Direito Civil

Ramo do direito privado que regula as relações privadas das pessoas em questões patrimoniais, obrigacionais e familiares. Passou pelo processo de “constitucionalização”, sendo o CC/02 promulgado já sob o novo paradigma.

Princípios do CC/02

Eticidade: decorre do princípio da boa-fé objetiva e possui as funções de interpretação (art. 113, CC), controle (art. 187, CC) e integração (art. 422, CC).

Sociabilidade: preconiza a prevalência dos valores sociais sobre os individuais, observados os limites impostos pelo respeito aos direitos fundamentais. Marca a superação do caráter individualista do CC/16.

Operabilidade: objetiva a facilitação da aplicação (efetividade) e simplificação das normas civis.

INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB)

O Decreto-lei n.º 4.657/42, antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) teve a sua terminologia alterada para LINDB, posto que suas normas regulam todo o ordenamento jurídico, não só ao CC. Reúne normas de sobredireito ou Lex Legum.

Vigência normativa: a lei começa a vigorar em todo território brasileiro 45 dias depois de publicada, se não houver prazo determinado para a vacatio legis (art. 1º). Já nos Estados estrangeiros, a lei brasileira, quando admitida, passa a vigorar 3 meses após a publicação. As correções que forem feitas em lei já em vigor são consideradas lei nova. Se a correção for operada entre a publicação e a vigência, o prazo de vacatio legis começa a correr da publicação da correção (art. 1º, §§3º e 4º).

Princípio da continuidade das normas: a lei, não se destinando a vigência temporária, vigora até que outra a modifique ou revogue. A revogação pode ser expressa ou tácita, total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

Repristinação: ocorre quando uma lei revogada volta a viger em razão da lei que lhe revogou ter sido revogada. Exemplo: lei A revoga lei B. Posteriormente, lei B é revogada pela lei C. A repristinação ocorreria se a lei A voltasse a viger após a promulgação da lei C. Esse efeito é somente admitido se houver previsão expressa na lei, não ocorrendo de forma automática. Difere do efeito repristinatório, afeto ao controle de constitucionalidade.

Princípio da obrigatoriedade das normas: a ninguém é dado se escusar do cumprimento da lei alegando que não a conhece (erro de direito). A presunção de conhecimento das leis é relativa. Exemplo: casamento putativo (art. 1.561, CC).

Técnicas de integração da lei: quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º). Essa ordem é hierárquica e preferencial. A analogia pode ser legis, quando houver uma disposição legal específica para a situação similar, ou juris, quando a análise é realizada em relação ao ordenamento jurídico como um todo. O costume integrativo é somente o praeter legem.

Atenção: a equidade aplica-se apenas nos casos previstos em lei.

Aplicação da lei no tempo: a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (princípio da irretroatividade, art. 6º). Há exceções, como é o caso da abolitio criminis do adultério. Quando da entrada em vigor do CC/02, ficou estabelecido que, quanto à existência e à validade dos negócios jurídicos, se aplicaria a lei em vigor à época da celebração, e quanto à eficácia, a lei vigente atual (art. 2.035, CC).

Princípio da retroatividade motivada: nenhuma convenção prevalecerá se contrariar os preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos pelo CC para assegurar a função social da propriedade e dos contratos. Exemplo: Súmula 205, STJ – a Lei 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

Aplicação da norma no espaço: adotou-se o princípio da territorialidade moderada ou mitigada, pois em algumas situações admite-se a aplicação de lei estrangeira em território brasileiro ou de lei brasileira em território estrangeiro. Estatuto pessoal: para direitos da personalidade, nome, capacidade e família, aplica-se a lei do domicílio da pessoa.

A lei do primeiro domicílio conjugal será aplicada para os casos de invalidade do matrimônio e regime de bens, caso os nubentes tenham domicílios diversos (art. 7º, §3º).

Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem (art. 9º), é a regra do locus regit actum.

A autoridade judiciária brasileira é competente para julgar o réu domiciliado no Brasil ou se aqui tiver que ser cumprida a obrigação (art. 12).

Além disso, a LINDB prevê regras específicas para: (a) bens imóveis, aplicando-se a lei do lugar onde situados; (b) bens móveis, aplicando-se a lei do domicílio do seu titular; (c) contratos, a lei do lugar de residência do proponente; (d) caso de falecimento de estrangeiro com herdeiros no Brasil, aplica-se a lei de sucessão que for mais favorável a esses.

Disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público: foram incluídas entre os art. 20 a 30 na LINDB por meio da Lei n.º 13.655/18. Tais regras não se aplicam as relações de direito privado.

PESSOA FÍSICA E PERSONALIDADE

Personalidade

A personalidade é o atributo e a aptidão de contrair direitos e deveres na ordem jurídica, a qual toda pessoa é dotada (v. art. 1º, CC). É a qualidade de ser pessoa (ADI 3510).

Aquisição da personalidade: a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (art. 2º, CC). Há três teorias principais sobre o início da personalidade:

(a) Teoria natalista: a personalidade tem início com o nascimento com vida. Assim, para essa teoria o nascituro não é considerado pessoa, não possuindo direitos, mas apenas mera expectativa. É a teoria adotada pelo CC/02.

(b) Teoria da personalidade condicional: para os adeptos dessa teoria, a personalidade civil tem início com o nascimento com vida e os direitos do nascituro ficam sujeitos a essa condição suspensiva, configurando direitos eventuais.

(c) Teoria concepcionista: para essa teoria a personalidade tem início com a concepção, portanto o nascituro (feto ou embrião) é sujeito de direitos. É a teoria que prevalece atualmente na doutrina e no direito internacional dos direitos humanos.

Em relação ao nascituro, já se reconhece: o direito à imagem; direitos de cunho existencial; direito a alimentos gravídicos; direito de indenização aos pais em razão de morte culposa por acidente de trânsito. Os direitos patrimoniais ficam condicionados ao nascimento. Os embriões têm direito à sucessão (art. 1.798, CC).

Capacidade

As normas que regem a capacidade civil sofreram substancial alteração com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), Lei n.º 13.146/15, a exemplo do art. 3º, CC, que teve todos os seus incisos revogados. Antes de tratar desse assunto, necessário diferenciar a capacidade de direito, que equivale à personalidade e é atributo de toda pessoa (art. 1º, CC), da capacidade de fato que se refere ao exercício dos atos da vida civil, sem que haja necessidade de assistência ou representação. A capacidade plena é a conjugação das capacidades de direito + de fato.

A incapacidade é uma limitação legal para o exercício de determinados atos da vida civil.

Teoria das incapacidades (art. 3º e 4º, CC): atualmente, é somente considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos. Já os relativamente incapazes são: (a) os maiores de 16 e menores de 18 anos; (b) os ébrios habituais ou viciados em tóxicos; (c) aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade; (d) os pródigos. Ato praticado por relativamente incapaz pode ser anulável.

A capacidade dos indígenas deve ser regulamentada por legislação especial (FUNAI).

O art. 6º do EPD apresenta uma série de direitos relativos à capacidade civil que não são afetados pela deficiência, ligados principalmente a formação de família e aos direitos sexuais e reprodutivos.

Ainda dentro da estrutura do EPD, é importante diferenciar os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada. A curatela de pessoa com deficiência é medida extraordinária, devendo durar o menor tempo possível e ser proporcional às necessidades da pessoa. Contudo, é facultado a pessoa com deficiência adotar o processo de tomada de decisão apoiada, no qual elegerá 2 pessoas idôneas da sua confiança para lhe prestar apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, em processo no qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, deverá ouvir o MP, o requerente e as pessoas que pretendem ser apoiadoras. No termo a ser firmado, deverão ser estipulados os limites do apoio e os compromissos dos apoiadores. Os efeitos do instituto estão previstos no art. 1.783-A, CC.

Término da incapacidade: cessa a incapacidade com o término do seu fato gerador. Se a causa é etária, a cessação se dá pelo alcance da maioridade. Se a causa é de outra natureza, ocorre quando a pessoa recupera o seu poder de autodeterminação.

A emancipação é hipótese na qual a cessação da incapacidade do menor de idade pode ser antecipada. São espécies:

(a) Voluntária e judicial: ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, por instrumento público, dispensada a homologação judicial (voluntária), ou por sentença, ouvido o tutor do menor de idade que já tiver 16 anos (judicial). Se os pais não concordarem sobre a emancipação, o juiz poderá concedê-la, sob a ótica do princípio melhor interesse. Atenção: a emancipação não isenta os pais da responsabilidade civil por eventual ato ilícito praticado pelo filho.

(b) Pelo casamento: de acordo com a antiga redação do art. 1.520 do CC a idade núbil era de 16 anos, mas o menor de 16 anos poderia casar em caso de gravidez. Em 2018 o dispositivo foi alterado e passou a proibir absolutamente o casamento de menor de 16 anos. O divórcio não tem o condão de desfazer a emancipação, contudo, a emancipação poderá ser invalidada se o casamento foi nulo, salvo se configurar casamento putativo. Exemplo: João, com 16 anos de idade, casou-se com Ana, com 18 anos de idade, mediante a falsificação da autorização dos seus pais. Descoberta a fraude, o casamento será declarado nulo e não haverá emancipação.

(c) Outras: pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; ou pela existência de relação de emprego ou por estabelecimento civil ou comercial, pelo qual adolescente de 16 anos possua economia própria.

Extinção da Personalidade da Pessoa Física

O fim da personalidade da pessoa natural se dá pela morte, que pode ser real ou ficta, e deve ser devidamente registrada em registro público.

Morte real: nos termos do art. 3º, da Lei 9.434/97/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, é a morte encefálica. Deve ser declarada por médico ou por 2 testemunhas.

Morte presumida: é declarada quando (a) for extremamente provável a morte de quem estava em perigo (art. 7º, I, CC); (b) no caso de desaparecido ou prisioneiro, se a pessoa não for encontrada em até 2 anos, após o término da guerra (art. 7º, II); (c) em relação aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art. 6º, CC).

Processo de decretação de ausência: pode ser deflagrado por qualquer interessado ou pelo MP, quando desaparecer uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens. Fases:

(a) Curadoria e arrecadação dos bens: amoldando-se a situação a hipótese supra, o juiz declara a ausência e nomeia um curador para administrar os bens do ausente. Há uma ordem preferencial par ao exercício da curadoria: o cônjuge, não separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos; os pais; descendentes mais próximos. A curadoria dos bens é exercida por 1 ano, que poderá ser estendido para 3 anos, se o ausente tiver deixado procurador que aceite o exercício desse encargo.

(b) Sucessão provisória: pode ser requerida pelos credores, cônjuge ou herdeiros ou, em sua falta, pelo MP, após o decurso do prazo da curadoria dos bens. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória somente produz efeitos 180 dias depois de publicada, mas, com o trânsito em julgado, abre-se o testamento e o inventário do ausente.

O patrimônio é recebido a título precário e só pode ser alienado com alvará judicial. O sucessor provisório que não for ascendente, descendente e ou cônjuge deve prestar caução (art. 30, §2º, CC) e guardar 50% dos frutos, prestando contas anuais ao juiz (art. 33, CC).

(c) Sucessão definitiva: 10 anos depois do trânsito em julgado da sentença da abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele (art. 37 e 38, CC). 

Retorno do ausente: se retornar na 1ª fase, a administração dos bens lhe é devolvida. Se retornar na 2ª fase, o ausente terá direito ao patrimônio no estado em que deixou. Se a ausência foi voluntária e injustificada, perderá o direito aos frutos. Se retornar na 3ª fase, terá direito ao patrimônio no estado em que se encontra ou aquilo que se sub-rogou em seu lugar. Exemplo: se a casa deixada pelo ausente foi vendida para aquisição de um apartamento, retornando, o ausente terá direito ao apartamento no limite do valor da casa vendida para comprá-lo. Se o ausente retornar após 10 anos da sucessão definitiva, não terá direito a nada. Não retornando o ausente e não tendo ele herdeiros, os bens serão considerados vagos.

Comoriência: se configura quando dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo quem morreu primeiro, há presunção juris tantum de que morreram simultaneamente.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

São direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11, CC). São também absolutos, extrapatrimoniais, inatos, imprescritíveis e vitalícios. Segundo a jurisprudência do STJ, a violação a direito da personalidade configura dano moral in re ipsa.

Pilar da integridade física

(a) Tutela ao corpo vivo: salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes (art. 13, CC). Exemplos: tatuagem; cirurgia de transgenitalização; doação de um rim para salvar a vida de uma pessoa.

(b) Tutela ao corpo morto: é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. A disposição pode ser revogada a qualquer tempo (art. 14, CC). Exemplo: doação de órgãos post mortem.

(c) Autonomia do paciente: ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (art. 15, CC). Testamento vital: declarações firmadas por pessoas que desejam restringir a atuação médica por diversos motivos, seja convicção religiosa, ideológica. Exemplo: transfusão de sangue e testemunhas de Jeová. A doutrina e jurisprudência majoritárias defendem a intervenção médica nesses casos, já que os direitos protegidos são indisponíveis.

Pilar da integridade psíquica

(a) Nome: toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. A proteção abarca o pseudônimo e, ainda que não haja intenção difamatória, o nome da pessoa não pode ser utilizado para publicações ou representações que a exponham ao desprezo público. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial (art. 16, 17, e 18, CC).

(b) Imagem: salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (art. 20).

(c) Privacidade: a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 21, CC).

Tutela aos direitos da personalidade: pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade (tutela inibitória), e reclamar perdas e danos (tutela repressiva), sem prejuízo de outras sanções previstas em lei (art. 12, CC). 

Terá legitimação para requerer tutela a direito da personalidade do morto o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau. Especificamente para a tutela do direito de palavra, imagem e escritos, os parentes colaterais do morto não são legitimados.

Atenção: os direitos da personalidade se aplicam à pessoa jurídica quando compatíveis. Exemplos: direito ao nome, à imagem e à privacidade (segredo de empresa). A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ).

PESSOA JURÍDICA

A pessoa jurídica é um conjunto de pessoas (associação ou sociedade) ou de bens arrecadados (fundações) que adquire personalidade jurídica por uma ficção legal. Assim, o CC adotou a teoria da realidade técnica, que conjuga a teoria da ficção (Savigny) com a teoria da realidade orgânica (Girke). A pessoa jurídica não se confunde com os seus membros (princípio da separação, independência ou autonomia).

Administrador: suas decisões, quando estiverem dentro dos limites estabelecidos pelo estatuto social, vincularão a pessoa jurídica. Decai em 3 anos o direito de anular as decisões do administrador que forem viciadas por ilegalidade ou por fraude.

Classificação

Pessoas jurídicas de direito público interno: União; Estados; Distrito Federal e os Territórios; Municípios; autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Pessoas jurídicas de direito privado: associações; sociedades; fundações; organizações religiosas; partidos políticos; EIRELI; sindicatos.

A pessoa jurídica de direito privado adquire personalidade com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo (art. 45, CC). Decai em 3 anos o direito de anular a constituição por defeito do ato, contados da publicação da inscrição.

Entes despersonalizados: família; espólio; herança jacente e vacante; massa falida; sociedade de fato; sociedade irregular; condomínio. Essas entidades não são pessoas físicas nem jurídicas, mas podem demandar e ser demandas em juízo.

Desconsideração da Pessoa Jurídica

É uma medida episódica e excepcional, através da qual o patrimônio dos integrantes da pessoa jurídica é atingido por obrigações contraídas em nome dela. Trata-se de exceção ao princípio da separação, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica e a própria pessoa jurídica não se confundem com os seus membros e o patrimônio deles. A medida não provoca a extinção da pessoa jurídica (despersonalização) e deve ser requerida pelo interessado ou pelo MP, não podendo ser decretada de ofício.

A desconsideração pode também ocorrer de forma inversa, quando o sócio transferir seu patrimônio pessoal para pessoa jurídica com o objetivo de prejudicar terceiros.

O CC adota a teoria maior da desconsideração, exigindo a presença do abuso da personalidade da pessoa jurídica, pelo desvio de finalidade (com o propósito de lesar credores) ou pela confusão patrimonial, para sua decretação. Exemplo: sócio que utiliza o dinheiro da empresa para pagar as suas contas pessoais e não mantém separada a conta da empresa da sua conta pessoal (confusão patrimonial). A Lei n.º 13.874/19 incluiu cinco novos parágrafos ao art. 50 do CC que trata da desconsideração, os quais se recomenda a leitura. Dentre as alterações promovidas, consta que a existência de grupo econômico não é suficiente para caracterizar a confusão patrimonial, sendo exigida do credor a comprovação dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica e de que o devedor se beneficiou do abuso na utilização da personalidade jurídica.

Os aspectos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica são regulamentados pelos art. 133 e seguintes do CC.

Extinção da Pessoa Jurídica

Voluntária ou convencional: ocorre pela realização de distrato, por vontade dos sócios.

Administrativa: ocorre nos casos em que a pessoa jurídica precisa da aprovação do Poder Executivo para funcionar, mas este denega o pedido de renovação da autorização. É o caso, por exemplo das instituições financeiras e seguradoras.

Judicial: quando é formulado o pedido de anulação da constituição da pessoa jurídica, por defeito no seu ato constitutivo, dentro do prazo decadencial de 3 anos.

Legal: nas hipóteses previstas em lei, a exemplo do exaurimento do seu fim social.

Para a regular extinção da pessoa jurídica é necessária a averbação da dissolução, a liquidação e o cancelamento da inscrição.

Associações

As associações são formadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53, CC). Na associação não há direitos e deveres recíprocos entre associados. Os associados devem também ter direitos iguais, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais (art. 55, CC). Para a exclusão do associado é necessário que haja justo motivo e devido processo legal.

Fundações Particulares

Resulta da afetação de um patrimônio livre e desembaraçado para uma finalidade ideal, por ato inter vivos (escritura pública) ou mortis causa (testamento). As finalidades para as quais pode ser instituída uma fundação estão previstas no art. 62, CC.

Constituída a fundação por ato inter vivos, o ato será irretratável. Já o ato de criação da fundação por testamento é retratável. Se a pessoa não transferir o patrimônio dotado, os bens serão registrados, em nome dela, por mandado judicial. Se o patrimônio transferido pela pessoa for insuficiente, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante (art. 63, CC).

O estatuto da fundação só pode ser alterado por deliberação de 2/3 dos competentes para geri-la e representá-la, se a reforma não contrariar ou desvirtuar a sua finalidade e se for aprovada pelo MP em 45 dias, podendo o juiz suprir esse ato, a requerimento do interessado, em caso de denegação. Se a alteração não for aprovada pela maioria, a minoria vencida poderá impugná-la em 10 dias (art. 68, CC).

As fundações devem ser fiscalizadas pelo Ministério Público estadual, do respectivo Estado onde situadas.

Extinta a fundação, o patrimônio remanescente deverá ser incorporado em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante, salvo disposição em contrário no ato constitutivo (art. 69, CC).

DOMICÍLIO

Da pessoa natural: tem domicílio pessoal no local onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo e profissional no local onde estabelece relações concernentes à sua profissão. Se a pessoa tiver diversas residências, considera-se seu domicílio qualquer delas.

Da pessoa jurídica: é o local onde estiver situada a sua sede; onde os credores puderem demandar o cumprimento das obrigações; das suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou ainda aquele indicado no ato constitutivo.

BENS

Classificação dos Bens

Quanto à tangibilidade: (a) corpóreos: possuem existência material. Exemplos: veículo, casa, livros, etc. (b) incorpóreos: não possuem existência material. Exemplos: softwares para computador; ebook; propriedade industrial; etc.

Quanto à mobilidade: (a) Móveis: são os bens que podem ser transportados sem ser deteriorados ou destruídos. São classificados em móveis propriamente ditos; por antecipação; por determinação legal; e semoventes. Exemplos de móveis: energias que tenham valor econômico; direitos reais sobre bens móveis; direitos pessoais de caráter patrimonial; direitos autorais; etc.

(b) Imóveis: não podem ser removidos ou transportados sem ser deteriorados ou destruídos. Os imóveis conservam essa qualificação por:

b.1 natureza: compreende o solo, com sua superfície, e tudo o que se lhe incorporar naturalmente, abrangendo as árvores e frutos pendentes. Exemplo: aluvião e avulsão.

b.2 acessão física, industrial ou artificial: abrange tudo o que for incorporado permanentemente pelo homem ao solo. São as plantações e as construções.

b.3 acessão física ou artificial: seriam os bens móveis incorporados a um bem imóvel por disposição do proprietário. Exemplo: escadas de emergência. Para a doutrina majoritária, essa categoria não mais subsiste, já que a maioria desses bens se enquadram em pertenças.

b.4 equiparação legal: são os bens assim qualificados pelo legislador, sendo irrelevante a sua natureza material. Exemplos: direitos reais sobre imóveis; direito à sucessão aberta.

Quanto à fungibilidade: (a) fungíveis, os bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro; saca de café. (b) infungíveis, aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Exemplo: um quadro de Da Vinci.

Quanto à consuntibilidade: (a) consumíveis, os móveis cuja utilização importa na sua destruição imediata, a exemplo da comida; (b) inconsumíveis, aqueles que podem ser utilizados por várias vezes, a exemplo das roupas.

Quanto à divisibilidade: (a) divisíveis, são os fracionáveis em unidades distintas e inteiras, sem importar na alteração da substância do bem ou em diminuição considerável do seu valor, a exemplo de uma saca de café; (b) indivisíveis, aqueles que não podem ser destacados em unidades ou fracionados sem diminuir substancialmente o valor do bem, a exemplo de um colar. Contudo, os bens indivisíveis podem ser assim qualificados também por disposição legal, a exemplo da herança, e pela vontade das partes.

Quanto à individualidade: (a) singulares, os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais; (b) coletivos, os bens que em conjunto formam um todo homogêneo. Os bens coletivos podem ser universalidade de fato, quando formados por uma pluralidade de bens singulares, corpóreos e homogêneos pertencentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária; ou universalidade de direito, quando constitui um complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, a exemplo do patrimônio e da massa falida.

Reciprocamente considerados: (a) principal, o bem que possui existência autônoma; (b) acessório, o bem cuja existência supõe a do principal. Princípio da gravitação jurídica: o acessório segue a sorte do principal, inclusive quanto a natureza.

Bens Acessórios

Frutos: são utilidades que a coisa principal produz de forma periódica, sem diminuir a sua substância. Podem ser naturais, industriais ou civis (ex.: aluguel). São classificados também como colhidos, pendentes, percipiendos, estantes e consumidos.

Produtos: são utilidades que não se renovam, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Exemplo: extração de carvão.

Pertenças: são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Exemplo: o piano em um conservatório de música.

Benfeitorias: são bens acessórios que podem ser acrescidos pelo proprietário, possuidor ou detentor, a um bem móvel ou imóvel para evitar que se deteriore (necessária), para facilitar o seu uso (útil) ou para o seu aformoseamento (voluptuária). De acordo com a Lei do Inquilinato, as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas pelo locador, podendo o locatário se valer do direito de retenção do bem, em relação a elas.

Bem de Família

É o imóvel destinado à residência da entidade familiar, sendo impenhorável por disposição expressa contida na Lei n.º 8.009/90. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364, STJ). É também impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486, STJ).

Voluntário: é instituído por ato de vontade dos cônjuges, da entidade familiar ou de terceiro (quando ficará pendente da aceitação expressa dos cônjuges ou da entidade familiar), mediante escritura pública ou testamento, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (art. 1.711, CC). Será inalienável e impenhorável exceto para as despesas de condomínio e para dívidas decorrentes de tributos que recaiam sobre o bem. Exemplo: débito de IPTU.

Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal. É também extinto se, morrendo ambos os cônjuges, os filhos forem maiores de idade e não sujeitos a curatela.

Legal: é considerado bem de família para a Lei n.º 8.009/90 o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Se possuírem mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá apenas sobre um imóvel e será sobre aquele de menor valor, exceto se outro tiver sido registrado. Ao contrário do bem de família voluntário, o bem de família legal é alienável, não possui limitação de valor e dispensa a individualização em registro imobiliário. Em casos excepcionais, o STJ admite o desmembramento do imóvel para fins de penhora.  

O art. 3º da Lei n.º 8.009/90 prevê exceções à impenhorabilidade do bem de família legal sendo elas: (a) por crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (b) por pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Súmulas importantes:

A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (Súmula 499, STJ).

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula 486, STJ).

É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula 549, STJ).

FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Fato e Ato Jurídicos

É assim qualificado o acontecimento, decorrente da natureza ou de ato humano, que seja relevante para o direito. O fato jurídico é classificado em:

Fato natural ou stricto sensu: ocorre independentemente de intervenção humana. Pode ser extraordinário, a exemplo de um tsunami que devasta uma cidade, ou ordinário, como o decurso do tempo que acarreta prescrição.

Fato humano ou jurígeno: decorre de uma conduta humana, em que há vontade e consciência voltada para produção de um resultado (ex. contrato, adoção). Quando os efeitos jurídicos independem da vontade, qualifica-se como ato-fato (ex. achado de tesouro). O CC subdivide os fatos jurídicos humanos em ato strictu sensu, ato-fato jurídico e negócio jurídico.

O ato jurídico lícito é a categoria que abrange o ato jurídico strictu sensu e o negócio jurídico. O ato jurídico lícito resulta da vontade humana, mas os seus efeitos se encontram predeterminados na lei, a exemplo do reconhecimento voluntário de filiação.

Já o ato ilícito é aquele contrário ao ordenamento jurídico, seja ele de natureza civil, administrativa ou penal, sendo regido no CC pelos art. 186 a 188 que tratam da responsabilidade subjetiva do agente pelos danos que causar ou por violação à boa-fé e bons costumes, e das excludentes de responsabilidade (legítima defesa, exercício regular de um direito reconhecido e a deterioração de coisa alheia para remover perigo iminente).

Negócio Jurídico

O negócio jurídico se configura com a declaração de vontade humana que objetiva criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. Os exemplos mais característicos sãos os contratos e os testamentos.

Validade do Negócio Jurídico

Nos termos do art. 104 do CC, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei. A doutrina acrescenta ainda que o agente precisa ter legitimidade e o consentimento precisa ser válido. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107, CC).

A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita, se a lei não dispor de modo contrário. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111, CC).

Sobre a forma, a regra geral é de que essa é livre. No entanto, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108, CC).

Teoria das Invalidades

O descumprimento dos pressupostos de validade do negócio jurídico acarreta na sua nulidade ou anulabilidade.

São hipóteses de nulidade absoluta o negócio jurídico: (a) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (b) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (c) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (d) não revestir a forma prescrita em lei; (e) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (f) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (g) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166, I a VII, CC). É também nulo o negócio jurídico simulado, subsistindo o que se dissimulou, se válido na substância e na forma (art. 167, CC).

Além dos casos previstos em lei, são hipóteses de nulidade relativa o negócio jurídico celebrado por agente relativamente incapaz e aquele que contém vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171, I e II, CC).

O ato anulável atinge interesses particulares, não pode ser suscitado de ofício pelo juiz, admite ratificação e deve ser arguido no prazo decadencial de 4 anos, em regra, ou de 2 anos, quando a lei não estabelecer um prazo específico. O prazo de 4 anos é contado do dia em que se realizou o negócio para os casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão; do dia que cessar a coação e do dia que cessar a incapacidade.

Por outro lado, o ato nulo atinge interesse público, pode ser arguido de ofício, pelas partes, terceiro interessado e pelo MP e não admite ratificação, mas pode ser convertido (art. 170, CC).

Princípio da conservação dos negócios jurídicos: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, CC). É também com fundamento nesse princípio que se admite a convalidação dos negócios jurídicos anuláveis e a conversão dos nulos. Exemplo: em uma compra e venda por escritura particular de imóvel cujo valor for superior a 30 salários, o juiz poderá converter o negócio em promessa de compra e venda, se presentes os requisitos dessa. O princípio da conservação autoriza o aproveitamento da parte válida do negócio jurídico que for declarado parcialmente inválido, se for possível separar. A invalidade da obrigação principal implica na invalidade da acessória, mas a destas não induz a da obrigação principal (art. 184, CC).

Eficácia dos Negócios Jurídicos

Refere-se à aptidão para produção de efeitos. Em regra, o negócio jurídico válido já produz efeitos. Contudo, é facultada a inserção de elemento acidental, acessório ou secundário para limitar a produção desses efeitos. São elementos acidentais:

(a) Condição: é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva, quando deixa suspensos os efeitos do negócio, enquanto não implementada (ex.: venda a contento), ou resolutiva, quando a sua implementação faz cessar a produção de efeitos do negócio jurídico (ex.: doação em forma de subvenção periódica, que se extingue com a morte do doador).

São condições que geram nulidade absoluta dos negócios que lhes são subordinadas as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; e as condições incompreensíveis ou contraditórias.

São condições ilícitas, dentre outras, as que privarem o negócio jurídico de todo efeito ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (condição puramente potestativa). Exemplo: compra e venda de imóvel, na qual o valor do contrato fique a puro arbítrio do vendedor.

As condições resolutivas, quando impossíveis, e as de não fazer coisa impossível são tidas por inexistentes.

(b) Termo: subordina o começo ou o fim dos efeitos do negócio jurídico a evento futuro e certo, podendo ser convencionado pelas partes ou estipulado pela lei. Assim, o termo pode ser inicial (dies a quo) ou final (dies ad quem). A diferença entre o termo inicial (suspensivo) e a condição suspensiva é que essa suspende o exercício e a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio a evento futuro e incerto, enquanto o termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, subordinando a eficácia do negócio a evento futuro e certo.

Se o negócio possui termo inicial e final, o lapso temporal entre um e outro chama-se prazo. Segundo o disposto no art. 132 do CC, os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, salvo se houver disposição legal ou convencional em contrário. Se o dia do vencimento cair em feriado, o prazo é prorrogado até o dia útil seguinte. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Por fim, os prazos fixados em hora são contados de minuto a minuto.

(c) Modo ou encargo: é um ônus imposto a alguém para que essa pessoa usufrua de um benefício superior ao ônus imposto. O encargo é comum na doação, testamento e legado. Exemplo: doação modal. Pai doa um determinado valor ao filho, mas a quantia somente poderá ser empregada para compra de um imóvel. Os institutos da evicção e do vício redibitório se aplicam à doação modal.

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (art. 136, CC). O fato de o encargo não suspender a aquisição e o exercício do direito o diferencia da condição. Via de regra, a pessoa precisa do objeto para cumprir o encargo, como visto no exemplo supra.

O encargo não ilícito ou impossível é considerado não escrito, salvo se constituir motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico (art. 137, CC).

Vícios ou Defeitos do Negócio Jurídico

Vícios de consentimento ou de vontade:

(a) Erro ou ignorância: o agente age sob falsa percepção acerca da pessoa, do objeto ou do próprio negócio jurídico. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio (art. 138, CC). Já o erro acidental (indicação da pessoa ou da coisa) não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

O art. 139 do CC apresenta as hipóteses em que o erro é substancial: I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140). A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta (art. 141). O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade (art. 143).

O erro de direito só é admissível quanto ao alcance da norma e constitui exceção ao princípio da obrigatoriedade da lei. Exemplo: locatário de imóvel comercial renova o contrato de locação por valor mais alto, acreditando que perdeu o prazo para ação renovatória.

O art. 144 do CC apresenta hipótese específica para convalidação do erro, ao dispor que quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. 

(b) Dolo: é o induzimento malicioso para enganar alguém com o objetivo de obter um benefício para si. A principal diferença entre erro e dolo é que o erro o agente comete sozinho. Dispõe o art. 145 do CC que são anuláveis os negócios jurídicos por dolo, quando este for a sua causa. Já o dolo acidental, no qual, apesar dele, o negócio jurídico seria realizado, mas de outro modo, acarreta a obrigação de satisfazer perdas e danos.

Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou (art. 148, CC).

O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos (art. 149, CC).

Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização (art. 150, CC).

(c) Coação moral: é uma pressão psíquica exercida sobre a parte negociante, com o intuito de obrigá-la a assumir uma obrigação que não é do seu interesse.

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. (art. 151, caput e parágrafo único, CC).

Ao apreciar a coação, devem ser consideradas as características pessoais do paciente e demais circunstâncias que possam influir para sua gravidade.

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial (art. 153, CC).

Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos (art. 154, CC).

Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto (art. 155, CC).

(d) Lesão: ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (art. 157, CC). Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico e somente incide nos negócios jurídicos bilaterais. A premente necessidade ou a inexperiência do lesado não é presumida para fins de anulação do negócio jurídico (Enunciado 290, CJF).

Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito (art. 157, §2º, CC).

Atenção: não se deve confundir a lesão com a teoria da imprevisão. Nessa o negócio jurídico tem origem válida, mas se desequilibra posteriormente, o que enseja a revisão ou resolução do contrato. Na lesão o negócio jurídico já nasce viciado, podendo ser invalidado.

(e) Estado de perigo: Exemplo: pessoa que chega em um hospital particular e tem o atendimento de emergência condicionado ao pagamento de um valor dez vezes mais alto que o normalmente praticado.

Vícios sociais:

(f) Fraude contra credores: configura-se com a prática maliciosa de atos de disposição do patrimônio pelo devedor insolvente ou daquele que esteja na iminência de tornar-se, frustrando, assim, o cumprimento das obrigações assumidas anteriormente à transmissão. São requisitos caracterizadores: anterioridade do crédito; eventos damni (dano ao credor); e consilium fraudis (intenção de prejudicar credores).

Se o ato de disposição for gratuito (ex.: doação e remissão), a intenção de prejudicar será presumida, e o negócio poderá ser anulado.

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante (art. 159, CC).

O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu (art. 162, CC).

Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor (art. 163, CC).

Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família (art. 164, CC).

(g) Simulação: é uma declaração enganosa de vontade com o objetivo de produzir efeito diverso do declarado. É gênero do qual são espécies a simulação absoluta (simulação) e a relativa (dissimulação).

É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; ou os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (art. 167, §1º, I a III, CC).

Não se deve confundir a simulação com a reserva mental. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Prescrição

De acordo com o CC, a prescrição é a perda da pretensão relativa a um direito subjetivo, patrimonial e disponível, que é veiculado através de uma ação condenatória em virtude do passar do tempo. Na prescrição ocorre a extinção da pretensão e não do direito em si. Por isso é que, se alguém pagar uma dívida prescrita, não pode pedir a devolução da quantia paga.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita e a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Os prazos prescricionais são sempre legais e não podem ser alterados por disposição das partes. Encontram-se elencados nos art. 205, que estabelece a regra geral de 10 anos, e 206 do CC, que apresenta os prazos especiais, que variam de 1 a 5 anos. Recomenda-se a leitura desses dispositivos na íntegra.

A prescrição não corre (causas suspensivas): entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; contra os menores de 16 anos; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; pendendo condição suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção.

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva (art. 200, CC).

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (art. 201, CC).

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á (art. 202, CC): por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas mesmas condições; por protesto cambial; pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados, salvo em caso de solidariedade. A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. Por fim, a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Decadência

A decadência diz respeito à perda de direitos potestativos, que são veiculados por ação constitutiva, bem como aquelas ações que visam a constituir positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como é o caso da ação anulatória de negócio jurídico em decorrência do decurso do tempo.

Ao contrário do prazo prescricional, o prazo decadencial pode ser legal ou convencional, admitindo renúncia. Quando determinada em lei, a decadência deve ser conhecida pelo juiz de ofício. Se convencional, pode ser alegada pela parte a quem aproveita, em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Contudo, não se opera a decadência contra o menor de 16 anos (absolutamente incapaz).

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou à decadência, ou não as alegarem oportunamente.

OBRIGAÇÕES

A teoria geral das obrigações é disciplinada pelos arts. 233 a 420 do CC, sendo o primeiro tema da parte especial do Código Civil.

A obrigação é uma relação jurídica de crédito, de caráter transitório, entre o credor (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo), que tem por objeto uma prestação pessoal econômica.

Classificação

Obrigação de Dar Coisa Certa: é uma espécie de obrigação pessoal e positiva, pois envolve uma ação, e seu objeto é individualizado, podendo ser bem móvel ou imóvel. Em razão disso, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, CC).

A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (art. 233, CC). Aplica-se, assim, o princípio da gravitação jurídica universal. Exemplo: pneus do carro.

A obrigação de dar coisa certa abarca a transferência da propriedade ou da posse (ex.: entrega do bem locado ao locatário). Em caso de perda ou deterioração da coisa antes da tradição, se não houver culpa do devedor, o credor tem a opção de resolver a obrigação ou aceitar a coisa, abatido do seu preço o valor que se perdeu. Se houver culpa do devedor, o credor tem a faculdade de exigir o valor equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se achar, tendo direito ainda a indenização por perdas e danos.

Obrigação de Dar Coisa Incerta: o objeto da obrigação não é individualizado, são indicados apenas o seu gênero e quantidade. Exemplo: entregar dez sacas de café. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor (art. 244, CC). A partir do momento em que o credor é cientificado da escolha do devedor, aplicam-se as mesmas regras que regem a obrigação de dar coisa certa.

Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, CC). Isso se deve ao fato do gênero nunca perecer. Por isso, a obrigação persiste, devendo o devedor responder ainda que a perda tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.

Obrigação de Fazer: tem por objeto uma prestação de fato, podendo ser fungível ou infungível. A obrigação de fazer fungível é impessoal. Em caso de inadimplemento por culpa do devedor, o credor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, por meio de tutela específica, o cumprimento da obrigação por terceiro, à custa do devedor originário, ou ainda a conversão da obrigação em perdas e danos.

O CC traz ainda uma hipótese de autotutela quando o fato puder ser executado por terceiro, ao facultar ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido (art. 249, parágrafo único, CC).

Já a obrigação de fazer infungível é personalíssima. Exemplo: determinado médico que é contratado para realizar cirurgia estética em razão do seu notório saber na área. Em caso de inadimplemento por culpa do devedor, o credor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, por tutela específica, ou sua conversão em perdas e danos (art. 247, CC).

Obrigação de Não Fazer: tem por objeto uma abstenção. Exemplo: dever de guardar sigilo empresarial. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster (art. 390, CC).

Em caso de descumprimento com culpa do devedor, o credor pode exigir dele o desfazimento do ato, sempre que possível, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Não sendo possível o desfazimento, converte-se a obrigação em perdas e danos.

Também há previsão de autotutela para os casos de urgência, sendo facultado ao credor desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Se o descumprimento se opera sem culpa do devedor, por ter se tornado impossível a ele abster-se do ato que se obrigou a não praticar, a obrigação se resolve.

Outras Espécies de Obrigações

Obrigação Simples e Composta: a obrigação simples compreende apenas uma prestação. Já a composta pode ser cumulativa, em que há uma pluralidade de prestações e todas devem ser cumpridas, ou alternativa, em que há uma pluralidade de prestações ligadas pela partícula “ou”. Apenas uma delas deverá ser cumprida. Exemplo: contrato de venda em consignação. No caso da obrigação alternativa, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra (art. 253, CC).

Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, o devedor deverá pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos.

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos (art. 255, CC).

Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, a obrigação se extingue.

Obrigação Solidária: ocorre quando na mesma obrigação há mais de um credor (solidariedade ativa) ou mais de um devedor (solidariedade passiva), cada um com direito ou obrigado, à dívida toda. A solidariedade não se presume e subsiste mesmo que seja convertida em perdas e danos. É possível estabelecer condições diferentes para um ou alguns dos credores ou dos devedores.

Na solidariedade ativa, se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível (art. 270, CC).

Também na solidariedade ativa, o credor que tiver perdoado a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272, CC).

Na solidariedade passiva, o pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade. Com a renúncia da solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida; permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia (Enunciado 349, CJF).

Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, os herdeiros só ficam obrigados a pagar o valor correspondente a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Todos os herdeiros reunidos são considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276, CC).

Também na solidariedade passiva, o pagamento parcial e a remissão obtida por um dos codevedores, aproveita aos demais, até o valor da quantia paga ou perdoada. Em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, todos os codevedores respondem pelo valor equivalente a prestação, mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Obrigação Divisível e Indivisível: a obrigação divisível é aquela cuja prestação ou objeto comporta fracionamento. Já na obrigação indivisível, a prestação ou objeto é único. A indivisibilidade, ao contrário da solidariedade, decorre da própria natureza da prestação ou do objeto. Não é possível a sua conversão em perdas e danos, pois, nesse caso, a obrigação se torna divisível. O devedor que paga a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor em relação aos demais obrigados.

Adimplemento

(a) Consignação em Pagamento: consiste no depósito judicial (judicial) ou em estabelecimento bancário (extrajudicial) da coisa devida pelo devedor, em caso de mora do credor, que extingue a obrigação. As hipóteses de cabimento estão previstas no art. 335 do CC. O devedor de obrigação que estiver sob litígio poderá se exonerar dela com a consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento (art. 344, CC).

(b) Imputação do Pagamento: a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos (art. 352, CC). A imputação é justamente a indicação de quais débitos estão sendo pagos, em caso de pluralidade de débitos em relação ao mesmo credor. Se o devedor não declarar, a imputação caberá ao credor. Se este também não o fizer, segue a ordem de pagamento estabelecida nos arts. 354 e 355 do CC.

(c) Pagamento com Sub-rogação: há uma substituição de uma pessoa por outra na obrigação. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349, CC). A sub-rogação pode ser legal ou convencional. A legal se opera em favor do credor que paga a dívida do devedor comum; do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte (art. 346, CC). A convencional ocorre quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; ou quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (art. 347, CC).

(d) Dação em Pagamento: ocorre quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, a obrigação primitiva é restaurada, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

(e) Novação: opera uma substituição da obrigação anterior por uma nova obrigação que modifica o objeto (objetiva ou real) ou substitui uma das partes (ativa ou passiva). A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364, CC). A novação extingue a obrigação primitiva, mas não satisfaz o crédito. Pode ser por delegação, quando houver consentimento do antigo devedor, ou por expromissão, quando não houver o consentimento do antigo devedor.

(f) Compensação: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem (art. 368, CC). A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC). A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: se provier de esbulho, furto ou roubo; se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; se uma for de coisa não suscetível de penhora. Os honorários advocatícios, por exemplo, por terem natureza alimentar, não podem ser compensados. A compensação pode ser total ou parcial, legal ou convencional.

(g) Confusão: ocorre quando na mesma pessoa se confundem as qualidades de credor e devedor, o que provoca a extinção da obrigação. A confusão pode ser total ou parcial. Quando operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade (art. 383, CC). Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior (art. 384, CC).

(h) Remissão de Dívidas: é negócio jurídico bilateral que consiste no perdão da dívida pelo credor, que deve ser aceita pelo devedor. Poder ser total ou parcial, expressa ou tácita. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida (art. 388, CC). Se concedido ao devedor principal, extingue a obrigação dos fiadores, libertando as garantias reais.

Cláusula Penal

Também conhecida por multa contratual ou penal convencional, é a penalidade de natureza civil pactuada para ser aplicada em caso de inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido.

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora (art. 408, CC).

A cláusula penal pode ser moratória ou compensatória. Quando moratória, o credor lesado pode pleitear o cumprimento da obrigação e a aplicação da cláusula penal. Já a compensatória se aplica em caso de inadimplemento absoluto, com o intuito de compensá-lo. Nesse caso, o lesado poderá exigir o cumprimento da obrigação principal ou a aplicação da cláusula penal. Se a cláusula penal for moratória, é possível ainda ao credor exigir perdas e danos. O mesmo não ocorre com a cláusula penal compensatória.

Arras

É o valor (sinal), em dinheiro ou bens móveis, que se paga no momento da conclusão do contrato com o objetivo de garantir o cumprimento do contrato.

Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal (art. 417, CC).

As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. As confirmatórias (regra geral) constituem sinal de confirmação do contrato, servindo de piso indenizatório à parte lesada, em caso de inexecução do contrato. Exemplo: Luciano compra imóvel de João e paga arras confirmatórias de 25 mil. Se Luciano não cumprir com o contrato, João ficará com os 25 mil a título de indenização, nada impedindo, no entanto, que João ajuíze ação judicial pleiteando indenização complementar. Se é João quem descumpre o contrato, João terá que devolver o dobro, que compreende a restituição dos 25 mil recebidos + as arras à título de indenização. E também nessa hipótese poderá ser requerida indenização complementar por Luciano.

A parte inocente pode também exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Já as arras penitenciais constituem o teto indenizatório, quando no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes. Não possuem a função de confirmar o contrato definitivo. Neste caso, quem as deu, irá perdê-las em benefício da outra parte; e quem as recebeu irá devolvê-las, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Transmissão das Obrigações

Cessão de crédito: é negócio jurídico bilateral que tem por objetivo transferir a um terceiro a posição de sujeito ativo da relação obrigacional. Não é necessária anuência do devedor (cedido) para que seja consumada, contudo, esse deve ser comunicado para que faça o pagamento a pessoa certa. Se Maria (cedente), por exemplo, cede o crédito que possui contra João (cedido) à Paulo (cessionário), sem comunicar a João, e João efetua o pagamento à Maria, ocorre o adimplemento putativo, ficando João desobrigado.

Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios (art. 287, CC).

Para ter eficácia perante terceiros, a transmissão de um crédito, deve ser feita por instrumento público, ou instrumento particular, contendo indicação do lugar onde foi passada; qualificação do cedente, cessionário e cedido; data da transmissão; designação e extensão da obrigação transferida.

Classificação

(a) Quanto à origem pode ser convencional (à título oneroso ou gratuito, total ou parcial), legal (ex. fiador que paga a dívida e fica sub-rogado nos direitos do credor) ou judicial.

(b) Quanto a responsabilidade do cedente em relação ao cedido pode ser pro soluto, quando o cedente apenas garantir a existência do crédito, ou pro solvendo, quando o cedente assume a responsabilidade também pelo pagamento. Em regra, a cessão é pro soluto, se não houver estipulação em contrário.

Cessão de débito ou assunção de dívida: é também negócio jurídico bilateral, mas por meio da assunção de dívida o devedor transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. É necessário o consentimento expresso do credor, interpretando-se o seu silêncio como recusa, mas há exceção (v. art. 303, CC).

O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo (art. 302, CC). Além disso, salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor (art. 300, CC).

Classificação

(a) Assunção por expromissão: o terceiro assume de forma espontânea o débito, sem a intervenção do devedor. Pode ser liberatória, quando o devedor primitivo se exonera da obrigação; ou cumulativa, quando o expromitente entra na relação como novo devedor, ao lado do primitivo.

(b) Assunção por delegação: o devedor originário transfere o débito a terceiro, com anuência do credor.

CONTRATOS

É o acordo de vontades que tem por objetivo criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas. É espécie de negócio jurídico.

Princípios

Autonomia privada, autonomia negocial ou consensualismo: refere-se à liberdade para estipular as cláusulas contratuais da maneira que convier às partes. Contudo, atualmente, esse princípio é aplicado sob a ótica da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, limitando-se em determinadas situações o exercício da vontade das partes. Exemplo: vedação ao pacto de corvina.

Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CC).

Relatividade dos efeitos do contrato: em regra, o contrato vincula apenas as partes que dele participaram (efeitos inter partes). Há exceções, a exemplo da promessa de fato de terceiro.

Pact sunt servanda: o contrato pactuado pelas partes tem força de lei entre elas, subordinando os contratantes ao cumprimento do acordo. É também um princípio cuja aplicação tem sido atenuada em razão da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Exemplo: aplicação da teoria da imprevisão em caso de superveniência de fato imprevisível que provoque desequilíbrio contratual, tornando o contrato excessivamente oneroso para uma das partes com extrema vantagem para a outra.

Função social dos contratos: a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato (art. 421, CC). Com esse princípio ficou superado o modelo individualista proposto pelo CC/16, sendo reconhecidas as repercussões sociais dos contratos. Possui tanto eficácia interna (ex. proteção contra cláusulas abusivas) quanto externa (função socioambiental do contrato, ex. função social da propriedade).

Boa-fé: preconiza a ética, probidade e confiança nas relações contratuais, tanto na sua conclusão, quanto na sua execução, sem prejuízo da sua aplicação nas fases pré e pós-contratuais. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113, CC). Possui três funções principais: interpretativa, integrativa (deveres anexos implícitos) e restritiva (juiz pode revisar o contrato para adequá-lo à boa-fé). São desdobramentos da boa-fé: vedação do comportamento contraditório, supressio e surrectio, tu quoque e o duty to mitigate the loss.

Contrato Preliminar

O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (art. 462, CC). Assim, por exemplo, embora a escritura pública seja exigida nos negócios que têm por objeto imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente, o seu contrato preliminar possui forma livre.

Concluído o contrato preliminar e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive (art. 463, CC).

Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (art. 464, CC).

O contrato preliminar deve ser obrigatoriamente levado ao registro competente. Caso não seja registrado, ficará prejudicada a sua eficácia contra terceiros, tendo o contrato preliminar efeitos somente inter partes.

Vícios Redibitórios

Trata-se de vício ou defeito oculto preexistente na coisa alienada, que diminuem o seu valor e utilidade, de forma que o contrato não teria se realizado se o vício ou o defeito fosse conhecido. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor (art. 441, CC). A responsabilidade do alienante, nesses casos, é objetiva.

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias se a coisa for móvel, e de 1 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade (art. 445, CC).

Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo deverá ser contado do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 dias, em se tratando de bens móveis; e de 1 ano, para os imóveis.

Evicção

A evicção consiste na perda da posse ou propriedade de uma coisa para terceiro, em razão de um vínculo jurídico anterior desse com a coisa e por sentença judicial. A evicção pode ser total ou parcial e o alienante deve responder por ela.

Exemplo: Luciano (alienante) vende a Fábio (evicto) o carro de Matheus (evictor). Alienação a non domino. Matheus perdeu o carro dele, mas tem o direito de sequela, que é o direito de reivindicação, art. 1.228. Fábio vai sofrer a perda, seja por conta de decisão judicial ou por ato administrativo (apreensão policial). Fábio poderá, então, pleitear contra Luciano as garantias da perda. O evicto tem direito à restituição integral do preço pago, a restituição das despesas com o contrato, a perdas e danos, à indenização dos frutos que for obrigado a restituir, ao valor das benfeitorias necessárias e úteis, às custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais.

Extinção dos Contratos

Adimplemento: é o modo natural de extinção do contrato, que se dá pelo cumprimento ou satisfação da obrigação. Se o credor não entregar a quitação ao devedor ou se o fizer de forma irregular, o devedor poderá reter o pagamento ou efetuar a consignação em pagamento.

Nulidades: se verifica pela inobservância dos requisitos subjetivos, objetivos e formais, como capacidade, objeto, consentimento e forma. É nulo, por exemplo, o contrato que tem por objeto coisa ilícita.

 ▪ Arrependimento: deve haver previsão no próprio contrato autorizando a rescisão unilateral, mediante declaração de vontade de qualquer das partes contratantes.

Resolução: ocorre nos casos de inadimplemento. Quando esse se der por culpa do devedor, a resolução será voluntária e acarretará no direito do credor ao ressarcimento por perdas e danos. Já se o inadimplemento se operar sem culpa do devedor, em situações de caso fortuito ou força maior, não haverá direito de indenização por perdas e danos. Retorna-se ao status quo ante, com a devolução de quantias eventualmente pagas. A resolução pode também ocorrer por onerosidade excessiva, mediante aplicação da teoria da imprevisão.

Resilição bilateral ou distrato: as partes firmam um novo contrato para extinguir o contrato anterior. Se submete às mesmas normas que regem o contrato.

Resilição unilateral: o contrato é dissolvido pela declaração de vontade de uma das partes, sendo também conhecida por denúncia vazia. Exemplo: contrato de mandato, quando o mandante revoga o mandato concedido ou quando o mandatário o renuncia.

Morte: ocorre a extinção do contrato pela morte de um dos contratantes, se a obrigação assumida for personalíssima. Não o sendo, será transmitida aos herdeiros até o limite das forças da herança.

Contratos em Espécie

Compra e venda

Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. A propriedade é transferida pela tradição (bem móvel) ou pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (bem imóvel).

Elementos: coisa, consenso e preço (princípio do nominalismo – o preço deve ser expresso em moeda nacional corrente e pelo valor nominal). É nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Venda de ascendente para descendente: é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido (art. 496, CC). Atenção também para a necessidade de outorga uxória na compra e venda de bens imóveis, exceto no regime de separação absoluta de bens.

Venda de coisa comum ou venda de bem indivisível em condomínio: não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro condômino a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência (art. 504, CC).

Cláusulas especiais

(a) Retrovenda: propriedade resolúvel, o vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

(b) Venda a contento: a venda se realiza sob a condição suspensiva de manifestação de agrado pelo comprador, quando se reputa perfeita, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue.

(c) Preempção ou preferência: impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa, caso decida vendê-la, para que este use de seu direito de preferência na compra. Prazo de exercício: 180 dias para bem móvel e 2 anos para bem imóvel.

(d) Reserva de domínio: o vendedor reserva para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago. Aplica-se na venda de coisa móvel.

Doação: contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Não há qualquer remuneração. Trata-se de contrato gratuito, unilateral e inter vivos. Exceções: doação remuneratória por serviço prestado pelo donatário e doação feita em contemplação de casamento.

Para que a doação se aperfeiçoe, é necessária a aceitação do donatário, seja de forma expressa ou tácita. Se a doação for onerosa, a anuência deve ser expressa. No caso da doação feita ao nascituro, a aceitação deve ser feita pelo seu representante legal.

A doação pode ser feita por instrumento público ou particular ou verbalmente, se a coisa for bem móvel de diminuto valor.

A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário (homicídio, ofensa física, injúria grave e abandono material), no prazo decadencial de 1 ano, ou por inexecução do encargo/modo, no prazo prescricional de 10 anos. Não cabe a revogação por ingratidão na doação contemplativa de casamento, na doação onerosa e na doação por cumprimento de obrigação natural.

Locação: uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição (art. 565, CC).

A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (art. 573, CC).

Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador (art. 578, CC).

No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário apenas uma das seguintes modalidades de garantia: caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (art. 37, Lei do Inquilinato).

Empréstimo: (a) comodato: é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis e não consumíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. Exemplo: casa.

(b) mútuo: é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Exemplo: mútuo de dez sacas de café. Pode ser gratuito ou oneroso (feneratício).

Prestação de serviços: é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, não sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, que pode ser contratada mediante retribuição. Em caso de contrato firmado por prazo indeterminado, deve ser dado o aviso prévio: com antecedência de 8 dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais; com antecipação de 4 dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena; ou de véspera, quando se tenha contratado por menos de 7 dias (art. 599, parágrafo único, CC).

Empreitada: é o contrato por meio do qual o empreiteiro assume a obrigação de fazer ou mandar fazer determinada obra, mediante remuneração. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de 5 anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Depósito: por esse contrato o depositário recebe um objeto móvel, para guarda, até que o depositante o reclame (art. 627, CC). É um contrato gratuito, salvo se estipulado o contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante (art. 629, CC).

É depósito necessário o que se faz em desempenho de obrigação legal e o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque (art. 647, CC). É também necessário o depósito do hospedeiro pelas bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Mandato: alguém (mandatário) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato (art. 653, CC). Pode ser gratuito ou oneroso, sendo admitido o mandato verbal nos casos em que o ato não deva ser celebrado por escrito. Pode ainda ser legal, judicial ou convencional. Admite substabelecimento.

Seguro: o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. A seguradora somente pode ser entidade legalmente autorizada para esse fim. O seguro pode ser de dano ou de pessoa.

Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro (art. 762, CC). Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (art. 766, CC).

Fiança: uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. É contrato personalíssimo. A fiança pode ser total ou parcial. Podem ser objeto de fiança as dívidas atuais e futuras. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor (benefício de ordem).

Não aproveita este benefício ao fiador se ele o renunciou expressamente; se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente, ou falido.

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é obrigação de reparar o dano decorrente da inobservância de uma norma legal ou do descumprimento de uma regra contratual.

A legislação civil adotou o sistema binário, sendo a responsabilidade civil classificada em contratual, quando decorrente de inadimplemento contratual, sendo regida pelos arts. 389 a 391 do CC, e extracontratual ou aquiliana, quando decorrente de ato ilícito ou abuso do direito, conforme previsto nos arts. 186 e 187.

Quando se tratar de controvérsia que diga respeito à responsabilidade contratual deve-se aplicar o regramento previsto no artigo 205 do CC (10 anos de prazo prescricional), mas quando envolver responsabilidade extracontratual, o artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do CC/02, com prazo de 3 anos é que deve prevalecer (STJ. 2 Seção. REsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018).

A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico (Enunciado 37, CJF). Ou seja, basta que a conduta configure exercício irregular de direito. Exemplos: publicidade abusiva (art. 37, §2º, CDC) e abuso do direito de propriedade (art. 1.128, §2º, CC).

Responsabilidade civil X responsabilidade criminal: o CC adotou o princípio da independência relativa ao estabelecer que a responsabilidade civil é independente da criminal, contudo não se poderá questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Reparação: aplica-se o princípio da responsabilidade, segundo o qual, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (art. 942, CC).

Elementos da Responsabilidade Civil

Conduta humana: ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.

Culpa genérica ou lato sensu: dolo e culpa estrita (conduta voluntária, previsão ou previsibilidade e falta de cautela).

Em regra, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário demonstrar a culpa do agente. Mas nos casos previstos em lei e quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implique risco ao direito de outrem, a responsabilidade civil será objetiva, dispensando a comprovação de culpa do agente.

Culpa concorrente: se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945, CC).

Afastam a imputabilidade: incapacidade civil absoluta; estado grave de desequilíbrio mental ou debilidade mental; e a anuência da vítima.

Nexo de causalidade: é o liame que conecta a ação ou omissão ao dano que dela resulta. São causas excludentes da responsabilidade civil: estado de necessidade; legítima defesa (ex.: cadastro nos órgãos de proteção ao crédito); exercício regular de direito; caso fortuito e força maior, que se verifica no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir; culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo da vítima; fato de terceiro; cláusula de não-indenizar (ex.: cláusula que exclui a responsabilidade por evicção).

Dano ou prejuízo: pode ser patrimonial (emergentes ou lucros cessantes), moral, quando decorrer de lesão a direitos da personalidade, estético, por perda de uma chance, social (ex.: danos decorrentes de fraude a sistema de loterias) e morais coletivos.

Outras Modalidades de Responsabilidade Civil

A regra é que a pessoa responda por seus próprios atos. Excepcionalmente, poderá responder por ato de terceiro, ainda que não haja culpa da sua parte. Nesse caso, a culpa do terceiro deverá ser provada (responsabilidade objetiva indireta ou objetiva impura).

São responsáveis pela reparação civil por fato de terceiro (art. 932, CC): os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Atenção: no caso da prática de ato ilícito por incapaz, se os seus responsáveis (que detenham o poder familiar) não tiverem condições econômicas de arcar com os danos causados, o incapaz, se tiver condições financeiras, responde subsidiariamente. Exemplo: João, menor de idade provoca acidente de trânsito na condução de veículo automotor. João mora com o pai em São Paulo e sua mãe reside no Espírito Santo. Nesse caso, apenas o pai poderá responder pelo ato ilícito do filho. Mesmo que sua mãe detenha o poder familiar, é o pai que exerce a autoridade de fato sobre o filho.

Responsabilidade pelo fato do animal: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (art. 936, CC).

Responsabilidade pelo fato da coisa: o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (art. 937, CC). Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido (art. 938, CC).

Responsabilidade no contrato de transporte: o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734, CC). Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar (Súmula 161, STF). Note-se que as regras do contrato de transporte não regem o transporte gratuito (carona).

DIREITO DAS COISAS: POSSE

A posse é um poder de fato sobre coisa corpórea ou situação jurídica na qual uma pessoa passa a exercer algum dos poderes da propriedade (usar, fruir, gozar e dispor) de maneira fática. É possível que a posse seja partilhada por uma pluralidade de sujeitos (composse).

A posse não é considerada um direito real, pois esses direitos estão previstos em rol taxativo no art. 1.225, CC.

Teorias explicativas da posse:

(a) Subjetiva (Savigny): a posse se caracteriza com a apreensão física do bem e a vontade de ser dono (corpus + animus domini).

(b) Objetiva (Ihering): a posse é apenas corpus sem animus. Basta o elemento objetivo. É a teoria adotada pelo CC.

A posse não se confunde com a detenção. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas (art. 1.198, CC). Exemplos: caseiro e zelador.

A ocupação indevida de bem público configura mera detenção (v. Súmula 619, STJ).

Elementos da posse: sujeito capaz, objeto lícito e possível, forma livre e relação dominante entre sujeito e coisa.

Classificação da Posse

Direta ou imediata: é a posse exercida por quem detém fisicamente a coisa, a exemplo do locatário. O possuidor direto tem o direito de defender a sua posse contra o indireto e vice-versa.

Indireta ou mediata: é a posse por intermédio de outrem, exercida em decorrência de direito derivado da propriedade. Exemplo: locador.

Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Injusta: (a) posse violenta: obtida por força física ou violência moral (esbulho); (b) clandestina: obtida por meio furtivo, de forma oculta; (c) precária: obtida por abuso de confiança ou de direito. A posse injusta pode ser defendida contra terceiros, mas não contra quem seria o justo possuidor.

Desforço imediato e legítima defesa da posse (autotutela): o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse (art. 1.210, §1º, CC).

De boa-fé: é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC).

De má-fé: a posse perde o caráter de boa-fé, se o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente.

Nova: é a posse exercida a menos de um ano e um dia.

Velha: é a posse exercida a mais de um ano e um dia. Sendo a posse nova, a ação possessória ajuizada para protegê-la segue o rito especial, cabendo medida liminar. Se a posse for velha, o rito é o ordinário e não cabe liminar, mas é possível pleitear a tutela antecipada.

Formas de Aquisição da Posse

Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.204, CC). Pode ser adquirida de forma originária (coisa sem dono ou abandonada) ou derivada (ex. contrato).

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC).

A posse pode ser adquirida: pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; ou por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Efeitos da Posse

Defesa da posse por meio de ações possessórias: em caso de ameaça, cabe o interdito proibitório. Para turbação, cabe a manutenção da posse. E para o esbulho, cabe a reintegração da posse. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O CPC dispõe que essas ações são fungíveis entre si (art. 554).

Percepção dos frutos: o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto durar a posse, aos frutos percebidos. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação (art. 1.214, CC). Já o possuidor de má-fé, responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; mas tem direito às despesas da produção e custeio (art. 1.216, CC).

Benfeitorias: o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219, CC). Já ao possuidor de má-fé, serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias (art. 1.220, CC).

Responsabilidade: o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, se não lhe der causa. A sua responsabilidade é subjetiva. Já o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, se não provar que o mesmo teria ocorrido se a posse estivesse com o reivindicante. É hipótese de responsabilidade objetiva.

A perda da posse ocorre quando cessar o poder do possuidor sobre o bem, ainda que contra a sua vontade.

DIREITO DAS COISAS: DIREITOS REAIS

Estão elencados no rol taxativo do art. 1.225 do CC. Têm por características comuns a oponibilidade erga omnes, direito de sequela, direito de preferência, renunciabilidade, possibilidade de aquisição por meio da posse e sujeição ao princípio da publicidade dos atos.

Propriedade

O direito de propriedade envolve os poderes de usar, gozar e dispor da coisa (GRUD), e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, conforme art. 1.228 do CC.

A propriedade pode ser:

(a) Plena ou alodial: quando o proprietário detiver todos os poderes sobre a coisa.

(b) Limitada ou restrita: quando algum dos elementos da propriedade pertencer a outrem. Exemplos: hipoteca, servidão, usufruto e propriedade resolúvel. O nu proprietário tem a apenas a titularidade do domínio, podendo dispor e reaver a coisa.

Formas de aquisição da propriedade imóvel

Formas originárias:

(a) Acessão: pode ser natural, pela formação de ilhas, aluvião, avulsão ou abandono do álveo, ou artificial, quando decorrer de intervenção humana, como as plantações e construções.

(b) Usucapião: é uma forma de aquisição originária da propriedade que decorre da posse prolongada. Requisitos: posse mansa e pacífica, com animus domini e, em regra, contínua e duradoura. Para a usucapião ordinária é também necessário que a posse seja de boa-fé e com justo título.

b.1 Usucapião extraordinária: aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238, CC). Assim, mesmo que o imóvel esteja hipotecado, por exemplo, ele poderá ser usucapido porque não é necessário o justo título.

b.2 Usucapião extraordinária por posse-trabalho: mesmos requisitos da anterior, mas o prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

b.3 Usucapião ordinária: adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos (art. 1.242, CC).

b.4 Usucapião ordinária por posse-trabalho: exige os mesmos requisitos da anterior, mas o prazo é reduzido para 5 anos se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Exemplo: compromisso de compra e venda cancelado.

b.5 Usucapião especial urbana (pro misero): aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240, CC). Tem previsão também em sede constitucional no art. 183 da CF. A usucapião especial urbana não poderá ser reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Em julgamento de ação para reconhecimento da usucapião especial urbana, o STJ admitiu que o prazo para aquisição da propriedade fosse completado no curso do processo judicial, ainda que o réu tenha apresentado contestação (informativo 630).

b.6 Usucapião especial rural (pro labore): aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, irá adquirir a sua propriedade (art. 1.239, CC). Também possui previsão na CF, art. 191.

b.7 Usucapião conjugal ou por abandono de lar: aquele que exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1.240-A, CC).

b.8 Usucapião especial urbana coletiva: é prevista no art. 10 do Estatuto da Cidade. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m² por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. A população beneficiada por essa modalidade de usucapião não precisa ser de baixa renda. Não se exige também a boa-fé.

b.9 Usucapião especial indígena: o indígena, integrado ou não, que ocupe como próprio, por 10 anos consecutivos, trecho de terra inferior a 50 hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena (art. 33, Estatuto do Índio). Essa modalidade de usucapião não se aplica às terras do domínio da União, ocupadas por grupos tribais, às áreas reservadas de que trata o Estatuto do Índio, nem às terras de propriedade coletiva de grupo tribal.

Formas derivadas:

(a) Registro imobiliário: a transferência da propriedade por ato inter vivos ocorre mediante o registro do título de transferência no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. A promessa de compra e venda devidamente quitada é considerada título translativo (enunciado 87, CJF).

(b) Sucessão hereditária: é a sucessão mortis causa. Ocorrendo a morte, a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros (princípio do saisine).

Formas de aquisição da propriedade móvel:

Formas originárias:

(a) Ocupação: somente se realiza em coisa abandonada (res derelictae) ou em coisa sem dono (res nullius).

(b) Achado de tesouro: o depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente (art. 1.264, CC). Se o tesouro for achado por terceiro não autorizado ou pelo próprio proprietário, pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio.

(c) Usucapião: a ordinária é deferida aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante 3 anos, com justo título e boa-fé. Já a extraordinária é concedida aquele que possua a coisa móvel como sua por 5 anos, independentemente de título ou boa-fé. O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula 193, STJ).

Formas derivadas:

(a) Especificação: é a transformação da matéria-prima em coisa de nova espécie, mediante trabalho do especificador.

(b) Confusão, comistão e adjunção: referem-se a coisas pertencentes a diversos donos que são misturadas sem o seu consentimento. Confusão é a mistura de coisas líquidas ou gasosas; comistão é a mistura de coisas sólidas; e adjunção é a sobreposição de uma coisa sobre outra. Não sendo possível separar, cabe aos donos um quinhão proporcional ao valor da coisa.

(c) Tradição: a tradição transfere a propriedade do bem móvel.

(d) Sucessão: ocorre por ato causa mortis.

Perda da Propriedade: alienação; renúncia; abandono; perecimento da coisa; e desapropriação. A desapropriação pode ocorrer para fins de necessidade e interesse público, conforme previsão do art. 1.228, §3º, CC, e também no interesse privado em decorrência da posse-trabalho de uma coletividade de pessoas, conforme previsão do art. 1.228, §§4º e 5º.

Direito de Vizinhança

(a) Uso anormal da propriedade: o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277, CC). Esse direito não prevalece se as interferências tiverem por fundamento o interesse público, nesse caso o proprietário ou possuidor pagará ao vizinho indenização.

O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente (art. 1.280, CC).

(b) Passagem forçada (servidão legal): o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário (art. 1.285, CC). É um direito que decorre da função social da propriedade.

(c) Passagem de cabos e tubulações: mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa (art. 1.286, CC). O proprietário pode exigir que a instalação seja realizada do modo menos gravoso.

(d) Águas: o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior (art. 1.288, CC).

O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores (art. 1.290, CC).

(e) Direito de construir: o proprietário não deve construir de forma a despejar águas diretamente sobre o prédio vizinho nem abrir janelas ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, entre outras restrições previstas no CC.

Condomínio ou copropriedade

(a) Convencional ou voluntário: cada condômino tem a plena propriedade sobre a coisa, sendo limitado pelos direitos dos demais. Não cabe reintegração de posse entre condôminos. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Os condôminos devem concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa.

(b) Necessário ou legal: geralmente envolve direitos de vizinhança.

(c) Edilício: pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva (ex. apartamentos, lojas), e partes que são propriedade comum (solo, telhado, esgoto) dos condôminos (art. 1.331, CC). As partes que são de propriedade comum não podem ser alienadas separadamente.

(d) Multipropriedade ou time-sharing: é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (art. 1.358-C, CC). O período correspondente a cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados.

Direitos Reais de Fruição

Enfiteuse: o CC/02 proíbe a criação de novas enfiteuses e a cobrança de laudêmios nas transmissões do bem aforado, sendo as antigas regulamentadas pelo CC/16. A enfiteuse é uma forma de atribuição do domínio útil do imóvel a uma pessoa, que ficará obrigada ao pagamento de foro e demais encargos.

Servidão predial: a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários (contrato), ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378, CC). Recai somente sobre bens imóveis. Pode ser constituída ainda por usucapião (prescrição aquisitiva de 10 anos) ou sentença judicial.

Usufruto: é o direito real de usar e fruir de coisa alheia, temporariamente, sem alterar a substância dessa. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades (art. 1.390, CC). Aquele que usa é denominado usufrutuário e o dono da coisa, nu proprietário. Pode ser vitalício, sendo extinto apenas com a morte do usufrutuário.

Uso: o usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, CC). Pode recair sobre bens móveis ou imóveis. Cede-se apenas o atributo de usar a coisa.

Habitação: cede-se, gratuitamente, apenas o direito de habitar o imóvel, que é uma parte do atributo de usar.

Superfície: o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369, CC). Pode ser gratuita ou onerosa.

Direitos Reais de Garantia

Penhor: é a transferência da posse de coisa móvel (suscetível de alienação), pelo devedor, para garantir o débito ao credor ou a quem o represente, ou alguém por ele. Pode ser legal, convencional, rural, industrial e mercantil, direitos e títulos de crédito e veículos.

Hipoteca: a hipoteca recai sobre coisa imóvel que pertence ao devedor. Não há transmissão de posse a credor. Porque recai sobre bem imóvel, é necessário seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Podem ser objeto de hipoteca: os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; o domínio direto; o domínio útil; as estradas de ferro; os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, do CC, independentemente do solo onde se acham; os navios; as aeronaves; o direito de uso especial para fins de moradia; o direito real de uso; a propriedade superficiária.

Anticrese: é o direito real de garantia pelo qual o devedor entrega bem imóvel ao credor, cedendo a esse o direito de receber os frutos e rendimentos do bem, como forma de pagamento da dívida.

Direitos Reais de Interesse Social

Concessão de uso especial para fins de moradia: está prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.220/2001. Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250m² de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

Concessão de direito real de uso: é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (art. 7º, Decreto-Lei 271/1967).

Laje: o direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (art. 1.510-A, caput e §1º, CC).

DIREITO DE FAMÍLIA

Os institutos abarcados pelo Direito de Família no CC/02 são: casamento, união estável, relações de parentesco, filiação, alimentos, bem de família, tutela, curatela e guarda.

A partir da CRFB/88, a família passou a ser vista por uma ótica plural, deixando de ser patriarcal para ser igualitária, baseada no afeto, na dignidade e solidariedade.

Princípios: proteção da dignidade da pessoa humana; solidariedade familiar; igualdade (entre filhos e entre cônjuges e companheiros); não intervenção ou liberdade familiar (planejamento familiar); maior interesse da criança e do adolescente; afetividade; função social da família; boa-fé objetiva; família plural.

Casamento

O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 1.511, CC).

A capacidade núbil é atingida aos 16 anos de idade, sendo exigida a autorização de ambos os pais ou dos representantes legais, enquanto a pessoa não atingir os 18 anos. Se não houver concordância entre os pais, o Judiciário poderá ser acionado para dirimir a controvérsia. Se a denegação do consentimento for injusta, poderá ser suprida pelo juiz.

 Na falta ou impedimento de um dos pais, o outro exerce o poder familiar com exclusividade, de forma que poderá autorizar sozinho o casamento.

A autorização poderá ser revogada até a celebração do casamento.

Impedimentos Matrimoniais

Não podem casar (art. 1.521, CC): os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; os afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Os impedimentos acarretam a nulidade do casamento e podem ser arguidos por qualquer pessoa capaz.

Causas Suspensivas

Não devem casar (art. 1.523, CC): o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas na 1º, 3º e 4º hipóteses, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso da 2º hipótese, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

A presença de causa suspensiva tem por consequência a aplicação do regime da separação legal de bens e somente pode ser arguida pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2º grau.

Casamento Putativo

O casamento nulo ou anulável produz efeitos em relação aos cônjuges que o tiverem contraído de boa-fé e também em relação aos seus filhos, até a data da sentença anulatória.  

Regime de Bens

(a) Comunhão universal: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as seguintes exceções (arts. 1.667 e 1.668, CC): os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

(b) Comunhão parcial: é a regra, caso não haja convenção sobre outro regime de bens adotado pelo casal em pacto antenupcial. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. São também incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento (art. 1.661, CC).

No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior (art. 1.662, CC).

O que entra na comunhão parcial: os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (art. 1.660, CC).

(c) Separação convencional: os bens permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderão aliená-los e gravá-los de ônus real livremente. Contudo, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial (art. 1.688, CC).

(d) Separação legal ou obrigatória: são situações em que o legislador impõe a adoção do regime de separação obrigatória no casamento (art. 1.641, CC): das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos; de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377, STF). Há uma presunção de esforço conjunto nesse caso.

(e) Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (art. 1.672, CC). Apenas os bens adquiridos pelo casal são repartidos. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento (art. 1.673, CC). A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Não integram o patrimônio comum (art. 1.674, CC): os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; as dívidas relativas a esses bens.

Também aqui é aplicada a presunção de que os bens móveis foram adquiridos durante o casamento.

Divórcio

O casamento termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação, pela separação judicial (segundo o STJ ainda mantida, mesmo após a EC 66/2010) e pelo divórcio. Com a EC 66/2010 foram extintos os prazos para o divórcio, sendo mantido o divórcio por conversão.

O divórcio é direito potestativo e pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O divórcio pode ser consensual, que poderá ser feito em cartório ou por procedimento de jurisdição voluntária, ou litigioso, que deverá ser feito em juízo, por procedimento contencioso previsto nos arts. 693 a 699 do CPC/15.

União Estável

É a união de fato entre duas pessoas desimpedidas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, sendo reconhecida como entidade familiar. Não é necessário que as pessoas em união estável compartilhem o mesmo teto. Com a ADPF 132, o STF reconheceu a união estável homoafetiva.

A finalidade de constituir família é a principal característica que distingue a união estável do namoro.

Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). No casamento, a estipulação sobre o regime de bens é feita pelo pacto antenupcial, já na união estável é feita pelo contrato de convivência.

As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (art. 1.727, CC). Concubinato não configura união estável.

Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula 380, STF). O STF não mais admite o direito a indenização por serviços prestados.

Alimentos

Alimentos são prestações periódicas devidas pelo alimentante para satisfazer as necessidades pessoais do alimentado, que não puder provê-las por si, de forma a garantir-lhe uma vida digna. Inclusive, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor.

Tem por pressupostos a existência de vínculo de parentesco, casamento ou união estável, a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado.

Tem por características o caráter personalíssimo, recíproco (entre cônjuges, companheiros, pais e filhos), irrenunciável (exceto em caso de divórcio), irrepetível, imprescritível, irretroativo, impenhorável e incompensável.

Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora (art. 1.707, CC).

Apesar de serem imprescritíveis, o CC determina o prazo de 2 anos, contados a partir da data em que se vencerem, para que se possa executá-los.

Os alimentos passam a ser devidos a partir da data de citação da ação em que forem concedidos.

Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide (art. 1.698, CC). São possíveis devedores de alimentos os parentes em linha reta e os colaterais até o 2º grau (irmãos).

Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos (art. 1.708, CC). Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor (art. 1.708, parágrafo único, CC).

A exoneração da obrigação alimentar ocorre com o atingimento da maioridade, mas é necessário ingressar com ação judicial, sendo assegurado o contraditório. A exoneração também se opera com a morte do credor ou a alteração substancial/desaparecimento do binômio necessidade-possibilidade.

Os alimentos gravídicos são disciplinados em lei própria (Lei 11.804/08), que regula o direito de alimentos da mulher gestante, aplicando-se supletivamente o CC.

Os alimentos gravídicos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (art. 2º, Lei n.º 11.804/08). A contribuição deve ser feita por ambos os pais, na proporção dos seus recursos.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único, Lei n.º 11.804/08).

SUCESSÃO

A sucessão mortis causa é a transferência do patrimônio (bens, direitos e obrigações) em razão da morte de alguém, aos herdeiros desse.

É vedado o pacto de corvina, ou seja, estipulação contratual que tenha como objeto herança de pessoa viva.

Princípio do saisine: aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784, CC). Nesse momento, é dispensada qualquer aceitação para que a transferência produza efeitos. Também em decorrência desse princípio, para os fins tributários de incidência do ITCMD, leva-se em conta o momento do falecimento do autor da herança (v. Súmula 112, STF). Outra consequência é quanto a capacidade para suceder (legitimação), que também será regida pela lei da época da abertura da sucessão. Assim, por exemplo, se a morte ocorreu durante a vigência do CC/16, esse diploma regulará a capacidade e legitimidade sucessória e a própria sucessão.

A sucessão é aberta no lugar do último domicílio do falecido. Se a morte ocorreu no estrangeiro, será competente para o inventário a partilha, a arrecadação e ações correlatas, o foro do domicílio do falecido no Brasil. Se o morto não tinha domicílio certo, será competente o foro da situação dos bens imóveis, não havendo esses, no foro onde estiverem quaisquer dos bens do espólio.

Há duas modalidades de sucessão: (a) legítima ou ab intestato: decorre da lei, devendo ser seguida a ordem de vocação hereditária. A legítima é a parte da herança que o testador não pode dispor, caso tenha herdeiros necessários; (b) testamentária: é originária da última disposição de vontade do morto (testamento, legado ou codicilo).

Administração da Herança

A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que forma o espólio (universalidade jurídica), ente despersonalizado, sendo indivisível antes da partilha e regulando-se a sua posse e propriedade pelas regras relativas ao condomínio. Aberto o inventário, a sua administração compete ao inventariante.

A ordem de preferência para exercer a função de inventariante é: o cônjuge/companheiro, desde que convivesse com o falecido ao tempo da abertura da sucessão, o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens ou o mais velho e o testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz.

Capacidade Sucessória e Capacidade para Testar

Capacidade sucessória: são requisitos para suceder a existência e a vocação hereditária. Nesse sentido, são legitimadas a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão (art. 1.798, CC). Também podem ser chamados a suceder (art. 1.799, CC): os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; as pessoas jurídicas; as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Se, após 2 anos, não for concebido o herdeiro mencionado acima, os bens reservados serão destinados aos herdeiros legítimos, salvo se houver disposição em contrário.

Não podem suceder: a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento (art. 1.801, CC).

O ato de disposição feito em favor de pessoas que não são legitimadas a suceder são nulos, quando simulados sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa.

Capacidade para testar: detém essa capacidade os maiores de 16 anos. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (art. 1.860, CC). Contudo, a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade (art. 1.861, CC).

Modalidades de Herdeiros

Herdeiros necessários, forçados ou reservatários: têm direito à legítima, que é composta por metade do patrimônio do autor da herança (art. 1.846, CC). Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1.847, CC). São herdeiros necessários: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790, CC, para equiparar o companheiro ao cônjuge, sucessoriamente (Informativo n.º 864).

Herdeiros facultativos: não são abarcados pela legítima. Exemplo: colaterais (primos, irmãos, tios, tios-avôs).

Não havendo herdeiros, a herança torna-se jacente, sendo depois transformada em vacante, quando os bens passam ao domínio do ente público onde situados.

Modo de Receber a Herança

Por cabeça: os sucessores recebem em partes iguais.

Por estirpe: refere-se ao direito de representação. O representante recebe valor igual ao que o representado receberia, contudo, se for mais de um representante, o quinhão do representado será repartido em partes iguais entre esses. Exemplo: Mário falece deixando apenas 3 filhos, sendo um desses, André, falecido à época da morte do seu pai. André (representado) deixou duas filhas, Márcia e Ana (representantes), que, por isso, herdarão o quinhão hereditário que seria de André por estirpe.

O direito de representação somente se dá na linha descendente. Já na linha transversal, somente se dá em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Por linhas: ascendentes paternos ou maternos.

Aceitação da Herança, Renúncia da Herança e Cessão de Direitos Hereditários

Aceitação: quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. Os atos oficiosos, como o funeral do finado, e os meramente conservatórios, de administração e guarda, não são considerados atos de herdeiro. Quando instado a se manifestar sobre a aceitação da herança, o silêncio do herdeiro importa aceitação.

Renúncia: deve constar em instrumento público ou termo judicial. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça (art. 1.811, CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (art. 1.813, CC).

Cessão de direitos hereditários: direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública (art. 1.793, CC). É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, §2º, CC). Assim, por exemplo, não pode ceder um carro que integre a herança a outro herdeiro. Ele deverá ceder o seu quinhão da herança como um todo. O co-herdeiro também não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto (art. 1.794, CC). Se acontecer a cessão sem o conhecimento do co-herdeiro, esse poderá reaver a quota cedida mediante depósito do preço, até 180 dias da transmissão.

Indignidade e Deserdação

São hipóteses de exclusão da sucessão como uma forma de punição. Podem ocorrer por vontade do falecido ou por imposição judicial.

Indignidade: é hipótese de incapacidade sucessória que atinge tanto a sucessão legítima quanto a testamentária. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários (art. 1.814, CC): que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Os efeitos da exclusão não atingem os descendentes do herdeiro excluído, que poderão suceder como se o excluído fosse morto antes da abertura da sucessão.

O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão. Essa exclusão poderá ser proposta pelo Ministério Público na hipótese de homicídio doloso ou sua tentativa.

O herdeiro indigno poderá ser admitido na sucessão se o ofendido expressamente reabilitá-lo em testamento ou outro ato autêntico ou se contemplá-lo no testamento, após ter conhecimento da causa da indignidade. O perdão é personalíssimo e irretratável.

Deserdação: ao contrário da indignidade, só cabe na sucessão testamentária, sendo restrita aos herdeiros necessários. As hipóteses de deserdação são também hipóteses de indignidade, mas a recíproca não é verdadeira. Autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Além disso, autorizam a deserdação dos ascendentes por seus descendentes: ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Sucessão Legítima

Ordem de vocação hereditária: (1) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (2) aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge, independentemente do regime de bens do casamento; (3) ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens do casamento; (4) aos colaterais.

Sucessão dos descendentes e dos ascendentes: aplicam-se as mesmas regras, quais sejam, da igualdade e da proximidade.

Sucessão do cônjuge e do companheiro: somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Regimes em que o cônjuge herda em concorrência sucessória: comunhão parcial de bens, havendo bens particulares; participação final dos aquestos; separação convencional de bens.

Em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge (ou companheiro) quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à 1/4 da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832, CC).

Concorrendo o cônjuge ou companheiro com dois ascendentes de 1º grau (pai ou mãe), terá direito a 1/3 da herança. Concorrendo o cônjuge ou companheiro somente com um ascendente de 1º grau ou com outros ascendentes de graus diversos, terá direito a 1/2 da herança.

Regimes em que o cônjuge não herda em concorrência sucessória: comunhão parcial de bens, não havendo bens particulares; comunhão universal de bens (tem direito à meação, se não houver cláusula de incomunicabilidade dos bens); separação obrigatória de bens (não há meação). Na separação obrigatória de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (v. Súmula 377, STF).

Direito real de habitação: ao cônjuge (e companheiro) sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831, CC).

Sucessão dos colaterais: se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o 4º grau (art. 1.839, CC). Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos (art. 1.840, CC).

Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, os irmãos unilaterais herdarão 1/2 do que cada um dos irmãos bilaterais herdar. Se não houver irmãos bilaterais, herdarão em partes iguais os unilaterais. A mesma regra se aplica se concorrerem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais.

Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios (art. 1.843, CC).

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