vocês já entenderam que a Constituição estabelece as regras acerca da organização do Estado, poder estatal e limites à atuação do ente público. Mas afinal o que é o Estado? A palavra Estado vem do latim status, que traduz a posição e ordem, a ideia de manifestação do poder.  Nessa medida, o Estado é uma entidade pública que possui poder soberano para GOVERNAR o POVO que se encontra em um determinado TERRITÓRIO. 

Fundamentos

Conforme preceitua o art. 1º da Constituição Federal, são fundamentos da República Federativa do Brasil:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Elementos do Estado

O Estado possui 03 elementos constitutivos: governo, povo e território.

Território: área que pode ser delimitada por fronteiras.

Povo: é o conjunto de pessoas que habitam no mesmo local, possuindo cultura, língua e costumes em comum.

Governo Soberano: é o atributo que garante força legal para que o País possa criar leis e exigir seu cumprimento de todos.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Os objetivos do Estado são metas que devem ser cumpridas por meio de ações concretas do Estado e da Sociedade. Em seu Título referente à Ordem Social (artigos 170 a 191) a CF/88 estabelece os instrumentos para a concretização dos objetivos do Estado Democrático de Direito. Desse modo, os objetivos elencados pela Constituição Federal são os seguintes:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

FORMA DE ESTADO

Conforme estudado, a Forma de Estado refere-se a organização política do Estado, que pode ser um Estado Unitário e Estado Federado. No Estado Unitário existe um poder central único para todo o território (como se Brasília fosse o único poder no Brasil). O Estado Federado, por sua vez, é o Estado formado por várias entidades políticas autônomas distribuídas pelo território. No Brasil existem diversos centros de poder público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos.

Unidades federativas

São entes da federação a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Todos possuem autonomia, não havendo entre esses subordinação ou hierarquia.

União: é pessoa jurídica de Direito Público interno dotada de autonomia e que atua representando o País nas relações externas ou nas intervenções em outros entes da federação, cujos órgãos exercem prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, além das competências autônomas previstas na Constituição.

Estados: a autonomia dos Estados-membros caracteriza-se pela sua capacidade de auto-organização e auto legislação, de autogoverno e de autoadministração (CF, arts. 18, 25 a 28).

Os Estados se auto organizam mediante a elaboração de suas Constituições Estaduais, resultado da atuação do poder constituinte derivado decorrente, também editam leis próprias, fruto da atuação do legislador ordinário estadual. Insta salientar que a CF/88 denota princípios constitucionais que limitam a atuação dos Estados-membros, assim, necessariamente os mesmos adotarão a mesma forma de Estado, a mesma forma de governo e mesmo sistema eleitoral da Federação.

O Poder Legislativo estadual é unicameral, formado pela Assembleia Legislativa, composta por deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional, para mandados de quatro anos, aplicando-se lhes as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos. O art. 27 da Constituição Federal estabelece que o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze. Por exemplo, Pernambuco tem 24 deputados federais. Logo: 36 + 12 (deputados federais acima de 12 -> 24-12 =12) = 48, que é o número de deputados estaduais do estado.

O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado, eleito pelo sistema majoritário, para mandato de 04 anos, podendo ser reeleito por um período subsequente. O Poder Judiciário estadual, por sua vez, será estruturado pelos Estados-membros, que possuem como cúpula os Tribunais de Justiça.

No exercício da capacidade de auto-organização e de auto legislação, os Estados devem obediência aos princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos. Os princípios constitucionais sensíveis da ordem federativa são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (art. 34, VII): forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da Administração Pública, Direta e Indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios (CF, arts. 1.°, I ao IV; 3.°, I ao IV; 6.° a 11; 93, I a XI; 95, I, II e III). Os princípios constitucionais estabelecidos são aqueles que, dispersos ao longo do texto constitucional, limitam a autonomia organizatória do Estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória (CF, arts. 19, 150 e 152, arts. 37 a 41, 125) e outras limitações implícitas (CF, arts. 21, 22, 30).

Municípios: Conforme dispõe expressamente a Constituição Federal, os Municípios poderão ser criados, incorporados, fundidos ou desdobrados em outros através de Lei estadual, dentro do período determinado por Lei complementar federal, após serem consultadas previamente as populações interessadas por meio de plebiscito. Assim, nota-se que são entes autônomos e indispensáveis na estrutura federativa, com independência política e administrativa.

Distrito Federal: entidade que não pode ser classificada como Estado e tampouco como Município, porém que reúne as competências atribuídas a ambos os entes e  é dotada também de autonomia.

Formação de Novos Estados

O artigo 18 da nossa atual Carta Magna estabelece os preceitos acerca da organização político-administrativa brasileira, bem como, prevê os requisitos para a criação de novos Estados e Territórios.

  1. Incorporação: trata-se da união de dois ou mais Estados com a manutenção do nome de um deles (incorporação) ou sob um novo nome (fusão). Ex: fusão dos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Espirito Santo e Rio de Janeiro, desaparecendo estes e surgindo o novo Estado do Sudeste.
  2. Cisão: um Estado se divide, formando dois ou mais Estados novos.
  3. Desmembramento: o Estado original continua a existir, mas uma parte dele se torna um novo Estado ou se integra a um terceiro Estado já existente (desmembramento por anexação). O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente.
  4. Desmembramento-anexação: a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão somente alteração dos limites territoriais dos estados envolvidos.

Em qualquer caso acima mencionado, a CF/88 exige que seja realizado um plebiscito convocado pelo Congresso Nacional, para que a população interessada aprove ou não às alterações.

Em seguida, deve ser editada uma Lei Complementar, ouvidas as Assembleias Legislativas envolvidas, para que seja efetivada o processo de formação estatal.

São, portanto, três os requisitos para a incorporação, a subdivisão e o desmembramento de Estado:

a) consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito; b) oitiva das assembleias legislativas dos estados interessados; c) edição de lei complementar pelo Congresso Nacional.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Conforme estudado, no Estado Federal os entes que compõem a federação não dispõem do direito de secessão, isto é, os entes federados não podem se desgarrar do todo, do Estado Federal, para formar um novo Estado soberano.

EXEMPLIFICANDO

Não pode ser criado um país de São Paulo por exemplo!

Entretanto, a estrutura territorial interna poderá ser modificada, por meio da alteração dos limites territoriais dos diferentes entes federados existentes.

Os alicerces da federação

A forma de Estado refere-se à organização política do Estado que poderá dar-se como Estado unitário ou Estado federado. O Estado unitário é aquele em que há um poder central único, exclusivo, para todo o território nacional e sobre toda a população. O Estado federado, por sua vez, é aquele Estado que é formado por várias entidades políticas autônomas, distribuídas pelo território. Neste Estado, são diversos os centros de poder político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação. Portanto, coexistem, no Estado federal brasileiro, uma Administração Pública federal,  estadual, distrital e municipal. Desse modo, podemos afirmar que a federação baseia-se em dois pilares indispensáveis ao seu bom funcionamento:

(a) Autonomia dos entes políticos: Tal atributo pode ser evidenciado através dos seguintes pontos:

▪ Possibilidade de criar suas próprias leis, arrecadar seus próprios tributos;

▪ Possibilidade de autogoverno, auto-organização e autoadministração. Desse modo, o ente federado normatiza a sua estrutura interna administrativa 

▪ Eleição de forma direta do Chefe do Poder Executivo.

(b) Repartição de competências: as competências atribuídas aos entes da federação são consagradas expressamente no texto constitucional, podendo ser administrativas ou legislativas. Os artigos 22 a 24 da CF/88, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência privativa da União (cabíveis de delegação), de competência comum de todos os entes e de competência concorrente (nas quais o Município não está abarcado).

Em um Estado federado, a autonomia dos entes federativos pressupõe repartição, constitucionalmente estabelecida, de competências administrativas, legislativas e tributárias. A referida divisão de competências assegura a autonomia dos entes da Federação, e será norteada pelo princípio da predominância de interesses, segundo o qual haverá um equilíbrio, sendo a União responsável pelas competências de interesse geral, os Estados-membros responsáveis pelas competências de interesse regional e os Municípios de interesse local.

Cabe ressaltar que ao Distrito Federal são atribuídas competências de interesse local e regional.

A referida partilha de competências também é norteada pelo princípio da subsidiariedade, segundo o qual, a competência somente será atribuída à União caso o Estado não possa desempenhá-la de forma eficaz, assim como a competência somente será atribuída ao Estado, se o Município não puder desempenhá-la. A palavra subsidiariedade significa “prestar ajuda”, oferecer proteção. Trata-se de uma ajuda secundária – reserva de emergência – que só entrará em ação se a ajuda prioritária, a autoajuda não bastar. Ou seja, o princípio representa um empenho positivo das sociedades maiores (União) no confronto das sociedades menores (Estados e Municípios) para ajudar e suprir eventuais deficiências, com o intuito de integrar, estimular o crescimento e buscar a capacidade de recuperação e emancipação.

ATENÇÃO

Conceito importante -> Competência: atribuições designadas pela Constituição aos entes que compõem a federação, em conformidade com a temática e âmbito de atuação.

Devemos estudar dois modelos de repartição de competências, quais sejam os modelos horizontal e vertical. O primeiro representa a ausência de hierarquia entre os entes da federação no exercício de suas competências, o modelo vertical, por sua vez, traz uma relação de subordinação entre esses, como por exemplo quando tratamos de competência concorrente, que estudaremos a seguir. Embora na Constituição Federal de 1988 tenham sido adotados os dois modelos, predomina o modelo horizontal.

COMPETÊNCIA MATERIAIS X LEGISLATIVA

A competência material, ou competência administrativa/executiva, é aquela na que está ligada à ideia de Governo/Gestão da máquina pública para prestação de serviços públicos.

A competência legislativa, por sua vez, refere-se à atribuição de editar normas jurídicas primárias (lei em sentido amplo).

A referida repartição de competências, no âmbito material ou legislativo, é realizada em observância ao imperativo da predominância dos interesses. Ou seja, interesses gerais ou nacionais serão de competência da União, interesses regionais serão designados aos Estados e aos Municípios as atribuições de interesse local.

Conforme estudado, as competências se subdividem em competências materiais e competência legislativas. As competências materiais são subdivididas em competência exclusiva e comum. As competências legislativas, por sua vez, se subdividem em privativa e concorrente.

COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

Conforme estudado, as competências administrativas são responsáveis por especificar o campo de atuação político-administrativa dos entes federados. Tais competências podem ser exclusivas (art. 21 CF), quando são conferidas a um ente federado específico, ou comuns (art. 23 CF), quando a mesma matéria é conferida a todos os entes da Federação, em decorrência da necessidade de atuação conjunta.

A competência comum, retratada no artigo 23 da CF, deve ser exercida pela União, pelos Estados-membros, pelo DF e pelos Municípios, paralelamente e em igualdade de condições. Assim, a atuação de um ente federativo não exclui a atuação do outro, não havendo entre eles uma relação de subordinação.

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

Trata-se da competência que confere o poder de legislar aos entes da Federação. Destaca-se que as mesmas não dizem respeito à execução de determinada atividade, mas sim, à edição das normas que regulamentarão a matéria. São subdivididas em competências privativas (art. 22 CF), quando devem ser exercidas pelo ente a que foram destinadas, e concorrentes (art. 24 CF), quando vários entes podem legislar sobre a mesma matéria.

Nesse sentido, no que tange às competências concorrentes, compete à União a elaboração de norma geral e aos Estados-membros e ao Distrito Federal cabe complementar/suplementar a legislação. Entretanto, é importante lembrar que existe uma relação de subordinação entre a atuação da União na edição de normas gerais e a dos Estados-membros e Distrito Federal na complementação dessas normas, vez que estas não poderão ser contrárias aos mandamentos das normas elaboradas pela União.

Ademais, destaca-se que havendo inércia da União (ausência da norma geral), o Estado membro e o Distrito Federal, através da competência suplementar-supletiva, podem elaborar norma que contempla as disposições gerais e disposições específicas, exercendo a competência legislativa plena. Entretanto, essa competência suplementar supletiva é temporária, uma vez que caso a União elabore a norma geral, a disposição geral produzida pelo Estado ou DF restará SUSPENSA, apenas no que for contrária à lei federal superveniente.

COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS

A Constituição Federal reservou aos Estados-membros as competências que não lhes sejam vedadas, caracterizando, assim, a competência remanescente (art. 25 da CF/88). Nesse sentido, podemos afirmar que aos Estados são conferidas as seguintes competências:

  • para fins de elaborar suas próprias Constituições, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal;
  • competência administrativa comum;
  • competência administrativa e legislativa residual;
  • competência legislativa delegada pela União;
  • competência legislativa concorrente;
  • competência legislativa sobre a regulamentação da exploração dos serviços de gás canalizado;
  • competência legislativa, por meio de lei complementar, sobre a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
  • competência legislativa sobre a criação de novos município.

Conforme estabelece o artigo 25 da CF/88 são atribuídos aos Estados-membros as competências que não lhe forem vedadas – competência residual.

COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS

O Município irá desempenhar a competência comum e a competência remanescente, esta última autoriza o Município a atuar em todos os temas de interesse local (competência material e competência legislativa). A CF/88 estabeleceu em seu artigo 30, já visto anteriormente, as competências municipais (interesse local). Assim, aos Municípios são conferidas as seguintes competências:

  • para fins de elaborar sobre sua lei orgânica, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pela Constituição do respectivo Estado;
  • competência administrativa comum;
  • competência administrativa privativa;
  • competência legislativa para tratar de interesse local;
  • competência legislativa suplementar-complementar;
  • competência legislativa sobre as guardas municipais;
  • competência para fins de elaborar o plano diretor, sendo este obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes.

COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL

Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Conforme estudamos, o Distrito Federal é considerado um ente federativo híbrido, uma vez que não se equipara nem aos Estados, nem aos Municípios. Sendo assim, ao Distrito Federal são conferidas as competências:

  • para elaborar a sua lei orgânica, observados os princípios estabelecidos pela Constituição Federal;
  • competência administrativa comum;
  • competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios;
  • competência administrativa e legislativa residual;
  • competência para legislar sobre interesse local;
  • competência legislativa delegada pela União;
  • competência legislativa concorrente.

Entretanto, nem todas as competências estaduais foram outorgadas ao DF, pois a própria Constituição Federal afirma que compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

TERRITÓRIOS

Os territórios referem-se a uma divisão territorial, representando uma descentralização administrativo-territorial da União. Os territórios não detêm capacidade política.

Na data de promulgação da Constituição Federal de 1988, existiam no Brasil três Territórios Federais: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. Os dois últimos foram transformados em Estados-Membros, sendo mantidos seus limites geográficos, já o Território Federal de Fernando de Noronha, por sua vez, foi extinto tendo a sua área sido incorporada ao Estado de Pernambuco. Embora a CF/88 permita a criação de novos Territórios, atualmente eles não existem no Brasil e, caso esses sejam criados, podem ser subdivididos em municípios. Destaca-se que o Governador Territorial é nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal e a fiscalização das contas do Território caberá ao Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União. Cabe mencionar, ainda, que os territórios não elegem senadores, mas elegem quatro deputados federais.

PODER LEGISLATIVO

É sabido por todos que Montesquieu propugnou a ideia de que as atividades do Estado devem ser divididas em três funções: administrativa, legislativa e judiciária. Tais funções devem ser exercidas por órgãos diferentes, independentes e harmônicos entre si, de modo a evitar a concentração do Poder nas mãos de um único indivíduo.

Partindo desse pressuposto, podemos afirmar que o Poder Legislativo é o Poder do Estado que, em regra geral e conforme o princípio da separação dos poderes, é responsável pela função legislativa, isto é, pela elaboração das leis.

Com efeito, embora independentes, exige-se uma harmonia entre os Poderes Estatais, de sorte que todos eles exercem funções típicas, de caráter predominante, bem como funções acessórias, também denominada de atípicas, que são próprias dos outros Poderes. Essa situação reflete o sistema de freios e contrapesos, que ignora a separação rígida entre os Poderes e a ideia de funções exclusivas para cada um deles, e adota a concepção harmoniosa e equilibrada da atuação estatal.

Nesse sentido, são funções típicas do Poder Legislativo: legislar e realizar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, com o auxílio do Tribunal de Contas. No cumprimento da função legislativa, cabe a ele, elaborar as normas jurídicas gerais e abstratas. No que se refere ao exercício da função fiscalizatória, cabe ao Congresso Nacional realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, como também investigar fato determinado através das comissões parlamentares de inquérito.

As funções atípicas exercidas pelo Poder Legislativo, por sua vez, são a administrativa, quando, por exemplo, dispõe a respeito da sua organização interna de seus órgãos; e a jurisdicional, quando o Congresso Federal julga o Presidente da República nos crimes de responsabilidade

Organização do Congresso Nacional

O Congresso Nacional Brasileiro tem por sistema o bicameralismo, ou seja,  é composto pela Câmara dos Deputados, formada por representantes do povo, e pelo Senado Federal, que possui representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Essa forma de organização do Poder Legislativo, está relacionada a opção do legislador constituinte pela adoção da forma federativa do Estado, é o denominado bicameralismo federativo. É importante destacar que NÃO  há hierarquia entre as Câmaras, sendo igualitárias.

Cabe ressaltar que, os Poderes Legislativos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais são unicamerais, sendo representados respectivamente pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa e pela Câmara Municipal.

Art. 44 CF: O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

As eleições para presidente, governador e senador são muito simples: os mais votados ganham as vagas. Já nas disputas para deputado federal e deputado estadual ou distrital, os votos dos eleitores não vão apenas para os candidatos, mas para seus partidos ou coligações. Então, a eleição de um deputado também depende dos votos obtidos por seu grupo partidário. É o número de votos de cada grupo que define quantas cadeiras caberão a cada partido.

A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, Território e no Distrito Federal, sendo que o número de deputados será estabelecido por lei complementar, de modo proporcional à população. Porém com o número mínimo de oito e máximo de setenta deputados por estado e 513 deputados no total.

 O Senado Federal, por sua vez, é composto por representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário, sendo que cada um terá o número fixo de 3 (três) senadores que terão o mandato de 5 (cinco) anos.

Em relação ao sistema eleitoral, quando proporcional, devemos levar em conta a representatividade dos partidos políticos. Assim sendo, inicialmente determina-se o quociente eleitoral, que representa o número mínimo de votos que um partido político deve alcançar para a eleger um candidato nas eleições. O quociente eleitoral é obtido a partir da divisão do número total de votos válidos pelo número de cadeiras oferecidas na eleição. O QE é o número total de votos válidos para o cargo dividido pelo número de cadeiras a serem preenchidas. QE = nº votos válidos/nº de lugares a preencher

Posteriormente, se apura o quociente partidário, através da divisão do número de votos que o partido obteve pelo quociente eleitoral, para saber o número de vagas que cada partido político terá direito. Dentro de cada partido político, as vagas são atribuídas aos candidatos mais votados. QP = nº votos válidos do partido ou coligação/QE

É de extrema necessidade salientar que, nas hipóteses em que “sobram” vagas para os candidatos, os critérios para a sua distribuição no sistema proporcional, serão: maior votação global, maior sobra, maior média.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Vamos imaginar que em determinada eleição proporcional, o quociente eleitoral atingiu a marca de 30.000 votos. O Partido X obteve 29.500 votos, sendo que desse total  29.000 foram para o candidato Pedro, o mais votado de toda a eleição. Nessa situação, porém, o Partido X não terá direito a eleger nenhum candidato, pois não alcançou o quociente eleitoral e, como consequência disso, o seu candidato Pedro não será eleito, ainda que seja o mais votado da cidade.

O Congresso Nacional se manifesta através das duas Casas Legislativa, em separado, de modo que os debates tramitam pelas duas searas, de forma autônoma e sem subordinação, de acordo com o regimento interno de cada uma delas. Nesse caso, impende aferir que existem situações que a Constituição Federal exige o trabalho simultâneo das duas Casas, por meio das sessões conjuntas e com deliberações separadas, norteadas pelo Regimento Comum do Congresso Nacional. Nesse sentido, o artigo 57, §3º da CF estabelece que:

§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

        I –  inaugurar a sessão legislativa;

        II –  elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

        III –  receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

        IV –  conhecer do veto e sobre ele deliberar.

– Atribuições do Congresso Nacional      

 Existem dois tipos de competências previstas para o Congresso Nacional, a competência legislativa e as competências deliberativas. A competência legislativa é aquela que será exercida visando à formação de leis, sendo, portanto, sujeitas à sanção presidencial.

Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII – concessão de anistia;

IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)  (Produção de efeito)

X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

XII – telecomunicações e radiodifusão;

XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Essas matérias regulamentadas no artigo 48 serão tratadas por meio de lei ordinária ou complementar, em decorrência da necessidade de veto ou sanção do Presidente da República.

As competências deliberativas do Congresso Nacional, por sua vez, se referem aos atos que o Congresso Nacional irá exercer sem a necessidade de sanção do Presidente da República, por meio de decretos. Abaixo seguem os artigos que tratam acerca dessa espécie de competência do Congresso Nacional:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

– Atribuições da Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados é o órgão composto de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por meio do qual o número de deputados varia de acordo com a população do Estado, respeitando-se o limite mínimo de oito e o máximo de setenta Deputados Federais por Estado.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III – elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 286, 287

V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

As matérias enunciadas acima são disciplinadas por Resolução da Câmara dos Deputados. Porém, a Emenda Constitucional n. 19 trouxe a ideia de que para se fixar a remuneração dos seus cargos, empregos e funções públicos, a Casa Legislativa tem a iniciativa de lei, entretanto, o Projeto deverá ser aprovado pelo Senado Federal, bem como ser submetido à sanção ou veto do Presidente da República

Atribuições do Senado Federal

O Senado é a casa legislativa representante dos Estados. Os senadores são eleitos por meio do sistema majoritário, sendo que cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores. A seguir seguem as matérias que são de sua competência privativa, regulamentadas por meio de Resolução:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

c) Governador de Território;

d) Presidente e diretores do banco central;

e) Procurador-Geral da República;

f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV – aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII – elaborar seu regimento interno;

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Assim como vimos em relação à Câmara dos Deputados, a Emenda Constitucional n. 19 também estabeleceu que o Senado Federal não tem competência privativa para fixar a remuneração dos seus cargos, empregos e funções públicos, assim, a Casa Legislativa tem a iniciativa de lei, entretanto, o Projeto deverá ser aprovado pelas duas Casas Legislativas, bem como ser submetido à sanção ou veto do Presidente da República.

É importante destacar que, embora o Congresso Nacional tenha o Poder de se auto-organizar, a Constituição Federal impõe alguma restrição à essa atuação, estipulando mecanismos para um bom funcionamento legislativo.

ATENÇÃO

Conceitos Importantes

Mesas Diretoras: A Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal são os órgãos diretivos das Casas do Congresso Nacional. A mesa é composta pelo Presidente do Senado, 1° Vice-Presidente da Câmara, 2° Vice-Presidente do Senado, 1º Secretário da Câmara, 2° Secretário do Senado, 3° Secretário da Câmara e 4° Secretário do Senado. Esses membros exercem funções meramente administrativas, como, por exemplo, a condução dos trabalhos legislativos. Tem seu mandato limitado a 02 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na próxima eleição, desde que no âmbito da mesma sessão legislativa. Na constituição das Mesas é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

Legislatura: 04 anos

Sessão Legislativa Ordinária: período anual de funcionamento do Congresso Nacional. Se subdivide em dois semestres legislativos, sendo o primeiro do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e o segundo, de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada ano. A nossa atual Carta Magna determina que sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias – LDO.

Recesso Parlamentar: é o período de tempo em que são paralisados os trabalhos legislativos do Congresso Nacional, sendo de 18 de julho a 31 de julho e de 23 de dezembro a 01 de fevereiro.

Sessão Legislativa Extraordinária: representa o funcionamento excepcional durante o período de recesso. Essa convocação pode ser efetivada, a depender da hipótese autorizadora, pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas. Pode ocorrer em casos de: decretação de Estado de Defesa ou de intervenção federal; pedido de autorização para a decretação de Estado de Sítio; compromisso e posse do Presidente e do Vice Presidente da República ou em caso de urgência ou interesse público relevante.

Comissões Parlamentares: são órgãos colegiados criados para auxiliar no Processo Legislativo e para exercer a fiscalização das atividades do Poder Público. Cada comissão é criada por sua Casa Legislativa correspondente, de acordo com os regimentos internos respectivos. Podem ser comissões permanentes, que se organizam em função da matéria e subsistem através das legislaturas; temporárias, que possuem tempo limitado; mistas, que são formadas por Deputados ou Senadores, com o objetivo de tratar determinada matéria; parlamentar de Inquérito, que possuem a função de fiscalização e controle da Administração. Em relação a essa última, o Poder Legislativo é instituído de poderes próprios das autoridades judiciais, e se responsabiliza por apurar determinado fato com prazo certo.

Conforme estudaremos a seguir, uma das principais Comissões Parlamentares é a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que são as comissões temporárias criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional com o objetivo de investigar fato certo e determinado, dotado de interesse público. Para a criação de uma CPI, faz-se mister a existência de três requisitos, quais sejam: requerimento de um terço dos membros da Casa Legislativa; indicação de fato determinado a ser objeto de investigação; fixação de um prazo certo para a conclusão dos trabalhos (temporalidade).

Comissões Representativas: representa o Congresso Nacional durante o período de recesso parlamentar.

Polícia e Serviços Administrativos: as Casas do Congresso Nacional possuem guardas próprios e determinadas secretarias responsáveis por serviços gráficos, bibliotecas e serviços de referência legislativa, assessorias, regulados pelo Regimento Interno.

Estatuto dos Congressistas

O Estatuto dos Congressistas é conjunto de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades, previstos constitucionalmente, que são inerentes aos membros do Congresso Nacional. Podemos afirmar que representa o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional e tem por função promover uma atuação profissional com independência e liberdade.

Nesse sentido, as imunidades parlamentares decorrem da função exercida são irrenunciáveis, pois são prerrogativaas de ordem pública e visam promover o livre exercício da atividade. As imunidades podem ser material ou formal e são estabelecidas em favor do Poder Legislativo, de modo a promover a existência e a independência do Parlamento.

Ademais, é importante salientar que as imunidades dizem respeito às funções exercidas pelos Parlamentares e não ao indivíduo em si, visando efetivar a estabilidade da democracia, bem como promover uma atuação pautada na liberdade em relação às suas opiniões, palavras, votos e demais ações.

Imunidade Material (art. 53, caput CF)

Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais, os deputados estaduais e os vereadores, nos limites da circunscrição de seu Município. Assim, em decorrência dessas imunidades materiais, o Congressista não pode ser responsabilizado civil ou penalmente pelos delitos contra a honra que decorrem dessa manifestação.

Importante salientar que essa imunidade não é absoluta e, para ser garantida, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, sendo aplicável mesmo a atos praticados fora do recinto parlamentar, devendo haver obrigatoriamente nexo de causalidade entre os atos praticados pelo parlamentar e o desempenho de suas funções.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Certa vez o então deputado Jair Bolsonaro ofendeu uma deputada dizendo que a mesma não merecia ser estuprada. Julgando o caso, o STF entendeu que o deputado não estava coberto pela imunidade material.

Atenção: a imunidade é  concebida com a posse.

Impende aferir que ao suplente do congressista, aos servidores públicos efetivos, aos assessores e consultores, não são reconhecidas as imunidades materiais. Ademais, essa não alcança as manifestações durante a disputa eleitoral, nem as ofensas proferidas por parlamentar candidato à reeleição em relação a seu adversário

Imunidade Formal (art. 53 CF)

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o Estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida

Trata de uma imunidade que visa preservar o direito de ir e vir dos Parlamentares, entretanto, só é concedida aos deputados federais e estaduais e aos senadores. É concebida com a diplomação. Insta salientar que a imunidade formal não exclui a responsabilidade penal e se e subdivide em:

a) Prerrogativa de Função: após a expedição do diploma, os Deputados e Senadores só serão submetidos a julgamento, em processo penal, perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive em se tratando de crimes dolosos contra a vida. Nesse caso, cumpre trazer à baila a Súmula 245 do STF, segundo a qual a imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa. Porém uma parcela da doutrina traz uma ressalva: essa súmula só seria aplicável em caso de imunidade formal, não se aplicando nos casos de imunidade material.

EXEMPLIFICANDO

Um deputado e um doleiro foram acusados de vários crimes envolvendo malversação do dinheiro público. Nesse caso, o deputado será julgado perante o STF e o doleiro será julgado pelo juiz de primeiro grau.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Co-réu é aquele que é acusado de conduta criminosa em conjunto com outro ou outros acusados no mesmo processo penal;

b) Quanto a Prisão: os congressistas, após a diplomação, não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável e sentença penal condenatória transitada em julgado. Nesse caso, os autos serão remetidos à casa respectiva para que, pela maioria absoluta dos votos de seus membros, resolva sobre a prisão.

c) Quanto ao Processo: quando ocorrer crime cometido pelo Parlamentar após a diplomação, o STF comunicará à casa respectiva do deputado federal ou senador, podendo a sustação do andamento da ação ser requerida por partido político de representação nacional. Nesse caso, a Casa Legislativa responsável pode sustar o andamento da ação, ficando suspensa a prescrição, enquanto durar o mandato.

d) Quanto ao dever de testemunhar: os Parlamentares devem ser convidados a prestar testemunho. Ademais, não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

e) Quanto à Isenção de Serviço Militar: os Deputados e Senadores dependem de prévia aprovação da sua respectiva Casa para ingressar nas Forças Armadas.

Incompatibilidades Parlamentares

As incompatibilidades são os impedimentos que atingem os membros do Congresso Nacional, durante o exercício do seu mandato. Representam vedações acerca de determinadas atividades que não podem ser exercidas pelos Parlamentares, sob pena de perda do cargo e com o objetivo de proteger a moralidade administrativa. Ademais, as incompatibilidades visam garantir a independência e a impessoalidade do congressista no exercício de suas funções, sendo algumas estabelecidas desde a diplomação, outras a partir da sua posse.

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

        I –  desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b)  aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

        II –  desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

– Incompatibilidades Funcionais: impedem os Parlamentares de exercerem ou aceitarem cargo, função ou emprego remunerado, em pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta.

Incompatibilidades Negociais: impossibilitam os Congressistas de celebrarem contratos comerciais perante a Administração Direta e Indireta.

Incompatibilidades Políticas: proíbem os Congressistas de serem titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Incompatibilidades Profissionais: impedem aos Congressistas de exercerem atividades profissionais, que configurem a defesa de interesse, particular ou alheio, em função do cargo, desde a posse.

Perda do Mandato

A perda do Mandato de um Congressista pode se dar mediante cassação ou por simples extinção. Na primeira, ocorre a perda do mandato em decorrência de decisão do Plenário da Câmara ou do Senado, por voto aberto e maioria absoluta. Na extinção, por sua vez, ocorre o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna inexistente a investidura eletiva. Nesse caso, a mesa diretora apenas declara a extinção, por meio de ato declaratório e vinculado. 

EXEMPLIFICANDO

Certa vez um deputado foi condenado por improbidade administrativa, tendo como consequência a suspensão de seu mandado. Nesse caso a mesa diretora da casa irá declarar a extinção do mandato do referido deputado.

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994).

Insta salientar que o deputado ou senador não irá perder o mandato se for investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do DF ou de Território, Secretário de Prefeitura de capital, Governador de Território Federal ou Chefe de Missão Diplomática; bem como se for licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular por prazo inferior ou igual a 120 dias.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a exigência de voto secreto para a votação sobre a perda do mandato dos congressistas, prevista no art. 55, § 2.°, da Constituição Federal é norma de observância obrigatória pelos Estados, por força do §1.° do art. 27 da Constituição, que determina a aplicação, aos deputados estaduais, das regras da Constituição Federal sobre perda de mandato dos congressistas (ADI 2.461/RJ, 12.05.2005).

Em relação à renúncia do parlamentar, se este renunciar ao mandato antes do início do processo que vise à decretação de sua perda, a renúncia será válida. Porém, se a renúncia ocorrer depois de iniciado o Processo, esta ficará com seus efeitos suspensos, até a decisão final a respeito da perda ou não do mandato. Ocorre que, nesse último caso, em sendo decretada a perda do mandato, além desta, o Parlamentar tem decretada a sua inelegibilidade pelo prazo

Por fim, cumpre trazer à baila o art. 56 da nossa CF, que enumera os casos em que os parlamentares poderão ausentar-se do Poder Legislativo, sem que isso acarrete a perda do seu mandato:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I –  investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II –  licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

Nesses casos, vale lembrar que as imunidades dos Parlamentares, enquanto ele estiver afastado, serão suspensas. Porém, permanecem o direito à prerrogativa de foro nas infrações penais comuns, bem como a obrigação de manter o decoro parlamentar.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Matinho é vereador no município B, Estado A, e exerce seu mandato com responsabilidade. No dia 25 de julho, em sessão na câmara de vereadores, chamou o Prefeito da cidade de corrupto e ladrão, sendo aplaudido por todos os presentes. Sabendo do ocorrido, o Prefeito o denunciou por calúnia. Nesse caso, o advogado de Matinho poderá alegar a existência de imunidade material, pois os parlamentares são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo é o poder que, conforme o princípio da separação dos poderes, possui a função típica de realizar, dentro da lei, as atividades materiais atinentes à chefia de Estado, de Governo e da Administração Pública, bem como exerce funções atípicas legislativas e jurisdicionais. No Brasil, o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Conforme estudado, o nosso país adota como sistema de governo o presidencialismo. Nesse sistema de governo, as funções executivas estão concentradas em um único indivíduo. Assim, o exercício do Poder Executivo, em âmbito da União, compete ao Presidente da República, que representa a unidade estatal nas relações internacionais, bem como elabora as diretrizes políticas nacionais. Desse modo, podemos afirmar que o Presidente da República exerce a função de Chefe de Estado, quando representa o Estado brasileiro nas suas relações internacionais, e corporifica a unidade interna da Federação; bem como de Chefe de Governo, quando move a máquina política-administrativa da Nação.

O Presidente deve ser brasileiro nato, estar no gozo pleno de seus direitos políticos, ser maior de 35 anos e não apresentar nenhuma das condições de inelegibilidade constitucionalmente previstas.

Esses requisitos também se aplicam ao Vice-Presidente. As eleições para Presidente acontecem no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, ou no último domingo, em segundo turno, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. Considera-se eleito aquele que obtiver a maioria absoluta vos votos válidos e, em se tratando de segundo turno, aquele mais votado, de acordo com o art. 77 da CF.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Definições importantes. A maioria pode ser:

a) simples ou relativa, onde é eleito aquele que obtiver o maior número dos votos apurados; ou
b) absoluta, onde é eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos.

Impende aferir que se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á entre os remanescentes, aquele que foi o mais votado. Em havendo empate, será escolhido o mais idoso. Por sua vez, se um candidato eleito a Presidente morre antes da expedição do seu respectivo diploma, o Vice-presidente será eleito.

O mandato presidencial é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição, sendo permitida uma única reeleição para o período subsequente. Se no dia 1º de janeiro o Presidente ou Vice não assumirem o cargo, este será considerado vago, salvo motivo de força maior que justifique a ausência.

As atribuições do Presidente da República estão listadas no art. 84 da Constituição Federal, como veremos a seguir:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I – nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX – decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X – decretar e executar a intervenção federal;

XI – remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII – exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV – nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV – nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI – nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII – nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII – convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX – declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX – celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI – conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII – enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV – prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV – prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI – editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII – exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações

Em decorrência do Federalismo, tais competências são extensíveis aos Chefes do Poder Executivo Estadual e Municipal.

– Vice-Presidente da República

O Vice-Presidente é o indivíduo que deve substituir o Presidente, quando este estiver ausente de suas funções. São atribuições do Vice-Presidente a substituição e a sucessão do Presidente da República, nos casos de impedimentos temporários e vacância, respectivamente, a participação nos Conselhos da República e de Defesa Nacional, bem como auxiliar o Presidente da República, sempre que convocado para missões especiais.

Nesse caso, cabe destacar que o Presidente e seu Vice não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por período superior a 15 dias. Além do mais, em hipótese de vacância do Presidente da República (morte, renúncia ou perda do cargo), o Vice deverá sucedê-lo. Se o Vice não puder, partimos pra ordem sucessória, qual seja: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

– Ministros de Estado

O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros de Estado, os quais o Presidente escolhe livremente. Para ocupar o cargo de Ministro de Estado o indivíduo deve ser cidadão, maior de 21 anos e ser brasileiro nato ou naturalizado, ressalvado Ministro de Estado da Defesa que deverá ser brasileiro nato. Os Ministros de Estado terão a função de auxiliar o Presidente da República, orientando os órgãos da administração relacionados à sua área de atuação, expedindo decretos e resoluções, e praticando os demais atos que lhes sejam designados.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

– Órgãos Consultivos

O Presidente da República tem ao seu dispor dois órgãos de consulta, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Esses órgãos exercem a função de deliberarem sobre determinadas matérias, previstas constitucionalmente, com manifestações meramente opinativas.

Conforme supramencionado, o Presidente da República é assessorado pelo Conselho da República que tem a competência para pronunciar-se sobre intervenção federal, Estado de defesa, estado de sítio e sobre outras questões relevantes para estabilidade das instituições democráticas.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução

O Conselho de Defesa Nacional, por sua vez, também é um órgão de consulta do Presidente, com a diferença de que tratará das questões relativas à soberania nacional e à defesa do Estado.

Competirá a esse conselho: opinar sobre as declarações de guerra e de paz, opinar sobre a intervenção federal, o Estado de defesa e o Estado de Sítio e, por fim, propor medidas que visem uma melhor defesa do território nacional, com o propósito de garantir a independência nacional e a defesa do Estado Democrático.

São membros do Conselho de Defesa Nacional o Vice-Presidente da república, o presidente da Câmara dos Deputados e o do Senado Federal, e os Ministros da Justiça, da defesa, das Relações Exteriores e do Planejamento, bem como os Comandantes da Marinha, da Exército e da Aeronáutica.

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento.

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

No âmbito estatal, o Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, que possui, assim como o Presidente, o mandato de 04 anos. Em âmbito distrital, a Constituição prevê que a eleição do Governador e Vice-Governador segue os mesmos trâmites das eleições estatais.

 Por sua vez, em âmbito municipal, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, a eleição do Prefeito e do Vice- Prefeito atenderá ao princípio da maioria absoluta, havendo a realização de segundo turno entre os dois candidatos mais votados no primeiro, caso não se alcance a maioria absoluta no primeiro escrutínio. No que se refere aos Municípios com até duzentos mil eleitores será eleito o candidato que tiver a maior votação, independentemente de ser ou não atingida a maioria absoluta.

– Poder Regulamentar

A expressão regulamentar tradicionalmente era entendida como sinônimo de Poder Normativo, contudo, modernamente a doutrina estabelece que não se tratam de sinônimos uma vez que o Poder Normativo refere-se à edição de diversos atos (Decreto, Portaria, Resolução) e o Poder Regulamentar, por sua vez, seria o poder de editar regulamento cuja forma é o Decreto (veículo do regulamento), sendo este ato privativo do chefe do Executivo. Portanto, para a doutrina moderna, o Poder Regulamentar (espécie do Poder Normativo) encontra-se inserido em uma categoria ampla denominada Poder Normativo. Este último inclui a edição de regimentos, deliberações, portarias, etc. Contudo, para fins de Concurso Público, vocês verão que diversas vezes os termos ainda são usados como sinônimos.

Conforme estudado, a Administração Pública não poderá criar, por força própria, obrigações que não tenham sido previstas em lei. Destaca-se, novamente, que o exercício do Poder Normativo se dará secundum legem, ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Portanto, o poder regulamentar será desempenhado com vistas a clarificar/facilitar a fiel execução da lei, isto é, o ato normativo irá minudenciar o texto legal. Nesse sentido, dispõe o art. 84, IV da CF:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

Tal competência constitucional descrita acima se estende por simetria aos Governadores e Prefeitos.

Espécies de Regulamentos – Regulamentos administrativos de execução e autônomos

Conforme estabelece o artigo 84 da Constituição Federal:

“Art. 84. Compete privativamente ao presidente da República: (…) VI dispor, mediante decreto, sobre: organização e funcionamento da administração federal quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.”

Conforme estudado, o Poder Executivo poderá editar decretos para a fiel execução da lei, haja vista que compete ao Poder Legislativo inovar no ordenamento jurídico. Entretanto, segundo preceito constitucional transcrito, o chefe do Poder Executivo poderá, nessa hipótese específica, editar decretos que dispõem sobre a organização e funcionamento da administração federal em SUBSTITUIÇÃO À LEI. Trata-se de Decreto substituto da lei, tendo em vista que são editados sem contemplar lei anterior.

ATENÇÃO

Os decretos editados para clarificar e garantir a fiel execução da lei são denominados Regulamentos Executivos, atos estes que não inovam no ordenamento jurídico e foram estudados no tópico acima. Contudo, os regulamentos previstos no art. 84, VI são editados em substituição à lei, denominados REGULAMENTOS AUTÔNOMOS. Esses últimos estabelecem normas sobre matérias não disciplinadas em lei.

Devemos lembrar que os referidos regulamentos autônomos serão editados para tratar unicamente sobre organização e funcionamento da Administração Pública quando não implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos.

Ademais, conforme estudado em tópico anterior, a edição de regulamentos executivos é matéria INDELEGÁVEL, entretanto, o parágrafo único do art. 84 da Constituição Federal 1988 estabelece a possibilidade de:

“O presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos MINISTROS DE ESTADO, AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA OU AO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.”

Destaca-se, ainda, que pelo Princípio da Simetria Constitucional, os Chefes do Poder Executivo em âmbito municipal e estadual também podem editar Regulamentos Autônomos.

Prerrogativas dos Chefes do Poder Executivo

Enquanto os membros do Poder Legislativo possuem imunidades materiais e formais, o Chefe do Poder Executivo possui apenas imunidades formais, quais sejam:

  • Imunidade formal relativa à prisão cautelar:

“Art. 86, §3º, CF. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.”

Essa imunidade impede que o Presidente da República seja vítima de prisão em flagrante ou de qualquer outra espécie de prisão cautelar.

ATENÇÃO O texto constitucional fala apenas em “Presidente da República”.

De acordo com o STF, a imunidade formal relativa à prisão (item 02) e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa (item 03) não podem ser estendidas aos Prefeitos e Governadores por meio de leis estaduais ou municipais, pois se trata de matéria processual, de competência exclusiva da União (art. 22, I, CF).

  • Cláusula de irresponsabilidade penal relativa:

“Art. 86. § 4º, CF. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.”

ATENÇÃO

A imunidade atinge apenas infrações penais. O presidente pode ser responsabilizado por infrações de natureza civil, política, administrativa, tributária etc.

Durante o mandato, o Presidente só pode ser processado por infrações penais (crimes ou contravenções) relacionados ao exercício de sua função. Nesse caso, o Presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o Supremo Tribunal Federal, desde que haja prévia autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Caso o Presidente praticar um crime, que não esteja relacionado à sua função, antes do início ou durante o mandato, que somente será processado quando deixar de ser presidente. Obs.: A prescrição dessas infrações penais ficará suspensa durante a vigência do mandato presidencial.

As acusações criminais ou políticas contra o Presidente da República estão sujeitas ao juízo de admissibilidade da Câmara do Deputados.

Art. 86, CF. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.”

Esse juízo de admissibilidade é conhecido como Licença Prévia. Em várias oportunidades, o STF já se manifestou pela constitucionalidade de dispositivos das constituições estaduais que exijam Licença Prévia da Assembleia Legislativa para que a acusação de crimes comuns e ou de responsabilidade contra os Chefes dos Executivos estaduais fosse admitida, porém o entendimento atual do STF é pela INCONSTITUCIONALIDADE de norma estadual que preveja a necessidade de autorização legislativa, STF, ADI n. 4.797. A autorização legislativa em questão é admitida somente para presidente da república.

  • Possuem prerrogativa de foro para as ações criminais:

Por expressa determinação da Constituição Federal, as leis orgânicas municipais devem garantir prerrogativa de foro ao Prefeito (perante os Tribunais de Segunda Instância):

“Art. 29, CF. O Município reger-se-á por lei orgânica […] atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;”

Súmula 702 do STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

A competência não será necessariamente dos Tribunais de Justiça. A título de exemplo, se um Prefeito praticar crime militar, ele será processado e julgado originariamente perante o STM, pois essa é a segunda instância na esfera militar.

Destaca-se que os Governadores possuem prerrogativa de foro por expressa previsão constitucional (art. 105, I, CF).

ATENÇÃO

Atenção: a prerrogativa de foro prevista em nossa Constituição é apenas política e criminal. Não há prerrogativas de foro para o julgamento em sede de ação trabalhista, divórcio, adoção etc.

OBS: Importante destacar que essas prerrogativas não tratam de vantagens pessoais, decorrem do cargo e tem o escopo de proteção da Democracia.

EXEMPLIFICANDO

O presidente da república foi acusado criminalmente pelo Procurador Geral da República, que entendeu que o PR incorreu em crime de prevaricação. No entanto, diferente das pessoas em geral não será o judiciário que fará o juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, o Judiciário não analisará se procede ou não a denúncia. Quem fará tal juízo é a câmara dos deputados. O processo será admissível se tiver ao menos 2/3 dos votos dos deputados federais.

Hipóteses de Perda do Mandato

-Cassação: Só é aplicável ao vice quando em exercício da Presidência, na hipótese dos arts. 52, § único e 86 da CF;

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§1ºO Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§2ºSe, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§3ºEnquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§4ºO Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 – Extinção: Nos casos de morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira;

– Declaração de vacância do cargo pelo Congresso Nacional: Quando não comparecerem para tomar posse dentro do prazo de l0 dias a partir da designação (art. 78);

– Ausência do país, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional (83, CRFB/88): Quem aplica a sanção é o próprio Congresso, pois é ele quem pode dar a licença. A ausência sem licença e sem motivo de força maior (ex.: doença súbita no exterior) leva à perda do mandato.

Julgamento do Presidente da República

A Constituição Federal prevê regras especiais em relação a julgamento do Presidente da República, em se tratando de crime de responsabilidade e crime comuns. Para que a acusação contra o Presidente seja válida, deverá ser admitida por dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Uma vez admitida a acusação, o Presidente será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou ao Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. Porém, as ações civis tramitam em 1º instância normalmente.

A condenação do Presidente da República por crime de responsabilidade depende da aprovação por maioria qualificada de dois terços dos membros do Senado Federal. O julgamento será presidido pelo Presidente do STF e, em havendo condenação, o Presidente estará sujeito a perda do mandato e vedação para o exercício de qualquer função pública por oito anos.

O art. 85 da Constituição Federal aponta as condutas do Presidente da República que caracterizarão crime de responsabilidade:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento

Processo de Impeachment

Qualquer cidadão pode realizar uma denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Todo o procedimento é norteado pela Lei nº 1.079/50, que prevê que o pedido de impeachment deve ser assinado pelo denunciante, contendo firma reconhecida e acompanhado de documentos que comprovem a denúncia, podendo inclusive conter rol de testemunhas.
O Presidente da Câmara dos Deputados realiza um juízo prévio de admissibilidade, admitindo ou não o prosseguimento da denúncia. Nessa fase, o Presidente não tem direito a defesa prévia. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e eleita a comissão especial, da qual deve participar representantes de todos os partidos. Em seguida, o presidente apresentará sua defesa, a comissão emitirá parecer e o Plenário da Câmara dos Deputados decidirá se autoriza a abertura do processo de impeachment. Esse juízo realizado pela Câmara dos Deputados é de natureza política, com forte conteúdo de discricionariedade.

Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, o processo é encaminhado ao Senado Federal que é obrigado a proceder ao julgamento concernente ao crime de responsabilidade objeto de acusação, podendo formar uma comissão especial para emitir parecer.
Nesse momento, o Presidente da República fica suspenso do exercício de suas funções, conforme estabelece o art. 86, §1º, da CF:

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

Se ocorrer o voto de 2/3 dos membros do Senado Federal, em votação nominal aberta, o impeachment será decretado e a sentença formalizada por meio de Resolução.

PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é um dos três poderes previstos constitucionalmente pela nossa Lei Maior. Ao lado da função de legislar e administrar, ao Ente Estatal também compete o exercício da atividade jurisdicional, por meio do Poder Judiciário. O nosso país adota o sistema de unicidade de jurisdição, também denominado de sistema inglês, o que significa que somente o Poder Judiciário tem jurisdição. 

A jurisdição é a função do Estado, por meio da qual este, substituindo as partes em conflito, resolve, de forma imparcial e com definitividade, conflitos de interesse mediante a aplicação do direito objetivo, de modo a proporcionar a paz social. Nesse sentido, é possível afirmar que não existe um Estado sem um Poder Judiciário, responsável por dirimir os conflitos sociais.

O Poder Judiciário é autônomo, não se subordinando a nenhum outro poder e sendo responsável pela elaboração dos seus próprios orçamentos. Ademais, como as outras funções do Estado, exerce atividades típicas e atípicas, de natureza administrativa e legislativa. O Poder Judiciário desempenha função atípica administrativa quando administra seus bens, serviços e pessoal. Por sua vez, exerce função atípica legislativa quando elabora normas gerais, como por exemplo, a elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

A atividade jurisdicional é norteada pelos seguintes princípios:

a) Princípio da inafastabilidade da jurisdição: Art. 5º, XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

b)Princípio do Juiz Natural:Art. 5º, XXXVI c/c LIII: não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado e julgado senão pela autoridade competente

Conforme já estudamos, a Federação brasileira admite duas ordens de organização, a Federal e a Estadual. Nesse sentido, podemos afirmar que existe uma Justiça Federal, com competências previstas expressamente, e outra Estadual, com competência residual. Não existe um judiciário municipal no Brasil.

Ademais, segundo a nossa atual Carta Magna, o Judiciário possui dois âmbitos de competência, o comum e o especializado. Assim, a Justiça Federal é dividida em Justiça Federal Comum e em Justiça Federal especializado, quais sejam, a Justiça Militar, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral. Por sua vez, a Justiça Estadual se subdivide em Justiça Estadual Comum e a Justiça Militar especializada.

Em relação aos órgãos do Poder Judiciário, vejamos o art. 92 da CF:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

II-A – o Tribunal Superior do Trabalho;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

  • 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional

Os juízes e Tribunais do Poder Judiciário são os responsáveis pelo exercício da jurisdição constitucional, com o objetivo de defender a supremacia da nossa Lei Maior. Assim, todos os órgãos do Poder Judiciário possuem a competência para proteger a Constituição Federal, de modo a realizarem um controle acerca da constitucionalidade das normas, extinguindo do nosso ordenamento jurídico aquelas tidas como inconstitucionais. 

Para tanto, a CF assegurou ao Poder Judiciário diversas garantias, de modo a proporcionar a necessária independência para o exercício das suas funções, sem a intervenção dos demais Poderes estatais. Assim, são exemplos de prerrogativas e proteção ao Poder Judiciário, a garantia de que constituem crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra o livre exercício do Poder Judiciário, bem como a proibição de que tais garantias sejam disciplinadas por medida provisória ou por lei delegada. Outrossim, é conferido ao Poder Judiciário autonomia financeira e administrativa.

Em relação à autonomia financeira, cabe destacar que os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias e, em caso dela não ser encaminhada dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal é o órgão máximo do Poder Judiciário composto por ministros escolhidos pelo Presidente da República, após a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de 11 (onze) membros, divididos em duas Turmas, que se encontram no mesmo plano hierárquico. O Presidente da República escolhe livremente o candidato, que será sabatinado pelo Senado Federal, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Os ministros devem ser, obrigatoriamente, brasileiros natos, cidadão, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade e notável saber jurídico e reputação ilibada.

Segue abaixo um mapa mental para melhor compreensão da composição do supremo:

A CF/88 ampliou a competência do STF no artigo 102. Vejamos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Esse rol de competência é taxativo, não podendo o legislador estabelecer outras competências para o STF. A atuação do STF dá-se tanto em plenário como em Turmas, esta última, dividida em duas, com cinco membros cada uma, pois o Presidente não integra nenhuma delas. O STF dispõe de quórum para deliberação se presentes pelo menos oito dos onze ministros, sendo que, para decisão sobre a constitucionalidade das leis, exige-se sempre uma maioria de seis votos. Caso isso não ocorra, o julgamento restará suspenso.

– Súmulas Vinculantes

As Súmulas Vinculantes são disposições editadas pelo STF em decorrência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, de modo a proteger a segurança jurídica. Foram incluídas em nossa sistemática Constitucional por meio da Emenda à Constituição 45/04, como instrumento de uniformização da jurisprudência. Possuem efeitos erga omnes e vinculantes, sendo criadas quando houver preexistência de reiteradas decisões em matéria constitucional; controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica e provação de 2/3 dos Ministros.

Vejamos:           

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

 

EXEMPLIFICANDO

SÚMULA VINCULANTE 2 – É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

SÚMULA VINCULANTE 3 – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SÚMULA VINCULANTE 5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SÚMULA VINCULANTE 10 – Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

SÚMULA VINCULANTE 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

SÚMULA VINCULANTE 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 13 – A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 14 – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

SÚMULA VINCULANTE 18 – A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

SÚMULA VINCULANTE 21 – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA VINCULANTE 25 – É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

SÚMULA VINCULANTE 28 – E inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

SÚMULA VINCULANTE 37 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

SÚMULA VINCULANTE 38 – É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

SÚMULA VINCULANTE 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SÚMULA VINCULANTE 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SÚMULA VINCULANTE 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

SÚMULA VINCULANTE 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

SÚMULA VINCULANTE 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

SÚMULA VINCULANTE 54 – A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça é a última instância do Judiciário em matéria de leis federais. O Superior Tribunal de Justiça é composto por, no mínimo, 33 ministros, sendo 1/3 de juízes dos TRFs, 1/3 dos Desembargadores dos TJs e 1/3, em partes iguais, entre os advogados e integrantes do Ministério Público. No caso dos juízes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça estaduais, o próprio STJ elaborará livremente a lista tríplice e a enviará para o Presidente da República. O STF entende que essa escolha poderá recair sobre desembargadores que tenham ingressado nesses tribunais de segundo grau pela regra estabelecida no art. 94 da Constituição Federal. Em relação aos advogados e membros do Ministério Público, por sua vez, serão preparadas listas sêxtuplas em cada instituição, que as encaminhará ao STJ, ao qual caberá a elaboração da lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente da República.

Os ministros do STJ devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Acompanhe o mapa mental para facilitar a compreensão:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) )

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II – julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Justiça Especializada e Justiça Comum

A organização do Poder Judiciário, em uma escala ampla, é subdividida em Justiça Especial e Justiça Comum. A Justiça Especial é aquela que possui competências específicas delimitadas na CF, se subdivide em: Justiça do Trabalho, é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e pelos Juízes do Trabalho (Varas do Trabalho); Justiça Eleitoral que é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais; Justiça Militar da União,  composta pelo Superior Tribunal Militar (STM) e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares; Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, composta pelos respectivos Tribunais de Justiça ou Tribunais de Justiça Militar nos Estados, nos quais o efetivo militar for superior a 20.000 integrantes, e, em primeiro grau, por juízes de direito militar e Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares.

A Justiça Comum, por sua vez, possui competência residual e pode ser: Federal, que julga as causas em que a União é a parte interessada; e Estadual e do DF e territórios, compostas pelos Tribunais de Justiça e, em primeiro grau, pelos juízes de direito, bem como pelos Juizados Especiais.

Justiça Federal

A Justiça Federal é composta por Juízes Federais e pelos Tribunais Regionais Federais. Vejamos:

– Tribunais Regionais Federais

Composto, no mínimo, por sete juízes, sendo 4/5 de juízes federais, promovidos por antiguidade ou merecimento e 1/5 entre advogados e membros do MP. Os juízes devem ser cidadãos (brasileiro nato ou naturalizado) com mais de 30 e menos de 65 anos de idade e são investidos mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, demonstrando-se, no mínimo 3 anos de atividade profissional e tendo como cargo inicial o de juiz substituto.

Visualize o mapa mental abaixo que ficará mais simples entender:

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

– Juízes Federais

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Quinto Constitucional

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

 

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Nesse caso, os órgãos de representação das classes dos advogados e Ministério Público elaboram lista sêxtupla, ou seja, indicam seis nomes que preencham os requisitos acima citados. Recebidas as indicações, o tribunal para o qual foram indicados forma lista tríplice (escolhe três dos seis). Nos vinte dias subsequentes, o Chefe do Executivo (em se tratando de Tribunal Estadual, o Governador do Estado; na hipótese do TJ do DF e Territórios, o Presidente da República e para indicação ao TRF, também o Presidente da República) escolherá um dos três para nomeação.

Para uma melhor compreensão e memorização, segue o mapa mental:

 

Justiça do Trabalho

A Constituição Federal prevê, expressamente, que são órgãos que integram a organização da Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.

– Tribunal Superior do Trabalho

O TST é composto por 27 ministros e 4/5 de juízes dos TRT’s, em decorrência da promoção por antiguidade ou merecimento, bem como por 1/5 entre advogados e membros do MPT. Todos devem ser indicados e nomeados pelo Presidente da República, após a aprovação por maioria absoluta do Senado Federal. Ademais, devem ser cidadãos (nato/naturalizado), com mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade, além de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

Tribunal Regional do Trabalho

Composto por 7 juízes, no mínimo, e 4/5 de Juízes do Trabalho promovidos mediante antiguidade e decorrência, bem como por 1/5 entre advogados e membros do MPT. Todos devem ser cidadãos, natos ou naturalizados, com mais de 30 anos e menos de 65 anos.

Para melhor compreensão, segue o mapa mental abaixo referente à composição do TST e TRT:

Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão as audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites dos seus territórios.

– Juízes do Trabalho

São investidos no cargo por meio da aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, demonstrando-se, no mínimo 3 anos de atividade profissional e tendo como cargo inicial o de juiz substituto.

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Justiça do Eleitoral

A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral; pelos Tribunais Regionais Eleitorais; pelos Juízes Eleitorais e pelas Juntas Eleitorais.

– Tribunal Superior Eleitoral

Composto por, no mínimo, sete ministros, sendo 3 do STF, 2 do STJ e 2 advogados de notável saber jurídico. São eleitos mediante eleição, por voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, são eleitos por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. […]

Tribunal Regional Eleitoral

Composto por 2 desembargadores do TJ, 2 juízes estaduais, 1 juiz do TRF, ou não havendo, 1 juiz federal e 2 advogados com notável saber jurídico.

Para uma melhor compreensão, segue o mapa mental da composição da justiça eleitoral:

Justiça Militar

A Justiça Militar é a responsável por processar e julgar militares ou civis que cometem crimes militares. Em primeira instância é composta pelos Conselhos de Justiça Especial e Permanente e, em segunda instância pelo Superior Tribunal Militar. O STM é composto por 15 ministros: 4 oficiais generais do exército, 3 oficiais generais da marinha, 3 oficiais generais da aeronáutica e 5 civis, sendo 3 advogados, 1 juiz auditor e membro do Ministério Público Militar. Os oficiais generais devem ser brasileiros natos, já os civis podem ser naturalizados ou natos, desde que tenham mais de 35 anos.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

A Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Vamos visualizar a composição do STM no mapa metal abaixo:

Justiça Estadual

A Justiça Estadual, integrante da Justiça Comum, tem a responsabilidade de julgar as matérias que não sejam de responsabilidade dos demais segmentos judiciários que estudamos, isto é, SUA COMPETÊNCIA É RESIDUAL. É estruturada em duas instâncias, quais sejam, o primeiro grau, onde encontram-se os juízes de Direito, as varas, os fóruns, o Júri, os juizados especiais cíveis e criminais e suas turmas recursais; e o segundo grau, representado pelos Tribunais de Justiça.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Foi criado pela Emenda n. 45/2004 e realiza o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário. O Presidente do CNJ é o Presidente do STF e o ministro-Corregedor do CNJ, necessariamente será o Ministro do STJ.

Impende aferir que esse rol de competências é meramente exemplificativo, pois outras atribuições podem ser acrescentadas pelo Estatuto da Magistratura.

Importante frisar que o Conselho Nacional de Justiça não exerce função jurisdicional (não julga as controvérsias que existem em sociedade), apenas controla a atuação funcional dos magistrados. Nesse sentido, todas as suas decisões são passíveis de controle de constitucionalidade pelo STF. Com efeito, segundo entendimento firmado pelo STF, a competência do CNJ é relativa apenas ao controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar dos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF, haja vista a preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional (ADI 3.367/DF, rei. Min. Cezar Peluso, 13.04.2005).

Garantias do Poder Judiciário

O Poder Judiciário é dotado de determinadas garantias funcionais e institucionais, que têm por objetivo o exercício livre e independente de suas funções. As garantias institucionais representam a autonomia orgânica-administrativa, que se constituem na independência e funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário; bem como a autonomia-financeira que consiste no fato dos tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

As garantias funcionais, por sua vez,  são aquelas que proporcionam a independência e imparcialidade dos magistrados, tais como: a vitaliciedade, que é adquirida após dois anos de efetivo exercício do cargo pelo juiz substituto e garante que o magistrado somente pode perder o seu cargo mediante sentença transitada em julgado; inamovibilidade, que veda as remoções arbitrárias sem a concordância do magistrado, salvo se o Tribunal assim decidir, por voto de dois terços, em razão do interesse público; irredutibilidade de subsídios, que significa que o valor da remuneração dos magistrados não pode sofrer decréscimo.

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Q252634, Q364766

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III – dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Conforme o artigo supramencionado, além das garantias ao Poder Judiciário, vimos que são estabelecidas vedações aos magistrados, no intuito de proporcionar uma maior imparcialidade no exercício de suas funções.

Cumpre destacar que os membros do Poder Judiciário serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, somente podendo ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa dos tribunais em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

PROCESSO LEGISLATIVO

O Processo Legislativo pode ser definido como a sucessão de atos coordenados que serão observados na elaboração de todas as espécies legislativas e atos normativos. O procedimento deve seguir as normas e prazos previstos em lei, sob pena de declaração de inconstitucionalidade, controle este que pode  ocorrer pela via difusa ou concentrada.

Destaca-se que os princípios da simetria constitucional e do paralelismo devem nortear a elaboração das normas previstas nas Constituições Estaduais, o que significa dizer que na elaboração dessas leis devem ser seguidos os parâmetros da constituição federal.

O processo legislativo previsto nos artigos 59 e 60 da Constituição são os chamados atos normativos primários, pois são normas criadas a partir do mandamento constitucional.  São eles: Emendas à Constituição (EC), leis complementares (LC), leis ordinárias (LO), leis delegadas (LD), medidas provisórias (MP), decretos legislativos (DL) e resoluções legislativas (RES).

Oss atos normativos secundários, por sua vez,  são desdobramento dos atos primários, isto é, são as portarias, instruções normativas e decretos regulamentares. Aqui se fala em controle de legalidade, quando existir uma não compatibilidade entre uma portaria e uma lei, por exemplo.

Compete ao Poder Legislativo a realização de uma sequência de atos para fins de promover a inovação no ordenamento jurídico, vejamos:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I – emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – medidas provisórias;

VI – decretos legislativos;

VII – resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO

O processo legislativo ordinário, como o próprio nome já diz, refere-se ao processo que dá originem as leis ordinárias. As leis ordinárias, como o próprio nome diz, são aquelas que tratam de todas as matérias possíveis, sem qualquer rito especial para sua aprovação (requer somente maioria simples, que significa mais da metade dos presentes). Entretanto, destaca-se algumas limitações às leis ordinárias, quais sejam, NÃO PODEM DISPOR sobre matérias reservadas a lei complementar nem tratar sobre assuntos de competência privativa das casas legislativas (tratadas por decretos legislativos).

A iniciativa para criação da referida lei é o ato que dá início ao processo legislativo por meio de um projeto. Várias são as pessoas que podem dar início ao processo legislativo, dentre elas os próprios parlamentares (qualquer Deputado Federal ou Senador da República, Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional) o Presidente da República, o Procurador Geral da República, o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e o povo. Esses últimos são legitimados por meio da iniciativa popular, desde que o projeto de lei esteja subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

EXEMPLIFICANDO

A atriz Daniela Perez morreu brutalmente assassinada. Devido à grande comoção foi, por iniciativa popular, criada a lei 8.930/94, que alterou a lei de crimes hediondos (8.072/90) colocando o crime de homicídio qualificado dentro do rol de crimes hediondos.

Apresentado o projeto de lei ordinária, ele será lido em plenário, receberá um número e será publicado no Diário Oficial da União. Em seguida, sera seguido o regime de tramitação tradicional, em que a deliberação do projeto de lei ocorre no plenário da Casa; ou o regime de tramitação conclusivo, no qual projeto de lei é votado apenas nas comissões, não sendo votado no plenário.

Conforme regime de tramitação tradicional, o Projeto que passa pela análise do plenário da Casa, será aprovado por maioria simples dos membros da respectiva Casa, presente à maioria absoluta de seus membros.  Em caso de aprovação, seguirá para a Casa Revisora.

Na Casa Revisora o projeto de lei será analisado pelo Presidente da Mesa que definirá o regime de tramitação (tradicional ou conclusivo). Posteriormente, será votado e, se aprovado, será encaminhado para o Presidente da República vetar ou sancionar.

Em suma,  a votação do projeto será realizada nas duas Casas Legislativas. Em regra, o projeto é iniciado na Câmara dos Deputados, salvo quando sua iniciativa tenha origem de um Senador, nesse caso a votação será iniciada no Senado. Portanto, esse processo depende da atuação de duas casas na votação do projeto, a casa iniciadora e a revisora. Como resultado desse processo cabe destacar três hipóteses:

1ª) A casa iniciadora e a casa revisora aprovam. Resultado: o projeto é encaminhado ao presidente para a sanção.

2ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora desaprova. Resultado: o projeto é arquivado.

3ª) Casa iniciadora aprova e casa revisora emenda. Resultado: o projeto é reencaminhado à casa iniciadora para a votação das emendas.

Deliberação Executiva

Após a aprovação no Congresso Nacional, o Projeto de Lei é encaminhado para o Presidente da República para sancioná-lo ou vetá-lo. Sabe-se que a sanção se refere a confirmação da aprovação, podendo ser total ou parcial, expressa (dentro do prazo de 15 dias úteis) ou tácita, quando ultrapassado esse prazo. Portanto, existem duas formas de sanção: a expressa e a tácita. O Presidente terá quinze dias para sancionar expressamente sua aquiescência ao projeto, caso não o faça, considerar-se-á que ele o aceita, ou seja, ocorrerá a sanção tácita.

O veto, por sua vez, é a discordância do Presidente acerca do Projeto de Lei. Obrigatoriamente, deve ser expresso e motivado, bem como irretratável e supressivo. Ou seja, uma vez vetado, o Projeto retorna para o Congresso Nacional que analisará as suas razões. É necessário destacar que o Congresso Nacional pode manter ou derrubar o veto presidencial por maioria absoluta.

Destaca-se que caso o veto seja parcial, não poderá alcançar somente palavras ou expressões, mas deverá abolir por completo um artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Além disso, o veto NÃO É ABSOLUTO, sendo apreciado posteriormente pelo Congresso Nacional, que poderá derrubar esse veto desde que assim o entenda por maioria absoluta de seus membros.

Promulgação

A promulgação traduz o ato de declaração da existência da lei nova, conferindo-lhe executoriedade. Em regra, a promulgação é de competência do Presidente da República, entretanto, caso esse não a fizer num prazo de 48 horas contados da sanção ou da comunicação da rejeição do veto, o ato ficará a cargo do Presidente do Senado Federal e, cabe este não promulgá-la no mesmo prazo, a promulgação caberá ao Vice-Presidente do Senado Federal.

Publicação

Com a publicação da lei no Diário Oficial da União, dá-se a ciência à sociedade da existência e do conteúdo da nova lei no mundo jurídico. Trata-se de uma condição de eficácia da norma, em decorrência do princípio da publicidade. Publicada a lei, entra ela em vigor em todo o País no prazo de 45 dias, salvo disposição contrária. O referido prazo é chamado de VACATIO LEGIS, ou VACÂNCIA DA LEI, que é um período de adaptação à nova lei, definido pelo legislador. Nos Estados estrangeiros, por sua vez, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

Processo Legislativo Especial

O processo legislativo especial refere-se  à criação de Lei Complementar. As Leis Complementares são espécies normativas primárias que possuem matéria específica prevista na CF, e são aprovadas por votação da maioria absoluta. Destaca-se que trata-se de uma espécie normativa distinta das Leis Ordinária, uma vez que suas matérias estão previstas taxativamente no texto constitucional, porém, a despeito das diferenças, vale ressaltar que não há hierarquia entre elas.

ATENÇÃO

Não há hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar.

Processo Legislativo Sumário

O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa dando ensejo ao processo legislativo sumario, disciplinado no art 64 da CF/88. Nessa situação, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

Emendas Constitucionais

A proposta de emenda constitucional será votada e discutida em cada uma das casas legislativas e será considerada aprovada se obtiver voto favorável de pelo menos três quintos dos votos de seus parlamentares.

 

Cumpre Destacar que  não será objeto de votação a emenda que queira extinguir/modificar com:

 

– a forma federativa do Estado;

– o voto direto, secreto, universal e periódico;

– a separação dos Poderes;

– os direitos e garantias individuais

Conforme já mencionado nos capítulos anteriores, a CF de 1988 é classificada como uma Constituição rígida, uma vez que permite a alteração do seu texto mediante um processo mais difícil do que o de elaboração das leis infraconstitucionais. Nesse sentido, o constituinte impôs algumas limitações para a modificação do texto constitucional, por meio das Emendas. Essas limitações podem ser temporais, formais, circunstanciais, materiais ou implícitas.

– Temporais: a Constituição de 1988 não possui limitações dessa natureza. Porém, a Constituição Imperial fixou que nos 4 anos posteriores à outorga da Constituição esta não poderia sofrer qualquer alteração.

– Formais: dizem respeito ao processo legislativo específico das Emendas Constitucionais.

Subdividem-se em limitações referes à:

Legitimidade: um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da República; e mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Votação: a proposta de Emenda passa por dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, sendo aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Em regra, a Câmara dos Deputados será a Casa Iniciadora e o Senado, Casa Revisora, salvo se este iniciar o processo legislativo.

Promulgação: a promulgação da Emenda é de competência das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o seu respectivo número de ordem.

Irrepetibilidade absoluta na mesma sessão legislativa: a Emenda Constitucional rejeitada ou prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda na mesma sessão legislativa.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

A sessão legislativa vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Assim, caso uma PEC seja rejeitada em 05 de janeiro de 2016, durante uma sessão extraordinária, a mesma poderá ser reapresentada em 02 de fevereiro de 2016, já que se trata de uma nova sessão legislativa. Entretanto, caso seja rejeitada em uma sessão extraordinária que ocorreu no recesso do meio do ano, esta não poderá ser apresentada novamente em agosto, uma vez que já estaremos na mesma sessão legislativa.

– Circunstanciais: O texto constitucional não pode ser alterado em casos de instabilidade política, Estado de Sítio, Estado de Defesa ou de Intervenção Federal.

 

– Materiais:  algumas matérias constitucionais, denominadas cláusulas pétreas, não podem ser modificadas na CF, nem por meio de Emendas Constitucionais. Nesse sentido, vejamos o §4º do art. 60 da CF:

§4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais

– Implícitas: são aquelas apontadas pela própria doutrina, tais como a vedação à dupla revisão; a impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário, bem como a impossibilidade de emenda que altere o titular do poder reformador.

Lei complementar e lei ordinária

Algumas matérias, mesmo que relevantes, não vão estar disciplinadas no texto constitucional, sendo assim objeto de lei complementar. Os temas que serão objeto de lei complementar estão expressamente previstos na Constituição, sendo os demais afetos à lei ordinária. Além disso, o quórum de votação diferencia-se por ser absoluto nas leis complementares e relativo nas ordinárias. Um exemplo de lei complementar é o Código Tributário Nacional e de lei ordinária são os Estatutos do Idoso e da Criança e Adolescente.

Lei delegada

Ocorre nos casos em que há uma delegação específica do Congresso Nacional ao Presidente da República, a fim de que este regulamente matérias afetas a sua função administrativa, constituindo forma de delegação externa.

A solicitação de delegação será objeto de deliberação pelas duas Casas, em conjunto ou separadamente, e deverá ser aprovada por maioria simples para que seja expedida a Resolução.

A resolução do Congresso Nacional deverá esclarecer se o texto legal vai precisar voltar às Casas antes da sua promulgação, bem como os limites a serem observados pelo Chefe do Executivo. Se houver estrapolação das limitações impostas na delegação, poderá o Congresso sustar a eficácia da lei delegada, cabendo ainda controle de constitucionalidade.

Pode-se citar como exemplo de lei delegada a 13 de 1992, a qual instituiu gratificações de atividades para os servidores civis do Poder Executivo.

Medida Provisória

A Medida Provisória é editada pelo Presidente da República quando presentes os requisitos de relevância e urgência (art. 62 da CF), possuindo força legal e não cabível a respeito de temas objeto de Lei Complementar. Após a sua edição, vai ser encaminhada ao Congresso Nacional, que possui 60 dias, prorrogáveis por igual período, para fazer a análise.

Do julgamento pelas Casas pode a emenda ser aprovada sem ou com alterações, ou ser rejeitada tácita ou expressamente. Se for aprovada, será convertida em lei ordinária, cabendo ao Presidente do Senado Federal sua promulgação e ao Presidente da República sua publicação.

Em caso de rejeição explícita, o Presidente do Congresso emitirá ato declarando sua vigência ineficaz e então ela será arquivada. A rejeição tácita ocorre caso advindo o prazo de 120 dias sem que a medida provisória tenha sido votada, suspendendo-se assim sua eficácia.

As matérias que poderão ser objeto de Medida provisória foram regulamentadas pela Emenda Complementar nº 32, além do artigo 62 da CF/88 que trata das matérias que são vedadas nesse instituto.

Decretos Legislativos

Os Decretos Legislativos não estão disciplinados no texto constitucional, sendo competência do Congresso Nacional dispor sobre essa espécie legislativa, que objetiva regulamentar as matérias de competência exclusiva daquele órgão (art. 49 da CF/88).

O Senado Federal e a Câmara dos Deputados deliberarão a respeito dos decretos legislativos, sendo que em caso de aprovação nas duas Casas, serão promulgados pelo presidente do Senado Federal, atuando como presidente do Congresso Nacional, que posteriormente também irá ordenar sua publicação. A participação do Presidente da República nem sempre se faz necessária.

Um exemplo em que os decretos legislativos são evidenciados, é no caso da inclusão dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro, ocorrendo em três etapas, quais sejam:

1ª fase: O Presidente da República, exercendo competência privativa, celebra os tratados internacionais.

2ª fase: O Congresso Nacional, no exercício de competência exclusiva, vai resolver sobre os tratados internacionais de forma categórica. Se houver aprovação, ela ocorrerá por meio de um decreto legislativo, que será objeto de promulgação e publicação pelo presidente do Senado Federal.

3ª fase: O tratado internacional, devidamente homologado pelas Casas legislativas, será objeto de ratificação pelo Presidente da república, que o faz através de um decreto.

Ressalta-se que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados, em dois turnos de votação e em cada Casa legislativa, por três quintos dos votos em cada, serão equivalentes as emendas constitucionais e terão status de norma constitucional. Tal disposição encontra-se na Emenda 45, denominando essa situação como Internacionalização do Direito Constitucional e dos Direitos Humanos.

Pode-se citar como exemplos de tratados internacionais que foram aprovados por esse rito e hoje possuem status constitucional o Estatuto da pessoa com deficiência e o tratado de Marraqueche (que dispõe sobre o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades).

Resolução

Trata-se de uma espécie legislativa que visa disciplinar assuntos de interesse interno do Congresso Nacional e situações de competência privativa, podendo ocorrer em cada Casa separadamente ou em conjunto.

Apenas poderá gerar efeitos externos no caso de regulamentar o direito de delegação legislativa.

As resoluções podem ser classificadas como políticas (quando uma nomeação é assinada pelo Senado), deliberativas (na fixação de alíquotas), de coparticipação na função judicial (quando o STF declara uma lei inconstitucional e o Senado suspende sua execução) e de ato-condição da atividade de legislar (autorização de edição de lei delegada ao Presidente da República).

O rito de aprovação das resoluções difere-se conforme esteja tramitando apenas em uma Casa isoladamente ou em conjunto no Congresso Nacional, não estando previsto na CF/88. No primeiro caso, terá sua instrução, discussão e votação apenas na Casa em que estiver tramitando, cabendo ao seu presidente a promulgação e publicação. Na segunda hipótese, a aprovação deve passar pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, cabendo ao Presidente do Congresso Nacional a sua promulgação.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Imagine que o senado federal queira reduzir a alíquota do ICMS sobre produtos importados em 4%, isso ocorrerá por meio de resolução, que poderá ser de iniciativa de 1/3 dos senadores ou do presidente da república, tendo o rito ocorrendo dentro do senado federal. Já no caso de o presidente solicitar delegação no caso de lei delegada, esta delegação é feita por resolução do congresso, nesse caso as duas casas legislativas federais irão realizar o rito.

Mutação Constitucional

Trata-se do processo de alteração do sentindo da norma, em decorrência das modificações e evolução social, sem, contudo, alterar o texto constitucional. Ou seja, altera-se o sentido da interpretação do dispositivo, refere-se a mudança informal da CF à luz de novos fatos sociais, econômicos, políticos, culturais, no sentido de promover a atualização do texto  em conformidade com a sociedade.

TRADUÇÃO JURÍDICA

“Como assim, prof.?”

Exemplo de mutação constitucional: ocorreu no julgamento da ADPF 132, por meio da qual o STF, em interpretação extensiva do §3º, do art. 226, da CF/88, admitiu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, embora conste da letra da lei: “união estável entre o homem e a mulher”, para que fosse garantida a igualdade de tratamento aos homoafetivos, no sentido de acompanhar as mudanças socioculturais vivenciadas.

Outro exemplo é o conceito de casa utilizado para interpretação do art. 5ºXI CF/88, in verbis:

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

No início da aplicação do artigo acima, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicílio. Atualmente, no entanto, a interpretação é bem mais ampla, contemplando também o local de trabalho do indivíduo.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Os Direitos Fundamentais podem ser definidos como o conjunto de direitos e garantias do ser humano, cuja finalidade principal norteia a dignidade humana, como instrumento de proteção e limitação da interferência estatal na esfera individual e a garantia das condições mínimas de desenvolvimento. Ou seja, os direitos fundamentais visam garantir ao ser humano o respeito à vida, à liberdade, à igualdade e a dignidade, para o pleno desenvolvimento de sua personalidade. 

Conforme estabelece o art. 5°, caput, da Constituição Federal são destinatários dos direitos fundamentais os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil e, segundo orientação da doutrina e da jurisprudência, todas as pessoas naturais, independente de sexo, idade, nacionalidade ou de quaisquer outros fatores de discriminação, também possuem os seus direitos fundamentais garantidos.

Cumpre ressaltar que os direitos fundamentais são normas jurídicas que foram sendo inseridas pelos ordenamentos jurídicos de maneira gradual. Assim, a doutrina realizou a classificação desses direitos em diversas gerações, as denominadas dimensões dos direitos fundamentais.

ATENÇÃO

Os direitos fundamentais tem como titulares as pessoas naturais e, em situações específicas, as pessoas jurídicas. Contudo, isso não significa que todos os direitos fundamentais tem como titulares as pessoas naturais, as pessoas jurídicas e as pessoas estatais, tendo em vista que alguns direitos estão restritos a determinadas classes. Ex: alguns direitos individuais são exclusivamente voltados para a pessoa natural (art. 5º, XV e X)

A primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida. Nesse sentido, o Estado tem o dever de respeitar as liberdades do indivíduo, bem como de assegurar-lhe os direitos políticos.

  1. A segunda dimensão, por sua vez, trouxe proteção aos direitos sociais, econômicos, culturais por ramificações do direito à igualdade. Nesse momento, exige-se uma prestação positiva do Estado para a efetivação desses direitos que transcendem a individualidade.
  2. Com o final da Segunda Guerra Mundial, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais ligados à solidariedade e fraternidade que englobam, nessa perspectiva, os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio ambiente.
  3. A globalização trouxe a quarta dimensão dos direitos fundamentais, influenciada pelos avanços tecnológicos e formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético.

Alguns doutrinadores ainda acrescentam o direito à paz como uma quinta dimensão dos direitos fundamentais, mas ainda há controvérsias.

Desse modo, podemos afirmar que os Direitos Fundamentais foram internalizados no ordenamento jurídico dos Estados aos poucos, influenciados pela necessidade da sociedade em cada época.

Em nosso país, os direitos e as garantias fundamentais foram idealizados como cláusulas pétreas, conforme estudamos. Desse modo, podemos afirmar que a natureza jurídica desses direitos assumem a forma de normas positivas constitucionais, cuja eficácia é plena e a aplicabilidade é imediata.

Os Direitos Fundamentais são divididos em:

a) direitos individuais e coletivos (art. 5º da CF): refere-se as liberdades dos indivíduos, impondo uma limitação ao poder estatal e uma abstenção de forma que este não interfira na esfera própria dessas liberdades.

EXEMPLIFICANDO

Direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Estão direitos encontram-se previstos no artigo 5º e seus incisos da CF/88;

b) direitos sociais (art. 6º aos art. 11 e 193 e seguintes da CF): trata-se de direitos que objetivam a melhoria das condições existenciais dos indivíduos, por meio de uma contribuição positiva do ente estatal. O Estado Social de Direito deve atuar de forma positiva no intuito de garantir os direitos à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. A finalidade dos direitos sociais é a melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando, assim, a igualdade social. Esses direitos estão elencados a partir do artigo 6º da Constituição Federal;

c) direitos à nacionalidade (art. 12 e art. 13 da CF): são direitos relativos ao vínculo jurídico e político existente entre o indivíduo e o Estado, seja ele por nascimento ou naturalização, estando situado, ou não, no seu território. O referido direito capacita o indivíduo a exigir sua proteção e o sujeita ao cumprimento de determinados deveres.

d) direitos políticos (art. 14 a 16 da CF): tratam-se dos direitos relacionados ao processo de participação do cidadão nas decisões políticas de um Estado (ex: direito de votar e ser votado -> exercício da cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado).

e) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena aos partidos políticos, sendo estes instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado Democrático de Direito.

DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

As garantias fundamentais possuem caráter assecuratório e visam garantir os direitos constitucionais, ou seja, trata-se da prerrogativa que o cidadão possui de exigir do Poder Público esses direitos. Portanto, é importante destacar que direitos e garantias fundamentais não são expressões sinônimas. Os direitos são os bens em si mesmo considerados (declarados como tais nos textos constitucionais), imprimindo existência legal a um direito já reconhecido, enquanto as garantias possuem caráter assecuratório. De acordo com Rui Barbosa, os direitos fundamentais são disposições de natureza meramente declaratória, e as garantias, por sua vez, de índole assecuratória, afiançam tais direitos, de modo a evitar o arbítrio.

Desse modo, as garantias são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. Destaca-se que as expressões “garantias fundamentais” e “remédios constitucionais” não são sinônimos, pois esses últimos são espécies de garantias fundamentais. Portanto, dentre as garantias fundamentais temos os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança), e outros.

Características