Pessoal, o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem como objeto regulamentar as relações internas da Administração Pública (entre os órgãos e entidades administrativas), as relações entre a Administração e os administrados e as atividades da administração (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção e etc.).
Nessa medida, o critério adotado para fins de conceituar o Direito Administrativo é o critério funcional. O Direito Administrativo é a área do Direito que regulamenta o exercício da FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que o Estado desempenha para fins de alcançar o interesse público.
Após compreender que o Estado desempenha a função Administrativa, temos que entender o que é o Estado. Não é mesmo? O Estado possui 3 elementos constitutivos, sendo que a falta de qualquer um deles descaracteriza a sua formação, são eles: povo, território e governo soberano. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território”.
O Estado GOVERNA um POVO que encontra-se em um determinado TERRITÓRIO.
Segundo o filósofo Montesquieu, o exercício do poder estatal de forma centralizada sempre leva ao seu abuso e, por essa razão, é necessária uma composição na qual o poder possa controlar o próprio poder. Entenda algo importante: o Estado somente possui poder porque nós delegamos esse poder a ele. Todo poder do Estado emana do povo, sendo esse poder uno e indivisível. Contudo, se porventura todo esse poder fosse concentrado em um só agente, haveria um grande risco deste agente abusar desse poder. Você já deve ter ouvido aquela máxima: “quer conhecer alguém de verdade? Dê poder a ele”. Não é mesmo?
Nesse sentido, para fins de evitar o abuso de poder, o filósofo Montesquieu apresenta o Princípio da Separação dos Poderes, que estabelece ser o poder estatal UNO E INDIVISÍVEL, entretanto, o exercício desse poder deve ser dividido entre 3 poderes estruturais, independentes e autônomos quais sejam: Executivo, Legislativo e Judiciário.
Destaca-se que essa é uma mera divisão estrutural e funcional com vistas a garantir a especialização interna de competências, no intuito de coibir a concentração e o abuso de poder. Desse modo, compete ao Poder Legislativo promover a edição das leis, inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar as contas públicas, ao Poder Executivo realizar a administração da máquina pública para fins de alcançar o interesse público, com fiel observância à lei, e ao Poder Judiciário solucionar as controvérsias apresentadas em sociedade.
Essas são as funções principais ou funções típicas de cada poder, entretanto, não são as únicas. Portanto, cabe destacar que cada poder irá exercer a função principal e também poderá desempenhar funções atípicas que são parecidas/relacionadas as funções desempenhadas pelos outros poderes.
Cabe destacar que o exercício de funções atípicas possui caráter excepcional e só é possível porque a tripartição de poderes no Estado não é absoluta. Portanto, a separação de funções entre os 3 poderes é realizada a partir do CRITÉRIO DE PREPONDERÂNCIA, e não de exclusividade, isto é, os poderes desempenham preponderantemente suas respectivas funções típicas e, em determinadas situações admitidas na Constituição Federal, realizam atividades atípicas. Portanto, o Poder Executivo PREPONDERANTEMENTE executa, o Poder Legislativo preponderantemente legisla e o Poder Judiciário preponderantemente julga. Cumpre ressaltar que as funções dos Poderes são reciprocamente INDELEGÁVEIS – somente o texto constitucional pode estabelecer as hipóteses relacionadas às funções atípicas de cada poder.
Cumpre destacar que, para alguns autores, como Celso Antônio Bandeira de Mello, além das funções típicas e atípicas de cada um dos poderes, existe, ainda, a FUNÇÃO POLÍTICA OU FUNÇÃO DE GOVERNO. Segundo esse ilustre doutrinador, essa função refere-se ao exercício dos atos políticos que são atos de gestão superior da atividade estatal, como a sanção e o veto de lei, a declaração de guerra ou a decretação de Estado de calamidade pública.
Falando em Estado, é importante definir alguns conceitos que sempre são confundidos, quais sejam: Forma de Estado, Forma de Governo, Sistema de Governo e Regime de Governo.
A forma de Estado refere-se à organização política do Estado, que poderá dar-se como Estado unitário ou Estado federado. O Estado unitário é aquele em que há um poder central único, exclusivo, para todo o território nacional e sobre toda a população. O Estado federado, por sua vez, é aquele Estado que é formado por várias entidades políticas autônomas, distribuídas pelo território. Nesse Estado, são diversos os centros de poder político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) autônomos. Destaca-se que não há hierarquia entre eles, ou seja, não há hierarquia entre eles e sim uma relação de coordenação.
No Estado federal brasileiro, coexistem uma Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal.
O sistema de governo refere-se à relação existente entre os poderes estruturais, podendo ser: sistema presidencialista ou sistema parlamentarista. No sistema presidencialista, o presidente exerce o comando do Poder Executivo, cumpre um mandato fixo e acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo. O parlamentarismo, por sua vez, é o sistema de governo em que há uma relação de cooperação entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo. Nesse sistema, a chefia de Estado é desempenhada pelo Presidente ou pelo Monarca e a chefia do Governo, por sua vez, é desempenhada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.
As funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo podem, a grosso modo, ser conceituadas em conformidade com o âmbito de atuação do líder: o Chefe de Estado representa o país nas relações externas junto a outros países e o Chefe de Governo, por sua vez, atua no âmbito da política interna do país.
A Forma de Governo refere-se à relação entre governante e governados. Portanto, no caso em que o governante seja eleito mediante voto popular, por um certo período de tempo (não vitaliciedade), temos a forma de governo republicana. Nessa forma de governo, o governante eleito tem a responsabilidade de prestar contas dos seus atos e medidas. Contudo, no caso em que a forma de governo for marcada pela hereditariedade, vitaliciedade e ausência de eleições, temos a monarquia.
SIstema de GOverno: SI + GO: SIGO O PRESIDENTE —- PRESIDENCIALISMO
FOrma de GOverno: FO + GO: FOGO na República —- Forma Republicana
REgime de GOverno: RE + GO: REGO DEMOCRÁTICO. Essa não faz nenhum sentido, porém é engraçada. Vocês irão lembrar!
Vocês também podem se lembrar que o REGIME (para emagrecer) é coisa do DEMO (democrático) rsrs!
Forma de Estado: F + E: FEDERALISMO
Conforme estudado, o Direito Administrativo é um ramo do direito público que tem como objeto as relações internas da administração pública (órgãos e entidades administrativas), as relações entre a administração e os administrados e as atividades da administração não contenciosas voltadas para alcançar o interesse público (prestação de serviços públicos, atividades de fomento, intervenção, etc).
Ao longo dos anos algumas correntes se propuseram a conceituar e definir o Direito Administrativo, iremos estudar as principais:
– Corrente legalista (Escola Exegética): para os legalistas, o Direito Administrativo se resume no conjunto de leis administrativas. Essa corrente não prosperou ao longo dos anos em virtude de seu viés reducionista, uma vez que desconsidera o papel de outras fontes normativas importantes, como a doutrina, os costumes e etc.
– Corrente teleológica ou finalística: segundo essa corrente, o Direito Administrativo seria formado por um sistema de princípios jurídicos que regulamentam a atividade do Estado para a persecução do bem comum da sociedade.
Atualmente, a melhor conceituação é a trazida pelo critério funcional, segundo a qual, o Direito Administrativo é o ramo que tem por objeto a disciplina da FUNÇÃO administrativa necessária à realização CONCRETA, DIRETA e IMEDIATA dos direitos fundamentais da coletividade, independentemente de quem a exerça – Poder Executivo (tipicamente), Legislativo (atipicamente) ou Judiciário (atipicamente).
O termo “fonte” refere-se à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo. Nesse caso, são fontes do Direito Administrativo a Lei, a Jurisprudência, a Doutrina, Costumes e os Princípios Gerais do Direito:
1. Lei em sentido amplo: constitui uma fonte primária. Conforme regra constante no art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Em seu sentido amplo, a lei abrangerá as normas constitucionais, a legislação infraconstitucional e os regulamentos administrativos infralegais;
2. Jurisprudência: diz respeito às reiteradas decisões judiciais que influenciam o Direito Administrativo. Trata-se de uma fonte secundária, haja vista que, em regra, as decisões judiciais não possuem uma aplicação geral nem efeito vinculante. Portanto, em regra, as decisões judiciais não têm eficácia “erga omnes”, ou seja, eficácia perante sujeitos alheios ao processo. Entretanto, como exceção, temos as súmulas vinculantes, as decisões de mérito proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade.
O art. 103-A, da Constituição Federal dispõe que o STF pode, de ofício ou mediante provocação, por meio de decisão proferida por 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, nas esferas federal, estadual e municipal. Portanto, a Administração Pública e o Poder Judiciário devem seguir o entendimento exarado por meio da súmula vinculante. Desse modo, se por um lado a jurisprudência em geral só vincula as partes que integram a relação processual, influenciando o ordenamento jurídico de forma abstrata, por outro, as súmulas vinculantes vinculam necessária e imediatamente a Administração Pública, razão pela qual não podem ser consideradas meras fontes secundárias de Direito Administrativo, mas SIM fontes principais ou diretas.
Em relação à interpretação das normas, atos e contratos de Direito Administrativos, Hely Lopes Meirelles estabelece que sempre devem ser levados em conta os aspectos abaixo:
1. Desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados, tendo em vista a Supremacia do Interesse Público frente ao interesse privado;
2. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos da administração: trata-se de presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos, admitindo-se prova em contrário. Ou seja, presume-se que o agente público agiu em conformidade com a lei e que os fatos alegados por ele são verídicos;
3. Necessidade de poderes discricionários para que a Administração possa atender ao interesse público, uma vez que o legislador não pode prever todas as situações possíveis de serem vivenciadas no caso concreto. Além disso, o administrador público não é mero intérprete da lei, pelo contrário, sua atuação, por vezes, depende de escolhas, sempre dentro dos limites da lei e com a finalidade de alcançar o interesse público.
O termo Administração Pública pode ser compreendido levando em consideração dois sentidos: amplo e estrito. Administração Pública em sentido amplo abrange as funções administrativas desempenhadas pelos órgãos e as funções políticas, ligadas às atividades de comando superior do Governo.
Administração Pública pode ser entendida como o conjunto de estruturas estatais voltado para o atendimento das necessidades da coletividade e como o conjunto de funções desempenhadas pela máquina estatal. Desse modo, a Administração pode ser conceituada segundo os seguintes critérios abaixo:
a) critério subjetivo/formal/orgânico: refere-se ao conjunto de órgãos, agentes e entidades que formam a estrutura que desempenha a função administrativa em conformidade com a lei (critério formal -> quem faz parte), manifestando-se, tipicamente, por meio do Poder Executivo, mas, atipicamente, por meio dos poderes Judiciário e Legislativo. O Brasil adota esse critério e, por essa razão, nenhum particular, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo.
b) critério objetivo/material/funcional: trata-se da própria função ou atividade administrativa que é
realizada. Nesse sentido, as principais atividades administrativas são: prestação de serviços público, exercício do Poder de Polícia, atividades de fomento – serviços de incentivo e atividade de estímulo que a Administração realiza, intervenção no direito de propriedade do particular, intervenção no domínio social e etc.
ATENÇÃO: Despenca nas provas e é fácil!
PONTO MAIS COBRADO DESSE CAPÍTULO.
Administração Pública:
1. Critério SUbjetivo/formal/orgânico: SUjeitos, órgãos, entidades que desempenham a função administrativa -> em conformidade com a LEI (“SU” de SUbjetivo e de SUjeito)
2. Critério MAterial/objetivo: trata-se da MAtéria/função ou da própria atividade administrativa.
O Sistema de controle administrativo refere-se ao regime de controle dos atos administrativos editados pelo Estado, cujo sistema pode ser o sistema inglês ou o sistema francês. No sistema inglês, o controle dos atos administrativos ilegais é realizado pelo Poder Judiciário (unicidade de jurisdição), haja vista que esse poder é o único que possui competência
para decidir as controvérsias apresentadas em sociedade com força definitiva, formando coisa julgada.
No sistema francês, por sua vez, tem-se o sistema de dualidade de jurisdição, ou seja, nesse sistema compete ao contencioso administrativo (tribunais administrativos) decidir/julgar as controvérsias que envolvem os atos da administração pública, de modo que não compete ao Poder Judiciário a análise dos atos da administração. Esse poder fica restrito à jurisdição comum e à solução dos demais litígios existentes entre particulares apresentados em sociedade. Trata-se, assim, de sistema de dualidade de jurisdição: jurisdição administrativa e jurisdição comum.
O Brasil adota o sistema inglês, no qual, todos os litígios – administrativos ou privados – estão sujeitos ao controle do Poder Judiciário, ao qual compete proferir decisões com caráter definitivo. O referido sistema encontra-se consubstanciado na Constituição Federal de 1988, no art. 5º, XXXV, que assim dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destaca-se, novamente, que esse sistema não implica em retirar da Administração Pública a possibilidade de controle dos seus próprios atos (autotutela administrativa), contudo, as decisões tomadas em âmbito administrativo não são dotadas de definitividade, não geram, pois, coisa julgada e não possuem caráter jurisdicional. Assim sendo, as decisões administrativas ficam sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário.
Cumpre ressaltar, ainda, que caso o particular opte por instaurar um processo no âmbito administrativo, em regra, o mesmo poderá, a qualquer tempo, recorrer ao Poder Judiciário, antes ou depois de esgotada a via administrativa.
O regime jurídico administrativo consiste no conjunto de princípios e regras que estruturam o Direito Administrativo e pode ser conceituado como as orientações normativas que propõem a interpretação e a aplicação do Direito, estabelecendo a lógica dessa disciplina (a base da matéria -> ATENÇÃO).
Os princípios são mandamentos gerais e verdadeiras diretrizes para a atuação dos entes da Administração Direta e Indireta, no âmbito de todos os poderes (quando estiverem no exercício da função administrativa), e para todos os entes da Federação. Destaca-se que todos os princípios administrativos são princípios que decorrem do texto constitucional, sendo que alguns estão expressos na Constituição e outros implícitos. Além disso, cabe ressaltar que NENHUM princípio é absoluto ou se sobrepõe abstratamente frente aos demais. Portanto, no momento em que houver contrariedade entre os princípios (antinomia jurídica imprópria), haverá uma ponderação de interesses no caso concreto, definindo-se uma solução que sacrifique o mínimo possível os princípios envolvidos.
Posto isso, convém elencar os princípios que estruturam o Regime Jurídico de Direito Público e que estabelecem as prerrogativas e limitações a que se submete o Estado. Trata-se de supraprincípios ou princípios centrais que norteiam a atuação da administração, são esses:
Supremacia do interesse público sobre o privado: esse princípio estabelece que, havendo um conflito, no caso concreto, entre o interesse privado e o interesse público, prevalecerá o interesse público, que reflete os anseios da coletividade. Nesse sentido, tendo em vista que o ente estatal busca atender a esse interesse, ao poder público são conferidos alguns poderes e prerrogativas especiais que o particular não possui, necessários para garantir a supremacia do interesse público e assegurar o alcance do objetivo estatal. Destaca-se que os referidos poderes serão desempenhados em conformidade com a lei.
Dona Alzira, uma senhora fofíssima, super carinhosa e sorridente ficou famosa no município devido ao seu jardim de rosas vermelhas (que venceu até mesmo prêmios internacionais). Ocorre que o Prefeito visando melhorar a educação infantil na região, optou por construir uma escola bem na casa de Dona Alzira! Pode isso produção? Pode, claro que pode! O Prefeito representa o Estado e busca atender ao interesse público. Então, como o interesse público prevalece frente ao privado, o Prefeito pode editar um decreto desapropriando o terreno de Alzira que, recebeu é claro uma indenização justa e em dinheiro, mas ficou sem seu amado jardim!
b) Indisponibilidade do interesse público: esse princípio estabelece que, conforme o nome já diz, o interesse público é indisponível, ou seja, o agente público “dispor desse interesse” (não pode fazer uso das prerrogativas e poderes públicos para alcançar um interesse diverso daquele relacionado ao interesse da coletividade). Portanto, o agente não pode “abrir mão” do interesse público, esteja o Estado exercendo sua função sob o regime de direito público, regime híbrido ou regime de direito privado.
Todavia, cumpre ressaltar que o STF entende ser possível atenuar o princípio da indisponibilidade do interesse público em algumas situações específicas, em particular na realização da transação, quando esse ato representar a melhor maneira para ultimar o interesse coletivo, não se mostrando, portanto, oneroso para a Administração Pública.
O segredo foi revelado: todos já sabem que você é um DEVEDOR DE TRIBUTOS!
“Como assim prof.?”
Suponhamos que você seja um grande devedor de tributos e, em razão dessa dívida, o Estado tenha enviado algumas cobranças para a sua residência. Nessa situação fictícia, você alega não ter recursos para pagar a dívida, sendo seu único bem uma fazenda, que, então, é oferecida para pagamento da dívida. Ocorre que o Estado, após analisar o imóvel, conclui que não há interesse público no terreno, o que o faz sob o argumento de ele não ter qualquer utilidade.
Nesse cenário, seria admitida a transação administrativa (pagamento da dívida por meio da transferência de propriedade da fazenda ao Estado)? Isso não seria uma violação ao princípio da indisponibilidade, diante da inexistência de interesse público na utilização da fazenda? Estaria o Estado abrindo mão do interesse público? Nessa situação, é SIM admitida a transação administrativa, haja vista que este é o único meio que o particular possui para sanar o débito. Portanto, trata-se de um caso em que o princípio da indisponibilidade é atenuado. Ademais, deve-se considerar que o Estado, ao se tornar proprietário da fazenda, em razão da ausência de utilidade na utilização do bem, deverá, para alcançar o interesse público, providenciar a sua venda/destinação do imóvel.
Dona Alzira, uma senhora fofíssima, super carinhosa e sorridente ficou famosa no município devido ao seu jardim de rosas vermelhas (que venceu até mesmo prêmios internacionais). Ocorre que o Prefeito visando melhorar a educação infantil na região, optou por construir uma escola bem na casa de Dona Alzira! Pode isso produção? Pode, claro que pode! O Prefeito representa o Estado e busca atender ao interesse público. Então, como o interesse público prevalece frente ao privado, o Prefeito pode editar um decreto desapropriando o terreno de Alzira que, recebeu é claro uma indenização justa e em dinheiro, mas ficou sem seu amado jardim!
A tônica/lógica do Regime Jurídico Administrativo é estruturada por esses 2 princípios que tratam das prerrogativas estatais (Princípio da Supremacia do Interesse Público frente ao Privado) e de suas limitações (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público). Entretanto, cabe destacar que, a despeito do fato de que esses 2 mandamentos representam a base do Regime Jurídico Administrativo, ressalta-se, NOVAMENTE, que não existe hierarquia entre os princípios administrativos, sendo que todos eles têm a mesma força no ordenamento jurídico, independentemente de estarem expressos ou implícitos no texto da Constituição Federal.
“Art. 37 CF- A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).”
Esse princípio estabelece que a Administração Pública só poderá atuar quando a lei permitir. Segundo o Princípio da Legalidade, enquanto o particular é livre para fazer tudo o que não esteja proibido pela lei (art. 5º, da CF/88,: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”), a Administração Pública deve agir apenas em conformidade com o ordenamento legal e todos os instrumentos jurídicos nele existentes.
Esse princípio estabelece que a atuação do gestor público deve ser impessoal, ou seja, o gestor público não pode atuar para fins de beneficiar ou prejudicar o particular. Isso porque, como já estudado, o administrador deve atuar na busca do interesse público em conformidade com a lei, independentemente de quem seja a pessoa atingida pelo ato administrativo.
Importante destacar que essa premissa não se refere a conferir o mesmo tratamento a todos, mas sim a tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida em que se desigualam (Princípio da Isonomia – igualdade material).
Nesse ponto, convém esclarecer que a Legalidade não elimina a existência de atos discricionários, isto é, atos nos quais o agente público possui certa margem de liberdade para atuar e pode analisar a conveniência e a oportunidade (mérito administrativo) do interesse público em determinada situação.
Devido à ausência de leitos jovem não consegue ser atendida no hospital
Josi, uma jovem garotinha de 14 anos, foi contaminada pelo vírus do COVID. Desesperada ela se dirigiu ao Hospital e queria de todo jeito ser internada. Ocorre que o Hospital estava lotado e, logo depois que ela chegou, uma senhorinha de 70 anos (vovó Glória) também apareceu no Hospital com sintomas fortes da doença. Diante dessa situação, o médico Dr. Grey optou pela internação da vovó Glória e mandou Josi ir para casa. Josi ficou indignada e questionou o médico sobre as razões pelas quais ela estava sendo tratada dessa forma, e o médico respondeu “não posso tratar todos da mesma maneira em uma situação em que não há leito suficiente. Nessa situação, aqueles que estão em uma posição de desigualdade (que é o caso de vovó Glória que tem mais de 70 anos – paciente de isco) terão um tratamento diferenciado. A minha decisão esta pautada na busca pela isonomia material.”
Cabe destacar que, quando o agente pratica o ato não é o servidor público que está atuando, mas sim o Estado por meio desse agente. Este pensamento traduz a Teoria da imputação volitiva, segundo a qual, a vontade do agente público é imputada ao Estado.
Em decorrência dessa teoria, é vedada a realização de promoção pessoal/publicidade da figura do agente público (prefeito, governador, presidente) nas medidas implementadas pela Administração Pública, uma vez que o ente estatal é o RESPONSÁVEL pela medida, e não o agente público. Desse modo, a publicidade do ato administrativo deverá respeitar o caráter meramente informativo e educativo.
No que tange ao tema, a título de complementação, destaca-se que o STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores ou autoridades que não mais estão em atividade. Ex: escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União denominada Escola Nelson Mandela (ex-presidente da África do Sul).
Por fim, no que se refere ao Princípio da Impessoalidade, cumpre destacar que não se admite na Administração Pública a prática do nepotismo, ainda que cruzado, pois implicaria o uso da máquina pública para favorecimento pessoal do agente público (cabide de emprego). O nepotismo refere-se ao ato de nomeação “de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas” (súmula vinculante nº 13).
Segundo o STF, a vedação ao nepotismo decorre diretamente de princípios constitucionais explícitos, como os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática.
Todavia, destaca-se que, conforme entendimento firmado pelo próprio STF, a vedação ao nepotismo não se aplica à nomeação para o exercício de cargos políticos, como é o caso dos cargos de Secretário ou de Ministro de Estado.
O Princípio da Moralidade trata da moralidade jurídica, ética, lealdade, boa-fé de conduta, honestidade e probidade no trato com a coisa pública. Esse princípio não se refere à moralidade social vigente na comunidade que procura fazer uma distinção entre o bem e o mal (o certo e o errado), e sim à MORALIDADE OBJETIVA. Portanto, a moral que guia esse princípio não é a moral comum, trata-se da moral jurídica, e NÃO SUBJETIVA, sendo absolutamente irrelevante investigar os fatores subjetivos e as motivações Cpsicológicas de quem realizou o comportamento imoral.
Depois de beijar milhares de bocas, jovem quer saber se é ou não piriguete
Um certo dia eu contei um caso na sala de aula sobre uma amiga que ficou solteira e beijou 7 homens em 1 noite só. Nisso, uma aluna gritou “piriguete” e a outra aluna rebateu “ta é certa, ela é poderosa e dona do próprio nariz e faz o que ela quiser”. E aí, o que você acha? “Prof., você está mesmo perguntando o que eu acho?” NÃO. Não estou não, porque isso é absolutamente irrelevante kkkkk. Estou demonstrando para vocês o significado de moral social, a qual, junto com bons costumes sociais, forma moralidade subjetiva: trata-se das crenças que vão nortear o julgamento que você realiza nessa situação. Isso é totalmente diferente de moralidade jurídica, que se refere à moralidade objetiva no trato com a coisa pública, honestidade e boa-fé.
Obs: meninas se vocês estão solteiras, podem beijar muito mesmo!
PUBLICIDADE
A publicidade trata-se do dever de clareza, de transparência dos atos administrativos, ou seja, tudo o que acontece na esfera administrativa deve ser publicizado.
A transparência dos atos administrativos possibilita a realização do controle e o conhecimento, pela sociedade, dos atos editados pela administração. Nesse sentido, são funções da publicidade:
Exteriorização de vontade da Administração;
Requisito de eficácia do ato administrativo, e não de validade do ato –> a produção de efeitos dos atos administrativos ocorre a partir da publicidade;
A publicidade do ato torna exigível o conteúdo da medida administrativa;
A transparência dos atos possibilita o conhecimento e, consequentemente, o controle de legalidade das medidas da Administração pela população (controle social).
O ordenamento jurídico consagrou diversos instrumentos aptos a exigir o cumprimento do Princípio da Publicidade pela Administração Pública, tais como: o direito de petição ao Poder Público, o direito de receber certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, mandado de segurança, habeas data e etc.
Entretanto, como todo e qualquer princípio, o Princípio da Publicidade não é ABSOLUTO, de sorte que a própria Constituição Federal estabelece exceções, como, por exemplo, restrição à publicidade para a proteção da intimidade, honra, vida privada, relevante interesse coletivo e proteção da segurança nacional.
Em conformidade com a jurisprudência do STF (ARE 652.777/SP – repercussão geral), considera-se lícita a divulgação do nome e da remuneração dos servidores na internet. Trata-se de uma aplicação do Princípio da Publicidade, que assegura o acesso a informações de interesse geral e coletivo. Além disso, as verbas indenizatórias para exercício da atividade parlamentar também têm natureza pública, não havendo razões de segurança ou de intimidade que justifiquem seu caráter sigiloso
Por fim, destaca-se, novamente, que a publicidade NÃO É ELEMENTO FORMATIVO DO ATO, e sim requisito de eficácia. Por essa razão, os atos irregulares não se convalidam com a publicação, tampouco os atos regulares dispensam a publicação para sua exequibilidade.ADUÇ
Se você já foi multado, precisa ouvir isso!
“Como assim prof.?
Na situação em que uma multa é imputada a determinado cidadão por ter ultrapassado, de forma indevida, o sinal vermelho, enquanto o cidadão não for notificado do auto de infração, a contagem do prazo para a apresentação de sua defesa não se iniciará, pois, até então, ele sequer tomou conhecimento da atuação estatal. Ou seja, a publicidade é o requisito necessário para que o ato passe a produzir efeitos.
– O termo publicidade não é o mesmo que “publicação do ato”, a publicação é uma das formas de se dar publicidade ao ato, porém, não é o único meio utilizado. Ex: uma mudança no trânsito será publicizada por meio da colocação de placas de “proibido estacionar” e sinais de trânsito (publicidade da medida), e não por meio de publicação no Diário Oficial.
O Princípio da Eficiência Administrativa estabelece que a Administração Pública deve atender aos mandamentos legais e buscar alcançar resultados positivos com o menor gasto possível, atingir metas. O referido princípio foi inserido na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98, com o objetivo de substituir a Administração Pública burocrática pela Administração Pública gerencial, no que tange aos procedimentos administrativos adotados bem como à prestação de serviços para a coletividade. Trata-se de uma norma de aplicação imediata. Ex: o servidor público está sujeito a uma avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade -> avaliação de eficiência.
– Princípio do devido Processo Legal Administrativo: o direito ao devido processo legal também se encontra expresso na Constituição Federal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88) e integra a Teoria Geral de Processo, sendo, portanto, válido tanto para o processo judicial quanto para o processo administrativo. Tal princípio consiste no direito de que seja respeitada rigorosamente no processo uma série de atos (transparentes e impessoais) que visam a um resultado final. Nesse sentido, no bojo do devido processo legal administrativo, deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a qual abarca o direito a:
– Defesa prévia: o particular terá o direito de se manifestar antes do julgamento, mesmo que não seja representado por advogado. Nesse sentido, destaca-se o texto da súmula vinculante nº 5, segundo o qual, “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
– Defesa técnica: o particular poderá (não é obrigatório), caso seja de seu interesse, manifestar-se mediante a representação de um advogado.
– Direito à informação: refere-se ao direito de acesso aos atos, provas e decisões do processo em que o sujeito é uma parte interessada. Destaca-se que o juridicamente interessado no feito tem direito a ter vista dos autos e de tirar cópia (sob suas expensas) dos atos processuais que considerar relevantes, quando não for possível a realização de carga dos autos para análise acurada do processo.
– Direito a produção de provas: deve ser garantido ao interessado o direito de produção de provas.
– Duplo grau de julgamento: o duplo grau de jurisdição estabelece que a decisão administrativa poderá ser revista, lembrando que, conforme estabelece a súmula vinculante nº 21, “é inconstitucional a exigência de depósito prévio, caução, garantia para a interposição de recurso administrativo”.