Questão: 1044437
Ano: 2018
Banca:
Órgão:
Prova:
Consoante o previsto na Legislação Penal Especial, assinale a alternativa correta.
Nos termos do Código Eleitoral (Lei Federal n° 4.737/65), as condutas consistentes em votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e de não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar caracterizam-se como crimes previstos no Código Eleitoral. (CORRETA) artigos 306 e 311 do código eleitoral
Questão: 1093904
Ano: 2019
Banca:
Órgão:
Prova:
A respeito dos crimes eleitorais, previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. LOGO, A CONDUTA É CRIME COMUM (PODENDO QUALQUER UM COMETER)
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.
Questão: 1133712
Ano: 2020
Banca: IBFC
Órgão: TRE-PA
Prova: IBFC - 2020 - TRE-PA - Técnico Judiciário - Administrativa
Quanto às garantias e aos crimes eleitorais previstos no Código Eleitoral, assinale a alternativa incorreta.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei no13.834, de 2019)
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:(Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei no 13.488, de 2017)
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.