Questão: 886188

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

O crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (diferente dos crimes de corrupção previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal),

886188 D

Ambos os crimes estão descritos no mesmo tipo penal incriminador.

Questão: 926060

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

João, homem muito rico, no primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição em que viria a ser candidato ao cargo de Prefeito Municipal, procurou o eleitor Antônio e lhe entregou uma cesta básica sob o compromisso, deste último, de que nele votaria na eleição vindoura. À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que a conduta de João configura

926060 C

Código Eleitoral, Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Questão: 927240

     Ano: 2018

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Sobre os crimes eleitorais, assinale a alternativa INCORRETA.

927240 C

Art. 299, Cód Eleit.: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Em relação à captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência do TSE é remansosa no sentido de ser absolutamente desnecessário o pedido explícito de voto. A respeito: “Recurso. Especial. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A, Lei nº 9.504/97. Prescindibilidade de pedido expresso de votos. Precedentes. Agravo regimental improvido. ‘Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, basta a anuência do candidato e a evidência do especial fim de agir’.” [TSE AREsp 26101. Rel. Min. Cezar Peluso. DJ 17/12/07]

Questão: 423389

     Ano: 2012

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Leia o relato abaixo. Às vésperas das eleições municipais, mais precisamente no dia 03 de outubro, Paulo Jeton, candidato a Prefeito Municipal de Águas Cristalinas, promoveu grande comício de encerramento da campanha na praça central da cidade, visando à eleição, a ser realizada no dia 05 de outubro do ano eleitoral. Incumbiu a Caio Malufus, seu coordenador de campanha, que contratasse cinco ônibus para facilitar o transporte de eleitores provenientes de bairros afastados. Vários eleitores utilizaram o meio de transporte ofertado pelo candidato. Ao discursar, Paulo Jeton prometeu que, se eleito, todos os munícipes necessitados receberiam da Prefeitura, mensalmente, uma cesta básica. Disse, ainda, que seus adversários, Setembrino Republicano e Zelberto Zel, também estavam prometendo ao eleitor a manutenção do programa da cesta básica, mas, já que eram conhecidos salafrários e farsantes, se fossem eleitos, jamais destinariam recursos para tal programa. Com base nesse relato, é correto afirmar que Paulo Jeton cometeu

423389 B

Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:

I – a serviço da Justiça Eleitoral;

II – coletivos de linhas regulares e não fretados;

III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;

IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.

Questão: 498667

     Ano: 2015

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

PROFESSOR QUE CONCORREU A VEREADOR NO ANO DE 2012, NO MÊS DE MAIO DA ELEIÇÃO, REALIZA REUNIÃO COM SEUS ALUNOS DO ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO E LHES PROMETE FINANCIAR A FORMATURA, DESDE QUE LHE DÊEM O VOTO. A CONDUTA DO PROFESSOR CARACTERIZA:

498667 C

O crime do art. 299, Crime de Corrupçãp Eleitoral pode ser praticado por qualquer pessoa. Já a Captação Ilícita de Sufrágio pude o candidato que busca aliciar o eleitor, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

Em maio do ano das eleições, o professor ainda não era candidato, pois não havia sido feito seu registro ainda (art. 11, Lei 9504/97).

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