Questão: 2048218
Ano: 2023
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: MPE-PA
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-PA - Promotor de Justiça Substituto |
De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, o limite de registro de candidatos por partido político para as assembleias legislativas é de até
A alternativa está correta, pois foi descrito o contido no caput e no § 3º, do artigo 10, da Lei das Eleições: “Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um). (…) § 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.
Questão: 2110323
Ano: 2023
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: MPE-SC
Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase matutina) |
Tendo em vista as inovações legislativas feitas no Brasil, desde 1995, com o objetivo de incrementar a participação feminina na política, julgue o próximo item. A comprovação de fraude na quota de gênero terá como consequência eleitoral a cassação de diplomas ou mandatos não apenas das candidaturas fictícias, mas de todos os candidatos vinculados a elas, seguida de retotalização dos resultados.
Vejamos a jurisprudência a seguir: “[…] 1. A fraude à cota de gênero de candidaturas femininas representa afronta aos princípios da igualdade, da cidadania e do pluralismo político, na medida em que a ratio do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 é ampliar a participação das mulheres no processo político–eleitoral. […]. Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, a consequência jurídica em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral é: i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap), independentemente de prova da participação, ciência ou anuência deles; ii) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta; e iii) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral. […]”(Ac. de 12.8.2022 no REspEl nº 060023973, rel. Min. Alexandre de Moraes.) Portanto, assertiva correta.
Questão: 1845173
Ano: 2021
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
José da Silva, prefeito municipal eleito duas vezes consecutivas em sua cidade natal, candidata-se, na sequência, ao cargo de prefeito municipal da cidade vizinha, para onde se mudou e transferiu seu domicílio eleitoral de forma regular e dentro do prazo legal das inscrições. Diante desse quadro, é possível afirmar que
Quanto ao tema tela, destacam-se os seguintes entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF):
“[…] ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. […] 1. Ainda que haja desvinculação política, com a respectiva renúncia ao mandato exercido no município, antes de operar-se a transferência de domicílio eleitoral, não se admite a perpetuação no poder, somente sendo possível eleger-se para o cargo de prefeito por duas vezes consecutivas, mesmo que em localidades diversas, tendo em vista o princípio constitucional republicano. […]”(Ac. de 25.11.2010 no AgR-AI nº 11539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“[…] Mudança de domicílio eleitoral. ‘prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Violação ao art. 14, § 5º da Constituição Federal. […]. 2. A partir do julgamento do Recurso Especial nº 32.507/AL, em 17.12.2008, esta c. Corte deu nova interpretação ao art. 14, § 5º, da Constituição Federal, passando a entender que, no Brasil, qualquer Chefe de Poder Executivo – Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal – somente pode exercer dois mandatos consecutivos nesse cargo. Assim, concluiu que não é possível o exercício de terceiro mandato subsequente para o cargo de prefeito, ainda que em município diverso. 3. A faculdade de transferência de domicílio eleitoral não pode ser utilizada para fraudar a vedação contida no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, de forma a permitir que prefeitos concorram sucessivamente e ilimitadamente ao mesmo cargo em diferentes municípios, criando a figura do ‘prefeito profissional’. 4. A nova interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição Federal adotada pelo e. TSE no julgamento dos Recursos Especiais nos 32.507/AL e 32.539/AL em 2008 é a que deve prevalecer, tendo em vista a observância ao princípio republicano, fundado nas ideias de eletividade, temporariedade e responsabilidade dos governantes. […]” (Ac. de 27.5.2010 no AgR-REspe nº 4198006, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)
“[…]. Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses, a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.” (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)
“[…]. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação […]” (RE 637485, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2012).
Logo, no que tange ao exercício consecutivo de mais de dois mandatos de prefeito, tanto o TSE quanto o STF vedam a figura do “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”, sendo que tal vedação não se limita a municípios que estejam na mesma microrregião administrativa, conforme é possível depreender das decisões elencadas acima.
Questão: 835001
Ano: 2017
Banca: CESPE / CEBRASPE
Órgão: TRE-BA
Prova: CESPE - 2017 - TRE-BA - Analista Judiciário – Área Administrativa
No caso de candidato falecer no terceiro mês que antecede o pleito eleitoral, a substituição do registro de sua candidatura deve ser requerida em até
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Questão: 1845172
Ano: 2021
Banca: VUNESP
Órgão: TJ-SP
Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto |
José da Silva, cidadão brasileiro, regular e corretamente inscrito em partido político, mas não obtendo a indicação de sua candidatura ao pleito majoritário de sua cidade, resolve lançar sua candidatura de modo avulso, buscando o registro junto à Justiça Eleitoral, invocando o artigo 23, 1.b, da Convenção Interamericana dos Direitos Humanos (Pacto de São José), que dispõe ter todo cidadão direito de votar e de ser eleito nas eleições periódicas. Diante desse quadro, é correto afirmar que
“O art. 11, § 14, da Lei n. 9.504/97, estabelece expressamente que é vedado o registro de candidatura avulsa, mesmo que o requerente tenha filiação partidária:
Art. 11 § 14. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária “