Questão: 1943290
Ano: 2022
Banca:
Órgão:
Prova:
No que concerne aos crimes eleitorais e ritos da ação penal eleitoral, assinale a opção correta.
Ac.-TSE, de 24.2.2011, nos ED-AI nº 181917: a queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial no prazo legal.
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É possível admitir a ação penal privada subsidiária da pública para apuração de crime eleitoral, desde que o Ministério Público Eleitoral não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou pedido o arquivamento do inquérito policial no prazo legal.
De acordo com o artigo 100, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), a ação penal eleitoral será promovida pelo Ministério Público Eleitoral. No entanto, caso este não a promova no prazo legal, o ofendido ou seu representante legal poderá oferecer queixa-crime subsidiária no prazo de 6 (seis) meses contados do término do prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Eleitoral.
Assim, caso o Ministério Público Eleitoral não tenha agido dentro do prazo legal para oferecer denúncia ou requerer diligências, é possível que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa-crime subsidiária para apurar o crime eleitoral.
Questão: 839012
Ano: 2017
Banca:
Órgão:
Prova:
Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém, não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício
LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Questão: 331595
Ano: 2013
Banca:
Órgão:
Prova:
Em matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta :
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL-ELEITORAL E A PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por inexistência de justa causa, exige que esta seja evidenciada de pronto. O que não ocorre na espécie, visto que tanto a denúncia quanto o acórdão impugnado fazem clara exposição de fatos que – em tese – configuram o crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral; com as suas circunstâncias de tempo, modo e espaço. A denúncia individualiza a responsabilidade do denunciado e porta consigo o devido rol das testemunhas. Logo, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sem incorrer nas impropriedades do art. 43 do mesmo diploma legal adjetivo.
2. Não se exige – da peça inaugural do processo penal – prova robusta e definitiva da prática do crime. É que o recebimento da denúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não havendo espaço para se enfrentar o mérito do pedido inserto na inicial acusatória. Tampouco se exige – nesta fase processual – conjunto probatório que evidencie de plano a ocorrência do elemento subjetivo do tipo, pena de se inviabilizar o ofício ministerial público.
3. A eventual improcedência do pedido da ação de investigação judicial eleitoral não obsta a propositura da ação penal, ainda que os fatos sejam os mesmos, tendo em vista a independência entre as esferas cível-eleitoral e a penal. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 563, Acórdão de 03/04/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 24/04/2007, Página 179 ) http://www.tse.gov.br/sadJudSjur/pesquisa/actionBRSSearch.do?configName=SJUT&toc=false§ionServer=TSE§ionNameString=avancado&livre=@DOCN=000028295
Questão: 223668
Ano: 2012
Banca:
Órgão:
Prova:
O crime de corrupção eleitoral está previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, com a seguinte redação: “Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.” Acerca do crime supramencionado é correto afirmar que
Ac- TSE n.º 81/2005: o art 41-A da Lei n.º 9.504/97 não alterou a disciplina deste artigo e não implicou abolição do crime de corrupção eleitoral aqui tipificado.
Ac – TSE, de 27.11.2007, no Ag n.º 6.553: A absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, na esfera cível-eletitoral, ainda que acobertada pelo manto da coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal descrito no art. 299, do Código Eleitoral
Ac- TSE, de 15.03.2007, no Ag n.º 6.014, e de 8.3.2007, no REsp n.º 25.388: essa corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto, ou prometer abstenção.
fonte: Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar TSE, pág. 114
Questão: 631700
Ano: 2016
Banca: VUNESP
Órgão: Prefeitura de Rosana - SP
Prova: VUNESP - 2016 - Prefeitura de Rosana - SP - Procurador do Município
O crime de corrupção ativa e passiva eleitoral, tipificado no artigo 299 do Código Eleitoral, é
Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014, e de 8.3.2007, no REspe nº 25388: “Esta Corte tem entendido que, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção”.
Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: “O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa”.
Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: “exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar.”
Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: para a configuração do crime de corrupção eleitoral, a promessa de vantagem deve estar vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores, não podendo se confundir com a realização de promessas de campanha; V. também, o Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: não obstante promessas genéricas de campanha não representarem compra de votos, não é possível confundir a imprescindibilidade de a promessa visar a obtenção do voto com a necessidade – não exigida – de o eleitor prometer votar no candidato. Caráter formal do crime de corrupção eleitoral.)