Direito Ambiental

Sustentabilidade

A sustentabilidade na Política Nacional de Mudança do Clima (Lei nº 12.187 de 2009)

É importante mencionar o Mercado de Carbono, que foi estruturado após a Convenção-quadro sobre mudanças climáticas firmadas na conferência do Rio de Janeiro em 1992. Passados alguns anos, em 1997, os países se reuniram numa cidade chamada Kyoto, no Japão e firmaram o Protocolo de Kyoto, em que os países desenvolvidos tinham metas de redução da emissão de CO2. Para alcançar essas metas foram implementados alguns mecanismos de flexibilização, como o chamado “mercado de carbono”. Diante disso, determinou-se que este não é uma obrigação e que os países em desenvolvimento podem emitir as suas certificações e, com isso, ganhar com a venda de créditos de carbono.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Tendo em vista a elevação da temperatura do meio ambiente urbano, bem como a elevação do nível dos oceanos, a União deverá implementar e estruturar um mercado de carbono, em que serão negociados títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa evitadas. Nesse caso, a criação de mercado de carbono é válida, inclusive sendo operacionalizado em bolsa de valores aberta a atores privados.

Direito constitucional ambiental

Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o art. 225 da CF/88

Conforme o artigo 225, §1º da CF/88, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.” Além disso, incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Roberto Arara, famoso colecionador de pássaros, é surpreendido pela autoridade ambiental municipal em sua propriedade, a qual lavra auto de infração tendo em vista a posse de animais silvestres sem autorização legal, objeto de caça, bem como indícios de maus tratos aos animais. Nesse caso, a conduta de Roberto Arara está em desconformidade com a Constituição de 1988, já que há expressa vedação constitucional às práticas que submetam os animais à crueldade, na forma da lei.

Conforme o artigo 225 §4º da CRFB/88, os ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal mato-grossense e Zona Costeira são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente. Portanto, os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental.

Demais normas constitucionais sobre meio ambiente

Conforme artigos 23 e 24 da CRFB/88, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: caça, pesca, fauna, bem como é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: preservar as florestas, a fauna e a flora;

É importante mencionar que a Lei 5.197/1967 dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências e em seu artigo 1º afirma que “os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Federação e competências em matéria ambiental

Bens públicos e recursos naturais. Bens federais, estaduais e municipais

Tombamento:

O Tombamento pode ser efetivado pela via legislativa, bem como por intermédio de um procedimento administrativo e, ainda, pela via jurisdicional.

Além disso, o Tombamento pode recair sobre bens públicos. Vide Art. 5º, do Decreto-Lei 25/37: O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, a fim de produzir os necessários efeitos. Ademais, conforme art. 1º do mesmo Decreto-Lei, são bens sujeitos a tombamento não apenas os provenientes da atividade humana, mas também os naturais.

Conforme o art. 176 da CRFB/88, “as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o “caput” deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Conforme o art. 225 da CRFB/88. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Conforme o art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Ademais, conforme o Art. 30 da CRFB/88, compete aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Competências legislativa e material

De acordo com o art. 22, parágrafo 7° da lei 9985/2000, as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Determinado Município, por intermédio de lei que contemplou questões como potencial construtivo, zoneamento de bairros e complexos esportivos, reduziu os limites de uma determinada Unidade de Conservação. Conforme a legislação ambiental, a redução dos limites da Unidade de Conservação, conquanto possa evidenciar os efeitos concretos da lei, somente pode ser feita mediante lei específica, regra esta que também se aplica à desafetação.

CF.88 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios:

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O Município Z deseja implementar política pública ambiental, no sentido de combater a poluição das vias públicas. Sobre as competências ambientais distribuídas pela Constituição, União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm competência material ambiental comum, devendo leis complementares fixar normas de cooperação entre os entes.

Normas de cooperação em matéria ambiental – LC nº 140 de 2011

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O estado Y pretende melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o seu território, a qual é abrangida por quatro municípios. Nesse caso, a medida que o estado Y deve adotar é incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados.

LC 140/2011

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.

§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada, está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos cometidos. Nesse caso, conforme as regras de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011, é possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de infração.

A Lei Complementar n. 140 de 2011 fixou normas para a cooperação entre os entes da federação nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas ao meio ambiente. Nesse caso, compete à União aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos, conforme artigo 7º da mencionada Lei Complementar.

Princípios do direito ambiental

Os princípios, no Direito Ambiental, não apresentam um consenso na doutrina.

Princípio do Desenvolvimento sustentável: um dos princípios principais que norteiam o Direito Ambiental. Dessa forma, visa equilibrar o crescimento econômico, a preservação ambiental e a equidade social, contribuindo para que o direito ao desenvolvimento seja exercido de forma que atenda às necessidades presentes sem comprometer as necessidades das gerações futuras.

Além disso, esse princípio está previsto no art. 225, caput, e no art. 170, II, III, VI e VII, ambos da CRFB/88, quando estabelece como princípios da ordem econômica, os seguintes: propriedade privada (representa o crescimento econômico); a função social da propriedade (responsabilidade social); a defesa do meio ambiente; e a redução das desigualdades regionais e sociais.

Princípios do usuário/poluidor pagador e da responsabilidade: esse princípio exige que o poluidor arque com as despesas de prevenção, reparação e repressão de danos ambientais. Dessa forma, o degradador ambiental deverá ter uma responsabilidade civil objetiva, uma vez que será responsabilizado, independentemente de agir com dolo ou culpa, pelos danos que causar ao meio ambiente. É importante mencionar, também, que ele terá a tríplice responsabilização, já que o degradador ambiental poderá ser responsabilizado nas esferas civil, administrativa e penal. Por fim, o princípio do poluidor-pagador deve ser analisado quanto a reparação e a prevenção.

Princípio da prevenção/precaução: princípios muito importantes porque, como os danos ambientais são, em sua maioria, graves e irreversíveis, é sempre preferível evitar a correr atrás do prejuízo.

O princípio da prevenção se dá quando há uma certeza científica de que a atividade irá causar um impacto ambiental e, com isso, serão impostas medidas para reduzir ou impedir esses efeitos.

O princípio da precaução se dá quando são constatados potenciais riscos de impacto ambiental da atividade, uma vez que ainda não são comprovados cientificamente.

Princípio da função socioambiental da propriedade e reforma agrária: conforme o artigo 5º, XXII e XXIII da CRFB/88, a função social é necessária para que seja garantido o direito à propriedade. Dessa forma, o desenvolvimento da sociedade apresenta, também, um caráter coletivo. Esse princípio também pode ser observado no art. 1.228, §1º do CC, que afirma que o direito de propriedade deve ser exercido observando as suas finalidades econômicas e sociais.

Princípio do limite: representa o exercício do Poder de Polícia Ambiental, que visa intervir de forma necessária no âmbito particular para conscientizar quanto ao limite na utilização dos recursos naturais, protegendo a coletividade.

Responsabilidade ambiental

É importante mencionar que, conforme o art. 225, §3º da CRFB/88, a responsabilização ambiental é tríplice, ou seja, a pessoa que causou o dano ambiental pode ser responsabilizada nas três esferas de forma independente: no âmbito penal, administrativo e civil.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Tendo em vista a existência de um plano para ampliar o parque industrial para a produção de alimentos, o conselho de administração da sociedade empresária Alimentos S/A autoriza a destruição de parte de floresta inserida na Área de Preservação Permanente para que seja implantada nova fábrica. Nesse caso, a empresa Alimentos S/A deverá responder civil, administrativa e penalmente, sendo que configurará em agravante de pena, a intenção de obtenção de vantagem pecuniária.

José, em visita a determinado Município do interior do Estado de Minas Gerais, decide pichar e deteriorar a fachada de uma Igreja local tombada, por seu valor histórico e cultural, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico-Cultural – INEPAC, autarquia estadual. Nesse caso, José, por ter causado danos ao meio ambiente cultural, poderá ser responsabilizado administrativa, penal e civilmente, sendo admissível o manejo de ação civil pública pelo Ministério Público, demandando a condenação em dinheiro e o cumprimento de obrigação de fazer.

Responsabilidade civil por danos ao meio ambiente: nesse caso, temos uma responsabilização objetiva, ou seja, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa ou dolo (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). Nesse caso será necessário comprovar, apenas, a relação entre o dano e a conduta do agente (nexo causal) para ocorrer a responsabilização.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Tendo em vista a infestação de um tipo de gafanhoto, praga que causa imensos danos à sua lavoura de feijão, Josivaldo, produtor rural, desenvolveu e produziu de forma artesanal, em sua fazenda, agrotóxico que combate a referida praga. Mesmo sem registro formal, Josivaldo continuou a usar o produto por meses, o que ocasionou grave intoxicação em Júlio, lavrador da fazenda, que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção. Nesse caso, Josivaldo responde civil e criminalmente pelos danos causados, ainda que não tenha produzido o agrotóxico com finalidade comercial.

Além disso, é importante mencionar que a pessoa que supostamente degradou o meio ambiente deve demonstrar que não praticou o dano. Dessa forma, no Brasil, adota-se a teoria do risco integral, que determina que a responsabilidade civil será excluída se for comprovado que o dano não existiu ou não se relaciona com a atividade do agente. Essa teoria somente é adotada no Brasil nos casos de prejuízo ambiental e nuclear.

A responsabilidade, nesse caso, é solidária. Ou seja, ela ocorrerá caso exista mais de um agente poluidor, seja direto ou indireto.

Atenção! Não é necessário que haja comprovação do nexo causal, se houver que responsabilizar o agente por degradação ambiental de imóvel rural. Ou seja, o proprietário do imóvel tem a responsabilidade de recuperar o meio ambiente prejudicado, mesmo que ele não tenha causado o dano.

Destaca-se, também, que é imprescritível o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Ademais, é possível que haja responsabilização por dano moral por quem causar dano ambiental, principalmente no que se refere à coletividade.

Outrossim, o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos causados por seus agentes, ao meio ambiente. Isso se dá com base na teoria do risco administrativo. Além do mais, o STJ entende que, no direito ambiental, a responsabilidade do Estado será objetiva mesmo que o dano tenha sido causado de forma omissiva, bem como destaca que, quando o Poder Público for reconhecido como poluidor por omissão, a sua responsabilidade será solidária, mas sua execução será subsidiária.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A União construiu uma usina nuclear para fins de geração de energia elétrica. A fim de minimizar os riscos de acidentes relacionados à utilização do urânio, foram empregados, no empreendimento, os mais modernos e seguros equipamentos. Do mesmo modo, o pessoal designado para trabalhar na usina recebeu todos os treinamentos exigidos nas legislações brasileira e internacional.

Entretanto, em decorrência de uma intensa, imprevisível e excepcional chuva que caiu na região, parte da usina ficou alagada. Isso gerou superaquecimento nas instalações, fato que culminou na liberação de um pequeno volume de gases radioativos armazenados, causando náuseas e vômitos na população que mora próxima à usina.

Nesse caso, a União pode ser responsabilizada pelas consequências advindas do vazamento de gases radioativos, independentemente de culpa, pois a responsabilidade é objetiva.

Responsabilidade administrativa ambiental

Nesse caso, a Administração Pública deverá exercer seu poder de polícia ambiental (art. 225 da cf/88), ou seja, supervisionar as atividades, apurar possíveis infrações e impor as necessárias punições ao degradador no âmbito administrativo.

Além disso, a responsabilidade administrativa poderá ser designada aos órgãos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se refere a uma competência material comum aos entes federados.

Destaca-se que, em 2019, o Decreto 6.514/08 incluiu a audiência de conciliação no processo administrativo, sendo considerada uma fase obrigatória. Além do mais, tem como objetivo determinar alternativas para o pagamento da multa ambiental aplicada.

Outrossim, a LC 140/11 determina que qualquer pessoa legalmente identificada pode representar infração ambiental ao órgão responsável. Entretanto, se a autoridade ambiental não agir ao se deparar com a infração, poderá ser considerada corresponsável.

No que se refere a infração ambiental administrativa, pode ser considerada como toda ação ou omissão que violar as normas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. As sanções são determinadas e executadas pela Administração Pública, tendo em vista o poder de polícia.

É necessário que haja a comprovação de dolo ou culpa do poluidor para que haja a sua condenação, ou seja, a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva. Além disso, há a observância do princípio da legalidade, uma vez que as condutas precisam estar tipificadas.

As sanções ambientais administrativas são as seguintes: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição da obra; suspensão parcial ou total das atividades e restritiva de direitos.

Ademais, no que se refere à prescrição, para a apuração de prática de infração ambiental são contados 5 anos da data da prática do ato, ou, caso seja infração permanente ou continuada, do dia em que esta finalizou. Em caso de a infração administrativa configurar em crime também, o prazo para apurar deve ser o mesmo da lei penal.

Por fim, com relação à prescrição intercorrente, os autos serão arquivados de ofício ou por meio de requerimento da parte interessada, podendo ocorrer a responsabilização funcional pela paralização.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um exemplo de responsabilização administrativa federal por danos ambientais se encontra no art. 112 do Decreto 6.514/08, que determina que a demolição de obra só poderá ser aplicada em edificações não residenciais e sua execução deverá ocorrer às custas do infrator.

Responsabilidade penal ambiental

Essa responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário comprovar a existência de dolo ou de culpa na conduta do agente.

Além disso, é importante mencionar a existência da Teoria da Realidade, ou seja, a pessoa jurídica pode cometer crimes e esta teoria é adotada pelos Tribunais Superiores.

No caso desse tipo de responsabilidade, as penas restritivas de direitos substituem as penas privativas de liberdade quando: tratar-se de crime culposo; mesmo sendo crime doloso, for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos; e, no que se refere à culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Ademais, poderá ocorrer a suspensão condicional da pena nos seguintes casos: pena privativa de liberdade não superior a três anos; não reincidência em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, autorizem a concessão do benefício.

Outrossim, o princípio da insignificância poderá ser aplicado nos casos de crimes ambientais e a ação penal será pública incondicionada.

No que se refere à transação penal, esta poderá ser aplicada em casos de proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa formulada pelo representante do Ministério Público quando houver a prévia composição do dano ambiental e não estejam presentes as situações em que impedem a sua celebração.

Além do mais, a suspensão condicional do processo poderá ser proposta pelo Ministério Público quando este propor a denúncia e terá duração de dois a quatro anos. Além disso, só é possível se o agente não estiver sendo processado ou for condenado por outro crime; e quando presentes os demais requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena. No que se refere a extinção de punibilidade, esta dependerá de um laudo que registre a reparação do dano ambiental causado pela conduta do infrator, ressalvados os casos de impossibilidade de reparação do dano.

Por fim, a competência será, geralmente, pela Justiça Comum Estadual. Entretanto, em caso de o crime ambiental atingir bem, serviço ou interesse da União, das suas autarquias ou empresas públicas, será de competência da Justiça Comum Federal.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Juliana, residente e domiciliada na cidade de Recife, após visitar a Austrália, traz consigo para a sua casa um filhote de coala, animal típico daquele país e inexistente no Brasil. Ao trazer o animal, Juliana cometeu crime ambiental, pois o introduziu no Brasil sem licença e sem parecer técnico oficial favorável, sendo a Justiça Federal competente para julgar a eventual ação.

Lei de Crimes Ambientais – Lei nº 9.605 de 1998

A Lei nº 9.605 de 1998 é responsável por regular a Constituição Federal no que se refere ao âmbito penal ambiental e determina a maioria dos crimes contra o meio ambiente.

Na maioria das vezes, o legislador dessa lei utiliza normas penais em branco, que precisam se completadas por outra norma jurídica para que seja utilizada.

Além disso, essa lei se utiliza de condutas de perigo abstrato, ou seja, que não dependem da produção de um dano efetivo ao meio ambiente para que ocorra a responsabilização.

Por fim, é importante mencionar que a Lei de Crimes Ambientais apresenta como característica importante, o fato de que ela prevalece sobre o Código Penal e o Código de Processo Penal, respeitando o Princípio da Especialidade, nos casos em que essa lei não for omissa.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Luciano recebeu intimação para comparecer ao Juizado Especial Criminal pelo fato de ter em sua guarda espécie silvestre considerada ameaçada de extinção. Luciano não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo membro do Parquet, tendo sido denunciado por crime previsto na Lei 9.605/98, nada sendo mencionado sobre o instituto da suspensão condicional do processo. Nos crimes previstos na Lei Ambiental, após o cumprimento das condições da proposta, o juiz somente declarará a extinção da punibilidade após o laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo no caso de impossibilidade de fazê-lo.

Política Nacional do Meio Ambiente-PNMA – Lei nº 6.938 de 1981

A Política Nacional do Meio Ambiente apresenta, no art. 2º da Lei nº 6.938/1981, os seguintes objetivos gerais: preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.

Além do mais, a PNMA apresenta como objetivos específicos, previstos no art. 4º da Lei 6.938/1981, os seguintes: I- compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II – definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;                

III – estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV – desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V – difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI – preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Outrossim, o artigo 2º da Lei 6.938/1981 determinou os seguintes princípios da Política Nacional do Meio Ambiente: I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII – recuperação de áreas degradadas;                (Regulamento)

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Conforme o artigo 3º da Lei 6.938/1981, é importante esclarecer alguns conceitos:

Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

Degradação da qualidade ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente;

Poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.   

No que se refere a impacto ambiental, entende-se como: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem diretamente ou indiretamente: a saúde, a segurança, e o bem-estar da população; atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias ambientais; a qualidade dos recursos ambientais.

No que se refere aos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, o artigo 9º da Lei 6.938/1981 determina que são os seguintes:     I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II – o zoneamento ambiental;      

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

No que se refere às normas constitucionais sobre zoneamento ambiental, compete à União elaborar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, conforme art. 21, IX da CF/88.

III – a avaliação de impactos ambientais;

IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;           

VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;                   

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;                        

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O Governo Federal, tendo em vista a grande dificuldade em conter o desmatamento irregular em florestas públicas, iniciou procedimento de concessão florestal para que particulares possam explorar produtos e serviços florestais. Conforme art. 3º, VII e art. 13 da Lei 11.284/06, essa concessão, que tem como objeto o manejo florestal sustentável, deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência. 

Com o objetivo de avaliar o impacto ambiental que um projeto poderá causar, é realizado um Estudo de Impacto Ambiental – EIA, que deve ser feito pelo agente interessado, através de empresas de consultoria ambiental cadastradas no órgão competente, para subsidiar o licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente poluidoras que causem significativa degradação ambiental. Além disso, com a observância do princípio da informação e o princípio da participação democrática, a legislação exige que também seja elaborado um Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, com uma linguagem mais acessível que demonstre as conclusões do EIA, as vantagens e desvantagens do projeto e as consequências ambientais da sua implementação, conforme o art. 11 da Resolução 237/1987 do CONAMA.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Gás Carbônico Ltda., sociedade empresária que atua no processamento de grãos, pretende instalar nova unidade produtiva na área urbana do Município de Oxigênio, inserida no Estado V. Para esse fim, verificou que a autoridade competente para realizar o licenciamento ambiental será a do próprio Município de Oxigênio. Nesse caso, quem deve realizar o EIA serão os profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

A sociedade empresária Estradas S/A, vencedora de licitação realizada pela União, irá construir uma rodovia com quatro pistas de rolamento, ligando cinco estados da Federação. Nesse caso, por ser de instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, é exigível a realização de Estudo prévio de Impacto Ambiental (EIA), sem o qual não é possível se licenciar nesta hipótese, conforme artigo 225. 1º, IV da Constituição Federal de 1988.

Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatórios de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa. A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo. Sendo, portanto, de competência do Poder Executivo.

Com relação ao licenciamento, é importante atentar-se quanto aos prazos, a licença prévia será de até 5 anos; já a licença de instalação em até 6 anos e a licença de operação de 4 a 10 anos. No que se refere à renovação de licença, deverá ser requisitada até 120 dias antes de terminar o prazo da licença de operação anterior e automaticamente renovada enquanto a Administração não se manifestar.

Ademais, com relação aos art. 9º-A até o art. 9º-C da Lei 6.938/1981, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

Além disso, a servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. Sendo temporária, deve ter o prazo mínimo de 15 anos. Por fim, o instrumento ou termo que instituir a servidão e o seu contrato de alienação, cessão ou transferência precisam ser averbados na matrícula dos imóveis envolvidos.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

José, proprietário de fazenda com grande diversidade florestal, decide preservar os recursos ambientais nela existentes, limitando, de forma perpétua, o uso de parcela de sua propriedade por parte de outros possuidores a qualquer título, o que realiza por meio de instrumento particular, averbado na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente. Esse caso trata-se de servidão ambiental.

É importante mencionar, também, a Taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, caracterizada nos artigos 17-B até o art. 17-Q da Lei 6.938/1981. Seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. A TCFA é devida trimestralmente e seus recursos devem ser utilizados restritamente nas atividades de controle e fiscalização ambiental. Por fim, são isentas do pagamento da TCFA, as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Por fim, com relação ao Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e outros órgãos, encontramos suas peculiaridades nos art. 6º até o art. 8º da Lei 6.938/1981.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Joel, proprietário de terra rural inserida no Município J, pretende promover a queimada da vegetação existente para o cultivo de café. Assim, consulta seu advogado, indagando sobre a possibilidade da realização da queimada. Nesse caso, a queimada poderá ser autorizada pelo órgão estadual ambiental competente do SISNAMA, caso as peculiaridades dos locais justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, conforme o artigo 38, inciso I da Lei 12.651/2012 (Código Florestal).

Licenciamento e licença ambiental

Licenciamento ambiental: este é definido no art. 2º da LC 140/11 e na Resolução 237/97 do CONAMA, como o procedimento administrativo que irá deferir ou não uma licença ambiental (ato administrativo) para projetos que utilizem recursos do meio ambiente e poluem ou podem poluí-lo.

Sua duração deverá ser de no máximo 6 meses, a partir do protocolo do requerimento do empreendedor.

Entretanto, nos casos em que a atividade puder causar grande dano ambiental, o licenciamento poderá durar até 12 meses.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A sociedade empresária Bonito S.A. pretende instalar uma unidade industrial metalúrgica de grande porte em uma determinada cidade. Ela possui outras unidades industriais do mesmo porte em outras localidades. Com base na LC 140/11 e na Resolução CONAMA 237/97, para uma nova atividade industrial utilizadora de recursos ambientais, se efetiva ou potencialmente poluidora, é necessária a obtenção da licença ambiental, por meio do procedimento administrativo denominado licenciamento ambiental.

Licença: se refere ao ato administrativo oriundo do licenciamento ambiental e é composta por duas fases: licenças preliminares (licenças prévia e de instalação) e licença final (licença de operação):

  1. Licença prévia: tem como objetivo aprovar a localização e a existência da atividade ou empreendimento, demonstrando a sua efetividade ambiental e determinando as imposições para serem obedecidas nas próximas licenças. Seu prazo de validade é de até 5 anos.
  2. Licença de instalação: esse tipo de licença será emitido após ter sido concedida a licença prévia. Essa licença irá consentir que o solicitante construa o seu empreendimento. Nela deve conter as imposições e requisitos básicos para que a próxima licença possa ser requerida. Seu prazo de validade é de até 6 anos.
  3. Licença de operação: é a permissão para que a atividade ou o empreendimento possa começar a produzir. Ela deve ser emitida após serem verificadas todas as condicionantes das licenças anteriores e deve prever medidas de proteção ambiental e condicionantes para a operação. Ela deve ser renovada constantemente. Seu prazo de validade é de 4 a 10 anos.

A renovação da licença deve ser solicitada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do fim do seu prazo de validade, que deve ser determinado na sua licença de operação. A licença será prorrogada intuitivamente até que o órgão competente se manifeste definitivamente.

No que se refere à competência do licenciamento ambiental, a Lei Complementar 140 de 2011 determina para quais empreendimentos, cada ente da federação deverá promovê-lo.

A União deverá promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:

a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;

d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);

e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;

f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Os Estados deverão promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9º, bem como promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

No que se refere aos municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:

a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou

b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs).

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Antes de dar início à instalação de unidade industrial de produção de sapatos no Município Z, Roberto Carlos consulta seu advogado acerca dos procedimentos prévios ao começo da construção e produção. Nesse caso, se o impacto for de âmbito local, a competência para o licenciamento ambiental será do Município, conforme o art. 9º, XIV, a, da LC 140/2011 e art. 6º da Resolução CONAMA 237.

Xuxa, empreendedora individual, obtém, junto ao órgão municipal, licença de instalação de uma fábrica de brinquedos. Para o início dessa produção, é imprescindível a obtenção de licença de operação, sendo concedida após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos nas licenças anteriores, conforme determina o art. 8º da Resolução CONAMA 237/97.

Atenção! Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Um shopping center, que possui cerca de 250 lojas e estacionamento para dois mil veículos, foi construído há doze anos sobre um antigo aterro sanitário e, desde sua inauguração, sofre com a decomposição de material orgânico do subsolo, havendo emissão diária de gás metano, em níveis considerados perigosos à saúde humana, podendo causar explosões. Nesse caso, a decomposição de material orgânico continua ocorrendo, e é considerada perigosa à saúde humana e ao meio ambiente. Logo, o shopping center em questão poderá ser obrigado pelo órgão ambiental competente a adotar medidas para promover a dispersão do gás metano, de forma a minimizar ou anular os riscos ambientais, mesmo que já possua licença de operação válida, conforme a Resolução 237/97 do CONAMA.

Código Florestal – Lei nº 12.651 de 2012

Essa norma é editada pela União, se refere às florestas e as demais formas de vegetação nativa o tem como objetivo o desenvolvimento sustentável e buscará atender aos seguintes princípios:

I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras (princípio da prevenção/ princípio da precaução/ princípio da solidariedade intergeracional;

II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia (princípio do desenvolvimento sustentável);

III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação (princípio da obrigatoriedade da intervenção do Estado);

IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais (princípio da obrigatoriedade da intervenção do Estado/ princípio da participação democrática);

V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa (princípio da obrigatoriedade da intervenção do Estado);

VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis (princípio da obrigatoriedade da intervenção do Estado/ princípio do poluidor-pagador/ princípio do protetor-recebedor.

Além disso, tendo em vista que o meio ambiente ecologicamente equilibrado representa um direito difuso e inerente à vida, o direito à propriedade deverá respeitar as condições estabelecidas pelo Código Florestal, configurando à Função socioambiental da propriedade.

É importante mencionar, também, o que se entende por Amazônia Legal, quais sejam, os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão (art. 3º, I do Código Florestal).

-Área de preservação permanente – APP: conforme o art. 3º, inciso II do Código Florestal, esta é definida como: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Considera-se APP, em razão da localização, conforme o art. 4º do Código Florestal e não cabe indenização. No que se refere à finalidade, considera-se APP as determinadas no art. 6º do Código Florestal. Nesse caso, cabe indenização ao proprietário se, devido à limitação por APP, ficar comprovada a inviabilidade de utilização do bem.

Geralmente, a APP é intocável, não podendo ser usada de forma econômica diretamente. Tendo como exceções: a Utilidade Pública, o Interesse Social e a Atividade de baixo impacto ambiental.

Qualquer supressão ou alteração na APP deverá ocorrer por meio de lei.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Lula acaba de adquirir dois imóveis, sendo um localizado em área urbana e outro, em área rural. Por ocasião da aquisição de ambos os imóveis, Lula foi alertado pelos alienantes de que os imóveis contemplavam Áreas de Preservação Permanente (APP) e de que, por essa razão, ele deveria buscar uma orientação mais especializada, caso desejasse nelas intervir. Diante disso, é possível concluir que, uma vez que as APPs são espaços territoriais especialmente protegidos, comportando exceções legais para fins de intervenção, sendo certo que os Estados e os Municípios podem prever outras hipóteses de APP além daquelas dispostas em normas gerais, inclusive em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas, sendo que a supressão irregular da vegetação nela situada gera a obrigação do proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título de promover a sua recomposição, obrigação esta de natureza propter rem, conforme entendimento jurisprudencial e o art. 2º do Código Florestal.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Josivaldo, militante ambientalista, adquire chácara em área rural já degradada, com o objetivo de cultivar alimentos orgânicos para consumo próprio. Alguns meses depois, ele é notificado pela autoridade ambiental local de que a área é de preservação permanente. Nesse caso, Josivaldo é responsável pela regeneração da área, mesmo não tendo sido responsável por sua degradação, uma vez que se trata de obrigação propter rem.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

No curso de obra pública, a Administração Pública causa dano em local compreendido por área de preservação permanente. Nesse caso, a Administração Pública responderá de forma objetiva pelos danos causados ao meio ambiente, independentemente das responsabilidades administrativa e penal, conforme o art. 14, §1º da Lei 6.938/81.

Reserva legal

Conforme determina o art. 3º, inciso III do Código Florestal, a Reserva Legal pode ser conceituada como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

De acordo com o art. 12 do Código Florestal, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados alguns percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei. São eles:

Em caso de imóvel localizado na Amazônia Legal, os percentuais mínimos serão os seguintes:

Em caso de estar localizado na Amazônia Legal:

a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

Com relação a imóvel localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)

Além disso, no artigo 12, temos as possibilidades em que não será necessária a constituição de Reserva Legal, são elas:

-Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto.

-Em relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.   

– Nas áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. 

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Romualdo, proprietário de imóvel rural, tem instituída Reserva Legal em parte de seu imóvel. Sobre a hipótese, considerando o instituto da Reserva Legal, de acordo com a disciplina do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), as áreas de Reserva Legal são excluídas da base tributável do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), compreendendo esta uma função extrafiscal do tributo.

Cadastro ambiental rural – CAR: se trata de um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório e com prazo indeterminado para todos os imóveis rurais a partir da publicação da Lei 12. 651/12.

Ele é feito no SINIMA e tem como função, a de reunir as informações e dados ambientais das propriedades e posses rurais de todo o país.

A inscrição no CAR deve ser feita perante a Administração Pública municipal ou estadual.

Por fim, a área correspondente à Reserva Legal deve ser registrada no órgão competente através da inscrição do imóvel no CAR, dispensada a averbação no registro do imóvel, vedada, em regra, a alteração da sua destinação nos casos de transmissão ou desmembramento do bem.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Marília, pequena produtora rural que desenvolve atividade pecuária, é avisada por seu vizinho sobre necessidade de registrar seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob pena de perder a propriedade do bem. Nesse caso, Marília tem a obrigação de registrar o imóvel no CAR; o registro não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, conforme art. 29 da Lei 12.651/12 (Código Florestal).

Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC – Lei nº 9.985 de 2000 e Decreto nº 4.340 de 2002

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é formado pelo conjunto de todas as unidades de conservação da natureza e foi criado para promover o desenvolvimento sustentável.

Sua estrutura é composta por:

  1. Órgão Consultivo e Deliberativo – CONAMA;
  2. Órgão Central – Ministério do Meio Ambiente; e
  3. Órgãos Executores – ICMBio, IBAMA e, em caráter supletivo, órgãos estaduais e municipais.

O SNU pode ser conceituado como espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Além disso, sempre que interferirem na estabilidade do ecossistema, o subsolo e o espaço aéreo integram os limites das unidades de conservação.

As características da SNU são as seguintes: é uma espécie de espaço territorial protegido; apresenta características naturais relevantes; é legalmente instituído; apresenta como objetivo a conservação; possui limites físicos definidos; e é um regime especial de proteção e administração.

As principais categorias são as seguintes:

  1. Unidades de Proteção Integral: apresentam como objetivo principal o de preservar a natureza, permitindo, somente, que ocorra o uso mediato dos seus recursos naturais, a não ser que se refira aos casos previstos em lei. São elas: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Nacional; Monumento Natural; e Refúgio da Vida Silvestre.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Pedro é proprietário de pousada que está em regular funcionamento há seis anos e explora o ecoturismo. Na área em que a pousada está localizada, o estado da federação pretende instituir estação ecológica com o objetivo de promover a proteção da flora e da fauna locais. Nesse caso, é possível a instituição da estação ecológica com a cessação da atividade econômica da pousada, desde que o Poder Público Estadual indenize Pedro pelos prejuízos que a instituição da unidade de conservação causar à sua atividade.

  • Unidades de Uso Sustentável: apresentam como objetivo principal, o de unir a conservação da natureza com a utilização sustentável de parte dos seus recursos naturais. São elas: Área de Proteção Ambiental – APP; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Nacional; Reserva Extrativista; Reserva de Fauna; Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O Ministro do Meio Ambiente recomenda ao Presidente da República a criação de uma Unidade de Conservação em área que possui relevante ecossistema aquático e grande diversidade biológica. Porém, em razão da grave crise financeira, o Presidente pretende que a União não seja compelida a pagar indenização aos proprietários dos imóveis inseridos na área da Unidade de Conservação a ser criada. Esse caso se trata de uma Área de Proteção Ambiental.

A criação da Unidade de Conservação se dá por meio de Lei ou Decreto instituído pelo Chefe do Poder Executivo. Já a supressão ou alteração para diminuir a área se dão por meio de Lei específica. No que se refere à alteração da Unidade de Conservação para aumentar a sua área, sem que ocorra modificação na original, é aceita a alteração através de lei ou decreto do Chefe do Poder Executivo.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

O Prefeito do Município de Muzambinho, após estudos técnicos e realização de audiência pública, decide pela criação de um parque, em uma área onde podem ser encontrados exemplares exuberantes de Mata Atlântica. Assim, edita decreto que fixa os limites do novo parque municipal. Passados dois anos, recebe pedidos para que o parque seja reavaliado e transformado em uma Área de Relevante Interesse Ecológico, com uma pequena redução de seus limites. A criação do parque é constitucional e legal, mas, como a área está definida como Unidade de Conservação de Proteção Integral, a alteração para Área de Relevante Interesse Ecológico, que é de Unidade de Conservação de Uso Sustentável, com redução de limites, só pode ser feita por lei.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

José é proprietário de um grande terreno no qual pretende instalar um loteamento, já devidamente aprovado pelo Poder Público.

Contudo, antes que José iniciasse a instalação do projeto, sua propriedade foi integralmente incluída nos limites de um Parque Nacional.

Caso seu terreno não seja desapropriado, José poderá ajuizar ação de desapropriação indireta em face da União.

Com relação ao Plano de Manejo, entende-se que se trata de um documento técnico que, baseando-se nos objetivos gerais da unidade, determina o seu zoneamento e as normas que devem governar a utilização área e a manutenção dos seus recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à sua gestão. Este Plano se trata da lei interna da unidade, deve ser elaborado em 5 anos contados a partir da criação da UC e deve abranger a área da UC e sua respectiva zona de amortecimento e corredores ecológicos, quando houver.

Por fim, com relação ao Conselho, ele pode ser Consultivo ou Deliberativo e será presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizados em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, por populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. Além disso, o Conselho Consultivo é obrigatório para todas as Unidades de Conservação de Proteção Integral e quando o legislador não determinar a obrigatoriedade de um Conselho, ele será facultativo.

Ações constitucionais

Tendo em vista que o sistema processual civil não era preparado para tutelar direitos transindividuais, surgem as ações coletivas, responsáveis por protegerem os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por isso, a Constituição Federal criou a Ação Civil Pública e a Ação Popular para cuidar dos direitos transindividuais:

Ação Civil Pública Ambiental: é um mecanismo processual que tem como função condenar o agente que tiver causado um dano ambiental a parar de praticar o ato prejudicial ao meio ambiente, resgatar as áreas degradadas e/ou pagar reparação pecuniária. Esse tipo de ação está regulamentado pela Lei 7.347/85, que apresenta um rol taxativo de quem poderá propor a Ação Civil Pública, entretanto, não inclui o cidadão e se encontra a defensoria pública.

É importante mencionar, também, a Súmula 629 do STJ que determina que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.”

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Em decorrência de grave dano ambiental em uma Unidade de Conservação, devido ao rompimento de barragem de contenção de sedimentos minerais, a Defensoria Pública estadual ingressa com Ação Civil Pública em face do causador do dano. Nesse caso, conforme a Lei 7.347/85, a defensoria pública é legitimada para ingressar com a Ação Civil Pública, bem como pode pedir a recomposição do meio ambiente cumulativamente ao pedido de indenizar, sem que isso configure bis in idem.

Ação Popular: esse mecanismo processual poderá ser usado pelo cidadão para fazer controle da legalidade e lesividade de atos e poderá proteger direitos transindividuais, dentre eles, o meio ambiente.

Política Nacional de Recursos Hídricos – Lei nº 9.433 de 1997

A Política Nacional de Recursos Hídricos apresenta, como fundamentos, conforme art. 1º da Lei 9.433 de 1997, a ideia de que a água é um bem de domínio público; é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Conforme o artigo 2º da Lei 9.433 de 1997, os objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos são os seguintes: assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; incentivar e promover a captação, a preservação e o aproveitamento de águas pluviais.

Por fim, conforme o artigo 3º da Lei 9.433 de 1997, as diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos são as seguintes: a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

A União edita o Decreto nº 123, que fixa as regras pelas quais serão outorgados direitos de uso dos recursos hídricos existentes em seu território, garantindo que seja assegurado o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.

Determinada sociedade empresária, especializada nos serviços de saneamento básico, interessada na outorga dos recursos hídricos, consulta seu advogado para analisar a possibilidade de assumir a prestação do serviço.

Nesse caso, com relação ao uso dos recursos hídricos que pode ser objeto da referida outorga pela União, o lançamento de esgotos em corpo de água que separe dois Estados da Federação, com o fim de sua diluição seria o correto.

Política Nacional de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.305 de 2010

A lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos busca prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos e apresenta como considerações, a ideia de praticar hábitos de consumo sustentável e busca aumentar a reciclagem e a reutilização de resíduos sólidos e a correta destinação dos rejeitos, criando a responsabilidade em conjunto de quem gerar resíduos, são eles: os fabricantes; os importadores; os distribuidores; os comerciantes; dentre outros.

Tradução Jurídica: “Como assim, prof.?”

Os Municípios ABC e XYZ estabeleceram uma solução consorciada intermunicipal para a gestão de resíduos sólidos. Nesse sentido, celebraram um consórcio para estabelecer as obrigações e os procedimentos operacionais relativos aos resíduos sólidos de serviços de saúde, gerados por ambos os municípios. No que se refere a validade do plano intermunicipal de resíduos sólidos, este é válido, sendo que os Municípios ABC e XYZ terão prioridade em financiamentos de entidades federais de crédito para o manejo dos resíduos sólidos.

Bolão Ltda., sociedade empresária, pretende iniciar atividade de distribuição de pneus no mercado brasileiro. Para isso, contrata uma consultoria para, dentre outros elementos, avaliar sua responsabilidade pela destinação final dos pneus que pretende comercializar. Nesse caso, a sociedade empresária será responsável pelo retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.

O Município de Justinópolis, que já possui aterro sanitário, passa por uma grave crise econômica. Diante disso, o prefeito solicita auxílio financeiro do Governo Federal para implantar a coleta seletiva de resíduos sólidos, que contará com a participação de associação de catadores de materiais recicláveis. O auxílio financeiro tratado é possível, desde que o Município elabore plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

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