Questão: 2262510

     Ano: 2009

Banca: 

Órgão: 

Prova:    

Quanto às atribuições e competências dos juízes eleitorais, julgue o item seguinte. Os juízes eleitorais possuem competência para ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, devendo comunicá-los ao TRE.

2262510 A

Conforme o Código Eleitoral “Art. 35: Compete aos Juízes: (…) XII – ordenar o registro e a cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais, devendo comunicá-los ao Tribunal Regional”.

Questão: 1984866

     Ano: 2022

Banca: Instituto Consulplan

Órgão: Câmara de Unaí - MG

Prova:    Instituto Consulplan - 2022 - Câmara de Unaí - MG - Consultor Legislativo |

Sobre a Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições, e o tratamento que ela dá ao registro de candidatos, analise as afirmativas a seguir. I. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição, não ficará, em qualquer hipótese, condicionado ao deferimento do registro do candidato. II. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher mais um. III. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 (dezoito) anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. Está correto o que se afirma apenas em

1984866 D

Lei 9.504/97 – Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.

Questão: 2036147

     Ano: 2015

Banca: VUNESP

Órgão: Câmara de São José do Rio Preto - SP

Prova:    VUNESP - 2015 - Câmara de São José do Rio Preto - SP - Advogado |

No que se refere à denominada cota eleitoral de gênero, do número de vagas que poderá registrar para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, cada partido ou coligação preencherá:

2036147 C

Lei 9.504/1997, art. 10, § 3 Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Questão: 960791

     Ano: 2019

Banca: CESPE / CEBRASPE

Órgão: TJ-BA

Prova:    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz de Direito Substituto

Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta.

960791 E

“É o entendimento da Súmula-TSE nº 70, vejamos:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:

O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Referências:

Ac.-TSE, de 16.10.2014, nos ED-RO nº 20837;

Ac.-TSE, de 16.9.2014, no RO nº 56635;

Ac.-TSE, de 24.6.2014, na Cta nº 13115;

Ac.-TSE, de 25.3.2014, nos ED-AgR-REspe nº 40785;

Ac.-TSE, de 13.3.2014, no AgR-REspe nº 19557;

Ac.-TSE, de 5.12.2013, no REspe nº 8450;

Ac.-TSE, de 14.11.2013, no AgR-AI nº 17773;

Ac.-TSE, de 22.10.2013, no REspe nº 8235;

Ac.-TSE, de 12.9.2013, no REspe nº 9628.

Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO

__________

Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.”

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