Questão: 886188
Ano: 2018
Banca:
Órgão:
Prova:
O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),
Ambos os crimes estão descritos no mesmo tipo penal incriminador.
Questão: 386389
Ano: 2014
Banca:
Órgão:
Prova:
Analise as afirmativas seguintes. I. O Direito Eleitoral tem sua legislação criminal própria, deslocada do Direito Penal comum, constante do Código Eleitoral, na legislação penal eleitoral extravagante e nas leis eleitorais especiais. II. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos, assim como nos recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar- se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal. III. É possível, para as infrações penais eleitorais cuja pena não seja superior a dois anos, a adoção da transação e da suspensão condicional do processo, salvo para os crimes que contam com um sistema punitivo especial, entre eles aqueles a cuja pena privativa de liberdade se cumula a cassação do registro se o responsável for candidato, a exemplo do tipificado no Artigo 334 do Código Eleitoral. IV. É correto afirmar que, para os efeitos penais do Código Eleitoral, não se pode considerar como membros e funcionários da Justiça Eleitoral aqueles requisitados pela Justiça Eleitoral. A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS .
I – correta
II – correta – art. 364 do Código Eleitoral
III – correta – Nesse cotejo, corrobora igual entendimento Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho, Antonio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes [08],verbis: “O art. 89 da Lei 9.099/95 não excluiu do âmbito de sua incidência nenhum crime previsto em lei especial nem qualquer procedimento especial. Logo, é evidente que a suspensão do processo é aplicável também aos crimes da competência das Justiças Militar, Eleitoral e Federal.”. Ratifica esse entendimento Julio Fabbrini Mirabete [09]: “Não fazendo art. 89 da Lei 9.099/95 qualquer restrição, mas, ao contrário, referindo-se o diploma legal aos crimes abrangidos ou não por ele, não inclui apenas os crimes de competência da Justiça Ordinária, mas também os da Justiça Especial. Trata-se de novo instituto a que a lei não fazia restrição em sua abrangência, permitindo sua aplicação na Justiça Militar e na Justiça Eleitoral….” Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11133/o-sursis-processual-e-o-crime-eleitoral#ixzz3BQfUC000
Questão: 4741
Ano: 2004
Banca:
Órgão:
Prova:
No dia de uma eleição, um policial militar prendeu um candidato a vereador, em flagrante delito, pela prática de crime eleitoral. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens que se seguem. Essa prisão foi ilegal, pois candidatos não podem ser presos durante a realização de eleições.
Art. 236 – § 1º – Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 dias antes da eleição.
Questão: 4863
Ano: 2004
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: TRE-AL
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2004 - TRE-AL - Técnico Judiciário - Área Administrativa |
O partido político Beta requereu o registro de Adriana como candidata a governadora de Alagoas, e o partido Alfa impugnou esse pedido, sustentando que Adriana ainda era filiada ao partido Alfa e que, portanto, não poderia ser candidata por outro partido. Em resposta, Adriana afirmou que, há mais de um ano, ela havia-se filiado ao partido Beta. Pediu desculpas por não ter comunicado esse fato ao partido Alfa nem à justiça eleitoral, mas argumentou que a filiação mais nova prevalece sobre a mais antiga. Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Antes do deferimento de seu registro como candidata, Adriana não poderia ser sujeito ativo de crime eleitoral, pois apenas candidatos devidamente registrados podem ser sujeitos ativos desse tipo de crime.
Segundo o Código Eleitoral:
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercícios de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Eleitorais
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Questão: 26068
Ano: 2010
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: TRE-MT
Prova: CESPE - 2010 - TRE-MT - Técnico Judiciário - Área Administrativa |
Conforme o art. 300 do Código Eleitoral, o servidor público que se valer do cargo para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido cometerá crime, punido com detenção e multa. Assinale a opção cuja situação reflete o texto da lei, para o caso de que tal crime seja cometido por membro ou funcionário da justiça eleitoral.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário DA JUSTIÇA ELEITORAL e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é AGRAVADA.