Questão: 198509
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: MPE-CE
Prova: FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça
O candidato a prefeito eleito, assim como o seu vice, receberá diploma assinado pela autoridade judiciária competente. Sobre a expedição do diploma é correto afirmar:
Código Eleitoral
“Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude”.
Questão: 61971
Ano: 2010
Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão: TJ-MG
Prova: Provas: FUNDEP - 2010 - TJ-MG - Assistente Social | FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2010 - TJ-MG - Psicólogo Judicial |
Quanto aos Municípios, analise as seguintes afirmativas. I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro. II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro. III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove. A análise permite concluir que
I. A posse do Prefeito e do Vice-prefeito será no dia 01 de janeiro.
CORRETO, mas cuidado para não confundir pois
Posse Prefeito e Governador – 1º de janeiro;
Posse Congressista – 1º de fevereiro;
Posse Presidente – 1º de janeiro podendo assumir o cargo em até 10 dias.
II. As eleições municipais ocorrerão no dia 03 de outubro.
ERRADA, as eleições ocorrerão sempre no 1º domingo de outroem 1º turno e no ultimo domingo de outubro em 2º turno (lembrando que só cabe segundo turno nas eleições presidenciais, de governador e prefeitos no municípios acima de 200 mil eleitores). Lembrando ainda que para presidente existe uma regra especial que o segundo turno ocorrerá no prazo máximo de 20 dias.
III. O número mínimo de vereadores para os Municípios é de nove.
CORRETO, lembrando ainda que o número máximo de vereadores é de 55, sendo a quantidade determinada pela população do município, sendo sempre valores ímpares (9,11,13…) sendo 9 vereadores para municípios com até 15 mil habitantes e 55 para municípios acima de 8 milhões de habitantes.
Questão: 87493
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TRE-RN
Prova: FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Administrativa
A diplomação é ato de inegável relevância no âmbito do direito eleitoral, pelo fato de ter como efeito
O período eleitoral compreende o espaço de tempo entre o registro das candidaturas e a diplomação dos eleitos.
A diplomação é um ato JUDIRISDICIONAL DECLARATÓRIO, que atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes. Com a diplomação, os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam.
Algumas pessoas confundem diplomação com posse, porém esses dois atos são bastante distintos. A posse é o ato do poder legislativo que INVESTE o candidato eleito no cargo para o qual ele se elegeu.
Questão: 87645
Ano: 2011
Banca: FCC
Órgão: TRE-RN
Prova: FCC - 2011 - TRE-RN - Técnico Judiciário - Área Administrativa
A diplomação é o ato pelo qual a Justiça Eleitoral habilita os candidatos eleitos e seus suplentes a exercer seus respectivos mandatos. Dentre suas características, destaca-se que
Conforme, artigo 66 da Lei 9.504/97, os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e a expedição do diploma é uma dessas fases:
Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados. (Redação dada pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 3o No prazo de cinco dias a contar da data da apresentação referida no § 2o, o partido político e a coligação poderão apresentar impugnação fundamentada à Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrados. (Redação dada pela Lei nº 10.740, de 1º.10.2003)
§ 5o A carga ou preparação das urnas eletrônicas será feita em sessão pública, com prévia convocação dos fiscais dos partidos e coligações para a assistirem e procederem aos atos de fiscalização, inclusive para verificarem se os programas carregados nas urnas são idênticos aos que foram lacrados na sessão referida no § 2o deste artigo, após o que as urnas serão lacradas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 6o No dia da eleição, será realizada, por amostragem, auditoria de verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, através de votação paralela, na presença dos fiscais dos partidos e coligações, nos moldes fixados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
§ 7o Os partidos concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas junto à Justiça Eleitoral, receberão, previamente, os programas de computador e os mesmos dados alimentadores do sistema oficial de apuração e totalização. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.408, de 10.1.2002)
Sobre a fiscalização por parte do Ministério Público, assim dispõe do artigo 72 da Lei Complementar 75/93:
Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
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Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.