Questão: 1960248
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
Configura crime eleitoral:
Código Eleitoral
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Questão: 886810
Ano: 2018
Banca:
Órgão:
Prova:
A respeito das disposições penais do Código Eleitoral, assinale a alternativa correta.
Código Eleitoral. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor. Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Questão: 908398
Ano: 2017
Banca:
Órgão:
Prova:
CONSTITUI CRIME DISTRIBUIR PROPAGANDA A ELEITOR, SE A CONDUTA FOR CONSUMADA:
Art. 39, §5, §5º, III, L9504
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Questão: 2258726
Ano: 2003
Banca:
Órgão:
Prova:
Um candidato a Deputado Estadual entregou notas de cinqüenta reais rasgadas na metade a inúmeros eleitores, prometendo entregar a outra metade após as eleições, se recebesse votos nas urnas correspondentes às seções eleitorais em que estes iriam votar. Tal fato indicativo de interferência do poder econômico em desfavor da liberdade do voto poderá ser denunciado à Corregedoria da Justiça Eleitoral
“Lei 4.737/65
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§ 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§ 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela .”