Questão: 583996
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRE-PB
Prova: FCC - 2015 - TRE-PB - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Segundo o Art. 349 do Código Eleitoral: Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais. Pena − reclusão até 5 anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa . Como o tipo legal não especifica, o mínimo da pena de reclusão que poderá ser imposta será de
Código Eleitoral
Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Questão: 621170
Ano: 2016
Banca: UFMT
Órgão: TJ-MT
Prova: UFMT - 2016 - TJ-MT - Analista Judiciário - Direito
Sobre os crimes eleitorais, assinale a afirmativa INCORRETA .
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. (Art. 306 – Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965)
Questão: 631700
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura de Rosana - SP
Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Rosana - SP - Procurador do Município
O crime de corrupção ativa e passiva eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, é
Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: “Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: “exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.”
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha; V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade – não exigida – de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.)